O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Os débitos decorrentes de tributos devidos ao Município de Presidente Kennedy, incluídas ou não em dívida ativa, vencido e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 30 (trinta) meses.
§ 1º. O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida ativa executada ou não, devendo, também, ser incluído o débito não inscrito em dívida ativa vencida e não pago.
§ 2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º. O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa a imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 4º. Na hipótese dos parágrafos anteriores, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa, e à sua cobrança judicial.
§ 5º. No débito já executado será solicitada suspensão do prosseguimento do processo judicial até o cumprimento do acordo após o pagamento da primeira parcela, todavia, o não pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas importará no imediato prosseguimento do processo de execução.
Art. 3º. Para implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder nos orçamentos os reajustamentos que se fizerem necessários.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 01 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.