A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art.
9º, V, c/c art.
67, inciso VI da Lei Orgânica do Município , o art.
83 e seguintes do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas para o exercício de
2013 fica fixado para o dia 10 de julho de 2013.
Art. 1º. O vencimento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e das Taxas para o exercício de 2013 fica fixado para o dia 15
de agosto de 2013. (Redação
dada pelo Decreto nº. 36/2013)
Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das
seguintes formas:
I - Em cota única
com desconto de 10% (dez por cento);
II - Parcelado em
até 06 (seis) parcelas sem desconto.
§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao
valor equivalente a cinqüenta por cento (50%) da UPM/PK - Unidade Padrão do
Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a
data do vencimento.
Art. 3º As notificações do lançamento serão
efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 30 de
dezembro de 2013 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela
não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data
mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa,
ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU e das taxas
que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais
parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5º O prazo para impugnação contra o lançamento
é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de
Lançamento.
§ 1º Na instrução da impugnação serão apreciados
todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos casos em que o lançamento for
integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a
apresentação de fato novo.
§ 3º Nos casos em que houver revisão do
lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a
mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais,
serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da
impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se
relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
Art. 6º A isenção de IPTU referente ao exercício de
2013 deverá ser requerida no prazo descrito no art. 1º, desde que os
contribuintes se insiram nas disposições contidas no art.
65 do CTM/PK, a saber:
I - os imóveis
tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como
aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
II - os imóveis
edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da
Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante,
enquanto durar a cessão;
III - os Imóveis
locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - os imóveis
pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva
estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas
atividades sociais.
V - os imóveis
pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins
lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais,
culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.
VI - os imóveis
declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante.
VII - o imóvel
edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que
tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não
seja proprietário de outro imóvel.
VIII - o imóvel
edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja
proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário
mínimo.
IX - o imóvel
edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria
decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro
imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.