O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, regulamenta a Lei
652/2005 e;
DECRETA:
Art. 1º
Os débitos decorrentes de tributos devidos ao Município de Presidente Kennedy,
incluídas ou não em dívida ativa, vencido e não pagos até o dia 31 de dezembro
de 2004, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 30 (trinta) meses.
Art. 2º
O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida ativa executada ou não, devendo, também,
ser incluído o débito não inscrito em dívida ativa vencido e não pago.
§ 1º
Protocolado o pedido, será encaminhado a Divisão Tributária para apuração dos
valores e, posteriormente, ao órgão jurídico, para análise da adequação legal.
Preenchidos os requisitos legais, o processo retornará a Divisão Tributária
para efetivação do Termo de Parcelamento - TP.
§ 2º Assinado
o Termo de Parcelamento e comprovado o pagamento da 1ª parcela, o processo retornará
a assessoria jurídica para suspensão temporária da execução fiscal.
§ 3º O
não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importará em:
I - atualização monetária do
principal e multa, na forma do Código de Tributário
Municipal e suas alterações;
II - imediata cobrança judicial;
III - proibição quanto a sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 4º Não
sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de
parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, sem prejuízo da
incidência dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, salvo se já tiver
sido inscrita na Dívida Ativa, e à sua cobrança judicial.
§ 5º No
débito já executado será solicitada suspensão do prosseguimento do processo
judicial até o cumprimento do acordo após o pagamento da primeira parcela,
todavia, o não pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas importará no
imediato prosseguimento do processo de execução.
Art. 3º A
parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º
Diante de situação justificadora, devidamente autorizado pelo Prefeito
Municipal, a parcela poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º As
despesas oriundas do processo judicial serão de exclusiva responsabilidade do
executado, não podendo integrar, em nenhuma hipótese, o débito parcelado.
§ 3º O
débito poderá ser reparcelado nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente
justificadas e comprovadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para o
parcelamento, previstas neste ato.
Art. 4º Constitui motivo pra rescisão
automática do parcelamento:
I - o atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento da parcela;
II - a insolvência ou falência do
devedor.
§ 1º Na
ocorrência de atraso no pagamento no período superior a 90 (noventa) dias,
devidamente comprovado, fica, automática e unilateralmente, rescindido o
parcelamento, e adotadas as medidas para cobrança integral do saldo devedor.
§ 2º
Identificado e comprovado o atraso, o devedor será imediatamente notificado da
rescisão do parcelamento, adotando-se as medidas para cobrança do débito.
§ 3º Em
caso de insolvência ou falência do devedor adotar-se-ão as medidas previstas na
legislação específica.
Art. 5º No caso de rescisão, o saldo
devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao
parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas.
§ 1º O
montante do débito apurado deverá ser atualizado, adotando-se as medidas para
inscrição na Dívida Ativa, objetivando o acionamento da via judicial para a
cobrança do débito.
Art. 6º Quando a firmatura do Termo de
Parcelamento e comprovação do pagamento da parcela inicial, tratando-se de
convênios, contratos e instrumentos similares, registrar-se-á a condição de
Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, permanecendo, assim, até a quitação da dívida objeto do
parcelamento ou d rescisão em caso de descumprimento da pactuação.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.