O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, em especial o art. 23 do
Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas
para o exercício de 2006, fica fixado para o dia 30 de junho de 2006.
Art. 2º O
pagamento poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas e terá como limite de
valor mínimo de prestação o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) e deverá ser
requerido até o dia 20 de maio de 2006.
Art. 3º As
notificações do lançamento do IPTU e taxas que com ele são cobradas serão
efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4º O
IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidas até o dia 30 de
dezembro de 2005, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O
crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito
como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º
Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se
referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de
falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para
regularização dos débitos.
Art. 5º O
prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da
data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado
através de processo administrativo tempestivo será lançado para o exercício da
reclamação.
§ 1º Na
instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o
lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos
casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação
pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não apreciado na
instrução anterior, a critério da Chefia responsável pela apuração.
§ 3º Nos
casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova
reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido objeto da
reclamação inicial.
§ 4º Nos
casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas
de edifícios condominais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do condomínio.
Art. 6º Ficam
isentos, no exercício de 2006, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os
contribuintes que se adequarem às disposições contidas no art. 25 do CTM/PK e Lei
Municipal 471/96, a saber:
a) Pertencente a particular,
quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
b) Pertencente a agremiação
desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando
utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
d) Pertencente a sociedade civil
sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas
ou esportivas;
e) Declarado de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do Imposto em que ocorrerá imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante;
f) Cujo valor do Imposto não
ultrapasse a 5% da Unidade de Referência definida para as taxas.
g) O imóvel que for de propriedade
de aposentado e pensionista, e nele residir, e que aufiram renda de até 1
salário mínimo e meio mensal. (Lei
471/96)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.