DECRETO Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011

 

Regulamenta o projeto de erradicação do analfabetismo instituído pela Lei n° 954/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei n° 954, de 5 de abril de 2011, e considerando a necessidade de se estabelecer regras regulamentares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O PROJETO ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO NO EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, instituído pela Lei n° 954, de 5 de abril de 2011, tem como objetivo implantar e desenvolver atividades de alfabetização de cunho emancipatório que viabilizem a qualidade da educação no município, sob a égide da lei federal que define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/96.

 

§ 1° Poderão ser atendidos até 1000 (um mil) jovens e adultos da zona urbana e rural, a partir da faixa etária de 17 anos que após avaliação diagnóstica individual, mesmo que tenha ou não freqüentado a rede regular de ensino, seja classificado dentro das categorias de “analfabeto” e “analfabeto funcional”.

 

§ 2° Os jovens e adultos que forem classificados como “alfabetizados” não poderão participar do projeto instituído pela Lei n° 954/2011, mas deverão ser encaminhados para a turma regular de ensino da EJA.

 

Art. 2° Para fins deste decreto considera-se:

 

I - Analfabeto: é a pessoa que não sabe ler e escrever;

 

II - Analfabeto funcional: é a pessoa que não consegue entender o que lê e nem elaborar um enunciado sobre um assunto genérico, por mais curto que seja;

 

III - Alfabetizado: é a pessoa que já sabe ler e escrever.

 

Art. 2° Fica delegado a Secretaria Municipal de Educação (SEME-PK) a competência para gestão, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução do Projeto ora instituído.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas para execução especializada do Projeto.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão específica para execução do projeto composta com até três (3) membros.

 

Art. 3° O Município assegurará aos Jovens e Adultos que participarem regularmente do projeto, os recursos necessários ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem (materiais didático-pedagógicos, merenda e transporte) e uma bolsa de incentivo mensal no valor de R$100,00 (cem) reais.

 

§ 1° Como condição para receber o benefício da bolsa de incentivo os participantes do Projeto deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade ou de Trabalho;

 

II - CPF;

 

III - Comprovante de residência.

 

§ 2° O inscrito sofrerá avaliação diagnóstica, composta por um conjunto de atividades que permitirão averiguar o grau de conhecimento do alfabetizando e confirmar a classificação como “analfabeto” ou “analfabeto funcional” e autorizar a sua matrícula.

 

§ 3° O inscrito que após passar pela avaliação diagnóstica for classificado como “alfabetizado” será encaminhado ao Departamento da Educação de Jovens e Adultos da SEME-PK, que procederá a matrícula para turma regular de ensino da EJA.

 

Art. 4° Terá direito à bolsa de incentivo os alfabetizados regularmente matriculados que obtiverem, a cada mês, freqüência de 100% (cem por cento) das aulas de alfabetização.

 

§ 1° Não exclui o direito a bolsa de incentivo as ausências decorrentes de:

 

I - Até 5 (cinco) dias consecutivos em razão de: casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, devidamente comprovado;

 

II - Para tratamento da própria saúde até 15(quinze) dias da data do afastamento, devidamente comprovado por atestado médico;

 

III - Outras atividades que serão especialmente avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2° O beneficiado perderá o direito a bolsa de incentivo nos casos de desistência do curso.

 

Art. 5º Para viabilizar a execução do projeto de alfabetização, nas comunidades distantes, onde não existam escolas próximas das residências dos alfabetizados, serão constituídos núcleos de alfabetização em espaços comunitários, os quais, se necessário, poderão sofrer adequações para melhor acolher os educados.

 

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Kennedy por ato de Portaria.

 

Art. 7° Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 1º de setembro de 2011.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

GEOVANA QUINTA COSTALONGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.