DECRETO Nº 131, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Estabelece critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas agregadas para o exercício de 2008 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 23 do Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas para o exercício de 2008, fica fixado para o dia 30 de junho de 2008.

 

Art. 2° O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

 

I - Em cota única com desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

 

II - Em cota única com desconto de 20% (vinte por cento);

 

III - Em cota única com desconto de 15% (quinze por cento);

 

IV - Parcelado em até 03 (três) parcelas sem desconto.

 

Parágrafo único - As parcelas não poderão ser inferior ao valor de R$ 10,00 (dez reais) e deverá ser requerido até a data do vencimento.

 

Art. 3° As notificações do lançamento do IPTU e taxas que com ele são cobradas serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4° O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidas até o dia 30 de dezembro de 2008, serão inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 1° O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1° deste Decreto.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5º O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado através de processo administrativo será lançado para o exercício da reclamação.

 

§ 1º Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Chefia responsável pela apuração.

 

§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.

 

§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

 

Art. 6° Ficam isentos, no exercício de 2008, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os contribuintes que se adequarem às disposições contidas no art. 25 do CTM/PK e na Lei Municipal 471/96, a saber:

 

a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrerá imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) cujo valor do Imposto não ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas.

g) o imóvel que for de propriedade de aposentado e pensionista, e nele residir, e que aufiram renda de até 1 salário mínimo e meio mensal. (Lei 471/96)

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 31 de dezembro de 2007.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.