DECRETO Nº 124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.151/14, QUE ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO SANTO - DOM/ES, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), adotado pela Lei nº 1.151/14 como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto quando a legislação exigir outra forma de publicação.

 

§ 1º As edições do DOM/ES serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipal.es.gov.br, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados nacionais.

 

§ 1º As edições do DOM/ES serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipales.org.br, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados nacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 87/2017)

 

§ 2º Compete a cada órgão usuário do DOM/ES o cadastramento e a publicação de matérias, devendo observar as Resoluções expedidas pela AMUNES quanto ao seu uso.

 

§ 3º As matérias cadastradas e publicadas de acordo com as disposições da AMUNES serão disponibilizadas para o acesso na internet a partir do meio dia do dia seguinte ao do cadastramento da publicação.

 

§ 4º O cadastramento e publicação de matérias ou eventuais retificações realizados após o encerramento da edição serão disponibilizados na internet somente na edição do dia útil subsequente.

 

Art. 2º As matérias cadastradas e publicadas em desacordo com as especificações da AMUNES ou contrárias ao disposto neste Decreto não serão objeto de disponibilização na internet.

 

Art. 3º Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do DOM/ES for disponibilizada na internet.

 

Art. 4º Na hipótese de a página do DOM/ES não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam eventualmente ser afetados.

 

Art. 5º São publicados, na íntegra, no DOM/ES:

 

I. As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;

 

II. Os decretos e outros atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;

 

III. Os atos dos Secretários Municipais, órgãos colegiados e outros pertencentes à administração direta e indireta deste Município;

 

IV. Demais atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

 

Art. 6º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória podem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

 

§ 1º Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

 

I. Atas e decisões de órgãos colegiados;

 

II. Pautas;

 

III. Editais, avisos e comunicados;

 

IV. Contratos, convênios, aditivos e distratos;

 

V. Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais, e;

 

VI. Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

 

§ 2º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

 

Art. 7º É vedada a publicação no DOM/ES:

 

I. Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

 

II.Os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

 

III. As partituras e letras musicais, e;

 

IV. Os discursos.

 

Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do logotipo do órgão da Administração Indireta.

 

Art. 8º Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento o usuário municipal responsável pelas publicações dependerá da confirmação da autoridade signatária do ato.

 

Art. 9º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy - ES, 16 de dezembro de 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.