LEI Nº 268, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1990
DEFINE CRETÉRIOS PARA COBRANÇA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos
a taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contento ou não
edificação.
Art. 2º
Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será pelas
unidades que as constituem, individualmente.
Art. 3º
Estão isentos de pagamento de das taxas de iluminação pública os imóveis
ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias,
empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação,
cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 4º A
base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH) definida
pelo governo Federal e vigente no mês efetiva cobrança.
§ 1º A
sua aplicação fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo B
(baixa tensão):
Até 30 Kwh – 2,63% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH.
De
De
Acima de 200 Kwh – 10,52% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
b) Classe Comercial – Serviços e
Indústria – Grupo B (baixa tensão):
Até 30 Kwh – 7,89% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH.
De
De
Acima de 200 Kwh – 15,78% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
c) Classe Residencial – Grupo A
(alta tensão):
Até 1.000 Kwh – 24,85% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
Acima de 5.000 Kwh – 200,13% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Art. 5º A
cobrança de iluminação pública dos imóveis ligados as redes de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica ficando o Prefeito
Municipal autorizado à assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre
outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar a recolher, mensal o produto das arrecadações da
taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente
Kennedy, 27 de dezembro de 1990.
PAULO DOS SANTOS BURGUÊS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.