DECRETO Nº 68, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE UNIFORME, SÍMBOLOS E INSÍGNIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, considerando do art. 1º, da Lei nº 1.481, de 16 de junho de 2020, que reestrutura a Guarda Civil Municipal e o teor do Processo Administrativo nº 21.771/2020, apensado ao nº 10.366/2021, decreta

 

Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento de Uniforme, Símbolos e Insígnias para a Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy (RUSIGCM-PK), a Banda de Música e a Guarda Mirim. 

 

§ 1º Os uniformes são de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy-ES.

 

§ 2º Fica vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou mesmo instituições públicas ou privadas, o uso de insígnias, distintivos, uniformes ou peças complementares cujas cores, formas ou modelos se confundam com os da GCM-PK. 

 

§ 3º  É facultado ao Guarda Civil Municipal, quando passar para a inatividade, o uso dos uniformes para comparecer a solenidades oficiais com a devida autorização por escrito e publicado em documento oficial pelo Comandante da GCM-PK, em cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou de atos sociais solenes de caráter particular. 

 

§ 4º O Comandante da GCM-PK poderá proibir o uso dos uniformes deste regulamento pelo pessoal aposentado que, uniformizado, se apresente incorretamente ou tenha procedimentos em desacordo com os regulamentos e leis a que estiver submetido.

 

Art. 2º Os uniformes têm por finalidade:

 

I - assegurar a boa apresentação tanto individual como coletiva dos Guardas Civis Municipais, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, hierarquia e do bom conceito da Instituição GCM-PK perante a sociedade. 

 

II - caracterizar o Guarda Civil Municipal, visando a sua imediata identificação e distinção, bem como contribuir para a ostensividade das atividades exercidas pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 3º Constitui obrigação da Guarda Civil Municipal:

 

I - zelar pelos uniformes, bandeira, insígnias e pela sua correta apresentação em público, obedecendo expressamente as Normas em vigor no Regulamento Disciplinar da GCM-PK e legislações afins.

 

II – não alterar as características dos uniformes bem como lhes sobrepor peças, objetos, equipamentos, cordões, insígnias ou distintivos não previstos neste Regulamento.

 

III - comparecer fardado em solenidades oficiais e atos sociais, deverá fazê-lo com uniforme estabelecido para o evento.

 

Art. 4º Faculta a Guarda Civil Municipal:

 

I - o uso de breves em tecido, emborrachados ou metálicos referentes a cursos de capacitação ou participação em missões ou similar na quantidade de três no máximo, devidamente autorizados pelo Comandante da GCM-PK e publicado em documento oficial.

 

II - o uso de manicacas em tecido ou emborrachadas referentes a cursos de capacitação ou participação em missões ou similar na quantidade de três no máximo, na parte superior da manga direita do uniforme devidamente autorizados pelo Comandante da GCM-PK e publicado em documento oficial.

 

III - o uso de braçal na cor preto no braço esquerdo para equipes de ROMU em couro, com brasão da Instituição GCMPK e letras em metal dourado, para os componentes do Grupo, devidamente aprovados em curso de capacitação para a modalidade operacional comprovadamente através de certificado, com autorização do Comandante da GCM-PK e Publicado em documento oficial, somente durante o período em que estiver o GCM servindo no Grupamento.   

 

IV - o uso de braçal em couro na cor azul royal no braço esquerdo para monitores, xerifes de turmas, equipes de plantão de dia e atividades externas da Guarda Mirim, com brasão da Instituição GCM-PK e letras emborrachadas em alto relevo na cor amarelo ouro.

 

V - o uso de braçal na cor azul royal em couro no braço esquerdo para xerifes de turma, equipe de plantão de dia e estagiários para o Curso de Formação de Guarda Civil Municipal (CFGCM-PK) em letras emborrachadas em alto relevo na cor amarelo ouro.

 

VI - o uso de cordel fiel no ombro esquerdo dos integrantes da Guarda Mirim nas seguintes cores – Vermelho (4 e 5 anos); azul turquesa (6 e 7 anos) e Amarelo ouro (8 e 9 anos).

 

VII – o uso de medalhas de valor “Guarda Civil Municipal” na cor bronze para dez anos de efetivo serviço, na cor prata para vinte anos de efetivo serviço e na cor ouro para trinta anos de efetivo serviço, bem como outras medalhas de merecimento e comendas ou similares metálicas, em tecido ou emborrachadas, devidamente publicado em documento oficial.

 

VIII - o uso de sombrinha ou guarda-chuva, para o GCM transitar uniformizado, desde que não esteja no serviço operacional, devendo ser sem estampa e na cor preta.  

 

IX - o uso de fone de ouvido ou similares, em um dos ouvidos, apenas nas cores preto ou branco.

 

X - nos uniformes nos quais é previsto o uso da camisa de gola olímpica, as mangas deverão permanecer ocultas sob o uniforme. 

 

Art. 5º É facultado aos Guardas Civis Municipais, quando em cursos externa corpore ou à disposição de outras Instituições coirmãs, o uso de uniformes da corporação anfitriã.

 

Art. 6º As peças do uniforme devem estabelecer conforto e funcionalidade, sendo vedada a utilização de peças muito folgadas ou justas em demasia, de forma a demarcar a silhueta corporal e deixar transparecer as vestimentas íntimas por debaixo do fardamento.   

 

Seção I

Dos Uniformes e do Tempo De Duração

 

Art. 7º As peças que compõem os uniformes e as que os complementam, terão seu tempo de duração/utilização mínima de um ano para fins de troca ou indenização.

 

Art. 8º A critério do Chefe do Executivo poderá ser consolidada lei de auxílio fardamento como indenização para que o GCM possa adquirir seu fardamento de forma pessoal uma vez ao ano.

 

Parágrafo único. O comércio que tiver interesse em fornecer fardamento para a GCM-PK, deverá ser credenciado junto a Secretaria Municipal de Segurança Pública e apresentar o material com fidelidade a esta Norma.

 

Art. 9º Os uniformes e as peças complementares, vencidos ou não, serão devolvidos obrigatoriamente pelo Guarda Civil Municipal quando exonerado da corporação, mesmo as adquiridas por conta própria.                                                              

Seção II

Da Apresentação Pessoal

 

Art. 10 O Guarda Civil Municipal ao trajar seus uniformes deverá estar com a sua apresentação pessoal impecável com os cabelos devidamente cortados e penteados, bem como deverá observar:  

 

§ 1º Para o Sexo masculino: 

 

a) Manutenção do comprimento curto para os cabelos, no máximo, com um volume que não se pronuncie para fora da borda da cobertura, findando na parte superior do pescoço em corte quadrado, salvo nos casos especiais de recrutamento e cursos, que deverá ser maquina 01 em todo ou couro cabeludo.

b) Quando adotado bigode, deverá este ser mantido aparado na altura máxima correspondente à máquina quatro, sendo completo até as extremidades dos lábios, devendo tal característica constar na fotografia de sua identidade funcional. A barba deverá ser mantida rigorosamente raspada.

c) Não é permitido o uso de costeletas inclinadas ou pronunciadas para abaixo da linha média da cavidade auricular; 

d) Não é permitido o uso de cavanhaque; 

e)  As unhas deverão ser aparadas em tamanho curto e higienizadas, não podendo ser aplicado esmalte colorido; 

f) No caso de tingimento dos cabelos, a cor adotada deverá ser única e de um tom natural compatível com a etnia do GCM, devendo tal característica constar na fotografia de sua identidade funcional; 

g) Não é permitido o uso de tatuagens aparentes, adotando-se como referência o uso do uniforme operacional de mangas compridas. Não será admitido em hipótese nenhuma tatuagens na cabeça, rosto, orelhas, pescoço, e mãos, em conformidade ao que dispuser o Regulamento Disciplinar da GCM-PK;

 

§ 2º Para o sexo feminino: 

 

a) Poderão ser usados soltos os cabelos até a altura da gola da camisa do uniforme administrativo. Os cabelos que se estendam além desse limite deverão ser presos em forma de coque, com diâmetro máximo de 10 centímetros, na parte posterior da nuca, com uso de aparato do tipo “rede” na cor do cabelo ou preta; 

b) O coque para a sua confecção, deverá ser feito um rabo de cavalo, utilizando-se de uma “borrachinha” preta e assim, o cabelo deverá ser torcido e acomodado ao redor do rabo-de-cavalo, de forma a ficar preso, através da utilização de grampos pequenos, preto para cabelos escuros e dourado ou marrom para cabelos claros;

c) Poderá ser usado fivela na cor preta ou da cor do cabelo, para se evitar fios soltos, no penteado coque;

d) No caso de tingimento do cabelo, a cor adotada deverá ser de um tom natural, compatível com a etnia da GCM FEM, devendo tal característica constar na fotografia de sua identidade funcional;

e) É autorizado o uso de apliques nos cabelos desde que no mesmo tom do cabelo usado e ainda que o penteado obedeça ao que prescreve a alínea “a” deste parágrafo; 

f) É vedado o uso de penteado exagerado cheio ou alto e cobrindo a testa, mesmo que parcialmente; 

g) Durante as atividades de Educação Física ou Defesa Pessoal, os cabelos, médios ou longos, deverão ser presos, no estilo rabo-de-cavalo, com “borrachinha” preta. Nos casos de cabelos curtos é permitido o uso de tiara de pano com espessura de 2 cm, na cor preta, sem qualquer tipo de detalhe, cujo o objetivo é a redução do volume do cabelo; 

h) Em qualquer das hipóteses previstas neste parágrafo, o penteado não deve impedir o correto posicionamento da cobertura ou de equipamento de proteção individual, como o capacete; 

i) É vedado o uso de tiara e outros acessórios de cabelos, em desconformidade com este Regulamento; 

j) As unhas deverão ser aparadas, com tamanho máximo faceando a linha dos dedos, higienizadas e, quando pintadas, a cor adotada deverá ser única, sem decorações, e de tom discreto, sendo vedadas cores cítricas, metalizadas, com brilhos e do tipo neon; 

k) Não é permitido o uso de tatuagens aparentes, adotando-se como referência o uso do uniforme operacional de manga comprida;

l) As pinturas e maquiagens deverão ser de tonalidades naturais e intensidades tênues.  

 

§ 3º Para ambos os sexos:

 

a) Toda alteração da característica física do GCM-PK cor e comprimento do cabelo, cor dos olhos, plástica, prótese capilar, implante capilar, entre outros, deverá ser comunicada à administração para fins de lançamento em ficha individual e atualização da foto no banco de dados. 

b) A utilização de adornos obedecerá às seguintes regulamentações: 

c) São admitidos os usos dos seguintes objetos:

 

I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do órgão considerado quando for o caso;

 

II - aparelho telefônico celular com suporte de capa preta, afixado no cinto de nylon ou no cinto operacional, exceto quando em dispositivo de tropa formada,

 

III - equipamentos, peças, aparelhos e ferramentas operacionais de comunicações, de proteção individual ou de identificação visual quando devidamente regulamentados e, nos casos específicos, presos aos seus devidos suportes;

 

IV - armamento regulamentar para os serviços e ocasiões especiais que exijam o seu uso;

 

V - óculos de grau em dimensões e cores discretas, com armação metálica ou de material sintético; óculos de sol de formato e dimensão discreta, com armação de material metálico ou sintético totalmente na cor preta, sem caráter ou aparência exuberante; não sendo permitido uso de óculos de sol quando o GCM estiver em dispositivo de tropa formada, salvo por motivo de saúde, mediante prévia apresentação de receita ou prescrição médica;

 

VI - Quando o óculos for utilizado como um equipamento de proteção individual para a atividade de policiamento ou de treinamento, poderá ter características distintas das especificadas no inciso anterior.

 

VII - Poderão ser usados relógios com pulseiras metálicas, de couro ou de material sintético, com formatos e cores discretas;

 

VIII - Poderão ser utilizadas Caneta e lapiseira, desde que o suporte seja prateado, dourado, na cor preta ou azul, em no máximo dois objetos;

 

IX - É vedada a utilização de pulseira com qualquer dos uniformes da Instituição;

 

X - É permitido o uso de um anel, além da aliança de compromisso, não podendo ser usado no dedo polegar; 

 

XI - É vedado o uso de anéis extravagantes em cor, tamanho e/ou desenho; 

 

XII - É autorizada a utilização de apenas um cordão, prateado ou dourado, em formato discreto e que não aparente no uniforme;

 

XIII - É vedado o uso de outras jóias, bijuterias, contas, alargador, miçangas ou patuás, além daquelas especificadas neste regulamento; 

 

XIV - É vedado o uso de lentes de contato que altere a cor e a característica natural dos olhos; 

 

XV - É vedado o uso de piercing ou congêneres; 

 

XVI - É vedado o uso de brincos ao GCM do sexo masculino; 

 

XVII - Para os GCMs do sexo feminino é permitido o uso de somente um par de brincos, desde que estejam presos às extremidades dos lóbulos das orelhas e seus feitios deverão ser discretos, sem qualquer caráter apologético e de dimensões reduzidas, sempre iguais ou inferiores a 10 mm de comprimento, largura ou diâmetro, dispostos individualmente em cada uma das orelhas;

 

XVIII - Quando o GCM do sexo feminino tiver mais de um furo por orelha o brinco deverá ser afixado no seu lóbulo, sendo vedado o uso de brinco em uma única orelha, permanecendo a outra sem adorno;

 

XIX - Nos deslocamentos para o serviço, é facultado o uso de bolsas para GCM do sexo feminino com alças de comprimento médio e tamanho médio e bolsas, mochilas e pastas para ambos os sexos, devendo estes materiais serem confeccionados em material na cor preta; para as mochilas é facultado detalhes reflexivos.  

 

Seção III

Da Comissão Para Avaliação De Uniformes

 

Art. 11 Fica instituída a Comissão para Avaliação de Uniformes, Símbolos e Insígnias da Guarda Civil Municipal (CPUSI-GCMPK), presidida pelo Comandante da GCM-PK e por 04 (quatro) membros por este designados, cabendo a esta Comissão as funções de avaliação de uniformes e componentes adquiridos pela Instituição.

 

§1º A Comissão Permanente não fará jus a remuneração alguma por se tratar de atividade inerente a função já estabelecida em lei para o Guarda Civil Municipal.

 

§2º Caberá a Comissão a promoção de estudos técnicos para as atualizações de uniformes e componentes em casos de avanços científicos e tecnológicos quanto a melhoria na qualidade dos tecidos para melhor atender as necessidades, conforto e saúde dos Guardas Civis Municipais.

 

§3º A Comissão ao elaborar o estudo técnico e o termo de referência para aquisição de uniforme e componentes, deverá observar os quesitos referentes aos tipos e códigos de tecidos, texturas e cores, a fim de não se desvirtuar dos preceitos estabelecidos por este Regulamento.

 

§4º  Nos casos omissos, poderá a Comissão se amparar em consultas feitas aos fabricantes e fornecedores quanto a nomenclaturas, codificações das cores e texturas dos tecidos apropriados para a composição do uniforme da GCM-PK, medidas de insígnias e brasões, em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

 

§5º Quando necessário se fizer efetuar as atualizações em determinados itens componentes do uniforme da Instituição, a Comissão Permanente emitirá o resultado dos trabalhos e será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal a minuta de alteração dos itens no Decreto para a sua aprovação e publicação.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 12 Para fins deste Regulamento estendem-se aos alunos do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais as prescrições referentes aos Guardas Civis Municipais.

 

Art. 13 Para efeito de aplicação deste Regulamento, os uniformes, equipamentos e peças complementares serão confeccionados conforme a discriminação constante nas normas de padronização e especificações constantes no Anexo deste Decreto. 

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy/ES, 21 de outubro de 2022.

 

Dorlei Fontão da Cruz

Prefeito Municipal

 

José Tadeu da Silva

Secretário Municipal de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

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