DECRETO Nº 66, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo
105 da Lei Orgânica Municipal e considerando a necessidade de se adotar
normas e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2016, em consonância com a
legislação que rege a matéria, em especial com a Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e, que compete à contabilidade da Secretaria da Fazenda
realizar, em tempo hábil, todos os registros e elaborar as peças contábeis da
Prestação de Contas Anual (PCA) a ser encaminhada para o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCEES, em atendimento à Resolução nº 261, de 2013 e
Instrução Normativa 034, de 02 de junho de 2015 e alterações, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal e os Fundos Municipais, regerão suas atividades
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2016, em conformidade com as
normas deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e
a Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde deverão enviar ao Setor de
Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda até 16 de janeiro de 2017 os
seguintes documentos:
I - Ato de
designação da Comissão responsável pela elaboração dos inventários conforme, da
Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
II - Inventário
Físico Anual contendo relação nominal dos bens móveis e imóveis em uso, cedidos
e recebidos em cessão, informando o saldo inicial, as respectivas
incorporações, desincorporações, baixas, alienações e possíveis divergências e
o saldo final do exercício de 2016;
III - Inventário
físico anual contendo relação nominal dos materiais de consumo e dos bens
estocados no Almoxarifado, o saldo inicial, as entradas, as saídas, especificando
quantidade e valor, e o saldo final do exercício de 2016.
IV - Resumo do
Inventário de bens móveis e imóveis na forma do Anexo II, da Instrução
Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
V - Demonstrativo
analítico das entradas e saídas de bens móveis, na forma do Anexo II, da
Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
V - Demonstrativo
analítico das entradas e saídas dos bens imóveis, na forma do Anexo II, da
Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
VI - Resumo do
inventário do almoxarifado - material de consumo, na forma do Anexo II, da
Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
VIII -
Demonstrativo analítico das entradas e saídas do almoxarifado - material de
consumo, na forma do Anexo II, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de
junho de 2015 e alterações;
IX - Resumo do
inventário do almoxarifado - material permanente, na forma do Anexo II, da
Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações;
X - Demonstrativo
analítico das entradas e saídas do almoxarifado - material permanente, na forma
do Anexo II, da Instrução Normativa nº 34 do TCEES, de 02 de junho de 2015 e
alterações;
XI - Inventário
anual dos bens intangíveis, contendo relação dos bens, data de aquisição,
incorporação, valor histórico e atualizado, conforme Instrução Normativa nº 34
do TCEES, de 02 de junho de 2015 e alterações.
§ 1º Compete ao Setor de Contabilidade e demais
setores equivalentes do Município de Presidente Kennedy e a Secretaria
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde a conciliação dos saldos contábeis
promovendo os respectivos ajustes contábeis das contas patrimoniais para o
encerramento do exercício de 2016, objetivando a fidedignidade e consistência
das informações sobre o patrimônio, bem como, elaborar notas explicativas a
serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§ 2º As diferenças apuradas serão objeto de
medidas administrativas para a sua regularização a serem adotadas pelos
Secretários Ordenadores de Despesa a que se refere neste artigo.
§ 3º Os inventários físicos de que trata os
incisos II e III, deste artigo, referem-se a listagem individualizada dos bens
emitida em sistema de controle patrimonial e de almoxarifado ou outro controle
que substitua.
Art. 3º O Setor de Contabilidade não poderá emitir
Nota de Reserva Orçamentária para realização de despesa no presente exercício
após 25 de novembro de 2016.
Art. 4º As Notas de Empenho serão emitidas até 12
de dezembro de 2016, salvo as despesas excepcionais, tais quais, despesas com
pessoal e encargos sociais, estagiários, outros benefícios assistenciais,
convênios, sentenças, outras obrigações provenientes de determinações
judiciais, sequestros judiciais, despesas excepcionais concernentes a ações e
serviços de saúde, juros e amortização da dívida pública.
§ 1º Os empenhos de despesas oriundos de
processos licitatórios cuja realização estiver em andamento, serão
contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2017 em rubrica similar ao
previsto no edital de licitação.
Art. 5º Os empenhos estimativos deverão ter seus
valores calculados até o mês de dezembro do exercício vigente e os respectivos
pedidos de pagamento para esses empenhos deverão ser protocolados pelo
Secretário Ordenador da Despesa até 12 de dezembro de 2016, em consonância com
os artigos 35 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Fica vedada a concessão de adiantamentos
para realização de despesas de pronto pagamento após 25 de novembro de 2016, e
de diárias após o dia 12 de dezembro de 2016.
§ 1º Os adiantamentos do exercício de 2016
pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao
Setor de Contabilidade/Secretaria de Fazenda até 12 de dezembro de 2016, e os
de diárias até o dia 23 de dezembro de 2016.
§ 2º Os empenhos de adiantamentos e de diárias
não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser cancelados até o dia
30 de dezembro de 2016.
§ 3º Os adiantamentos concedidos terão seus
prazos de aplicação fixados até o dia 06 de dezembro de 2016.
§ 4º Os saldos financeiros não utilizados dos
adiantamentos concedidos deverão ser restituídos e depositados até 12 de
dezembro de 2016 na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram liberados
os recursos.
§ 5º Os saldos financeiros não utilizados das
diárias concedidas, e não utilizadas em razão de retorno antecipado ou por
cancelamento de viagem, deverão ser restituídos e depositados até o 23 de
dezembro de 2016, na respectiva conta corrente por intermédio da qual foram
liberados os recursos.
Art. 7º O prazo limite para liquidação das
despesas no corrente exercício será de até 19 de dezembro de 2016.
Art. 8º O prazo limite para pagamento das despesas
no corrente exercício será de até 26 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O disposto nestes artigos não se aplica as
despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, convênios,
precatórios e valores consignados.
Art. 9º As despesas empenhadas e não pagas no
corrente exercício serão inscritas, por fonte de recursos, em Restos a Pagar.
§ 1º As despesas não inscritas em Restos a
Pagar, deverão ter seus empenhos cancelados até 30 de dezembro de 2016, na
forma estabelecida pela Instrução Normativa SFI nº 002/2014, aprovada pelo
Decreto Municipal nº 052/2014.
§ 2º Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício, distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
§ 3º Despesas processadas são as despesas
liquidadas e não pagas no exercício de sua inscrição como Restos a Pagar.
§ 4º Despesas não processadas são as despesas
empenhadas e não liquidadas no exercício de sua inscrição como Restos a Pagar.
Art. 10 As despesas realizadas com Educação nas
fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Recursos
do Tesouro - Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Ações e Serviços
de Saúde e Recursos da Saúde - Geral com seus respectivos desdobramentos, não
liquidadas até 30 de dezembro de 2016 serão canceladas, em razão do disposto no
Art. 23 da Resolução nº 238/2012 e no Art. 3º da Resolução nº 248/2012, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O Setor de Contabilidade/Secretaria
Municipal de Fazenda será responsável pelo cancelamento previsto neste artigo
até 30 de dezembro de 2016, e incluirá as informações de cancelamento ao
processo administrativo da despesa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação
encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda até o dia
28 de fevereiro de 2017, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a
prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do
Art. 27, da Lei Federal nº 11.494/2007, e do Art. 18, da Resolução nº 238/2012,
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde
encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal da Fazenda, até o
dia 28 de fevereiro de 2017, o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a
prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, nos termos dos Arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 141, de 2012.
Art. 11 Ficam vedadas:
I - A emissão de
Autorização de Fornecimento (AF) a partir do dia 11 de novembro de 2016, cujo
prazo de entrega seja igual a 30 (trinta) dias;
II - O recebimento
de materiais nos Almoxarifados Municipais a partir de 12 de dezembro de 2016.
Art. 12 Até o dia 16 de janeiro de 2017 o Setor
Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda, encaminhará ao Setor de
Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda demonstrativo da dívida ativa e
demais direitos a receber, tributário e não tributário, do exercício de 2016,
devidamente assinado pelo Gestor da Pasta e Chefe do Setor de Tributação,
destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por
pagamento, as baixas por cancelamento, acompanhadas de documentação que
comprove sua legalidade e motivação e o saldo final.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda
encaminhará à Controladoria Geral do Município até o dia 16 de fevereiro de
2017, os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual,
nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e da Resolução nº 261 de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Instrução Normativa nº 34, de 02
de junho de 2015.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município terá
até o dia 06 de março de 2017 para recomendar ajustes contábeis à Contabilidade
da Secretaria da Fazenda, que poderá efetuá-lo até o dia 10 de março de 2017.
Art. 14 Serão responsabilizados os Secretários
Municipais Ordenadores de Despesa administrativamente, sem prejuízo de
penalização civil e penal, quando couber, pelo descumprimento integral de todas
os prazos e normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 A Procuradoria Geral do Município
encaminhará ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda
Secretaria da Fazenda até o dia 16 de janeiro de 2017 a lista de precatórios a
serem reconhecidos como dívida fundada com os valores devidos e atualizados até
30 de dezembro de 2016.
Art. 16 Para fins de elaboração do Relatório de
Gestão (Contas do Prefeito) e Relatório de Gestão (Contas de Governo) da Instrução
Normativa TCEES nº 34/2015 e alterações, serão encaminhados ao Gabinete do
Prefeito, até 16 de fevereiro de 2017, as informações e os documentos abaixo:
I - Pela
Contabilidade da Secretaria da Fazenda:
a) O atendimento
aos limites constitucionais para realização de despesas em ações e serviços
públicos de saúde, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, remuneração
dos profissionais de magistério, pertinência dos recursos aplicados em saúde e
educação, transferência para o poder legislativo, dentre outros limites
impostos pela Constituição Federal;
b) O atendimento
aos limites estabelecidos pela LRF para despesas com pessoal, endividamento,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas orçamentárias,
concessão de garantias e contra garantias, obrigações contraídas no último ano
de mandato, dentre outros limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) As medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se excedente ao
respectivo limite, quando for o caso;
d) A inscrição,
baixa e os pagamentos de precatórios;
e) Os montantes dos
gastos com publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública;
f) O atendimento
das recomendações e/ou determinações contidas nos Pareceres Prévios emitidos
pelo TCEES;
g) O cumprimento de
metas estabelecidas na LDO;
h) O cumprimento
dos programas previstos na LOA e sua consonância com a LDO e com o PPA,
descrevendo de forma analítica as atividades dos órgãos e entidades do Poder
Executivo, a execução dos programas incluídos na LOA, com indicação das metas
físicas e financeiras previstas e executadas;
II - Pela
Secretaria da Fazenda:
a) Informações
quanto a Renúncia de Receitas, no exercício de 2015; se houve, quais foram as
medidas adotadas para compensação da mesma;
b) O desempenho de
arrecadação das receitas municipais, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, bem como as demais
ações voltadas para o incremento das receitas de competência do município;
III - Pela
Procuradoria Geral:
a) A política
adotada pelo Administração Municipal para o pagamento da dívida de precatórios,
na forma das disposições contidas no Art. 100, da Constituição Federal;
b) As estratégias
operacionais adotadas pela Procuradoria Municipal no que se refere à
recuperação dos créditos tributários municipais;
IV - Pelas
Secretarias Municipais:
a) Relatório das
principais ações e programas desenvolvidos pelas secretarias, evidenciando os
resultados obtidos no desenvolvimento dessa ações e programas;
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito deverá elaborar o
Relatório de Gestão (Contas do Prefeito) e o Relatório de Gestão (Contas de
Governo) da Instrução Normativa TCEES nº 34/2015 e alterações e encaminhar ao
Setor de Contabilidade até 06 de março de 2017.
Art. 17 Ficam os titulares da Secretaria Municipal
da Fazenda e da Controladoria Geral do Município, autorizados a definirem
procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, podendo
ainda fixar, por exceção, outros prazos tecnicamente necessários ao
encerramento do exercício.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 08 de novembro de 2016.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.
ANEXO
I
LIMITES
DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
11/11/2016 Encerramento
do prazo para emissão de Autorização de Fornecimento (AF), cujo prazo de
entrega do material seja igual a 30 dias. (Art. 11, inciso I)
25/11/2016 Data
limite para que o Setor de Contabilidade possa emitir Nota de Reserva
Orçamentária para realização de despesa no exercício financeiro de 2016. (Art.
3º)
25/11/2016 Data
limite para concessão de Adiantamentos para realização de despesas de pronto
pagamento no exercício financeiro de 2016. (Art. 6º)
06/12/2016
Encerramento do prazo de aplicação dos Adiantamentos concedidos no exercício
financeiro de 2016. (Art. 6º, § 3º)
12/12/2016 Data
limite para concessão de Diárias no exercício financeiro de 2016. (Art. 6º)
Data limite para
emissão das Notas de Empenho, exceto quando se tratar de despesas excepcionais,
tais quais, despesas com pessoal e encargos sociais, estagiários, outros
benefícios assistenciais, convênios, sentenças, outras obrigações provenientes
de determinações judiciais, sequestros judiciais, juros e amortização da dívida
pública. (Art. 4º)
Data limite para
que o Secretário Ordenador da Despesa possa protocolar os pedidos de pagamento
dos Empenhos Estimativos realizados no exercício financeiro de 2016, conforme
determina o Art. 35 e Art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64. (Art. 5º)
Encerramento do
prazo para restituição e depósito do saldo financeiro não utilizado dos
Adiantamentos concedidos no exercício financeiro de 2016. (Art. 6º, § 4º)
Encerramento do
prazo para o recebimento de materiais nos Almoxarifados Municipais. (Art. 11,
inciso II)
19/12/2016 Data
limite para liquidação das despesas no corrente exercício. (Art. 7º)
23/12/2016 Data
limite para Prestação de Contas e os saldos restituídos à conta de origem.
(Art. 6º, § 5º)
26/12/2016 Data
limite para pagamento das despesas no corrente exercício. (Art. 8º)
30/12/2016 Data
limite para o cancelamento dos empenhos de adiantamentos e de diárias, os quais
não poderão ser inscritos em Restos a Pagar. (Art. 9º, § 1º)
30/12/2016 Data
limite para cancelamento das despesas não inscritas em Restos a Pagar, na forma
estabelecida pela Instrução Normativa SFI nº 002/2014, aprovada pelo Decreto
Municipal nº 052/2014. (Art. 9º, § 1º)
Encerramento do
prazo para cancelamento das despesas não liquidadas realizadas com Educação nas
fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Recursos
do Tesouro - Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Ações e Serviços
de Saúde e Recursos da Saúde - Geral, em cumprimento ao Art. 23 da Resolução nº
238/2012 e no Art. 3º da Resolução nº 248/2012, do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo. (Art. 10)
Data limite para
que o Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda cancele as
despesas não liquidadas das fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino e Recursos do Tesouro - Educação, Cota-Parte do FUNDEB, Ações e
Serviços de Saúde e Recursos da Saúde - Geral e para que faça constar estas
informações de cancelamento no processo administrativo da despesa. (Art. 10,
caput, § 1º)
16/01/2017
Data limite para a
Procuradoria Geral do Município atualizar os valores da liste de precatórios a
serem encaminhados ao Setor de Contabilidade. (Art. 15)
Data limite para
que a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde enviem ao Setor de Contabilidade/Secretaria
Municipal de Fazenda os documentos elencados no do Art. 2º e seus incisos deste
Decreto.
Encerramento do
prazo para que o Setor Tributário/Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe ao
Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda o demonstrativo da
dívida ativa e demais direitos a receber, tributário e não tributário, do
exercício de 2016, devidamente assinado pelo Gestor da Pasta e Chefe do Setor
de Tributação, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as
baixas por pagamento, as baixas por cancelamento, acompanhadas de documentação
que comprove sua legalidade e motivação e o saldo final. (Art. 12)
Data limite para
que a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhe à Controladoria Geral do
Município os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas
Anual, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e da Resolução nº 261 de
2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Instrução Normativa nº
34, de 02 de junho de 2015. (Art. 13)
16/02/2017
Encerramento do prazo para que os Setores especificados nos incisos do artigo
16 encaminhem ao Gabinete do Prefeito as informações e os documentos
estabelecidos, os quais irão subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, do
Anexo 01 (Contas do Prefeito) da IN TC nº 34/2015. (Art. 16, incisos I, II, III
e IV)
28/02/2017
Encerramento do prazo para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe ao
Setor de Contabilidade/Secretaria o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a
prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do
Art. 27, da Lei Federal nº 11.494/2007, e do Art. 18, da Resolução nº 238/2012,
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Art. 10, § 2º)
Encerramento do
prazo para que a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde
encaminhe ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda o Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a Prestação de Contas dos Recursos Aplicados
em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos Arts. 34 a 37, da Lei
Federal nº 141, de 2012. (Art. 10, § 3º)
06/03/2017 Data
limite para a Controladoria Geral do Município recomendar ajustes contábeis
eventualmente existentes nas peças integrantes da Prestação de Contas Anual ao
Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Fazenda. (Art. 13, parágrafo
único)
Data limite para o
Gabinete do Prefeito enviar ao Setor de Contabilidade/Fazenda os Relatórios de
Gestão. (Art.16, parágrafo único)
10/03/2017 Data
limite para realizar lançamentos e ajustes necessários ao fechamento contábil e
financeiro do exercício pelo Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de
Fazenda, recomendados pela Controladoria Geral do Município. (Art. 13,
parágrafo único)