O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a classificação do Município como de RISCO ALTO de transmissão do COVID-19 pelo Estado do Espírito Santo, através da Portaria nº. 088-R, de 01 de maio de 2021, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº. 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº. 171-R, de 29 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO que a alteração da Portaria nº. 171-R, de 29 de agosto de 2021, dispõe que o Município classificado no risco alto ou no risco extremo permanecerá com essa mesma classificação pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, ainda que haja redução, na semana seguinte, da sua classificação com base nos critérios levados em consideração na matriz de risco;
CONSIDERANDO a competência social-política do Município de editar medidas coordenadas e complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em consonância com a gestão para enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo; Decreta
Art. 1º Ficam mantidas no âmbito do Município de Presidente Kennedy as suspensões e restrições de funcionamento vinculadas ao RISCO ALTO estabelecidas pelos Decretos nº. 47, de 18 de maio de 2020, nº. 48, de 25 de maio de 2020 e nº. 51, de 30 de maio de 2020 e alterações.
Art. 2º Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus são os descritos na Portaria nº. 013-R, de 23 de janeiro de 2021, e suas alterações, na forma do ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. As medidas estão em consonância com a gestão para o enfrentamento emitido pelo Estado do Espírito Santo que servirão de parâmetros para fins de interpretação e de aplicação dos atos normativos (Portarias e as Notas Técnicas) exaradas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº. 51, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica prorrogada a suspensão:
I - Das atividades educacionais em todas as escolas
das redes de ensino público até o dia 16 de maio de 2021;
II - Das atividades de boates, casas de shows,
espaços culturais e afins, até o dia 16 de maio de 2021;
III - do funcionamento de estabelecimentos de
vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 16 de maio de 2021.
Art. 4º Fica prorrogada até 16 de maio de 2021 a suspensão de atendimento ao público e os prazos dos procedimentos administrativos físicos nos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 22/2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 03 de maio de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ALESSANDRA DAS NEVES LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MICHELE BAIANSE VENTURIM
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
JOSÉ TADEU DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
FÁTIMA AGRIZZI CECCON
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.