O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
funcionamento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, aprova-se o
seguinte:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O
Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy criado pela Lei Municipal nº 473/96 de 07/08/96 previsto pela Lei
Federal nº 8.742/93, que tem o seu funcionamento regulado por este regimento, e
órgão deliberativo e permanente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O
Conselho Municipal de Assistência Social tem por finalidade a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, amparando as
crianças e adolescentes carentes promovendo a integração no mercado de
trabalho, a habitação e reabilitação.
Das pessoas portadoras de
deficiências, integrando-as a vida comunitária; a garantia do mínimo social,
visando o enfrentamento da pobreza, beneficiando a pessoa portadora de
deficiência e ao idoso, que comprovadamente não possuem meios de prover a sua
própria subsistência, nem mesmo pela sua família, com o benefício de um salário
mínimo mensal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integram
o Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, 10 (dez)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, em igual número, da seguinte
forma:
I – Cinco membros do Poder Público
Municipal:
a) Representante da Secretaria de
Assistência Social;
b) Representante da Secretaria de
Saúde;
c) Representante da Secretaria de
Educação;
d) Representante da Secretaria de
Administração;
e) Representante da Secretaria de
Meio Ambiente.
II – Cinco membros de entidades
civis, representantes de serviços, profissionais de área e representantes dos
usuários eleitos em assembléia.
§ 1º As
entidades civis de que trata este artigo, deverão ser juridicamente construídos
e em regular funcionamento.
§ 2º Os
representantes que trata este artigo serão eleitos em assembléia pública, após
estarem previamente habilitados pelo Conselho.
§ 3º O
processo eleitoral e diretrizes para as eleições dos representantes enunciados
neste artigo-caput, será fixado por edital do Conselho.
§ 4º Os suplentes
serão indicados pelos membros efetivos ou pela entidade e os substituição em
caso de impedimento, afastamento ou ausência justificada.
§ 5º Os
membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 6º
Após três ausências, consecutivas, ou cinco alternadas, às reuniões ordinárias
e/ou extraordinárias, não justificadas, o titular poderá, por apreciação do
Conselho, perder o cargo assumindo o suplente imediato.
§ 7º Os
membros do C.M.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 4º O
mandato dos demais membros do Conselho não será remunerado e terá uma duração
de dois anos, permitindo-se a reeleição.
Art. 5º O
C.M.A.S. será dirigido por uma diretoria executiva composta por Presidente,
Vice-Presidente, Secretário que serão eleitos pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros.
§ 1º A
eleição desta diretoria dar-se-á após a instalação do C.M.A.S. e seus membros
tomarão posse no período máximo de 15 (quinze) dias após a eleição.
§ 2º O
poder do veto e homologação das atividades do C.M.A.S. pertence ao Prefeito
Municipal
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Definir as prioridades da
política de Assistência Social;
II – Estabelecer as normas para
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – Deliberar sobre o
planejamento local de Assistência Social;
IV – Atuação na formulação de
estratégia e controle de sua execução;
V – Propor critérios para a
programação e execuções financeiras, orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, fiscalizando a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços da Assistência Social prestados a população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII – Definir critérios de
qualidade para o aperfeiçoamento dos serviços de Assistência Social pública e
privados, no Município;
VIII – Definir critérios para a
celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e entidades
privadas que prestam serviço de Assistência Social do município;
IX – Apreciar previamente os
contratos e/ou convênios referidos no início anterior;
X – Elaborar e aprovar o seu
Regimento Interno;
XI – Atuar, junto ao Poder
Executivo, na efetivação da política de descentralização da Assistência Social;
XII – Convocar, ordinariamente, a
cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência Municipal de Assistência Social que terá a prerrogativa de avaliar
a situação da Assistência Social, podendo para tanto, propor diretrizes que
visem o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – Avaliar e acompanhar a
administração dos recursos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
Art. 7º São
órgãos de Conselho:
I – A plenária;
II – A diretoria executiva;
III – As comissões.
Seção I
Do Plenário
Art. 8º O
plenário será composto pelos membros a que se refere o art. 3º.
Art. 9º Complete
ao plenário:
I – Acompanhar e controlar, em
todos os níveis, as ações oriundas das finalidades do conselho, enumeradas no
artigo 2º;
II – Deliberar sobre os assuntos
encaminhados à apreciação do Conselho;
III – Dispor sobre normas e atos
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV – Construir Comissões
temáticas, permanentes e transitórias;
V – Deliberar sobre a
administração de recursos financeiros;
VI – Apreciar a prestação de
contas dos ressarcimentos de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias a
seus membros ou pessoas a serviços do Conselho desde que, antes seja
regulamentado e autorizados pela Diretoria Executiva;
VII – Apreciar mensalmente a
programação físico-financeira das atividades;
VIII – Apreciar, anualmente, o
balanço patrimonial e financeiro do Conselho;
IX – Deliberar, por 2/3 (dois
terços) de seus membros, sobre alterações do Regimento Interno.
Seção II
Da Diretoria
Executiva
Art. 10 O
Conselho elegerá, dentre os membros e pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços), a sua
Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º
Secretários, com o mandato de dois anos e admitida a recondução.
Art. 11 Compete
ao Presidente:
I – Convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II – Representar o Conselho em
juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ao vice-presidente ou
demais conselheiros;
III – Encaminhar as proposições e
colocá-lo em votação;
IV – Expedir pedidos de
informações e consultas às autoridades competentes;
V – Baixar os atos necessários ao
exercício das tarefas administrativas assim como das resultarem de deliberação
do Conselho;
VI – Assinar as resoluções do
Conselho;
VII – Divulgar as deliberações do
Conselho;
VIII – Submeter à aprovação do
Conselho a requisição, ou o recebimento por cessão, de servidores públicos,
tanto para o assessoramento temporário ao seu funcionamento;
IX – Submeter ao Plenário a
programação físico-financeira das atividades;
X – Ordenar despesas do FMAS;
XI – Tomar decisões de caráter
urgente “da referendum” do Conselho;
XII – Exercer outras funções
definidas em lei ou regulamento.
Art. 12 Compete
ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente e o 1º
e 2º Secretário em seus impedimentos ou ausências;
II – Auxiliar o Presidente no cumprimento
de suas atribuições;
III – Exercer as atribuições que
sejam conferidas pela Diretoria.
Art. 13 Compete
ao 1º Secretário:
I – Coordenar as atividades da
Secretaria;
II – Substituir o Presidente nos
impedimentos ou ausência do Vice-Presidente;
III – Elaborar e submeter à
diretoria a pauta das reuniões;
IV – Redigir as atas das reuniões.
Art. 14 Compete
ao 2º Secretário:
I – Substituir o 1º Secretário em
seus impedimentos ou ausência.
Art. 15 Mediante
a aprovação do plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir comissões
técnicas, permanentes e transitórias:
I – As comissões poderão valer-se
do concurso de pessoas de reconhecida competência;
II – A área de abrangência, a
organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em resolução do
Plenário.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 16 São
atribuições dos membros do Conselho:
I – Comparecer às reuniões,
justificando as faltas na hipótese;
II – Relatar, dentro de 15 (quinze)
dias, os processos que lhe forem distribuídos;
II – Solicitar, justificadamente,
prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
IV – Discutir e voltar assuntos
postos no plenário;
V – Assinar, no livro próprio, a
presença às reuniões a que comparecer;
VI – Mediante vistas de processos
em discussão, devolvendo ao relator no prazo de 03 (três) dias úteis;
VII – Integrar as Comissões
temáticas e de estudos para as quais for designado;
VIII – Proferir declarações de
voto quando o desejar;
IX – Solicitar à Diretoria a
convocação de reunião extraordinária para apreciação do assunto relevante e
urgente;
X – Voltar a ser votado;
XI – Exercer outras atribuições no
âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 17 O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
por convocação do seu presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Art. 18 As
reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria de
seus membros e, em segundo, após 15 (quinze) minutos, com a presença de
qualquer número.
Art. 19 As
deliberações serão por tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 20 As
reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – Abertura;
II – Apreciação da ata da reunião
anterior;
III – Leitura de correspondência e
comunicações, registros de fatos e apresentação de proposições;
IV – Discussão e votação da
matéria em pauta;
V – Encerramento.
Parágrafo único – Não será objetivo de discussão ou votação matéria que não conste da
pauta, salvo decisão do plenário.
Art. 21 Os
relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito entregues à Secretaria
até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião para fim de processamento e
inclusão em pauta.
§ 1º Durante
a exposição do Relator, que poderá exceder a 15 (quinze) minutos, não serão
admitidos apartes.
§ 2º Terminada
a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo segurado a
palavra por 5 (cinco) minutos aos Conselheiros que a solicitar.
Art. 22 Considerando
necessário, o Presidente pode submeter à apreciação do Plenário, matéria
relevante e que, será relatada oralmente por Conselheiro no ato designado.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 23 O
Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva para dar
suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários aptos a exercerem as funções
determinadas pelo Conselho, cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 O
Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 473/96, e instituído
pela Lei nº 6.742 de 07/12/93, será gerido e administrado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social (lei de âmbito Federal).
Art. 25 Compete
ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado da União;
II – Registrar os recursos
captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo;
III – Manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios previstos pela Assistência Social, nos termos das
resoluções do Conselho;
V – Administrar os recursos
específicos aos programas de atendimento aos beneficiários previsto pelo
Conselho;
VI – Liberar com a devida
aprovação do Conselho Fiscal, verbas para despesas de participação de membros
do Conselho, em atividades extras, de interesse do Conselho Municipal de
Assistência Social de Presidente Kennedy.
Art. 26 O
Fundo será acompanhado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 27 O
Fundo Municipal de Assistência Social será constituído por:
I – Dotação considerada anualmente
no Orçamento Mundial, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
II – Pelos recursos provenientes
dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III – Pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por outros recursos que
lhe forem destinados, resultantes de depósitos aplicações de capitais.
CAPÍTULO IX
DA ELEIÇÃO DOS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
Parágrafo único – A Entidade da Sociedade Civil ou Poder Público que desejar
substituir o seu representante junto ao Conselho, deverá fazê-lo por escrito a
Diretoria deste Conselho no prazo de 10 (dez) dias da data da efetiva
substituição, cujo pedido deverá ser encaminhado para apreciação e deliberação
do Sr. Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29 Quaisquer
das entidades cadastradas no C.M.A.S., de Presidente Kennedy, poderão convocar
assembléia das mesmas que deverá ter aprovação de 2/3 (dois terços) das
entidades cadastradas para deliberar sobre:
a) destituição de membros do
Conselho;
b) impugnar decisões do Conselho.
Parágrafo único – Esta assembléia não deverá acarretar nenhum ônus para o C.M.A.S.
Art. 30 Qualquer
das entidades cadastradas no C.M.A.S., de Presidente Kennedy, poderão pedir
informações sobre atuação do Conselho e de seus membros, ficando o Conselho
obrigado a fornecê-las.
§ 1º Tanto
a solicitação quanto a resposta deverão ser feitas por escrito.
§ 2º O
Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de protocolo da
solicitação junto ao Conselho, para fornecer a resposta.
Art. 31 Os
membros do Conselho, representantes do Poder Público, deverão ser indicados
pelo Prefeito Municipal, 10 (dez) dias, antes da posse do Conselho.
Parágrafo único – Os Conselheiros representantes do Poder Público tomarão posse no
Conselho, juntamente com os Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Art. 32 Os
casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regimento serão resolvidos
pelo plenário do Conselho.
Art. 33 O
presente regimento sofrerá alterações com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho em reunião convocada para este fim.
Art. 34 O
presente regimento entrará em vigor na data do seu registro no órgão competente
e publicado em locais públicos, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE
ALUÍZIO CARLOS CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.