DECRETO Nº 124, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.151/14, QUE ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESPÍRITO
SANTO - DOM/ES, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES COMO VEÍCULO OFICIAL DE
PUBLICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Prefeita Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES,
instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito
Santo (AMUNES), adotado pela Lei
nº 1.151/14 como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação
dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações
Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de
publicação deste Decreto, exceto quando a legislação exigir outra forma de
publicação.
§ 1º As edições do DOM/ES serão veiculadas gratuitamente na rede
mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipal.es.gov.br,
de segunda a sexta-feira, exceto em feriados nacionais.
§ 1º As
edições do DOM/ES serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de
computadores (internet), no endereço www.diariomunicipales.org.br, de segunda a
sexta-feira, exceto em feriados nacionais. (Redação
dada pelo Decreto nº 87/2017)
§ 2º Compete a cada órgão usuário do DOM/ES o cadastramento e a
publicação de matérias, devendo observar as Resoluções expedidas pela AMUNES
quanto ao seu uso.
§ 3º As matérias cadastradas e publicadas de acordo com as disposições
da AMUNES serão disponibilizadas para o acesso na internet a partir do meio dia
do dia seguinte ao do cadastramento da publicação.
§ 4º O cadastramento e publicação de matérias ou eventuais retificações
realizados após o encerramento da edição serão disponibilizados na internet
somente na edição do dia útil subsequente.
Art. 2º As matérias cadastradas e publicadas em desacordo com as
especificações da AMUNES ou contrárias ao disposto neste Decreto não serão
objeto de disponibilização na internet.
Art. 3º Considera-se como data da publicação o dia útil em que a
edição do DOM/ES for disponibilizada na internet.
Art. 4º Na hipótese de a página do DOM/ES não estiver acessível por
problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar
os direitos que possam eventualmente ser afetados.
Art. 5º São publicados, na íntegra, no DOM/ES:
I.
As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras
Municipais;
II.
Os decretos e outros atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal;
III.
Os atos dos Secretários Municipais, órgãos colegiados e outros pertencentes à
administração direta e indireta deste Município;
IV.
Demais atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da
legislação.
Art. 6º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral
obrigatória podem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos
necessários à sua identificação.
§ 1º Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I. Atas e decisões de órgãos colegiados;
II.
Pautas;
III.
Editais, avisos e comunicados;
IV.
Contratos, convênios, aditivos e distratos;
V.
Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses
individuais, e;
VI.
Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por
terceiros.
§ 2º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e
requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
Art. 7º É vedada a publicação no DOM/ES:
I.
Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada
por intermédio de lei ou de decreto;
II.Os
desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões
ou emblemas;
III.
As partituras e letras musicais, e;
IV.
Os discursos.
Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do
Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do logotipo do órgão da Administração
Indireta.
Art. 8º Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade,
a publicidade do ato ou documento o usuário municipal responsável pelas
publicações dependerá da confirmação da autoridade signatária do ato.
Art. 9º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy - ES, 16 de dezembro de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
Prefeita Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.