DECRETO Nº 57, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 681, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 681, de 30 de dezembro de 2005,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, em todo o território do Município de Presidente Kennedy-ES.

 

Capítulo II

DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

Art. 2º Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelha e seus produtos ou subprodutos derivados.

 

§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.

 

§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na industrialização de produtos de origem animal.

 

Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - S.I.M.P.O.A e do Órgão Sanitário competente, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio Municipal e Intermunicipal.

 

Art. 4º A inspeção de que trata o presente Regulamento, será realizada:

 

I - nas propriedades: rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem Animal;

 

II - nos estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais, as fixadas neste Regulamento;

 

III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

 

IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

 

V - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público, animais considerados de caça;

 

VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;

 

VII - nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização;

 

VIII - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;

 

IX - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.

 

Art. 5º A concessão de inspeção pelo S.I.M.P.O.A., não isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização Industrial ou Sanitário Federal e Estadual.

 

Art. 6º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à inspeção do S.I.M.P.O.A, não ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação Estadual ou Federal.

 

Parágrafo Único. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.

 

Art. 7º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cêra de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.

 

Art. 8º A inspeção do S.I.M.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:

 

I - reinspecionar produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;

 

II - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.

 

Art. 9º A Inspeção Municipal será instalada em caráter permanente ou periódico.

 

Parágrafo Único. Terão Inspeção Municipal permanente:

 

I - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça;

 

II - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;

 

III - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público;

 

IV - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;

 

V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;

 

VI - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.

 

VII - nos estabelecimentos que recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;

 

Art. 10. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do S.I.M.P.O.A, abrange:

 

I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

 

II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;

 

III - o funcionamento dos estabelecimentos;

 

IV - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;

 

V - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;

 

VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;

 

VII - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;

 

VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias primas e produtos, quando for o caso;

 

IX - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;

 

X - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;

 

XI - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana.

 

Art. 11. Só podem realizar comércio Municipal e Intermunicipal os estabelecimentos que funcionam sob inspeção Municipal permanente.

 

Art. 12. Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal e do S.I.M.P.O.A.

 

Art. 13. Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca ou pela Secretaria Municipal de Saúde, da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.

 

Art. 14. Por "carne de açougue", entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.

 

§ 1º Quando destinada á elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura, aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.

 

§ 2º Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.

 

Art. 15. O animal abatido, formado das massas musculares, ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça",

 

§ 1º Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.

 

§ 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaça" que, subdivididos por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.

 

§ 3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.

 

Art. 16. A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".

 

Capítulo III

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 17. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:

 

I - os de carnes e derivados;

 

II - os de leite e derivados;

 

III - os de pescado e derivados;

 

IV - os de ovos e derivados;

 

V - os de mel e cêra de abelhas e seus derivados;

 

VI - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.

 

Capítulo IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

 

Art. 18. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

 

I - matadouros-frigoríficos;

 

II - matadouros;

 

III - matadouros de aves e pequenos animais;

 

IV - charqueadas;

 

V - fábricas de conservas;

 

VI - fábricas de produtos suínos;

 

VII - fábricas de produtos gordurosos;

 

VIII - entrepostos de carnes e derivados;

 

IX - fabricas de produtos não comestíveis.

 

§ 1º Entende-se por "matadouros-frigoríficos" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá, instalações de frio industrial.

 

§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em suas dependências para industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

 

§ 3º Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate industrialização de: a) aves; b) caça; c) suínos, com peso máximo de sessenta (60) quilos; d) coelhos; e) ovinos; f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo do S.I.M.P.O.A. de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

 

§ 4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias- primas e preparo de subprodutos não comestíveis.

 

§ 5º Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.

 

§ 6º Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.

 

§ 7º Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.

 

§ 8º Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.

 

Art. 19. As fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.

 

Art. 20. Na construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.

 

Seção I

Dos açougues e entrepostos de carne

 

Subseção I

Da terminologia

 

Art. 21. Para os fins deste regulamento considera-se:

 

I - açougue: estabelecimento comercial destinado à venda exclusiva de carne de aves e/ou mamíferos, fresca ou resfriada, admitindo-se ainda, a venda de órgãos, víceras embutidos e outros segmentos daqueles animais;

 

II - entrepostos de carnes: estabelecimento destinado à guarda, depósito, conservação e distribuição de produtos vendidos em açougues;

 

III - entreposto-frigorífico: o estabelecimento destinado a estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial, não podendo realizar quaisquer trabalhos de manutenção, nem mesmo reembalar os produtos.

 

Subseção II

Dos açougues

 

Art. 22. Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo para o logradouro público, sem comunicação com outros cômodos da edificação.

 

Parágrafo Único. Aos açougues situados dentro de supermercados, aplicar-se-á as normas expedidas pela ANVISA.

 

Art. 23. Os açougues deverão atender os seguintes requisitos:

 

I - área mínima de 20m² (vinte metros quadrados);

 

II - conter dimensões mínimas de 04m (quatro metros);

 

III - piso de material liso, resistente e impermeável;

 

IV - paredes revestidas até o teto de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente;

 

V - ângulos internos das paredes arredondados;

 

VI - tanque revestido de material cerâmico esmaltado, dotado de água corrente e esgotamento;

 

VII - frigoríficos ou resfriadores.

 

Art. 24. Não será permitido nos açougues o preparo de produtos de carne ou a sua manipulação para qualquer fim.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o comércio de carne moída a qual deverá obrigatoriamente ser preparada à vista do consumidor, no momento da aquisição.

 

Art. 25. Será permitida nos açougues a venda de produtos alimentícios derivados de carne de aves e/ou mamíferos.

 

Parágrafo Único. Os produtos alimentícios resfriados poderão ser previamente preparados, desde que sejam adequadamente estocados preferentemente em embalagens unitárias devidamente conservada sobre refrigeração.

 

Art. 26. Nenhum açougue poderá funcionar na mesma edificação de fábricas de produtos de carnes, matadouros ou estabelecimentos congêneres.

 

Art. 27. Nos açougues ainda deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - as portas de acesso serão guarnecidas com grades de ferro, sendo a parte inferior almofadada com chapas metálicas;

 

II - todas as ferragens de pendurar carne deverá ser feita de aço inox ou ferro niquelado ou cromado;

 

III - as mesas e balcões serão revestidos de mármores, azulejos vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição que possa prejudicar a limpeza;

 

IV - os balcões terão altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) e afastado do piso;

 

V - é vedado o uso cepo de madeira para o corte de produtos;

 

VI - é obrigatória a utilização para embrulho dos produtos vendidos, de papel semi craft bobinado. Recomendando-se prévio embrulho em plástico bobinado;

 

VII - os açougues deverão manter perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatório lavagem completa diária, a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;

 

VIII - é proibida a exposição de carne e/ou outros produtos, exceto quando devidamente protegidos contra poeira e sevandijas, só sendo permitido em mostruários fechados;

 

IX - os instalados nos perímetros urbanos e rurais deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos, exclusivamente;

 

X - utilização de depósitos metálicos com tampa para coleta de sebo e detritos;

 

XI - é proibida a utilização de qualquer meio físico ou químico que procure alterar o real estado em que se encontra o produto.

 

Subseção III

Dos entrepostos de carne

 

Art. 28. O Município de Presidente Kennedy, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, será responsável por toda a manutenção do Entreposto.

 

Art. 29. A criação do Entreposto Municipal é para uso exclusivo de comércio de carne no Município de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo Único. Só terá direito de uso, nos termos do caput deste artigo, o estabelecimento legalmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e que detiver os alvarás de licença para funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 30. Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados) e possuírem adequadas câmaras frigoríficas.

 

Parágrafo Único. São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições referentes aos açougues, no que lhe for aplicável.

 

Subseção IV

Do recebimento e saída das carcaças

 

Art. 31. A entrada e saída de carcaças de carne no entreposto do Município de Presidente Kennedy serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Subseção V

Da manutenção e higienização do local e do funcionário

 

Art. 32. A câmara frigorífica deve corresponder às condições de higiene, iluminação e ventilação devendo ser desinfetadas pelo menos uma vez por ano ou sempre que necessário.

 

Art. 33. O funcionário que manusear as carcaças deverá evitar o contato com produtos químicos de limpeza.

 

Art. 34. O funcionário deve estar uniformizado com jaleco, avental, toca, máscara, bota látex e luva.

 

Art. 35. Não será permitido o funcionário permanecer no local de trabalho com lesões no corpo, ou com qualquer doença que apresente risco de contaminação.

 

Parágrafo Único. O funcionário deverá apresentar semestralmente atestado de saúde.

 

Art. 36. Não será permitida a presença de animais próximo ao local.

 

Art. 37. A entrada no interior da câmara fria é de total exclusividade do funcionário responsável pelo manuseio das carcaças de carne.

 

Art. 38. Não será permitido o armazenamento de qualquer outro produto que não seja a carcaça de carne legalmente comercializada.

 

Capítulo V

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

 

Art. 39. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

 

I - propriedades rurais, compreendendo:

 

a) fazendas leiteiras;

b) estábulos leiteiros;

c) granjas leiteiras.

 

II - postos de leite e derivados, compreendendo:

 

a) abrigos rústicos;

b) postos de recebimento;

c) postos de refrigeração;

d) postos de desnatação;

e) postos de coagulação;

f) queijarias.

 

III - estabelecimentos industriais, compreendendo:

 

a) usinas de beneficiamento;

b) fábrica de laticínios;

c) entrepostos-usina;

d) entrepostos de laticínios.

 

Art. 40. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:

 

I - "fazenda leiteira", assim denominada o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais";

 

II - "estábulos leiteiros", assim denominados o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";

 

III - "granja leiteira", assim denominada o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".

 

Parágrafo Único. As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte, podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.

 

Art. 41. Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:

 

I - "abrigo rústico", assim denominada instalação simples à margem das estradas, onde os latões de leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículo coletor;

 

II - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;

 

III - "posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;

 

IV - "posto de desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado a desnatação de leite, bem como a pré-fabricação de caseína;

 

V - "posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos massa semicozida ou filada, de requeijões ou de caseína;

 

VI - "queijaria", assim denominada, o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinada a fabricação de queijo Minas.

 

Art. 42. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:

 

I - "usina de beneficiamento", assim denominada o estabelecimento que tem por fim principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;

 

II - "fábrica de laticínios", assim denominada o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;

 

III - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fabrica de laticínios.

 

IV - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.

 

Capítulo VI

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

 

Art. 43. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:

 

I - entrepostos de pescado;

 

II - fábricas de conservas de pescado.

 

§ 1º Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo ás exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

 

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.

 

Capítulo VII

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

 

Art. 44. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:

 

I - entrepostos de ovos;

 

II - fábricas de conservas de ovos.

 

§ 1º Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.

 

§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.

 

Capítulo VIII

DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS

 

Art. 45. Os estabelecimentos destinados ao mel e a cêra de abelhas são classificados em:

 

I - apiários;

 

II - entrepostos de mel e cêra de abelhas.

 

§ 1º Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.

 

§ 2º Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cêra de abelhas.

 

Capítulo IX

DAS CASAS ATACADISTAS

 

Art. 46. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados Municipal ou Internacional.

 

Parágrafo Único. As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:

 

I - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;

 

II - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;

 

III - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.

 

Capítulo X

DA AUTORIDADE SANITÁRIA

 

Art. 46-A A vigilância sanitária será exercida pela autoridade fiscalizadora e pela autoridade sanitária descritos nos incisos XXIV e XXV do art. 179 da Lei n° 681, de 30 de dezembro de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 96/2010)

 

§ 1º A autoridade fiscalizadora e sanitária será identificada com credencial de identificação outorgada pela Secretária Municipal de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 96/2010)

 

§ 2º A credencial de que trata este artigo deverá ser devolvida para inutilizarão em caso de afastamento da função por exoneração, demissão, aposentadoria, licenciamento ou outros atos similares. (Incluído pelo Decreto nº 96/2010)

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Aplica-se aos artigos 69, 72, 86, 100, 102, 159 e 369 do Código de Sanitário deste Município, as Normas Técnicas da ABNT e da ANVISA, naquilo que couberem.

 

Art. 48. Para liberação de cada animal apreendido pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, de que trata o artigo 121 da referida Lei, o seu proprietário deverá recolher a diária de:

 

I - 01 (um) UPMPK, quando se tratar de animal de pequeno porte;

 

II - 02 (dois) UPMPK, quando se tratar de animal de médio porte;

 

III - 03 (três) UPMPK, quando se tratar de animal de grande porte.

 

Art. 49. Aos estabelecimentos que explorem atividade comercial de produtos de origem animal, aplica-se no que couber, as disposições do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e suas alterações do Ministério da Agricultura - DIPOA.

 

Presidente Kennedy - ES, 20 de novembro de 2006.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.