LEI Nº 268, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRETÉRIOS PARA COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contento ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será pelas unidades que as constituem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos de pagamento de das taxas de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH) definida pelo governo Federal e vigente no mês efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial – Grupo B (baixa tensão):

Até 30 Kwh – 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

De 31 a 100 Kwh – 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

De 101 a 200 Kwh – 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

Acima de 200 Kwh – 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

b) Classe Comercial – Serviços e Indústria – Grupo B (baixa tensão):

Até 30 Kwh – 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

De 31 a 100 Kwh – 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

De 101 a 200 Kwh – 13,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

Acima de 200 Kwh – 15,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

c) Classe Residencial – Grupo A (alta tensão):

Até 1.000 Kwh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

De 1001 a 5.000 Kwh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

Acima de 5.000 Kwh – 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Art. 5º A cobrança de iluminação pública dos imóveis ligados as redes de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica ficando o Prefeito Municipal autorizado à assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher, mensal o produto das arrecadações da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 27 de dezembro de 1990.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.