DECRETO Nº 57, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

 

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - LEI 652/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, regulamenta a Lei 652/2005 e;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os débitos decorrentes de tributos devidos ao Município de Presidente Kennedy, incluídas ou não em dívida ativa, vencido e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 30 (trinta) meses.

 

Art. 2º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida ativa executada ou não, devendo, também, ser incluído o débito não inscrito em dívida ativa vencido e não pago.

 

§ 1º Protocolado o pedido, será encaminhado a Divisão Tributária para apuração dos valores e, posteriormente, ao órgão jurídico, para análise da adequação legal. Preenchidos os requisitos legais, o processo retornará a Divisão Tributária para efetivação do Termo de Parcelamento - TP.

 

§ 2º Assinado o Termo de Parcelamento e comprovado o pagamento da 1ª parcela, o processo retornará a assessoria jurídica para suspensão temporária da execução fiscal.

 

§ 3º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importará em:

 

I - atualização monetária do principal e multa, na forma do Código de Tributário Municipal e suas alterações;

 

II - imediata cobrança judicial;

 

III - proibição quanto a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

§ 4º Não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, sem prejuízo da incidência dos incisos I, II e III do parágrafo anterior, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa, e à sua cobrança judicial.

 

§ 5º No débito já executado será solicitada suspensão do prosseguimento do processo judicial até o cumprimento do acordo após o pagamento da primeira parcela, todavia, o não pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

 

Art. 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 1º Diante de situação justificadora, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, a parcela poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º As despesas oriundas do processo judicial serão de exclusiva responsabilidade do executado, não podendo integrar, em nenhuma hipótese, o débito parcelado.

 

§ 3º O débito poderá ser reparcelado nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para o parcelamento, previstas neste ato.

 

Art. 4º Constitui motivo pra rescisão automática do parcelamento:

 

I - o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento da parcela;

 

II - a insolvência ou falência do devedor.

 

§ 1º Na ocorrência de atraso no pagamento no período superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovado, fica, automática e unilateralmente, rescindido o parcelamento, e adotadas as medidas para cobrança integral do saldo devedor.

 

§ 2º Identificado e comprovado o atraso, o devedor será imediatamente notificado da rescisão do parcelamento, adotando-se as medidas para cobrança do débito.

 

§ 3º Em caso de insolvência ou falência do devedor adotar-se-ão as medidas previstas na legislação específica.

 

Art. 5º No caso de rescisão, o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas.

 

§ 1º O montante do débito apurado deverá ser atualizado, adotando-se as medidas para inscrição na Dívida Ativa, objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito.

 

Art. 6º Quando a firmatura do Termo de Parcelamento e comprovação do pagamento da parcela inicial, tratando-se de convênios, contratos e instrumentos similares, registrar-se-á a condição de Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, permanecendo, assim, até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou d rescisão em caso de descumprimento da pactuação.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 29 de agosto de 2005.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.