O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, em especial a Lei n° 954,
de 5 de abril de 2011, e considerando a necessidade de se estabelecer
regras regulamentares,
DECRETA:
Art. 1º
O PROJETO ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO NO EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
instituído pela Lei n° 954, de 5 de abril de 2011, tem como objetivo implantar
e desenvolver atividades de alfabetização de cunho emancipatório que viabilizem
a qualidade da educação no município, sob a égide da lei federal que define as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n°
9.394/96.
§ 1°
Poderão ser atendidos até 1000 (um mil) jovens e adultos da zona urbana e
rural, a partir da faixa etária de 17 anos que após avaliação diagnóstica
individual, mesmo que tenha ou não freqüentado a rede regular de ensino, seja
classificado dentro das categorias de “analfabeto” e “analfabeto funcional”.
§ 2° Os
jovens e adultos que forem classificados como “alfabetizados” não poderão
participar do projeto instituído pela Lei n° 954/2011,
mas deverão ser encaminhados para a turma regular de ensino da EJA.
Art. 2°
Para fins deste decreto considera-se:
I - Analfabeto: é a pessoa que não
sabe ler e escrever;
II - Analfabeto funcional: é a
pessoa que não consegue entender o que lê e nem elaborar um enunciado sobre um
assunto genérico, por mais curto que seja;
III - Alfabetizado: é a pessoa que
já sabe ler e escrever.
Art. 2° Fica delegado a Secretaria
Municipal de Educação (SEME-PK) a competência para gestão, a qual caberá a
implantação, controle, avaliação e execução do Projeto ora instituído.
§ 1° A
Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parceria com instituições
públicas ou privadas para execução especializada do Projeto.
§ 2° A
Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão específica para
execução do projeto composta com até três (3) membros.
Art. 3°
O Município assegurará aos Jovens e Adultos que participarem regularmente do
projeto, os recursos necessários ao desenvolvimento do processo ensino
aprendizagem (materiais didático-pedagógicos, merenda e transporte) e uma bolsa
de incentivo mensal no valor de R$100,00 (cem) reais.
§ 1°
Como condição para receber o benefício da bolsa de incentivo os participantes
do Projeto deverão apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou de
Trabalho;
II - CPF;
III - Comprovante de residência.
§ 2° O
inscrito sofrerá avaliação diagnóstica, composta por um conjunto de atividades
que permitirão averiguar o grau de conhecimento do alfabetizando e confirmar a
classificação como “analfabeto” ou “analfabeto funcional” e autorizar a sua
matrícula.
§ 3° O
inscrito que após passar pela avaliação diagnóstica for classificado como
“alfabetizado” será encaminhado ao Departamento da Educação de Jovens e Adultos
da SEME-PK, que procederá a matrícula para turma regular de ensino da EJA.
Art. 4°
Terá direito à bolsa de incentivo os alfabetizados regularmente matriculados
que obtiverem, a cada mês, freqüência de 100% (cem por cento) das aulas de alfabetização.
§ 1° Não
exclui o direito a bolsa de incentivo as ausências decorrentes de:
I - Até 5 (cinco) dias
consecutivos em razão de: casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos,
devidamente comprovado;
II - Para tratamento da própria
saúde até 15(quinze) dias da data do afastamento, devidamente comprovado por
atestado médico;
III - Outras atividades que serão
especialmente avaliadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° O
beneficiado perderá o direito a bolsa de incentivo nos casos de desistência do
curso.
Art. 5º Para
viabilizar a execução do projeto de alfabetização, nas comunidades distantes,
onde não existam escolas próximas das residências dos alfabetizados, serão
constituídos núcleos de alfabetização em espaços comunitários, os quais, se
necessário, poderão sofrer adequações para melhor acolher os educados.
Art. 6° Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de
Presidente Kennedy por ato de Portaria.
Art. 7°
Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
GEOVANA QUINTA
COSTALONGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.