O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO ser imperativa a edição de normas regulamentares de proteção à saúde, no atual cenário de estado declarado de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy por meio do Decreto nº 22, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Presidente Kennedy; Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados previamente pelo Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Ficam suspensas no
âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações declaradas pelo Estado
do Espírito Santo, até 15 de abril de 2020: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
Art. 2º Ficam
suspensas no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em reforço as ações
declaradas pelo Estado do Espírito Santo, até 04 de abril de 2020, na forma do
Decreto nº 4605-R, de 20 de março de 2020, emitido pelo Estado do Espírito
Santo: (Redação
dada pelo Decreto n° 26/2020) (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
II - o funcionamento de estabelecimentos comerciais; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
II - a realização de eventos e atividades com a presença de
público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de
pessoas, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows,
feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins; e (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
II - as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito
do Município; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
III - as atividades de
casas de shows, espaços culturais e afins; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
IV - academias de esportes
ou assemelhados; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
V - o atendimento ao público
em todas as agências bancárias, públicas e privadas, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, na forma do Decreto nº. 4.604, de 19 de março de 2020, do Estado do
Espírito Santo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput o funcionamento de
farmácias, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias,
alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e
restaurantes. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na
forma do § 1º, fica limitado ao horário de 15:00 horas para atendimento e
consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no
próprio estabelecimento e para entregas (delivery). (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
§ 2º O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na
forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16:00 horas para atendimento e
consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no
próprio estabelecimento e para entregas (delivery). (Redação
dada pelo Decreto n° 26/2020) (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
§ 4º A suspensão prevista no inciso I e II do caput não impede
que se realize entrega de produtos (delivery). (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
§ 2º O Município poderá
disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa,
contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município
de Presidente Kennedy, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery
e garantir o abastecimento de alimentos. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 28/2020)
Art. 3º Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º/Art. 3º-A Fica
recomendado aos supermercados e demais estabelecimentos em funcionamento no
âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as
seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos: (Artigo
renumerado pelo Decreto nº 28/2020)
I - Limitar o acesso simultâneo de pessoas;
II- Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;
III- Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;
IV- Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;
Art. 4º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município, inclusive nas ruas, se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art.
5º As inobservâncias às previsões deste
Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da
Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação
às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268
do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.
Art. 5º O
descumprimento das disposições legais descritas nos decretos e demais atos
regulamentares em defesa a emergência de COVID-19 são consideradas infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à
apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a
aplicação de demais normas pertinentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 45/2020)
Art. 5º O
descumprimento das disposições legais descritas nos decretos e demais atos
regulamentares em defesa a emergência de COVID-19 são consideradas infrações
sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de
1977. (Redação
dada pelo Decreto n° 79/2020)
Art. 6º A infringência as determinações constantes em Decretos e
demais atos expedidos por autoridades que veiculam medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará
a aplicação de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.
§ 1º Sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penas:
I - advertência;
II - pena educativa;
III - interdição;
IV - cassação da licença sanitária;
e
IV -
cassação da licença de funcionamento; e (Redação dada pelo Decreto
n° 48/2020)
IV - multa.
§ 2º O disposto no § 1º não
afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas previstas para
determinadas infrações, conforme a legislação de regência.
§ 3º A Vigilância Sanitária
Municipal em parceria com a Vigiência Estadual e os demais órgãos federais,
estaduais e municipais, em especial, a Guarda Civil Municipal, bem como outras
autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o
cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.
Art. 7º Esta Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Presidente
Kennedy - ES, em 26 de março de 2020.
DORLEI
FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.