DECRETO
Nº 57, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 681, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e com fundamento na Lei 681, de 30 de dezembro de
2005,
DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 681, de 30 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, em todo o território do Município de
Presidente Kennedy-ES.
Capítulo II
DOS ESTABELECIMENTOS
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 2º
Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento, os animais
de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelha e seus
produtos ou subprodutos derivados.
§ 1º A
inspeção a que se refere o presente artigo abrange sob o ponto de vista
industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem"
dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e
consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º
A inspeção abrange
também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores,
antioxidantes, fermentos e outros usados na industrialização de produtos de
origem animal.
Art. 3º
A inspeção a que se
refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal - S.I.M.P.O.A e do Órgão Sanitário competente, sempre
que se tratar de produtos destinados ao comércio Municipal e Intermunicipal.
Art. 4º
A inspeção de que trata o presente Regulamento, será realizada:
I - nas propriedades: rurais
fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem
Animal;
II - nos estabelecimentos que
recebem abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas
como tais, as fixadas neste Regulamento;
III - nos estabelecimentos que recebem
o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que
recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que
recebem e distribuem para consumo público, animais considerados de caça;
VI - nos estabelecimentos que
produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;
VII - nos estabelecimentos que
produzem e recebam ovos, para distribuição em natureza ou para
industrialização;
VIII - nos estabelecimentos
localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam industrializam e
distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal
procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou
relacionados ou de propriedades rurais;
IX - nos portos marítimos e
fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 5º
A concessão de inspeção pelo S.I.M.P.O.A., não isenta o estabelecimento de
qualquer outra fiscalização Industrial ou Sanitário Federal e Estadual.
Art. 6º
Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à
inspeção do S.I.M.P.O.A, não ficam desobrigados de análises ou aprovações
prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação Estadual ou Federal.
Parágrafo Único. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências
relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 7º
Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do
presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cêra de
abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 8º
A inspeção do S.I.M.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas, em
caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por
objetivo:
I - reinspecionar produtos de
origem animal destinados aos comércios interestadual ou internacional;
II - verificar se existem produtos
de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram
inspecionados nos postos de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam
dispositivos deste Regulamento.
Art. 9º
A Inspeção Municipal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo Único. Terão Inspeção Municipal permanente:
I - os estabelecimentos de carnes
e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de
caça;
II - os estabelecimentos onde são
preparados produtos gordurosos;
III - os estabelecimentos que
recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo
público;
IV - os estabelecimentos que
recebem, armazenam e distribuem o pescado;
V - os estabelecimentos que
recebem e distribuem ovos;
VI - os estabelecimentos que
recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.
VII - nos estabelecimentos que
recebem mel e cêra de abelhas, para beneficiamento e distribuição;
Art.
I - a higiene geral dos
estabelecimentos registrados ou relacionados;
II - a captação, canalização,
depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a
captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
III - o funcionamento dos
estabelecimentos;
IV - o exame "ante e
post-mortem" dos animais de açougue;
V - as fases de recebimento,
elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e
depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias
primas, adicionadas ou não de vegetais;
VI - a embalagem e rotulagem de
produtos e subprodutos;
VII - a classificação de produtos
e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou
fórmulas aprovadas;
VIII - os exames tecnológicos,
microbiológicos, histológicos e químicos das matérias primas e produtos, quando
for o caso;
IX - os produtos e subprodutos
existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento
de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
X - as matérias primas nas fontes
produtoras e intermediárias, bem como em trânsito nos portos marítimos e
fluviais e nos postos de fronteira;
XI - os meios de transporte de
animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à
alimentação humana.
Art. 11.
Só podem realizar comércio Municipal e Intermunicipal os estabelecimentos que
funcionam sob inspeção Municipal permanente.
Art. 12.
Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à
alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não
fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários do Órgão de
Vigilância Sanitária Municipal e do S.I.M.P.O.A.
Art. 13.
Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de
identidade pessoal e funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca ou pela Secretaria Municipal de Saúde, da qual constarão,
além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão
digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas
funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se
identificarem.
Art. 14.
Por "carne de açougue", entendem-se as massas musculares maturadas e
demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente,
procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º
Quando destinada á elaboração de conservas em geral, por "carne"
(matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura,
aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º
Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue,
usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem,
retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 15.
O animal abatido, formado das massas musculares, ossos, desprovido da cabeça,
mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente
preparado, constitui a "carcaça",
§ 1º Nos
suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º A
"carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias
carcaça" que, subdivididos por um corte entre duas costelas, variável
segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros
e posteriores ou traseiros.
§ 3º
Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio
internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.
Art.
Capítulo III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS
Art.
I - os de carnes e derivados;
II - os de leite e derivados;
III - os de pescado e derivados;
IV - os de ovos e derivados;
V - os de mel e cêra de abelhas e
seus derivados;
VI - as casas atacadistas ou
exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos
e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente
Regulamento.
Capítulo IV
DOS ESTABELECIMENTOS
DE CARNES E DERIVADOS
Art. 18.
Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I - matadouros-frigoríficos;
II - matadouros;
III - matadouros de aves e
pequenos animais;
IV - charqueadas;
V - fábricas de conservas;
VI - fábricas de produtos suínos;
VII - fábricas de produtos
gordurosos;
VIII - entrepostos de carnes e
derivados;
IX - fabricas de produtos não comestíveis.
§ 1º
Entende-se por "matadouros-frigoríficos" o estabelecimento dotado de
instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação
elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas,
com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não
comestíveis; possuirá, instalações de frio industrial.
§ 2º
Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações
adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o
fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em suas dependências
para industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e aparelhagem
para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias primas e preparo
de subprodutos não comestíveis.
§ 3º
Entende-se por "matadouro de aves e pequenos animais" o
estabelecimento dotado de instalações para o abate industrialização de: a)
aves; b) caça; c) suínos, com peso máximo de sessenta (60) quilos; d) coelhos;
e) ovinos; f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo do S.I.M.P.O.A.
de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 4º
Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com
o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de
instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as
matérias- primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º
Entende-se por
"fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de
matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em
escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies;
disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao
aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§ 6º
Entende-se por
"fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de
variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos
casos seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada
para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 7º
Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento
destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga,
adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.
§ 8º
Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o
estabelecimento que manipula matérias primas e resíduos de animais de várias
procedências para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação
humana.
Art. 19. As
fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos,
registradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, poderão fornecer
carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem
localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.
Art. 20.
Na construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que
industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico"
só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio
industrial.
Seção I
Dos açougues e
entrepostos de carne
Subseção I
Da terminologia
Art. 21.
Para os fins deste regulamento considera-se:
I - açougue: estabelecimento
comercial destinado à venda exclusiva de carne de aves e/ou mamíferos, fresca
ou resfriada, admitindo-se ainda, a venda de órgãos, víceras embutidos e outros
segmentos daqueles animais;
II - entrepostos de carnes:
estabelecimento destinado à guarda, depósito, conservação e distribuição de produtos
vendidos em açougues;
III - entreposto-frigorífico: o
estabelecimento destinado a estocagem de produtos de origem animal pelo emprego
de frio industrial, não podendo realizar quaisquer trabalhos de manutenção, nem
mesmo reembalar os produtos.
Subseção II
Dos açougues
Art. 22.
Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo para o logradouro público, sem
comunicação com outros cômodos da edificação.
Parágrafo Único. Aos açougues situados dentro de supermercados, aplicar-se-á as normas
expedidas pela ANVISA.
Art. 23.
Os açougues deverão atender os seguintes requisitos:
I - área mínima de 20m² (vinte
metros quadrados);
II - conter dimensões mínimas de
04m (quatro metros);
III - piso de material liso,
resistente e impermeável;
IV - paredes revestidas até o teto
de material cerâmico vitrificado, esmaltado ou equivalente;
V - ângulos internos das paredes
arredondados;
VI - tanque revestido de material
cerâmico esmaltado, dotado de água corrente e esgotamento;
VII - frigoríficos ou
resfriadores.
Art. 24.
Não será permitido nos açougues o preparo de produtos de carne ou a sua
manipulação para qualquer fim.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o comércio de carne
moída a qual deverá obrigatoriamente ser preparada à vista do consumidor, no
momento da aquisição.
Art. 25.
Será permitida nos açougues a venda de produtos alimentícios derivados de carne
de aves e/ou mamíferos.
Parágrafo Único. Os produtos alimentícios resfriados poderão ser previamente
preparados, desde que sejam adequadamente estocados preferentemente em
embalagens unitárias devidamente conservada sobre refrigeração.
Art. 26.
Nenhum açougue poderá funcionar na mesma edificação de fábricas de produtos de
carnes, matadouros ou estabelecimentos congêneres.
Art. 27.
Nos açougues ainda deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as portas de acesso serão
guarnecidas com grades de ferro, sendo a parte inferior almofadada com chapas
metálicas;
II - todas as ferragens de
pendurar carne deverá ser feita de aço inox ou ferro niquelado ou cromado;
III - as mesas e balcões serão
revestidos de mármores, azulejos vidrado ou aço inox, sem qualquer guarnição
que possa prejudicar a limpeza;
IV - os balcões terão altura
mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) e afastado do piso;
V - é vedado o uso cepo de madeira
para o corte de produtos;
VI - é obrigatória a utilização
para embrulho dos produtos vendidos, de papel semi craft bobinado.
Recomendando-se prévio embrulho em plástico bobinado;
VII - os açougues deverão manter
perfeitas condições de higiene e limpeza, sendo obrigatório lavagem completa
diária, a jorro, das instalações, utensílios e instrumentos;
VIII - é proibida a exposição de
carne e/ou outros produtos, exceto quando devidamente protegidos contra poeira
e sevandijas, só sendo permitido em mostruários fechados;
IX - os instalados nos perímetros
urbanos e rurais deverão obrigatoriamente utilizar equipamentos elétricos,
exclusivamente;
X - utilização de depósitos metálicos
com tampa para coleta de sebo e detritos;
XI - é proibida a utilização de
qualquer meio físico ou químico que procure alterar o real estado em que se
encontra o produto.
Subseção III
Dos entrepostos de
carne
Art. 28.
O Município de Presidente Kennedy, através da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, será responsável por toda a manutenção do Entreposto.
Art.
Parágrafo Único. Só terá direito de uso, nos termos do caput deste artigo, o
estabelecimento legalmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca e que detiver os alvarás de licença para funcionamento
concedido pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 30.
Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados) e
possuírem adequadas câmaras frigoríficas.
Parágrafo Único. São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições
referentes aos açougues, no que lhe for aplicável.
Subseção IV
Do recebimento e
saída das carcaças
Art.
Subseção V
Da manutenção e
higienização do local e do funcionário
Art.
Art. 33.
O funcionário que manusear as carcaças deverá evitar o contato com produtos
químicos de limpeza.
Art. 34.
O funcionário deve estar uniformizado com jaleco, avental, toca, máscara, bota
látex e luva.
Art. 35.
Não será permitido o funcionário permanecer no local de trabalho com lesões no
corpo, ou com qualquer doença que apresente risco de contaminação.
Parágrafo Único. O funcionário deverá apresentar semestralmente atestado de saúde.
Art. 36.
Não será permitida a presença de animais próximo ao local.
Art.
Art. 38.
Não será permitido o armazenamento de qualquer outro produto que não seja a
carcaça de carne legalmente comercializada.
Capítulo V
DOS ESTABELECIMENTOS
DE LEITE E DERIVADOS
Art. 39.
Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - propriedades rurais,
compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estábulos leiteiros;
c) granjas leiteiras.
II - postos de leite e derivados,
compreendendo:
a) abrigos rústicos;
b) postos de recebimento;
c) postos de refrigeração;
d) postos de desnatação;
e) postos de coagulação;
f) queijarias.
III - estabelecimentos
industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábrica de laticínios;
c) entrepostos-usina;
d) entrepostos de laticínios.
Art. 40.
Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores
de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:
I - "fazenda leiteira",
assim denominada o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural,
destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e
para fins industriais";
II - "estábulos
leiteiros", assim denominados o estabelecimento localizado em zona rural
ou suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite para
consumo em natureza, do tipo "B";
III - "granja leiteira",
assim denominada o estabelecimento destinado à produção, refrigeração,
pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo
"A".
Parágrafo Único. As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos
mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte, podem fornecer
para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as
demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.
Art. 41.
Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos
intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou
fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras
matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase refrigeração,
desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos
registrados, a saber:
I - "abrigo rústico",
assim denominada instalação simples à margem das estradas, onde os latões de
leite ou creme são depositados, enquanto aguardam a passagem de veículo
coletor;
II - "posto de
recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de
creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações
de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;
III - "posto de
refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento
pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
IV - "posto de
desnatação", assim denominado o estabelecimento destinado a desnatação de
leite, bem como a pré-fabricação de caseína;
V - "posto de
coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de
leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou
não, destinada à fabricação de queijos massa semicozida ou filada, de
requeijões ou de caseína;
VI - "queijaria", assim
denominada, o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinada a
fabricação de queijo Minas.
Art. 42.
Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao
recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação,
conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e
expedição, a saber:
I - "usina de
beneficiamento", assim denominada o estabelecimento que tem por fim
principal recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite
destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;
II - "fábrica de
laticínios", assim denominada o estabelecimento destinado ao recebimento
de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
III -
"entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em
centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico
elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para
industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para
a fabrica de laticínios.
IV - "entreposto de
laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento,
maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o
leite em natureza.
Capítulo VI
DOS ESTABELECIMENTOS
DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 43.
Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados
em:
I - entrepostos de pescado;
II - fábricas de conservas de
pescado.
§ 1º
Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas
dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo ás exigências
fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para
aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
§ 2º
Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento
dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e
industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de
subprodutos não comestíveis.
Capítulo VII
DOS ESTABELECIMENTOS
DE OVOS E DERIVADOS
Art. 44.
Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - entrepostos de ovos;
II - fábricas de conservas de
ovos.
§ 1º
Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de
ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º
Entende-se por
"fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao
recebimento e à industrialização de ovos.
Capítulo VIII
DOS ESTABELECIMENTOS
DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
Art. 45. Os
estabelecimentos destinados ao mel e a cêra de abelhas são classificados em:
I - apiários;
II - entrepostos de mel e cêra de
abelhas.
§ 1º
Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção,
industrialização e classificação do mel e seus derivados.
§ 2º
Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do
mel e da cêra de abelhas.
Capítulo IX
DAS CASAS
ATACADISTAS
Art. 46.
Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba
produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e
rotulados, e os destine aos mercados Municipal ou Internacional.
Parágrafo Único. As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de
manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:
I - dispor de dependências
apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados
com outros;
II - dispor, quando for o caso, de
câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos
perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
III - reunir requisitos que
permitam sua manutenção em condições de higiene.
Capítulo X
DA AUTORIDADE SANITÁRIA
Art. 46-A A vigilância sanitária será exercida pela autoridade fiscalizadora e
pela autoridade sanitária descritos nos incisos XXIV e XXV do art. 179 da Lei
n° 681, de 30 de dezembro de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 96/2010)
§ 1º A autoridade fiscalizadora e sanitária será identificada com
credencial de identificação outorgada pela Secretária Municipal de Saúde. (Incluído
pelo Decreto nº 96/2010)
§ 2º A credencial de que trata este artigo deverá ser devolvida para
inutilizarão em caso de afastamento da função por exoneração, demissão,
aposentadoria, licenciamento ou outros atos similares. (Incluído
pelo Decreto nº 96/2010)
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 47.
Aplica-se aos artigos 69, 72, 86, 100, 102, 159 e 369 do Código de Sanitário
deste Município, as Normas Técnicas da ABNT e da ANVISA, naquilo que couberem.
Art. 48.
Para liberação de cada animal apreendido pela Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy, de que trata o artigo 121 da referida Lei, o seu
proprietário deverá recolher a diária de:
I - 01 (um) UPMPK, quando se
tratar de animal de pequeno porte;
II - 02 (dois) UPMPK, quando se
tratar de animal de médio porte;
III - 03 (três) UPMPK, quando se
tratar de animal de grande porte.
Art. 49.
Aos estabelecimentos que explorem atividade comercial de produtos de origem
animal, aplica-se no que couber, as disposições do Regulamento de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e suas alterações do
Ministério da Agricultura - DIPOA.
Presidente Kennedy - ES, 20 de
novembro de 2006.
ALUÍZIO CARLOS
CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.