DECRETO Nº 40, DE 14 DE AGOSTO DE 2002

 

DETERMINA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA LEI 268/90, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, considerando o ofício nº 432/2002 de 01 de Julho de 2002, emitido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo como relator o Desembargador Pedro Valls Feu Rosa; considerando a liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 268/90, sob o fundamento de que colide com o art. 136, inciso II e § 2º da Constituição Estadual e art. 77 da Lei 5.172/66 (CTN); considerando, que as ordens judiciais devem ser atendidas,

 

DECRETO

 

Art. 1º Determino a suspensão temporária da cobrança da taxa de Iluminação Pública até decisão final ou revogação da liminar.

 

Art. 2º Dê ciência ao Secretário de Finanças e ao Setor de Tributação deste órgão público, além da Empresa que presta serviços no fornecimento de energia elétrica a este Município.

 

Art. 3º Este Decreto em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE          PUBLIQUE-SE           CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 14 de Agosto de 2002.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.