O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 67, incisos IV da Lei Orgânica
Municipal , e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e
procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, no âmbito da
administração municipal,
DECRETA:
Art.
1º Este
regulamento estabelece normas e procedimentos para realização de licitações na
modalidade pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do
art. 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destinados à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. Consideram-se
bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais praticadas no mercado.
Art.
2º Os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal poderão, realizar licitações na modalidade pregão para aquisição de
bens e serviços comuns, por meio de utilização de recursos de tecnologia da
informação, denominado eSCompras.
§ 1º O pregão deve ser
utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.
§ 2º Na hipótese de
aquisição por dispensa de licitação, fundamentada no inciso II do art. 24 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica.
Art.
3º A
licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo
Único. As
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art.
4º A
licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações
de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em
geral.
Art.
5º Para
efeito deste Decreto, os termos abaixo são definidos:
I - métodos de autenticação de acesso:
recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da
identificação de quem está acessando as informações do sistema e das
informações que estão sendo disponibilizadas;
II - recursos de criptografia: recursos de
tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma
palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela
possa decifrar ou compreender esses dados e informações;
III - sistema eletrônico: conjunto de
programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informação para
autorizar rotinas e processos;
IV - provedor: uma organização pública ou
privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de
manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a
garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
V - chave de identificação: conjunto de
caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VI - credenciamento: situação na qual os
envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de
identificação e senha para acesso ao mesmo.
Art.
6º O
pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema
eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema referido
no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem
condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico
realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta, será
conduzido pelo Órgão promotor da licitação, com o apoio técnico da Secretaria
de Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMAD, que atuará como
coordenadora do sistema eletrônico, denominado eSCompras,
por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação próprios ou por
acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.
Art.
7º Serão
previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão
eletrônico.
§ 1º O credenciamento
dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º A chave de
identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§ 3º A perda da senha ou
a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do
sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de
acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento
junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou
de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art.
8º À
autoridade competente, ordenador de despesas, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II - solicitar, junto ao provedor do
sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III - determinar a abertura do processo
licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do
pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando
houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
§ 1º A designação do
pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de
um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 2º A equipe de apoio
deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego da administração, preferencialmente por membros da CPL.
Art.
9º Caberá
ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as
impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração;
III - conduzir a sessão pública na
internet;
IV - verificar a conformidade da proposta
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de
habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os
recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver
recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de
apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente
instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art.
10. Caberá
à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo
licitatório, bem como:
I - verificar a disponibilidade de recursos
orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da compra eletrônica;
II - elaborar o instrumento convocatório
para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do
Município, quando o edital utilizado não estiver padronizado.
III - efetuar o registro do instrumento
convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a
respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das
propostas de preços e apresentação de lances;
IV - promover todas as etapas do processo
eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório
e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema; e
V - providenciar o arquivamento da
documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por eles
promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e
externa.
Art.
11.
Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se, previamente, junto ao
provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de
compras;
II - remeter, no prazo estabelecido,
exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o
caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas
transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas
propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do
sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a
inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação
e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de
identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
VIII - submeter-se às presentes exigências,
assim como aos termos e participação e condições de contratação constantes no
instrumento convocatório;
Parágrafo
Único. O
fornecedor descredenciado no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores,
regulamentado pelo Decreto Municipal nº 021/09, terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art.
12.
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
estabelecida pelo registro no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores, nos
termos dos artigos 14a 18 do Decreto Municipal nº 021/09.
Parágrafo
Único. Poderá
ser apresentado para fazer prova da regularidade as Certidões Negativas,
referentes à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da
seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as Fazendas
Estaduais e Municipais, obtidas via “INTERNET”. Caberá, no entanto, a quem os
receber confirmar o seu teor na própria rede de comunicação internet ou no
órgão emitente.
Art.
13. Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Art.
14.
Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de
compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação
da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no
edital e será a representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de
habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do
consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma
estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada,
do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de
qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas
consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a
vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por
empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e
estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio
antes da celebração do contrato.
Parágrafo
Único. Fica
impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art.
15. Os
participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo
real, por meio da internet.
Parágrafo
Único. Incumbirá
ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Art.
I - a autoridade competente justificará a
necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser
precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a
justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou
serviços a serem licitados;
Art.
I - a convocação dos interessados será
efetuada por meio de publicação de aviso, de acordo com os valores estimados
para as aquisições de bens e serviços, nos seguintes veículos:
a) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado; e
2. meio eletrônico, na internet.
b) acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação.
II - o prazo fixado para a apresentação das
propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08
(oito) dias úteis;
III - do aviso do edital deverão constar: o
endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública; a data e hora de sua
realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico;
IV - todas as referências de tempo no
edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o
horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame;
V - na divulgação de pregão realizado para
registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o
disposto no inciso I;
Parágrafo
Único. Nas
licitações, de modalidade convite, serão obrigatórias as publicações no Diário
Oficial do Estado, de forma sucinta, com antecedência mínima de 05(cinco) dias
úteis, possibilitando a participação de qualquer interessado.
Art.
18.
Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
§ 1º Caberá ao
pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir
sobre a impugnação no prazo de até quarenta e oito horas.
§ 2º Caso o pregoeiro
decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo
para a autoridade competente - ordenadora da despesa - a quem competirá, nesse
caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
§ 3º Acolhida a
impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para
realização do certame.
Art.
19.
Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no
endereço indicado no edital.
Art.
20.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de
publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art.
21.
Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão
encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o
caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se- á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º A participação no
pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação
no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que
sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento
convocatório.
§ 3º A declaração falsa
relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da
sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art.
§ 1º Os licitantes
poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro
verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação
de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º As propostas
contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet.
§ 5º O sistema
disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os
licitantes.
Art.
23.
O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art.
24.
Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando
então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere
aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do
valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão
oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão
e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente
poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
§ 4º Não serão aceitos
dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado
primeiro.
§ 5º Durante a sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6º A etapa de lances
da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a
todos os participantes.
§ 7º O sistema
eletrônico encerrará, aleatoriamente, dentro de um período de até trinta
minutos, a recepção de lances, após encerramento do tempo normal pelo
pregoeiro.
§ 8º Após o encerramento
da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance
mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas
no edital.
§ 9º A negociação será
realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão
do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a
desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do
pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação
aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art.
25.
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em
primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para
contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do
edital.
§ 1º A habilitação dos
licitantes será verificada por meio do Sistema Único de Cadastro de
Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios.
§ 2º Os documentos
exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema Único de
Cadastro de Fornecedores, inclusive quando houver necessidade de envio de
anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º Encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as ofertas, e após a fase recursal, se houver, o
pregoeiro fixará um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em que o licitante
detentor da melhor oferta poderá apresentar, via FAX, a documentação regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica
e qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 4º Os documentos e
anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original
ou por cópia autenticada, no prazo de 96 (noventa e seis) horas a contar do
encerramento da sessão de disputa.
§ 5º Para fins de
habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais
de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 6º No caso de
contratação de serviços comuns em que à legislação ou o edital exija
apresentação de planilha de composição de preços,esta deverá ser encaminhada de
imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance
vencedor.
§ 7º Constatado o
atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação ao estimado para
contratação, e quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor
preço será declarado vencedor.
§ 8º Se a proposta não
for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias,
ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de habilitação, na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda às exigências do edital. Caso em que o pregoeiro convocará o licitante
proponente para negociar o preço, tendo sempre como meta o preço da menor
oferta obtida no pregão.
§ 9º As compras e
contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública
Municipal, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços - previsto no
art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, instituído pela Lei nº 6.063,
de 28/12/99, regulamentado pelo Decreto nº 1.336-R, de 07 de junho de 2004 -,
poderão ser efetuadas na modalidade pregão.
§ 10. No pregão, na
forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a
proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para
a contratação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários - respeitada a ordem de classificação -, para alcançar o total
estimado, observadas as mesmas condições exigidas da licitante vencedora e
também a sua proposta comercial.
Art.
26.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de
forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de
manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer,
nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro
autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º Para efeito do
disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via
eletrônica -internet -, no período máximo de 30 (trinta) minutos após o
pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o
resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta
e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.
§ 3º O acolhimento de
recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
§ 4º No julgamento da
habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica,
mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art.
27.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório.
§ 1º Após a homologação
referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a
ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do
contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das
condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas
pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º O prazo de validade
das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art.
28.
Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar
o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer
fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e
de contratar com o Município de Presidente Kennedy, e será descredenciado no
Sistema Único de Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Parágrafo
Único. As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema Único de Cadastro de
Fornecedores, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos - SEMAD -, mediante motivação do órgão ou entidade licitante.
Art.
§ 1º A anulação do
procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não
terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos
que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art.
30.
O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o
caso;
IV - previsão de recursos orçamentários,
com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de
apoio;
VII - edital e respectivo anexo, quando for
o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou
instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o
caso;
IX - parecer jurídico, nos casos previstos
no inciso II, do art. 10 deste Decreto;
X - documentação exigida para a
habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de
classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas
análises e decisões;
XII - documentos comprobatórios das
publicações, a saber:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e.
d) dos demais atos em que seja exigida a
publicidade, conforme o caso.
§ 1º O processo
licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os
atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros
digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação
e prestação de contas.
§ 2º OS ARQUIVOS E
REGISTROS DIGITAIS, RELATIVOS AO PROCESSO LICITATÓRIO, DEVERÃO PERMANECER Àdisposição das auditorias internas e externas.
§ 3º A ata será
disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento
da sessão pública.
Art.
31.
É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição de edital pelos licitantes,
como condição para participação no certame; e.
III - pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos
custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;
Art.
32.
Caberá à entidade ou órgão requisitante:
I - elaborar termo de referência com
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara;e
II - apresentar justificativa da
necessidade da contratação;
Parágrafo
Único. O
termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos
métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
Art.
33.
Objetivando a correta aplicação deste Decreto, caberá àSEMAD:
I - promover treinamento às Comissões de
Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compras dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; e
II - formalizar o recebimento do objeto da
contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório.
Art.
34.
Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de
informática, deverá haver nos autos prévia manifestação da Divisão de
Tecnologia da Informação, órgão da Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos - SEMAD.
Art.
35.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.