DECRETO Nº 48, DE 27 DE AGOSTO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, aprova-se o seguinte:

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy criado pela Lei Municipal nº 473/96 de 07/08/96 previsto pela Lei Federal nº 8.742/93, que tem o seu funcionamento regulado por este regimento, e órgão deliberativo e permanente.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social tem por finalidade a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparando as crianças e adolescentes carentes promovendo a integração no mercado de trabalho, a habitação e reabilitação.

Das pessoas portadoras de deficiências, integrando-as a vida comunitária; a garantia do mínimo social, visando o enfrentamento da pobreza, beneficiando a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovadamente não possuem meios de prover a sua própria subsistência, nem mesmo pela sua família, com o benefício de um salário mínimo mensal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Integram o Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes, em igual número, da seguinte forma:

 

I – Cinco membros do Poder Público Municipal:

a) Representante da Secretaria de Assistência Social;

b) Representante da Secretaria de Saúde;

c) Representante da Secretaria de Educação;

d) Representante da Secretaria de Administração;

e) Representante da Secretaria de Meio Ambiente.

 

II – Cinco membros de entidades civis, representantes de serviços, profissionais de área e representantes dos usuários eleitos em assembléia.

 

§ 1º As entidades civis de que trata este artigo, deverão ser juridicamente construídos e em regular funcionamento.

 

§ 2º Os representantes que trata este artigo serão eleitos em assembléia pública, após estarem previamente habilitados pelo Conselho.

 

§ 3º O processo eleitoral e diretrizes para as eleições dos representantes enunciados neste artigo-caput, será fixado por edital do Conselho.

 

§ 4º Os suplentes serão indicados pelos membros efetivos ou pela entidade e os substituição em caso de impedimento, afastamento ou ausência justificada.

 

§ 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º Após três ausências, consecutivas, ou cinco alternadas, às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, não justificadas, o titular poderá, por apreciação do Conselho, perder o cargo assumindo o suplente imediato.

 

§ 7º Os membros do C.M.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O mandato dos demais membros do Conselho não será remunerado e terá uma duração de dois anos, permitindo-se a reeleição.

 

Art. 5º O C.M.A.S. será dirigido por uma diretoria executiva composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário que serão eleitos pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º A eleição desta diretoria dar-se-á após a instalação do C.M.A.S. e seus membros tomarão posse no período máximo de 15 (quinze) dias após a eleição.

 

§ 2º O poder do veto e homologação das atividades do C.M.A.S. pertence ao Prefeito Municipal

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II – Estabelecer as normas para elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III – Deliberar sobre o planejamento local de Assistência Social;

 

IV – Atuação na formulação de estratégia e controle de sua execução;

 

V – Propor critérios para a programação e execuções financeiras, orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da Assistência Social prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

 

VII – Definir critérios de qualidade para o aperfeiçoamento dos serviços de Assistência Social pública e privados, no Município;

 

VIII – Definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social do município;

 

IX – Apreciar previamente os contratos e/ou convênios referidos no início anterior;

 

X – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XI – Atuar, junto ao Poder Executivo, na efetivação da política de descentralização da Assistência Social;

 

XII – Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a prerrogativa de avaliar a situação da Assistência Social, podendo para tanto, propor diretrizes que visem o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII – Avaliar e acompanhar a administração dos recursos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 7º São órgãos de Conselho:

 

I – A plenária;

 

II – A diretoria executiva;

 

III – As comissões.

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 8º O plenário será composto pelos membros a que se refere o art. 3º.

 

Art. 9º Complete ao plenário:

 

I – Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do conselho, enumeradas no artigo 2º;

 

II – Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

 

III – Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Conselho;

 

IV – Construir Comissões temáticas, permanentes e transitórias;

 

V – Deliberar sobre a administração de recursos financeiros;

 

VI – Apreciar a prestação de contas dos ressarcimentos de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias a seus membros ou pessoas a serviços do Conselho desde que, antes seja regulamentado e autorizados pela Diretoria Executiva;

 

VII – Apreciar mensalmente a programação físico-financeira das atividades;

 

VIII – Apreciar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro do Conselho;

 

IX – Deliberar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alterações do Regimento Interno.

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 10 O Conselho elegerá, dentre os membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, com o mandato de dois anos e admitida a recondução.

 

Art. 11 Compete ao Presidente:

 

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

II – Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ao vice-presidente ou demais conselheiros;

 

III – Encaminhar as proposições e colocá-lo em votação;

 

IV – Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

 

V – Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas assim como das resultarem de deliberação do Conselho;

 

VI – Assinar as resoluções do Conselho;

 

VII – Divulgar as deliberações do Conselho;

 

VIII – Submeter à aprovação do Conselho a requisição, ou o recebimento por cessão, de servidores públicos, tanto para o assessoramento temporário ao seu funcionamento;

 

IX – Submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades;

 

X – Ordenar despesas do FMAS;

 

XI – Tomar decisões de caráter urgente “da referendum” do Conselho;

 

XII – Exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 12 Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Substituir o Presidente e o 1º e 2º Secretário em seus impedimentos ou ausências;

 

II – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

III – Exercer as atribuições que sejam conferidas pela Diretoria.

 

Art. 13 Compete ao 1º Secretário:

 

I – Coordenar as atividades da Secretaria;

 

II – Substituir o Presidente nos impedimentos ou ausência do Vice-Presidente;

 

III – Elaborar e submeter à diretoria a pauta das reuniões;

 

IV – Redigir as atas das reuniões.

 

Art. 14 Compete ao 2º Secretário:

 

I – Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausência.

 

Art. 15 Mediante a aprovação do plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir comissões técnicas, permanentes e transitórias:

 

I – As comissões poderão valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competência;

 

II – A área de abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em resolução do Plenário.

 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 16 São atribuições dos membros do Conselho:

 

I – Comparecer às reuniões, justificando as faltas na hipótese;

 

II – Relatar, dentro de 15 (quinze) dias, os processos que lhe forem distribuídos;

 

II – Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;

 

IV – Discutir e voltar assuntos postos no plenário;

 

V – Assinar, no livro próprio, a presença às reuniões a que comparecer;

 

VI – Mediante vistas de processos em discussão, devolvendo ao relator no prazo de 03 (três) dias úteis;

 

VII – Integrar as Comissões temáticas e de estudos para as quais for designado;

 

VIII – Proferir declarações de voto quando o desejar;

 

IX – Solicitar à Diretoria a convocação de reunião extraordinária para apreciação do assunto relevante e urgente;

 

X – Voltar a ser votado;

 

XI – Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 17 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 18 As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segundo, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer número.

 

Art. 19 As deliberações serão por tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

 

Art. 20 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

 

I – Abertura;

 

II – Apreciação da ata da reunião anterior;

 

III – Leitura de correspondência e comunicações, registros de fatos e apresentação de proposições;

 

IV – Discussão e votação da matéria em pauta;

 

V – Encerramento.

 

Parágrafo único – Não será objetivo de discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do plenário.

 

Art. 21 Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito entregues à Secretaria até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião para fim de processamento e inclusão em pauta.

 

§ 1º Durante a exposição do Relator, que poderá exceder a 15 (quinze) minutos, não serão admitidos apartes.

 

§ 2º Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo segurado a palavra por 5 (cinco) minutos aos Conselheiros que a solicitar.

 

Art. 22 Considerando necessário, o Presidente pode submeter à apreciação do Plenário, matéria relevante e que, será relatada oralmente por Conselheiro no ato designado.

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva para dar suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários aptos a exercerem as funções determinadas pelo Conselho, cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 473/96, e instituído pela Lei nº 6.742 de 07/12/93, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (lei de âmbito Federal).

 

Art. 25 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado da União;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo;

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios previstos pela Assistência Social, nos termos das resoluções do Conselho;

 

V – Administrar os recursos específicos aos programas de atendimento aos beneficiários previsto pelo Conselho;

 

VI – Liberar com a devida aprovação do Conselho Fiscal, verbas para despesas de participação de membros do Conselho, em atividades extras, de interesse do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy.

 

Art. 26 O Fundo será acompanhado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 27 O Fundo Municipal de Assistência Social será constituído por:

 

I – Dotação considerada anualmente no Orçamento Mundial, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

III – Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos aplicações de capitais.

 

CAPÍTULO IX

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 28 A eleição para escolha dos representantes de sociedade civil, junto ao C.M.A.S., será realizada de forma democrática dentro da entidade.

 

Parágrafo único – A Entidade da Sociedade Civil ou Poder Público que desejar substituir o seu representante junto ao Conselho, deverá fazê-lo por escrito a Diretoria deste Conselho no prazo de 10 (dez) dias da data da efetiva substituição, cujo pedido deverá ser encaminhado para apreciação e deliberação do Sr. Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 29 Quaisquer das entidades cadastradas no C.M.A.S., de Presidente Kennedy, poderão convocar assembléia das mesmas que deverá ter aprovação de 2/3 (dois terços) das entidades cadastradas para deliberar sobre:

 

a) destituição de membros do Conselho;

b) impugnar decisões do Conselho.

 

Parágrafo único – Esta assembléia não deverá acarretar nenhum ônus para o C.M.A.S.

 

Art. 30 Qualquer das entidades cadastradas no C.M.A.S., de Presidente Kennedy, poderão pedir informações sobre atuação do Conselho e de seus membros, ficando o Conselho obrigado a fornecê-las.

 

§ 1º Tanto a solicitação quanto a resposta deverão ser feitas por escrito.

 

§ 2º O Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de protocolo da solicitação junto ao Conselho, para fornecer a resposta.

 

Art. 31 Os membros do Conselho, representantes do Poder Público, deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal, 10 (dez) dias, antes da posse do Conselho.

 

Parágrafo único – Os Conselheiros representantes do Poder Público tomarão posse no Conselho, juntamente com os Conselheiros representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 32 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

 

Art. 33 O presente regimento sofrerá alterações com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em reunião convocada para este fim.

 

Art. 34 O presente regimento entrará em vigor na data do seu registro no órgão competente e publicado em locais públicos, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE          PUBLIQUE-SE           CUMPRE-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 27 de agosto de 2003.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.