A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona o seguinte Plano Diretor Municipal:
DO
OBJETO DA LEI
Art. 1º A
organização do espaço territorial do Município de Presidente Kennedy, incluindo
o meio urbano e rural, visando alcançar o desenvolvimento sustentável,
obedecerá ao disposto neste Plano Diretor.
DAS
DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Art. 2º A política
de desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy, em todos os seus
aspectos multidisciplinares deverá ser orientada com base em diretrizes
sustentáveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na
responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a
contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades
locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 3º Com base nas
características locais e nos objetivos da política de ordenamento territorial
do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor
Municipal de Presidente Kennedy:
I - Desenvolvimento Territorial;
II - Patrimônio Ambiental;
III - Patrimônio Histórico e Arquitetônico;
IV - Mobilidade e Acessibilidade e
V - Desenvolvimento Econômico e Regional.
Da
Política de Desenvolvimento Territorial
Art. 4º A Política
de Desenvolvimento Territorial do Município visa o direito à cidade, o
cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços
públicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da
ocupação do solo e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de
expansão e preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante gestão
participativa.
Art. 5º São
diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Município de
Presidente Kennedy:
I - a promoção do desenvolvimento sustentável do
Município, compreendendo a garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos
serviços públicos;
II - a tipologia dos usos e a intensidade de
ocupação do solo rural e urbano será limitada à capacidade de absorção da
infraestrutura do município, condições de acessibilidade, adequação às
características do meio físico, históricas e culturais;
III - o incentivo à diversidade agrícola nas áreas
rurais, principalmente nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de
tecnologias, de forma a garantir a exploração autossustentada e evitar o
empobrecimento do solo e a dependência econômica as monoculturas;
IV - a qualificação da infraestrutura física viária
e de serviços, da zona rural, neles incluídos a habitação, irrigação, drenagem
e distribuição de forma equitativa dos equipamentos comunitários;
V - a indução da estruturação do processo de
ocupação de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o
potencial de terrenos dotados de infraestrutura nas áreas consolidadas, nas
áreas de expansão urbana e nas Zonas Especiais;
VI - a repressão à implantação de loteamentos
clandestinos ou irregulares;
VII - a repressão à ocupação de áreas inadequadas,
a destacar as áreas ribeirinhas, entorno das lagoas, áreas de restinga,
encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas non aedificandis das margens das Rodovias Estaduais e sob redes de
alta tensão;
VIII - a promoção da regularização fundiária e
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e
de edificações mediante programas de desenvolvimento sócio-espacial integrado;
IX - a realização de parcerias com universidades e
institutos de pesquisa para o desenvolvimento de programas, planos e projetos
de desenvolvimento territorial, a exemplo do Projeto de Arquitetura Social;
X - a promoção da participação popular no controle da
elaboração, implementação e monitoramento da execução orçamentária e das
prioridades deste Plano Diretor Municipal, bem como de planos, programas e
projetos de interesse local;
XI - a aplicação de instrumentos de gestão da
política urbana do Estatuto da Cidade para a implementação dos programas,
projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;
XII - a integração das políticas setoriais ao
conteúdo estabelecido no Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy;
XIII - a capacitação do Conselho do Plano Diretor
Municipal e do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy para
a implementação, atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao
conteúdo deste Plano para sua melhor adequação e
XIV - a elaboração de políticas habitacionais em
consonância com as diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.
Seção
II
Da
Política Ambiental
Art. 6º A Política
Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a promoção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, como um bem comum de toda a população e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações, atendidas as
seguintes diretrizes gerais:
I - a preservação e recuperação do meio ambiente;
II - a garantia efetiva da participação da
população na defesa e preservação do meio ambiente;
III - o planejamento, a fiscalização e gestão do
uso dos recursos ambientais, em especial, dos recursos hídricos do município;
IV - reparação ambiental e paisagística de áreas
inadequadas e/ou ambientalmente degradadas, contaminadas por resíduos sólidos,
a exemplo dos lixões;
V - a adoção de políticas de disciplinamento do uso
do solo, do subsolo, da água e do ar que visem o desenvolvimento sustentável do
município;
VI - desenvolvimento de programas de educação
ambiental em escolas e comunidades;
VII - a promoção e a articulação das ações voltadas
à redução dos riscos sócia- ambientais a partir da Educação Ambiental;
VIII - o monitoramento e o controle rigoroso das
atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto no meio
ambiente;
IX - a compatibilização das políticas de
desenvolvimento econômico e social com a política de preservação e a promoção
da qualidade do meio ambiente;
X - a definição de áreas prioritárias para a ação
municipal com vistas à preservação e à promoção da qualidade do meio ambiente;
XI - a universalização dos serviços de saneamento
básico, abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos no
Município;
XII - a garantia da implantação de áreas verdes, de
convívio e lazer para a comunidade;
XIII - a superação dos conflitos ambientais gerados
pelo atual padrão de uso e ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a
permanência de populações tradicionais no território com qualidade e justiça
social;
XIV - integração das áreas de Patrimônio Ambiental
com outros municípios visando à expansão de corredores ecológicos e preservação
de matas ciliares;
XV - Controlar o uso e a ocupação de margens de
cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de alta declividade e
cabeceiras de drenagem e
XVI - promover a criação de programas para a
efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e/ou
loteamentos.
§ 1º É vedada a
expansão urbana incompatível com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município.
§ 2º Os
instrumentos previstos neste artigo não excluem a aplicação de outros
autorizados na legislação federal, estadual e municipal.
Subseção
I
Dos
Recursos Hídricos
Art. 7º São
diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I - fortalecer o projeto de recuperação de matas ciliares
nos arroios, cursos d’água e lagoas, iniciado em uma micro bacia piloto,
posteriormente, estendido às demais de forma garantir a capacidade de produção
e qualidade de água;
II - contribuir para o aprimoramento da gestão
integrada dos recursos hídricos na formulação, implementação e gerenciamento de
políticas, ações e investimentos;
III - controlar a retirada do uso da água do
subsolo a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras
gerações e
IV - Monitorar a qualidade da água dos córregos e
cisternas de forma a ter o controle de poluição dos mesmos.
Do
Saneamento Ambiental
Art. 8º São
diretrizes para o saneamento básico:
I - fixar metas progressivas de regularidade,
universalização e melhoria da qualidade relativa ao sistema de abastecimento de
água e ao sistema de tratamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas
concessionárias;
II - coibir o desperdício de água, através da
educação ambiental;
III - instituir programa de soluções alternativas
de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados periféricos;
IV - promover o controle das cargas poluidoras
difusas, com vistas a sua redução, particularmente daquelas originadas do
lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de esgotamento
sanitário;
V - estabelecer normas especiais com vistas ao
monitoramento, controle e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer
natureza articuladas com o controle de vazões de drenagem para os
empreendimentos potencialmente geradores de poluição e
VI - promover a articulação e a coordenação de
todos os gestores do processo para implementação de cadastro das redes e
instalações existentes.
Dos
Resíduos Sólidos
Art. 9º São diretrizes
para a gestão dos resíduos sólidos:
I - promover a educação ambiental com vistas ao
estímulo à redução da quantidade de geração de resíduos sólidos e à
participação da população no processo de gestão e controle dos serviços;
II - controlar e fiscalizar os processos de geração
de resíduos sólidos;
III - implantar programas de coleta seletiva,
compostagem de resíduos orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos
resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, bem como fixar
metas e procedimentos correspondentes, começando pelas instituições públicas
como prefeitura e demais secretarias;
IV - promover a universalidade, a eficiência e a
regularidade do atendimento à população na prestação dos serviços de coleta de
resíduos sólidos;
V - promover a integração, a articulação e a
cooperação entre os municípios da região mediante consórcios públicos para o
tratamento e a destinação de resíduos sólidos;
VI - estimular a gestão compartilhada e assegurar o
controle social do sistema de limpeza público;
VII - responsabilizar civilmente todo aquele que,
em decorrência de sua atividade, tenha produzido resíduo sólido causador de
dano ambiental ou quem de qualquer modo tenha contribuído para ele, seja,
dentre outros, o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante e
VIII - incentivar o desenvolvimento e a
implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos.
Da
Fiscalização Ambiental
Art. 10 A
Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses iniciará o desenvolvimento
de um plano de fiscalização ambiental que inclua vistorias periódicas às áreas
sob proteção e às potenciais ou efetivas fontes poluidoras, um programa de
capacitação de seus funcionários para o exercício de suas funções de
monitoramento e fiscalização.
Da
Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico
Art. 11 A Política
Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Presidente
Kennedy objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de suas
manifestações materiais e imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:
I - potencializar o papel do Patrimônio Cultural de
Presidente Kennedy, enquanto elemento catalisador de recursos, promovendo
desenvolvimento da cidade;
II - proteger e transmitir às gerações futuras,
elementos formadores da identidade local, como o Patrimônio Histórico
edificado, traçado urbano, comunidades dotadas de costumes ou traços
singulares, a paisagem histórica ou geográfica;
III - incorporar a proteção do Patrimônio Cultural
ao Planejamento físico-territorial do município, de forma a garantir a
pluralidade dos espaços urbanos;
IV - promover audiências públicas, conferências e
política de incentivos culturais, a fim de ampliar o conhecimento e divulgar as
questões relacionadas ao Patrimônio Cultural municipal;
V - identificar, pesquisar, proteger e valorizar o
patrimônio cultural do município de Presidente Kennedy, através da criação e
apoio a órgãos, instituições e Conselhos de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arquitetônico e Paisagístico municipal e
VI - promover o controle de obras, bem como
fiscalizar edificações ou sítios dotados de valor histórico e cultural, de
forma a evitar sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental ou
paisagística.
Da
Política de Mobilidade e Acessibilidade
Art. 12 A Política
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy tem por
objetivo:
I - otimizar a rede de transportes e deslocamento
humano;
II - buscar maior integração do sistema de
mobilidade às redes regionais de transporte, e de melhoria das condições do
sistema viário municipal;
III - articular as políticas de transporte e
circulação, de desenvolvimento urbano e econômico e de proteção ao ambiente
urbano;
IV - priorizar transportes não motorizados e
coletivos;
V - realizar o planejamento da mobilidade com a
máxima participação da sociedade na elaboração dos planos e projetos, para
garantir legitimação e sustentação política na sua implementação e
continuidade;
VI - elaborar Plano de Mobilidade Urbana;
VII - ampliar e adequar o sistema viário às demandas
presentes e provisões futuras;
VIII - adequar sistema viário municipal e os
prédios públicos ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência e ou com
mobilidade reduzida;
IX - desenvolver projetos de sinalização vertical e
horizontal em toda a área pavimentada do município;
X - consolidar os eixos rodoviários e de
dinamização;
XI - concentrar fluxos de passagem em eixos
prioritários, evitando o desvio para as áreas internas de bairros;
XII - utilizar tipo de pavimentação condizente com
o fluxo e velocidades pretendidas nas vias do município;
XIII - garantir a melhoria e a ampliação do sistema
viário, no caso de implantação de empreendimentos de grande porte;
XIV - desenvolver um plano de educação para o
trânsito de forma a abranger tanto a população do município como também os
atores envolvidos na circulação de cargas que utilizam as vias e
XV - implantar um plano de orientação de tráfego,
em todo o município, de forma a maximizar a utilização do sistema viário.
Do
Transporte Coletivo
Art. 13 São
diretrizes do transporte coletivo da Política de Mobilidade e Acessibilidade de
Presidente Kennedy:
I - priorizar o modo coletivo de transporte sobre o
modo individual e de carga, através da implantação de corredores próprios e preferência
em cruzamentos;
II - no entorno às áreas de embarque e desembarque
do transporte coletivo, prever a micro acessibilidade; e
III - prover a informação aos usuários do transporte
coletivo sobre horários, itinerários e mapas da região, prioritariamente nos
locais de embarque, escolas e áreas de concentração de pessoas.
Da
Acessibilidade
Art. 14 São
diretrizes da acessibilidade da Política de Mobilidade e Acessibilidade de
Presidente Kennedy:
I - implantar projeto de calçadas acessíveis e
buscar formas de financiamento de sua execução e fiscalização;
II - dotar as vias de iluminação adequada, tornando
mais seguro o caminhar em qualquer horário;
III - dotar as vias de arborização adequada,
formando o microclima adequado para os meios não motorizados de transporte;
IV - implantar áreas de travessia de pedestres e
ciclistas seguras, prevalecendo sobre o fluxo de veículos nas vias principais e
V - implantar rotas acessíveis nos bairros, livre
de barreiras arquitetônicas e em acordo com as recomendações da norma técnica
competente.
Do
Cicloviário
Art. 15 São
diretrizes do cicloviário da Política de Mobilidade e Acessibilidade de
Presidente Kennedy:
I - implantação de infraestrutura adequada para a
conformação de uma ciclorota, conectando os principais pontos da cidade;
II - estimular a construção de bicicletários e
pára-ciclos nas novas edificações e edificações em reforma, assim como em áreas
públicas;
III - identificar trajetos mais utilizados pelos
ciclistas nos bairros e implantar ciclovias e ciclo faixas integradas à
ciclorota;
IV - liberar afastamento frontal das edificações para
a implantação de pára-ciclos; e
V - desenvolver programas de educação no trânsito,
voltados para o uso de bicicletas, promovendo-os junto às escolas, instituições
esportivas e entidades privadas.
Do
Transporte de Cargas
Art. 16 São diretrizes
do transporte de cargas da Política de Mobilidade e Acessibilidade de
Presidente Kennedy:
I - implementar política que discipline a
circulação de cargas com restrição de horário e Peso Bruto por Tonelada (PBT)
para as vias sob sua jurisdição, influenciando o fluxo nas rodovias Federais e
Estaduais conectadas às municipais e
II - dotar os polos geradores de tráfego de área de
acumulação de veículo, carga e descarga e embarque/ desembarque no interior do
terreno, não podendo utilizar a via pública para este fim.
Da
Política de Desenvolvimento Econômico e Regional
Art. 17 A Política
de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município de Presidente Kennedy,
definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico,
social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social
objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, definindo as
seguintes diretrizes:
I - definir a identidade econômica local;
II - promover políticas públicas de atração de
investimentos que garantam a sustentabilidade considerando os aspectos sociais,
econômicos e ambientais;
III - investir em infraestrutura, principalmente no
fornecimento de apoio às atividades de logística e comércio exterior,
turística, industrial e agropecuária;
IV - consolidar e desenvolver iniciativas para o
crescimento, de forma sustentável, das atividades vinculadas à área de energia;
V - incrementar a atividade turística, aproveitando
a área costeira e a área rural, como os alagados, buscando a agregação de valor;
VI - investimento nas atividades culturais e
artísticas, contribuindo para o turismo de eventos; e
VII - incentivar às atividades agropecuárias de modo
a buscar o adensamento da cadeia produtiva e a permanência do homem no campo,
com tecnologização da produção e agregação de valor ao produto.
DO
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 18 Os projetos
construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da respectiva
classificação de usos referidos nesta Lei.
Do
Uso do Solo
Art. 19 Todos os
usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e
finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar no município
de Presidente Kennedy.
Art. 20 Os tipos de
usos e atividades serão analisados em função de seu potencial como geradores de
impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação com uma unidade residencial autônoma;
II - uso residencial multifamiliar: compreendem as
edificações destinadas à habitação com 2 (duas) ou mais unidades residenciais
autônomas;
III - uso não residencial: compreendem as
atividades de comércio, prestação de serviços e industriais;
IV - uso misto: compreende o empreendimento que
apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o
uso não residencial, devendo ser observado as tabelas de índices urbanísticos,
constante no anexo 06 (seis) e
V - uso rural: aquele que envolve atividades
características do meio rural, tais como agricultura, criação de animais,
atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a
agroindústria.
Art. 21 As
atividades não residenciais em função do grau de impacto urbano e ambiental e o
porte das edificações classificam-se nos seguintes grupos, constantes no anexo
05 (cinco):
I - Grupo 1 - enquadram-se neste grupo as
atividades que não causem incômodos significativos à vizinhança, poluição
ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso;
II - Grupo 2 - enquadram-se neste grupo as
atividades que podem causar algum tipo de incomodidade à mobilidade urbana e à
vizinhança demandando maior controle para sua implantação;
III - Grupo 3 - enquadram-se neste grupo as
atividades que são potencialmente geradoras de impacto ao meio ambiente, à
mobilidade urbana e social no seu entorno e
IV - Atividades Especiais – são aqueles usos,
atividades e edificações que, demandam maior controle para sua implantação em
função das características específicas de seu funcionamento.
Art. 22 As
atividades que não constam no anexo 05 (cinco) deverão ser enquadradas, a
partir de análise de impacto urbano e ambiental, nas respectivas categorias de
uso definidas no artigo 26, mediante resolução do Conselho do Plano Diretor
Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 23 As
atividades enquadradas no Grupo 1 que ultrapassarem a área limite de 240m²
(duzentos e quarenta metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 2
apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona, devendo
continuar a adotar os índices urbanísticos do Grupo 1.
Art. 24 As
atividades enquadradas no Grupo 2 que ultrapassarem a área limite de 500m²
(quinhentos metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 3 apenas no
que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a adotar os
índices urbanísticos do Grupo 2.
Art. 25 A análise
técnica dos impactos urbanos e ambientais não exclui a necessidade de
licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.
Art. 26 A análise de
impacto a que se refere artigo 22 deverá observar, os seguintes parâmetros:
I - adequação à zona de uso de implantação da
atividade;
II - poluição sonora, aquela que gera impacto
causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares no entorno;
III - poluição atmosférica, aquela que lança na
atmosfera, matéria ou energia, provenientes dos processos de produção ou
transformação;
IV - poluição hídrica, aquela que lança efluentes
que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema
coletor de esgotos;
V - geração de resíduos sólidos, aquela que produz,
manipula ou estoca resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à
saúde pública
VI - geração de carga e descarga;
VII - geração de embarque e desembarque;
VIII - geração de tráfego de pedestres;
IX - caracterização como polos geradores de
tráfego;
X - interferência significativa na infraestrutura
urbana;
XI - interferência significativa na prestação de
serviços públicos;
XII - necessidade de parâmetros urbanísticos
especiais e
XIII - interferência significativa na paisagem
urbana.
Art. 27 Ficam
vedadas as seguintes situações:
I - construção de edificação para implantação de
atividades consideradas como de uso proibido na zona de uso de localização da
edificação;
II - mudança de destinação do uso da edificação
para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso
proibido, na zona de uso de localização da edificação;
III - realização de quaisquer obras de ampliação ou
reforma de edificações cujo uso é proibido naquela zona de uso as quais
impliquem no aumento do exercício da atividade, ressalvada a hipótese de obras
essenciais à segurança e higiene das edificações e
IV - implantação de postos de abastecimento de
veículos em um raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de
escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa.
IV - implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2022)
Parágrafo
único. Quando da autorização ou licença para a implantação de
estabelecimentos de que trata o inciso V do caput, deverá ser observado o
cumprimento dos requisitos das normas técnicas da ABNT NBR e das diretrizes da
Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 27/2022)
Art. 28 Ficam
definidos como usos permitidos na Zona Rural:
I - Os usos destinados à instalação de edificações
residenciais unifamiliar e multifamiliar;
II - Os usos destinados à instalação de
estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) atividades de comércio e serviço do Grupo 1 e 2
para atendimento as comunidades rurais;
b) atividades de comércio e serviço de suporte a
atividades turísticas;
c) postos de abastecimento de combustível, oficinas
mecânicas, garagens e similares;
d) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e
similares e
e) silos, depósitos e similares.
III - Os usos destinados a fins industriais, quais
sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) obductos, aquedutos, parque eólico, estações
elevatórias, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações
transmissoras de rádio, de televisão e similares e usinas de compostagem e
reciclagem;
c) extrações de minerais metálicos ou não e
similares;
d) beneficiamento de produtos agropecuários e
e) fabricação envolvendo produtos agropecuários.
IV - Os usos destinados à instalação de serviços
comunitários na zona rural quais sejam:
a) portos marítimos ou fluviais, aeroportos,
aterros sanitários, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b) colégios, asilos, centro de reabilitação para
dependentes químicos, educandários, patronatos, centros de educação física e
similares;
c) centros culturais, sociais, recreativos,
assistenciais e similares;
d) postos de saúde, ambulatórios, clínicas
geriátricas, sanatórios, hospitais, creches e similares;
e) igrejas, templos e capelas de qualquer culto
reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
f) conventos, mosteiros ou organizações similares
de ordens religiosas reconhecidas; e
g) áreas de recreação pública, cinemas, teatros e
similares.
Art. 29 Fica vedada
na Macrozona de Uso Sustentável a implantação de atividades industriais
classificadas pelo órgão ambiental municipal competente como geradoras de alto
impacto.
Parágrafo
único. A classificação das atividades geradoras de alto impacto deverá ser
instituída por Decreto Municipal.
Da
Ocupação do Solo
Art. 30 Os índices
urbanísticos serão definidos para cada Zona Urbana de acordo com as tabelas
constantes nos anexos 06 (seis) e 10 (dez) e são definidos como se seguem:
I - Coeficiente de Aproveitamento – CA é o índice
que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção
permitida;
II - Taxa de Ocupação – TO é um percentual expresso
pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III - Taxa de Permeabilidade – TP é um percentual
expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem
construção no subsolo, e a área total do lote;
IV - Afastamento de Frente é a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou
logradouro público;
V - Afastamento de Fundos é a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VI - Afastamento Lateral é a distância mínima entre
a edificação e as divisas laterais do lote;
VII - Gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação;
VIII - Área e Testada Mínima de Lote são as
dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente;
IX - Vagas de Garagem é o local destinado ao
estacionamento ou parada de veículos, localizadas no interior do lote;
X - Vagas de bicicleta é o local destinado ao
estacionamento ou parada de bicicletas, localizadas no interior do lote;
XI - Área/vaga de embarque e desembarque é o local
destinado à parada de veículos, para fins de embarque e desembarque de pessoas
que ali estejam sendo conduzidas;
XII - Área/vaga de carga e descarga é o local
destinado à parada de veículos, para o carregamento ou descarregamento de
produtos e
XIII - Recuo viário é uma faixa não edificante
definido com base no sistema viário público existente a fim de permitir a
ampliação das vias e de possibilitar a implantação dos projetos viários do
município;
XIV - Faixa de Domínio é a base física sobre a qual
se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os
veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa
de lateral de segurança, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam
a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.
Art. 31 As
atividades implantadas anteriormente a aprovação do Plano Diretor Municipal de
Presidente Kennedy, que venham sofrer ampliação, reforma ou qualquer tipo de
modificação devem observar os índices da zona onde está localizada.
Art. 32 No cálculo
do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas destinadas à guarda e circulação de
veículos e
II - as áreas de uso comum na edificação, tais
como: de circulação, de convívio, de lazer, dentre outros.
Art. 33 Considera-se
para o cálculo do coeficiente de aproveitamento nas edificações destinadas ao
uso residencial unifamiliar, toda a área construída.
Art. 34 No cálculo
da taxa de permeabilidade serão computadas todas as áreas que estejam fora da
projeção da edificação e que não tenham subsolo e nem pavimentação.
§ 1º Não poderão
ser computadas como áreas permeáveis aquelas que estejam inseridas em poços
descobertos de ventilação e iluminação com área inferior a 6,00m² (seis metros
quadrados);
§ 2º Será
admitido o cômputo de áreas com pavimentação permeável intercalada com
pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não
ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de
pavimentação.
Art. 35 As áreas de
afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção, exceto:
I - elementos descobertos, decks, jardineiras,
muros de arrimo e divisórias, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso, ocupando no
máximo a metade do valor do afastamento, medido a partir do alinhamento da
edificação;
III - central de gás;
IV - depósito de lixo, passadiços, abrigos de
portão;
V - guaritas com no máximo 15 m² (quinze metros
quadrados);
VI - áreas destinadas ao estacionamento de
bicicletas;
VII - pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco
por cento) de sua área vazada;
VIII - área para circulação de veículos;
IX - garagens, quando as faixas de terreno
compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem
declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) e
X - áreas destinadas a Estações de Tratamento de
Esgoto e Subestações de energia.
Art. 36 Sobre o
afastamento de frente obrigatório poderá estar em projeção os seguintes
elementos construtivos;
I - marquises, avançando no máximo, 50% (cinquenta
por cento) do valor do afastamento e
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no
máximo 1,00m (um metro), a partir do segundo pavimento, nos casos de
afastamento frontal igual ou maior do que 5m (cinco metros).
Art. 37 As
edificações não residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 5
metros poderão utilizar o afastamento frontal para guarda de veículos de
visitantes, sem cobertura e desde que utilize uma única entrada e uma única
saída de veículos.
Art. 38 Nos prédios
que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras
de ampliação na área correspondente a este afastamento.
Art. 39 No caso de
lotes de esquina voltados para vias de mesma hierarquia adota-se o afastamento
frontal em todas as testadas.
Art. 40 Nos lotes
de esquina voltados para vias de diferentes hierarquias os afastamentos deverão
seguir as seguintes determinações:
I - o afastamento frontal deverá ser adotado na via
de maior hierarquia e
II - para a via de menor hierarquia será adotado o
afastamento lateral da via de maior hierarquia, ou o afastamento frontal da via
de menor hierarquia, adotando sempre os maiores valores.
Art. 41 O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado em algumas áreas através de proposta
da Secretaria Municipal de Obras e mediante aprovação do Conselho do Plano
Diretor Municipal de Presidente Kennedy, somente para:
I - melhor adequação à conformação do terreno ou ao
sistema viário e
II - adequação da construção ou ampliação de
edificações nos lotes localizados em Zonas Especiais de Interesse Social e que
estejam sendo objeto de Regularização Fundiária.
Art. 42 Os lotes
com testada superior a 24m (vinte e quatro metros), localizados nos Eixos
Rodoviários e Eixos de Dinamização 01 e 02, deverá obedecer ao afastamento
lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais
pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, indicados no anexo 06
(seis).
Art. 43 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, com mais de uma torre em
um mesmo lote o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a 2
(duas) vezes o afastamento lateral.
Art. 44 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, somente serão permitidos
usos sob a laje da cobertura da base para guarda de veículos, área de lazer ou
recreação, sem cobertura e com platibanda não superior a 1,20 m (um metro e
vinte centímetros).
Art. 45 Nos
afastamentos laterais e de fundos poderão estar em projeção:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações
até 10% (dez por cento) do valor do afastamento e
II - beirais e platibandas até 50% (cinquenta por
cento) do valor do afastamento.
Art. 46 No cálculo
da altura das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do
pavimento em subsolo e meio-subsolo.
Art. 47 O pavimento em
subsolo, quando a face superior da laje não for superior a 1,5 metros da cota
mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno,
após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e de
outras exigências quanto à iluminação e ventilação.
Art. 48 O número de
vagas de garagem para estacionamento de veículos, vagas para bicicletas, vagas
destinadas a embarque/desembarque e carga/descarga, são constantes no anexo 10
(dez).
Art. 49 As dimensões
mínimas das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas, motos,
vagas para cadeirante, embarque/desembarque e carga e descarga são constantes
no anexo 08 (oito).
Art. 50 Quando duas
ou mais atividades com exigências diferenciadas de vagas ocuparem a mesma edificação,
o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque
e carga e descarga indicado para as mesmas, deverá ser proporcional a área
ocupada por cada atividade identificada e os resultados somados para computar a
demanda total da edificação.
Art. 51 Serão
permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para atividades
residenciais e pertencentes à mesma unidade.
Art. 52 Para o
cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a
área destinada à guarda destes veículos.
Art. 53 Não serão
utilizados para estacionamento, carga/descarga ou embarque/desembarque, os
espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos,
que deverá ser localizada junto à entrada, dentro do limite do terreno.
Art. 54 As vagas
para embarque e desembarque, carga e descarga devem ter circulação independente
da garagem e do estacionamento para veículos de menor porte.
Art. 55 Excetuando-se
os prédios residenciais, todas as garagens ou estacionamentos coletivos deverão
prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e para os idosos.
§ 1º As vagas a
que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois
por cento) e 5% (cinco por cento) do total, garantindo no mínimo uma vaga para
cada caso, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º As vagas reservadas
para idosos e para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao usuário, em
local próximo à entrada principal ou ao elevador e de fácil acesso à circulação
de pedestres.
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
Do
Perímetro Urbano
Art. 56 Fica
estabelecido o perímetro urbano do Município de Presidente Kennedy conforme a
delimitação prevista no anexo 02 (dois).
Do
Macrozoneamento
Das
Disposições Gerais
Art. 57 O
Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades
territoriais que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo das
áreas urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra todo o
Município.
Art. 58 Fica
estabelecido o Macrozoneamento do Município de Presidente Kennedy, dividido em
seis macrozonas, conforme anexo 01 (um).
Art. 59 Compõe o
macrozoneamento do Município de Presidente Kennedy as seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Ocupação Urbana;
II - Macrozona Especial;
III - Macrozona de Transição;
IV - Macrozona de Dinamização Rural;
V - Macrozona de Produção e Integração Rural e
VI - Macrozona de Desenvolvimento Sustentável.
Macrozona
de Ocupação Urbana
Art. 60 A Macrozona
de Ocupação Urbana corresponde ao território caracterizado pela maior densidade
de ocupação, apresentando rede de infraestrutura urbana, principais eixos
viários, diversidade de usos, melhor oferta de comércio e serviços e potencial
para densificação urbana sustentável, a fim de otimizar a ocupação do
território.
Art. 61 Constituem
objetivos da Macrozona de Ocupação Urbana:
I - controlar a expansão urbana, incentivando o
adensamento dos vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura;
II - estimular a multifuncionalidade do território,
associada a polinucleação das atividades de comércio, serviço e equipamentos
públicos;
III - ampliar e qualificar os serviços de
saneamento ambiental, adequando à realidade atual, bem como a demanda futura;
IV - compatibilizar a ocupação com a rede viária
existente e projetada;
V - ampliar a mobilidade e acessibilidade entre as
áreas urbanas consolidadas e destas com o Patrimônio Cultural, Histórico,
Ambiental e Turístico;
VI - estimular a implantação de atividades ligadas
ao beneficiamento agrícola e pesqueiro e
VII - dotar a área de infraestrutura de apoio às
atividades turísticas.
Subseção
III
Macrozona
Especial
Art. 62 A Macrozona
Especial corresponde ao território dotado parcialmente de infraestrutura, com
baixa densidade de ocupação e com destinação específica para atividades
industriais, portuárias e de apoio a estas, respeitadas as limitações relativas
às interferências ambientais, paisagísticas, histórico-culturais e turísticas.
Art. 63 Constituem
objetivos da Macrozona Especial:
I - compatibilizar o interesse para atividades industriais
e portuárias com a preservação do Patrimônio Ambiental e Arquitetônico e
II - dotar as áreas de melhor mobilidade e
acessibilidade, criando condições para escoamento da produção, sem comprometer
os fluxos internos das áreas urbanas.
Parágrafo
único. Para o licenciamento de atividades de caráter urbano no perímetro rural
da Macrozona Especial, torna-se necessário o uso do instrumento Outorga Onerosa
de Alteração de Uso, nos termos dos artigos 227 a 229 e regulamentação
específica.
Macrozona
de Transição
Art. 64 A Macrozona
de Transição corresponde ao território localizado entre as Macrozonas de
Ocupação Urbana e Especial, dotado parcialmente de infraestrutura, com menor
densidade de ocupação e com potencial para se tornar uma área que amortize os
impactos das atividades industriais sobre as áreas residenciais, através da
formação de um centro de serviços.
Art. 65 Constituem
objetivos da Macrozona de Transição:
I - servir como zona de transição entre a área de
ocupação urbana e as atividades industriais de grande porte, freando os
impactos da mesma sobre a qualidade de vida dos moradores kennedenses;
II - dotar a área de parcelamento diferenciado,
inibindo o adensamento ou a implantação de grandes glebas e
III - inibir atividades industriais de grande
porte, incentivando a instalação de usos mistos.
Macrozona
de Dinamização Rural
Art. 66 A Macrozona
de Dinamização Rural é composta por territórios dentro ou fora do perímetro
urbano, com a presença de maioria das comunidades rurais, dificuldade na
infraestrutura e acessibilidade, diversidade de atividades rurais, presença de
ocupações com perfil urbano e potencial cultural, caracterizado pelas
localidades de Cacimbinha e Boa Esperança.
Art. 67 Constituem
objetivos da Macrozona de Dinamização Rural:
I - estimular a diversificação das atividades
rurais;
II - estimular o beneficiamento dos produtos
agrícolas;
III - melhorar a infraestrutura das comunidades rurais,
sobretudo o abastecimento de água e esgoto;
IV - ampliar a rede viária, principalmente de
atendimento as comunidades rurais e ao escoamento da produção;
V - inibir o parcelamento urbano dentro da área
rural e
VI - preservar a cultura local, especialmente
Cacimbinha e Boa Esperança.
Macrozona
de Produção de Integração Rural
Art. 68 A Macrozona
de Produção e Integração Rural é o território localizado dentro da área rural
do município, apresentando relevo mais plano, importantes remanescentes
florestais, infraestrutura e acessibilidade deficientes, apesar da proximidade
com importantes rodovias estaduais e federais.
Art. 69 Constituem
objetivos da Macrozona de Produção e Integração Rural:
I - Identificar e dinamizar as vocações econômicas
da região;
II - ampliar a rede viária, principalmente de
acesso a BR 101 e ES 162;
III - melhorar a infraestrutura das comunidades
rurais;
IV - dotar as comunidades rurais de infraestrutura
de suporte ao turismo rural;
V - inibir o parcelamento urbano dentro da área
rural e
VI - desenvolver ações e projetos, a fim de
integrar esta área as demais Macrozonas.
Macrozona
de Desenvolvimento Sustentável
Art. 70 A Macrozona
de Desenvolvimento Sustentável é composta por territórios localizados dentro e
fora do perímetro urbano, englobando grande parte das áreas de interesse
ambiental, como alagados, restingas e remanescentes florestais, presença do
mais representativo Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a Igreja das
Neves, predomínio da pecuária, deficiência na acessibilidade, potencial para
desenvolvimento de piscicultura, energia eólica e turismo ligado principalmente
a região de alagado.
Art. 71 Constituem
objetivos da Macrozona de Uso Sustentável:
I - preservar, conservar e recuperar o patrimônio
ambiental, paisagístico e arqueológico;
II - estimular usos e atividades relacionadas ao
potencial turístico e ambiental;
III - dotar a área de melhor acessibilidade;
IV - estimular a pesca marinha e fluvial e
V - criar zona de interesse histórico, a fim de
preservar a Igreja das Neves.
Do
Zoneamento
Das
Disposições Gerais
Art. 72 As Zonas
são subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como
referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do
solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar,
coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 73 O Zoneamento
do Município de Presidente Kennedy fica dividido em doze tipos de zonas e vinte
e quatro subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial,
constante no Anexo III e descritas nos seus objetivos nas subseções seguintes.
Parágrafo
único. Nos terrenos incidirão, além das regras de uso e ocupação do solo
definidas para a sua zona, as restrições ambientais que couberem.
Subseção
II
Zonas
de Proteção Ambiental
Art. 74 Para
delimitação das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) do Município de Presidente
Kennedy são adotados os seguintes fatores de ordem:
I - física: recursos hídricos, áreas inundáveis e
recarga de aquíferos;
II - biológica: ocorrência de fauna e flora
significativa para conservação e
III - antrópica: aspectos socioeconômicos e socioculturais
das populações envolvidas.
Parágrafo
único. O Município de Presidente Kennedy deverá elaborar os estudos e
levantamentos necessários para o detalhamento dos limites das Zonas de Proteção
Ambiental.
Art. 75 No caso de
parte da zona indicada como de proteção ambiental, se configurar como área
possível de ocupação, a Secretaria de Meio Ambiente deverá analisar a
possibilidade de ocupação da mesma em consonância com a legislação, observando
os índices da zona limitante, indicadas neste Plano.
Art. 76 As demais
zonas, não indicadas como de Proteção Ambiental, poderão conter setores que
devem ser preservados em função das suas características ambientais.
Art. 77 A
modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da
feição original, no todo ou em parte das ZPA’s são puníveis conforme o definido
na legislação competente.
Art. 78 As Zonas de
Proteção Ambiental - ZPA, cujo valor natural se apresente degradado e
descaracterizado em relação a sua função ecológica, ou ainda, que em face ao
tipo de degradação ofereça riscos ao bem estar público, deverão ser objeto de
recuperação ambiental.
Parágrafo
único. A recuperação ambiental deverá ser realizada por meio de métodos e
técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e com supervisão do órgão
ambiental competente, de modo a se atingir os objetivos propostos para cada ZPA
presente nesta Lei.
Art. 79 As Zonas de
Proteção Ambiental 01 são as Áreas de Preservação Permanente, de domínio
público ou privado, definidas e declaradas na legislação ambiental competente.
Art. 80 As Zonas de
Proteção Ambiental 01 apresentam como objetivo, preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 81 De acordo
com a legislação ambiental em vigor, ficam identificados e declarados como Área
de Preservação Permanente – APP – e Zonas de Preservação Ambiental 01:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que
tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que
tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que
tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura e
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água
que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o
corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de
50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras,
com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as
áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços)
da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação e
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será
exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais
de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água
naturais.
§ 2° Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo
autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- Sisnama.
Art. 82 As Zonas de
Proteção Ambiental 02 são áreas do território municipal com função de proteção,
recuperação e melhoria de qualidade de vida e do meio ambiente, sendo
destinadas à conservação, mantidas suas características funcionais.
Art. 83 As Zonas de
Proteção Ambiental 02 são áreas destinadas ao lazer e recreação devendo
assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo e
apresentam como objetivos:
I - preservar e recuperar a vegetação remanescente
e seus recursos naturais;
II - resgatar e valorizar a fisiografia e a
visualização dos elementos naturais e paisagísticos do Município;
III - propiciar atividades de educação ambiental e
realização de eventos culturais e esportivos além das atividades ligadas ao
turismo;
IV - recuperar áreas degradadas, livres ou
ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais para que possam ser
incorporadas a unidades de paisagem;
V - propiciar estudo, pesquisa e documentação da
flora nativa, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio
ambiente e
VI - reconhecer as comunidades pesqueiras e
extrativistas viabilizando o desenvolvimento das atividades com
sustentabilidade ambiental.
Art. 84 Ficam
identificados e declarados como Zonas Proteção Ambiental 02:
I - as áreas de fundo de vale em toda extensão do
talvegue;
II - os cinturões ou as áreas verdes de
loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros e polos industriais
quando não enquadrados em outras categorias;
III - as zonas litorâneas fronteiras ao mar de
Marobá e Praia das Neves e
IV - qualquer outra área, quando assim declarada
pelo Poder Público, inclusive o Jardim Botânico, o Horto Municipal e os parques
urbanos.
Art. 85 Alguns usos
definidos em planos, programas e projetos específicos, serão admitidos na Zona
de Proteção Ambiental 02 - ZPA 02, à critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor, após parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
que tais usos e ocupação deverão ocorrer somente em até 30% (trinta por cento)
do total de sua área, observados ainda os condicionantes ambientais:
§ 1° Poderão ser
permitidas instalações de infraestrutura pesqueira ao longo da ZPA 02 da Praia
de Marobá, mediante parecer prévio da Secretaria do Meio Ambiente e
apresentação de projeto específico submetido à aprovação do Conselho Municipal
do Plano Diretor.
§2º Quando os
cinturões ou áreas verdes descritos no artigo 84 (oitenta e quatro) estiverem
localizados em Áreas de Preservação Permanente na forma da Lei serão
enquadrados como Zona de Proteção Ambiental 01.
Art. 86 As Zonas de
Proteção Ambiental 03 são áreas que pelas suas condições fisiográficas,
geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas formam um ecossistema de
importância no meio natural de Presidente Kennedy, sendo destinadas à
preservação e conservação por meio da criação e implantação de Unidades de
Conservação.
Art. 87 As Zonas de
Proteção Ambiental 03 apresentam como objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade
biológica e dos recursos genéticos no território municipal e nas águas
jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no
âmbito local e regional;
III - contribuir para a preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a
partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas
de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas
de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de
natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e
edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas
degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades
de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a
diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e
interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo
ecológico e
XIII - proteger os recursos naturais necessários à
subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu
conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art. 88 De acordo
com a Lei Federal vigente, as Unidades de Conservação, exceto as do tipo Área
de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir
uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, em
atendimento às seguintes definições:
I - A Zona de Amortecimento é o entorno da Unidade
de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade
e
II - Os Corredores Ecológicos são porções de
ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais.
§ 1º O órgão
responsável pela administração da Unidade de Conservação estabelecerá normas
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de
amortecimento.
§ 2º Os limites
da Zona de Amortecimento e dos Corredores Ecológicos e as respectivas normas de
que trata o parágrafo 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou
posteriormente.
Art. 89 Integram as
Zonas de Proteção Ambiental 03, com vocação para se tornarem regulamentadas
como Unidades de Conservação – UCs, definidas com base no Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº. 9985/2000:
I - Mata do Caixeta;
II - Mata São João dos Lagos;
III - Mata de Santa Lúcia;
IV - Pico do Serrote;
V - Mata do Gromogol;
VI - Mata Dois Corações;
VII - Mata do Cesar 1;
VIII - Mata do Cesar 2;
IX - - Mata dos Quarenta;
X - Mata da Ilha;
XI - Mata do Jordão;
XII - Mata da Aroeira;
XIII - Mata dos Caetés;
XIV - Mata do Rio Preto e
XV - Alagado Baixo Itabapoana.
§ 1º O uso e
ocupação das Zonas de Proteção Ambiental 03 quando regulamentadas, devem seguir
o disposto pelo Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação -
UCs.
§ 2º Enquadram-se
como Zona de Proteção Ambiental 03 as áreas com valor ambiental indicadas na Lei
Orgânica do Município.
Eixo
Rodoviário
Art. 90 Os Eixos
Rodoviários correspondem às vias localizadas estrategicamente e os lotes com testada
para estas, as quais possuem importância de ligação municipal, centralizam
atividades de suporte as indústrias e ao beneficiamento de produtos agrícolas e
apresentam capacidade de absorção de fluxos viários.
Art. 91 Os Eixos
Rodoviários apresentam como objetivo principal:
I - centralizar atividades de comércio e serviços,
principalmente de suporte às indústrias e ao beneficiamento de produtos
agrícolas;
II - estruturar o sistema viário do município
melhorando as condições de ligação entre bairros e entre municípios;
III - ampliar a capacidade do transporte coletivo e
IV - estimular o desenvolvimento econômico do
município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da
região em que se insere.
Eixo
de Dinamização
Art. 92 Os Eixos de
Dinamização correspondem às vias localizadas estrategicamente e os lotes com
testadas para estas, as quais ligam bairros ou são sua via principal,
concentrando atividades de comércio e serviços de atendimento local e
municipal.
Art. 93 Os Eixos de
Dinamização apresentam como objetivo principal:
I - formar áreas de animação urbana;
II - estimular o comércio e a prestação de serviços
de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;
III - diminuir os deslocamentos gerados pelas
necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
IV - otimizar o transporte coletivo e
V - estimular o desenvolvimento econômico do
município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da
região em que se insere.
Subseção
V
Zona
Turística
Art. 94 As Zonas
Turísticas são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, litorâneas, com ou
próximas às áreas de melhor infraestrutura, onde se torna desejável induzir a
implantação de atividades ligadas ao turismo.
Art. 95 As Zonas
Turísticas apresentam como objetivo principal:
I - estimular empreendimentos ligados a hospedagem,
à venda de alimentos e bebidas com possibilidade de consumo no local, à
comercialização de produtos artesanais e voltados à promoção de atividades
culturais, artísticas e de lazer e
II - preservar os locais de interesse ambiental e
paisagístico.
Zona
de Interesse Histórico
Art. 96 As Zonas de
Interesse Histórico são aquelas que, devido à presença de edificações e
ambiências de valor histórico com elevado valor cultural e sistema viário
característico da ocupação original, pretende-se preservar, valorizando os
elementos de referência para o grupo social a eles relacionados.
Art. 97 As Zonas de
Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:
I - estabelecer Política de Preservação e
Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e
as importantes manifestações culturais do município, estimulando também a
atividade turística nas áreas históricas identificadas;
II - criar ou fortalecer a capacitação de equipe
municipal para proposição de ações, fiscalização e monitoramento dos programas
de identificação do patrimônio cultural do município;
III - promover a identidade cultural das diversas
localidades a partir do incentivo ao resgate da memória;
IV - incentivar o desenvolvimento socioeconômico
das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico,
ambiental, arqueológico e cultural;
V - melhorar a infraestrutura básica e
VI - identificar os sítios arqueológicos, a fim de,
instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios
materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse
turístico.
Parágrafo
único. Enquadram-se como Zona de Interesse Histórico, os territórios
remanescentes de comunidades quilombolas.
Art. 98 As Zonas de
Interesse Histórico são assim delimitadas:
I - A Zona de Interesse Histórico 01 a qual
compreende áreas com elevado potencial histórico, cultural e paisagístico,
devendo ser protegida e não edificada, a fim de, garantir a ambiência e a
visualização do patrimônio arquitetônico da Igreja de Nossa Senhora das Neves;
II - A Zona de Interesse Histórico 02 a qual
compreende área com ambiência social e paisagística caracterizada pela presença
de elementos de valor arqueológico, representados por vestígios da antiga
fazenda Muribeca e elementos de valor ambiental representados pela cobertura
vegetal e pela região de alagado do Rio Itabapoana, tendo como objetivos
específicos, atenuar o impacto da urbanização sobre o patrimônio e a manutenção
do sítio e
III - A Zona de Interesse Histórico 03 a qual
compreende os territórios remanescentes de comunidades quilombolas.
§ 1º As
proposições para a Zona de Interesse Histórico 01 devem apresentar caráter
conservativo, restaurador e disciplinador, sendo permitidas apenas obras de
manutenção e conservação do conjunto preservado e restaurado.
§ 2º As
proposições para a Zona de Interesse Histórico 02 devem estar em consonância
com a conservação da Zona de Interesse Histórico 01.
§ 3º Os índices
urbanísticos da Zona de Interesse Histórico 03 deverão ser definidos por lei
específica com intuito de garantir a ambiência das comunidades quilombolas.
Subseção
VII
Zona
de Ocupação Preferencial
Art. 99 As Zonas de
Ocupação Preferencial são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com ou
próximas às áreas de melhor infraestrutura, com predomínio do uso residencial,
onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às
características da área.
Art. 100 As Zonas de
Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de
usos residenciais e não residenciais;
II - induzir a ocupação urbana a partir de
infraestrutura existente e
III - preservar os locais de interesse ambiental e
paisagístico.
Zona
de Estruturação Urbana
Art. 101 As Zonas de
Estruturação Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com uso
predominantemente residencial, que apresentam ocupações esparsas e deficiência
na oferta de infraestrutura ou próximas a zonas ambientalmente frágeis ou a
áreas de risco.
Art. 102 As Zonas de
Ocupação Controlada apresentam como objetivo principal:
I - compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de
infraestrutura urbana;
II - prover a área de equipamentos e serviços
urbanos e sociais e
III - compatibilizar a ocupação da área,
respeitando a proximidade com áreas de interesse ambiental.
Zona
Especial de Interesse Social
Art. 103 As Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS são áreas destinadas à moradia da
população de baixa renda, podendo ser:
I - ZEIS de Regularização Fundiária – quando são ocupadas
predominantemente por população de baixa renda residindo em loteamentos e/ou
outras formas de ocupação irregular do território e
II - ZEIS de Produção Habitacional - são aquelas
destinadas a programas e projetos especiais de habitação popular.
§ 1º Nas ZEIS de
Regularização Fundiária serão admitidos padrões específicos de uso e ocupação
do solo de acordo com as pré-existências a serem definidos por ocasião do
projeto de regularização fundiária em decreto municipal.
§ 2º O regime
urbanístico da ZEIS de Produção Habitacional está definido no anexo 06 (seis).
Art. 104 As Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS - apresentam como objetivos principais:
I - promover a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II - dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos
sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
III - viabilizar áreas destinadas à manutenção e
produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função
social da propriedade;
IV - promover política específica de
desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
V - impedir a expulsão indireta, decorrente de
valorização imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação
dos assentamentos precários e
VI - dinamizar atividades de comércio e de serviço
local.
§ 1º Ficam
instituídas por este zoneamento as ZEIS de Regularização Fundiária e de
Produção Habitacional delimitadas no Anexo 3.1 (três ponto um).
§ 2º O Executivo
Municipal poderá instituir novas áreas de ZEIS para atendimento da demanda
habitacional de interesse social, sempre que couber, mediante lei específica.
Zona
de Expansão Urbana
Art. 105 As Zonas de Expansão
Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com localização
adequada para a expansão da área urbana em função da proximidade com eixos
viários consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de
áreas infraestruturadas.
Art. 106 A Zona de
Expansão Urbana apresenta como objetivo principal:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de
usos residenciais e não residenciais;
II - incentivar o adensamento construtivo e a
ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema viário e
infraestrutura urbana;
III - inibir o crescimento para áreas sem
infraestrutura ou de interesse de preservação; e
IV - garantir integração social, econômica e
urbanística destas áreas com as já ocupadas.
Zona
Especial
Art. 107 As Zonas
Especiais correspondem às áreas dentro e fora do perímetro urbano, com
características especiais e/ou que pela localização estratégica são destinadas
às atividades ou projetos de desenvolvimento econômico.
Art. 108 As Zonas
Especiais apresentam como objetivos principais:
I - estimular o uso institucional e espaços
públicos de contemplação e recreação;
II - promover a integração dos equipamentos
existentes ou a serem instalados na cidade e
III - potencializar o desenvolvimento econômico do
município.
Art. 109 São
previstos três tipos de Zonas Especiais:
I - A Zona Especial 01 é composta por áreas que já possuem
atividades especiais implantadas e estão relacionadas ao uso institucional
contemplando espaços de lazer e recreação;
II - A Zona Especial 02 é composta por áreas
localizadas junto ao litoral do município destinadas às atividades portuárias e
complementares, cuja estrutura global deverá promover a sinergia entre
empreendimentos e facilitar a mitigação de impactos, tais como: a previsão de
tratamento de resíduos e necessidade de acesso complementar e
III - As Zonas Especiais 03 são áreas de potencial
logístico e localização estratégica destinadas à implantação industrial.
Parágrafo
único. Prevê-se um Corredor de Amortecimento na Zona Especial 02, com 100m
(cem metros) de largura, que funcione como uma barreira entre a Zona de
Transição e as atividades de maior impacto localizadas na própria zona, na
forma de um corredor verde / parque linear cujas diretrizes deverão ser
elaboradas pela Municipalidade.
Art. 110 A
implantação ou ampliação de empreendimentos nas Zonas Especiais 02 e 03 somente
será permitida a partir da elaboração de Plano de Ordenamento Territorial – POT
para ordenação do uso e ocupação do solo.
§1º O POT deve
ser elaborado pelo propositor do empreendimento para o conjunto da área a
partir do termo de referência elaborado pelo Poder Público Municipal, atendendo
aos objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy.
§2º Os índices
urbanísticos da Zona Especial 02 e 03 serão definidos pelo POT.
Zona
de Transição
Art. 111 As Zonas de
Transição são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, ainda não
parceladas, sem infraestrutura urbana, onde quer se induzir atividades de uso
misto, além de reduzir os impactos das atividades industriais sobre as áreas
residenciais.
Art. 112 As Zonas de
Transição apresentam como objetivo principal:
I - estimular atividades de uso misto;
II - estabelecer área transitória entre atividades
industriais de grande porte e áreas residenciais;
III - prover a área de infraestrutura urbana;
IV - compatibilizar a ocupação da área, respeitando
a proximidade com áreas de interesse ambiental e
V - integrar sistema viário da área com as demais
zonas.
Do
Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Arqueológico
Do
Uso e Ocupação do Solo
Art. 113 O Município,
por meio de seus órgãos competentes, exercerá o controle e a fiscalização sobre
a preservação das áreas especiais de preservação do patrimônio
histórico-cultural, a fim de resguardar o patrimônio histórico, artístico,
arqueológico e cultural de Presidente Kennedy.
Art. 114 Caberá ao
Município por meio de lei complementar a este Plano, observando o disposto no
Decreto-Lei nº 25 de 1937, estabelecer os parâmetros para tombamento a nível
municipal, bem como os incentivos para tanto.
Do
Tombamento e da Identificação dos Elementos de Interesse de Preservação
Art. 115 Constitui o
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município,
passível de salvaguarda, o conjunto de bens móveis ou imóveis existentes em seu
território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos
atuais significativos, ou por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico
e afetivo, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
Art. 116 O conjunto
dos bens supracitados, independente de sua classificação, será passível de
salvaguarda em nível municipal, através de tombamento ou identificação como de
interesse de preservação, conforme a necessidade de conservação e proteção do
mesmo para o atendimento do interesse público.
§ 1º O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público.
§ 2º A
identificação como de interesse de preservação constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja conservação
e proteção sejam relevantes ao atendimento do interesse público.
Art. 117 A proteção
dos bens de interesse de preservação, definida nesta Lei, se insere na função
social da propriedade urbana, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
Art. 118 O tombamento
e a identificação como de interesse de preservação de bens móveis ou imóveis
serão realizados mediante a análise da importância dos bens de acordo com os
seguintes valores:
I - valor histórico: atribuído a um bem patrimonial
testemunho de acontecimentos de uma época e de um sítio determinado;
II - valor de autenticidade: correspondente à
expressão formal que caracteriza uma época, tendo em conta o contexto, o modo
de vida e a cultura da região;
III - valor associativo e testemunhal: deve ser
avaliado com base nos acontecimentos importantes sucedidos em um imóvel ou
setor, que marcam uma época;
IV - valor arquitetônico: manifesta com clareza o
caráter com que o bem patrimonial foi concebido, correspondendo a forma à
função e tendo em conta que o repertório formal, a espacialidade, os materiais,
as formas construtivas não tenham sido alterados ao ponto de desvirtuar seu
significado e leitura;
V - valor tecnológico: se manifesta nos sistemas
construtivos, elementos representativos ou avanços tecnológicos de uma época
determinada;
VI - valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo
bem patrimonial isolado ou em conjunto com o transcorrer dos anos e as
circunstâncias econômicas e sociais e
VII - valor cultural: atribuído ao patrimônio
cultural das cidades, articula elementos formadores da identidade de
determinado lugar, articulando o patrimônio arquitetônico, o traçado urbano, a
paisagem da cidade como um todo e os seus valores históricos, sociais,
culturais, técnicos, formais, afetivos e as inter-relações entre eles.
Parágrafo
único. O mesmo bem pode apresentar um ou todos os valores supracitados, tendo
sua importância acrescida, na preservação da memória coletiva e fortalecimento
da identidade dos cidadãos, na medida em que se faz referência a diferentes
valores.
Art. 119 O conjunto
de bens móveis ou imóveis existentes no território do Município que constituem
o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do mesmo serão
caracterizados, conforme sua natureza morfológica, sua localização ou sua
função na construção da identidade local, de acordo com a seguinte
classificação:
I - Núcleo histórico: compreende porção do
território, expressivo de determinado tempo e lugar, que conserva certa
homogeneidade na escala das edificações, além das particularidades inerentes a
cada uma delas. Configurado pela articulação de elementos morfológicos
particularizados como solo-pavimento, relevo, caminho, estrada, traçado urbano,
praça, largo e edifício e natureza, pode ser associado a uma cidade, sede de
distrito ou a uma comunidade que merece ser preservada quase integralmente;
II - Conjunto histórico: compreende porção do
território, expressivo de determinado tempo e lugar, que se conserva preservado
ou com descaracterizações arquitetônicas que não impossibilitem a legibilidade
de seu desenho urbano. Configurado pela articulação de elementos morfológicos
particularizados como caminho, estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício
e vegetação, pode ser associado a trechos da cidade que merecem ser
preservados. Pode apresentar, ou não, uma edificação que se destaque por sua
singularidade em um conjunto marcado pela unidade;
III - Área histórica: compreende porção do
território expressivo de determinado tempo e lugar configurado pela articulação
de um grupo de construções isoladas agrupadas ou integradas por largo, praça ou
terreiro. Partes de um todo, apresentam ou não marcante homogeneidade
arquitetônica;
IV - Edifício urbano isolado: compreende edificação
de valor arquitetônico isolada no espaço físico e inserida em entorno
descaracterizado no processo de transformação e/ou expansão urbana;
V - Espaço urbano isolado: compreende espaço de
valor urbano como rua, largo, praça, isolado no espaço físico e inserido em
entorno descaracterizado no processo de transformação e/ou expansão urbana e
VI - Arquitetura rural: remanescente rural de um ciclo
econômico de grande importância e longa ou média duração, pode estar integrada
a um conjunto mais amplo constituído de terreiro e edificações complementares,
como paiol e curral, abrigos para equipamentos de elaboração de produtos, como
moinho.
Parágrafo
único. Os edifícios urbanos isolados, a arquitetura rural, as ruínas
históricas e elementos caracterizadores tombados e identificados como de
interesse de preservação são os constantes no anexo 4b.
Art. 120 Os Sítios
Arqueológicos deverão ser cadastrados, receber estudo aprofundado e ser
registrados em órgão competente.
Art. 121 Os edifícios
urbanos isolados e a arquitetura rural estão sujeitos aos seguintes graus de
proteção:
I - Grau 01 - Preservação Integral: a ser adotada
para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por manifestar com
clareza o caráter de sua concepção, correspondendo a forma à função, por
apresentar repertório formal, espacialidade interna, implantação, materiais e
formas construtivas sem modificações que alterem seu significado ou
impossibilitem sua leitura e, ainda, por apresentar sistema construtivo,
elementos representativos ou avanços tecnológico representativo de uma época
determinada. Exige, portanto, a conservação de organização espacial, materiais
construtivos e elementos constitutivos das estruturas, acabamentos exteriores,
interiores e cobertura;
II - Grau 02 - Preservação Parcial: a ser adotada
para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por ser testemunho
histórico de acontecimentos de uma época ou sitio determinado e por apresentar
espacialidade, materiais e formas construtivas internas com modificações que
alterem seu significado ou impossibilitem sua leitura. Exige, portanto, a
conservação de elementos constituintes de configuração volumétrica, implantação
no lote, linguagem, acabamentos externos e cobertura (configuração, estrutura e
acabamento) e
III - Grau 03 – Preservação Ambiental: a ser
adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por confundir-se
com a construção da cidade e ser marco físico (traçado urbano, lote,
volumetria, escala e/ou marco sociocultural de usos, habitantes, tradições e
costumes) e por expressar relações da cidade ou do setor urbano com o
território (espaço dilatado ou concentrado) e a topografia (traçado regular ou
irregular). Exige, portanto, a conservação de percurso perceptivo e perspectiva
visual, relação formal entre volume construído e espaço público (rua com
fachada contínua ou descontínua, com existência ou ausência de jardim), de
escala característica (amplitude horizontal ou construção em altura), de
caráter dominante de desenho urbano (traçado prévio) e de linguagem
arquitetônica expressiva (estilo, elementos e formas arquitetônicas).
Art. 122 As ruínas
históricas deverão ser preservadas no aspecto em que se apresentam, sendo
permitidas apenas ações de consolidação e pequenas intervenções que
possibilitem seu uso, conforme o caso.
Parágrafo
único. Não serão permitidas reconstruções de ruínas.
Art. 123 Os casos não
previstos na presente Lei serão analisados pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor.
Art. 124 Os bens
identificados como de interesse de preservação permanecerão no domínio de seus
titulares, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, submetidos, porém,
à tutela jurídico-urbanística do Município de Presidente Kennedy.
Art. 125 A Secretaria
Municipal de Cultura manterá, para registro, os seguintes livros de tombo:
I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor
arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;
II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos
isolados;
III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios
Históricos e
IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e
Paisagens Naturais.
Do
Sistema Viário
Art. 126 Entende-se por
Sistema Viário a rede destinada ao deslocamento de pessoas e bens, que abrange
as vias destinadas à circulação de pedestres; as vias destinadas à circulação
de ciclistas e outros meios de transporte não motorizados; as vias destinadas à
circulação de veículos automotores para transporte coletivo; as vias destinadas
à circulação de veículos de carga; as vias destinadas à circulação de veículos
automotores para transporte individual; as áreas de estacionamento para
bicicletas; as áreas de estacionamento para veículos automotores e os pontos de
parada para o transporte coletivo.
Da
Hierarquia Viária
Art. 127 A hierarquia
viária tem como objetivo classificar as vias segundo sua função, o tráfego
predominante e as características de articulação nas diferentes escalas
urbanas, sendo um fator determinante na definição de áreas centrais, de eixos
dinâmicos, dos fluxos urbanos e pode contribuir para a distribuição equilibrada
dos fluxos nas vias e promoção da acessibilidade em seus diferentes níveis.
Art. 128 A hierarquia
viária de Presidente Kennedy fica definida pelas seguintes categorias:
I - Via Arterial – aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade;
II - Via Coletora – aquela destinada a coletar e
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de
trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade e
III - Via Local – aquela caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a
áreas restritas.
Art. 129 As vias
projetadas deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando- se na hierarquização
viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices
urbanísticos previstos para a região e deverão respeitar a legislação ambiental
e o patrimônio histórico e arquitetônico do município.
Art. 130 O
dimensionamento de calçadas, ciclovias, vagas de estacionamento e inclinação
máximas das vias de uso público, para novos projetos de urbanização e
reestruturação de áreas urbanas e rurais são definidas de acordo com a
hierarquia viária à qual a via pertence, de acordo com o anexo 08.
Art. 131 A seção das
vias de uso público, para novos projetos de urbanização e reestruturação de
áreas urbanas e rurais são definidas de acordo com a hierarquia viária à qual a
via pertence, de acordo com o anexo 09.
Art. 132 A
identificação e classificação funcional das novas vias serão estabelecidas por
Decreto do Executivo Municipal.
Do
Sistema Cicloviário
Art. 133 O Poder Público
Municipal deverá implantar o Sistema Cicloviário proposto nesta Lei, quando das
realizações de intervenções viárias e de Planos de Reestruturação Urbana.
Art. 134 Ficam
definidos três tipos de faixas cicláveis:
I - Ciclovia: pista própria destinada à circulação
de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
II - Ciclo faixa: parte da pista de rolamento
destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização
específica e
III - Faixa compartilhada: são faixas de utilização
mista para meios de transporte não motorizados, podendo ser compartilhada de
forma integral – uso misto contínuo ou por horários pré-determinados.
Art. 135 São
objetivos básicos das ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas:
I - possibilitar o uso de um meio não motorizado
para deslocamento da população, eficaz e mais barato que o motorizado de forma
a estimular atividades físicas e o uso de um meio não poluente de transporte;
II - promover a humanização de espaços de passagem
e desenvolver o comércio e serviços locais;
III - conectar áreas do município, visando atender
às necessidades de deslocamento da população;
IV - servir como opção para os deslocamentos
diários da população como escola e trabalho, visando a diminuição do uso do
automóvel para deslocamentos de curta e média distância;
V - atender ao maior número de bairros do Município
de Presidente Kennedy, sempre observando em seu traçado as inclinações máximas
aceitáveis e
VI - servir como opção de deslocamento para fins de
lazer, através de um passeio seguro fora das vias de principal fluxo.
Parágrafo
único. O Plano Diretor Municipal indicou previamente algumas vias que devem receber
projetos ciclo viários, devendo o Plano de Mobilidade e Acessibilidade
Municipal de Presidente Kennedy, detalhar e ampliar este projeto, contando com
as áreas de expansão urbana.
Art. 136 A
implantação de ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas devem contar com
a comunicação e sinalização adequadas visando garantir a segurança aos
usuários.
Art. 137 Nas regiões
rurais, o fluxo de bicicletas ocorrerá de forma compartilhada com automóveis,
devendo conter equipamentos de apoio, como mobiliário urbano adequado, para
ciclos, além de sinalização.
Parágrafo
único. Em caso de rodovias ou vias de tráfego de cargas o fluxo de bicicletas
ocorrerá em separado.
Art.
138 Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros
comerciais, condomínios residenciais, residencial multifamiliar, edifícios de
escritórios, salas comerciais, hotéis, parques, áreas de lazer e outros locais
de grande fluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de
bicicletas, bicicletários e ou para ciclos, como parte da infraestrutura de
apoio a esse modal de transporte.
Art.
139 O para ciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um
período de curta e média duração, somente por algumas horas, em espaço público,
equipado com dispositivos para acomodação das mesmas.
Parágrafo
único. Os para ciclos são classificados como parte do mobiliário urbano e o
Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal definirá a localização e o
dimensionamento de para ciclos nos espaços públicos e nos projetos viários.
Art.
140 A área destinada ao estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área
correspondente ao afastamento de frente das edificações, porém sem ocupar as
áreas de calçadas ou destinadas à circulação de pedestres.
Parágrafo
único. O número de vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas nas áreas
internas dos edifícios consta no anexo 10 (dez).
DO
PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art.
141 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta
Lei, observadas as normas gerais existentes.
Art.
142 O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de
loteamento, desmembramento e remembramento.
§
1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes.
§
2º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos constantes no anexo 06 (seis).
§
3º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
§
4º Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente.
Art.
143 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
Inseridas no perímetro urbano.
Art.
144 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as condições geológicas
não aconselham edificações;
II - em áreas de sítios arqueológicos, Áreas
de Preservação Permanente definidas nesta Lei como ZPA 1 e nas demais ZPA’s
quando couber;
III - em áreas de preservação paisagística,
assim definidas por Lei específica;
IV - em terrenos que não tenham acesso à
via ou logradouro público;
V - terrenos situados em encostas, com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
VI - em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe
o parágrafo único deste artigo e;
VII - várzeas onde se verifique a
ocorrência de turfa.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o interessado
deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação
da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art.
145 Nos processos de parcelamento de solo, são considerados:
I - Equipamentos urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta
de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
II - Equipamentos comunitários os
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
similares; e
III - Espaços livres de uso público aqueles
destinados às praças, jardins, parques que não são se caracterizem como Zonas
de Proteção Ambiental e Reserva Legal.
§
1º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15%
(quinze por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural, quando
houver.
§
2º A vegetação referida no parágrafo 1º, poderá, excepcionalmente, ser
total ou parcialmente suprimida para a implantação de projeto paisagístico
devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no
projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo.
Seção II
Do
Loteamento
Subseção I
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamentos em Geral
Art.
146 Os loteamentos deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos
neste Capítulo e no Anexo 06 (seis), salvo quando o loteamento for de interesse
social, que observará os requisitos urbanísticos específicos do capítulo
próprio.
Art.
147 As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:
I - no mínimo 5% (cinco por cento) destinados
à implantação de equipamentos comunitários; e
II - no mínimo 5% (cinco por cento)
destinados à praça.
§
1º Quando a percentagem destinada à praça não constituírem uma área única,
uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida,
sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um
círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
§
2º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser
destinada à implantação de equipamentos comunitários.
Art.
148 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art.
149 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante de, no mínimo, 15,00m
(quinze metros) de cada lado, ressalvadas maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo
único. As faixas não edificantes, referidas neste artigo, não serão computadas
para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art.
150 O loteamento deverá atender quanto à infraestrutura básica as seguintes
exigências:
I - implantação da rede de abastecimento e
distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo
serviço;
II - sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e industriais, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da rede de escoamento de
águas pluviais;
IV - implantação da rede de energia
elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
V - pavimentação adequada das vias e
assentamento dos meios-fios.
VI - arborização de vias e áreas verdes;
VII - nivelamento dos passeios públicos e
VIII - previsão de acessibilidade para as
pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida.
§
1º Destes itens de infraestrutura básica caberá ao loteador:
I - a execução das vias de circulação do
loteamento com assentamento de meio fio;
II - a demarcação dos lotes, quadras e
logradouros;
III - a implantação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica e
IV - a execução das obras de drenagem.
§
2º É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos
projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário, a sua execução,
que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
151 A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante
hipoteca de no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes.
Parágrafo único. A garantia será liberada,
na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) quando concluída
a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as
obras de drenagem;
II - 30% (trinta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica e
III - 40% (quarenta por cento) quando
concluídos os demais serviços.
Art.
152 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o
registro do loteamento, salvo as hipóteses de revogação da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo
23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo
único. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do
Município as vias e praças das áreas destinadas à implantação dos equipamentos
comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e
memorial descritivo aprovados.
Art.
153 É vedada a concessão das vias públicas para formação de loteamentos
fechados no Município.
Art.
154 As normas para o Sistema Viário Básico de Presidente Kennedy estão
presentes no Capítulo IV, na Seção V, desta Lei e devem ser observadas na
elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo.
Art.
155 O Município deverá elaborar regulamentação específica descrevendo os
procedimentos e prazos para o processo de aprovação e licenciamento dos
projetos de loteamento, o qual iniciará com a elaboração das Diretrizes
Urbanísticas e Ambientais.
§
1º As Diretrizes Urbanísticas e Ambientais fixadas vigorarão pelo prazo
improrrogável de 1 (um) ano, podendo, contudo, sofrer alterações, de acordo com
o interesse público.
§
2º Após a etapa de Diretrizes Urbanísticas e Ambientais, o processo de licenciamento
urbanístico tem sequência com a etapa de análise e aprovação de projetos os
quais devem incluir, além da proposta física de loteamento, memorial descritivo
e cronograma de execução das obras.
§
3º Quando o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o
proprietário deverá assinar um Termo de Compromisso constando as condições da
garantia hipotecária.
§
4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aprovação do
projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro
de Imóveis, sob pena de revogação da aprovação e, apenas depois disto, poderá
iniciar a venda dos lotes.
§
5º O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à
Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de registro do loteamento, caracterizando-se o início da obra
pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§
6º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar
da data de expedição do Alvará de Licença, podendo ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período nunca superior a 02 (dois) anos.
§
7º A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para
a sua conclusão.
§
8º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Dos
Loteamentos Industriais
Art.
156 Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas
Zonas Especiais 01, 02 e 03, e devem compatibilizar as atividades industriais
com a proteção ambiental.
Art.
157 Os loteamentos destinados a uso predominantemente industrial deverão
atender, além dos demais requisitos dos loteamentos em geral, aos seguintes
requisitos:
I - apresentar capacidade de assimilação de
efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso
do solo definidas nesta Lei;
II - apresentar condições que favoreçam a
instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu
funcionamento e segurança;
III - dispor, em seu interior, de áreas de
proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em
relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
IV - prever locais adequados para o
tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes
destes serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e
subterrâneas;
V - manter, em seu contorno, anéis verdes
de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis
efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente e
VI - localizar-se onde os ventos dominantes
não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais
ou comerciais existentes ou previstas.
Dos
Loteamentos de Interesse Social
Art.
158 Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de
interesse social, isoladamente ou em parceria com a União e os Estados.
Art.
159 A infraestrutura básica dos loteamentos de interesse social deverá
observar no mínimo os seguintes requisitos:
I - vias de circulação pavimentadas, meio
fio e sarjeta;
II - soluções para a coleta e o escoamento
das águas pluviais podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo,
desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
III - rede de abastecimento de água
potável;
IV - soluções para esgotamento sanitário
podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e
licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e
V - rede de energia elétrica domiciliar e
de iluminação pública.
Parágrafo
único. O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social,
econômica e ambiental de cada caso.
Art.
160 As obras de urbanização nos loteamentos de interesse social, a partir
do disposto nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e nesta Lei, serão
especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a
conseguir, em cada caso específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de
preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade
técnica e econômica do empreendimento.
Art.
161 O processo de aprovação dos loteamentos de interesse social será
simplificado e de responsabilidade dos órgãos competentes pelo planejamento
urbano e pela gestão ambiental, os quais fixarão as diretrizes para elaboração
do projeto.
Do
Desmembramento e Remembramento
Art.
162 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.
163 As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano,
não incluídas em áreas já parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da
gleba para equipamentos comunitários.
Art.
164 Nos casos de remembramento de áreas que envolvam zonas com índices
diferentes, adotar sempre o índice mais restritivo.
Da conclusão
das obras e da fiscalização do parcelamento do solo
Art.
165 A conclusão das obras deverá ser comunicada pelo proprietário ao órgão
competente do Município, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
único. Quando se tratar de conjuntos habitacionais de interesse social, a
concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de Conclusão de
Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art.
166 Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização da
implantação dos projetos de parcelamento do solo:
I - verificar a obediência dos greides, largura
das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que for necessário as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo
interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - adotar providências punitivas sobre
projetos de parcelamento do solo não aprovados e
VI - autuar as infrações verificadas e
aplicar as penalidades correspondentes.
Art.
167 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos
ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Parágrafo
único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto infração,
com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com
o Código Tributário Municipal.
Art.
168 Os recursos de auto infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao órgão
competente do Município.
CAPÍTULO VI
DOS
CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
169 Considera-se condomínio de unidades autônomas, as edificações ou
conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais,
poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e
constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta
Lei.
Art.
170 A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei
Nacional nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações
contidas nesta Lei, dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal e
ocorrerá sob a forma de:
I - condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de
habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas,
constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de
habitação multifamiliar e
III - condomínio composto por unidades
autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas
e edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos com características de habitação
multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento.
Art.
171 As glebas destinadas a condomínios por unidades autônomas deverão
observar as seguintes dimensões:
a) face máxima de 200 m (duzentos metros);
b) perímetro máximo de 600 m (seiscentos
metros) e
c) área máxima de 20.000 m² (vinte mil
metros quadrados).
Parágrafo
único. Admitir-se-ão dimensões diferenciadas quando a gleba estiver
parcialmente inserida em Zonas de Proteção Ambiental, desde que:
I - o projeto não comprometa a
permeabilidade do tecido urbano e
II - o condomínio assuma a responsabilidade
pela proteção, manutenção e recuperação das áreas com valor ambiental.
Art.
172 Os condomínios de unidades autônomas deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - as áreas livres de uso comum,
destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou
vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderão a, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da área total da gleba do terreno;
II - será exigida uma doação de 5% (cinco
por cento) do total da área do empreendimento, para implantação de equipamentos
comunitários, em locais de livre acesso ao público, para empreendimentos com
mais de 100 unidades (cem unidades) ou mais de 10.000m² (dez mil metros
quadrados);
III - para os condomínios previstos nesta
Lei, os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos
intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área;
IV - delimitação das ZPA’S deverá ser feita
de modo a não impedir o livre fluxo da fauna silvestre;
V - as calçadas deverão contemplar o
paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as
normas de acessibilidade para portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida e
VI - atender às exigências de vagas de
garagens dispostas para os casos de condomínio por unidades autônomas
constantes no anexo 10 (dez).
Parágrafo
único. Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em
áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o
cálculo das áreas a serem doadas.
Art.
173 Nas glebas destinadas a condomínios parcialmente definidas como Zona de
Proteção Ambiental:
I - A área definida como Zona de Proteção
Ambiental não será computada no total da gleba para fins de cálculo do
percentual de doação, nos termos do inciso II do artigo 172 e
II - A área definida como Zona de Proteção
Ambiental não deverá ser considerada no cálculo do percentual das áreas de uso
comum, cabendo ao condomínio à proteção e manutenção desta.
§1º Os
condomínios que abrangerem Zonas de Proteção Ambiental deverão solicitar a
Secretaria de Meio Ambiente a delimitação da área passível de ocupação, sendo
para isso, necessário apresentar planta plani-altimétrica do terreno e
caracterização do imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros)
das divisas da gleba objeto do pedido contendo:
I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos
e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas
e
II - florestas, bosques e demais formas de
vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais como: vegetação
de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras.
§
2º A Secretaria de Meio Ambiente fornecerá licença prévia com área
passíveis a ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria Municipal de Obras
para aprovação do projeto arquitetônico.
Art.
174 É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades
autônomas, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e
obras de pavimentação.
Parágrafo
único. É da responsabilidade exclusiva do empreendedor a execução de todas as
obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art.
175 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de
condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão
implantados pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos, devendo sua
implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos
à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art.
176 As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser
executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
§
1º Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas a jardins, vias de
acesso e equipamentos para lazer e recreação.
§
2º A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e
efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum,
na forma de cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art.
177 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial -
SMPGT, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que
visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão
da política territorial do município de Presidente Kennedy.
Art.
178 O Poder Executivo Municipal implantará o SMPGT com os seguintes
objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação
governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades
municipais afins ao desenvolvimento territorial;
b) cooperação com os governos federal,
estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão
das questões de interesse comum;
c) capacitação da população de Presidente
Kennedy para o exercício da cidadania;
II - promover a participação de setores
organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento
territorial;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa
privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política
urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das
funções sociais da cidade;
IV - instituir mecanismos permanentes para
implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Municipal de Presidente
Kennedy, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento
municipal;
V - instituir processos integrados de
elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos
de lei e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização e
VI - viabilizar canais diretos e efetivos
de divulgação para toda a população dos processos de discussão e tomada de
decisões dos temas referentes ao planejamento e gestão do território de
Presidente Kennedy.
Art.
179 O SMPGT é composto por:
I - Conselho do Plano Diretor Municipal;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial e
III - Sistema de Informações Municipais.
Art.
180 O SMPGT utiliza os seguintes instrumentos de gestão participativa:
I - Conferências Municipais de
Desenvolvimento Territorial;
II - Sistema de Informações Municipais -
SIM;
III - Conselho do Plano Diretor Municipal –
CPDM e
IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial – FMDT.
Parágrafo
único. O SMPGT pode ainda recorrer aos seguintes instrumentos para a garantia
da participação popular:
I - audiências públicas;
II - debates;
III - consultas públicas;
IV - iniciativa popular e
V - plebiscito e referendo popular.
Seção I
Dos
Instrumentos de Gestão Participativa
Subseção I
Conferências
Municipais de Desenvolvimento Territorial
Art.
181 As Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial terão como
finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política
territorial do município de Presidente Kennedy e ocorrerão:
I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e
II - extraordinariamente, quando
convocadas.
Art.
182 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Territorial, entre outras
funções, deverá:
I - promover debates sobre matérias da
política de desenvolvimento territorial e ambiental;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações
em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais e
III - sugerir propostas de alterações do
Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua
revisão.
Parágrafo
único. Deverão ser realizadas assembleias de bairros e comunidades para
escolha dos delegados que participarão da Conferência Municipal de
Desenvolvimento Territorial.
Art.
183 A forma de convocação e o funcionamento das Assembleias Territoriais de
Política Urbana serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Sistema de
Informações Municipais
Art.
184 O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como objetivo fornecer
informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação
da política territorial, subsidiando a tomada de decisões.
Art.
185 O SIM deverá conter e manter atualizados dados, informações e
indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais,
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art.
186 As bases de informação do SIM serão georreferenciadas e deverão abranger
todo o território do município considerando as unidades de planejamento e
gestão.
Art.
187 O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de
dados do sistema de informações municipais.
Art.
188 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos e
II - democratização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor.
Art.
189 Compete ao município de Presidente Kennedy o planejamento, produção,
atualização e aprimoramento do SIM.
Art.
190 O município deverá:
I - assegurar que os sistemas existentes
sejam integrados e que os novos desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologias
de geoprocessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas
municipais e
II - desenvolver programas de formação
permanente dos técnicos municipais para a utilização do sistema de informações
municipais e ferramentas informatizadas e georreferenciadas.
Subseção III
Conselho do
Plano Diretor Municipal – CPDM
Art.
191 Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão
consultivo e deliberativo, tripartite e paritário em matéria de natureza
urbanística e de política territorial, composto por representantes do Executivo
Municipal, entidades representativas do setor produtivo e representantes
territoriais da população, que tem por objetivo a articulação de políticas de
desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos
difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus
participantes.
Art.
192 O Conselho do Plano Diretor Municipal tem por finalidade zelar pela
elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor e
afins com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
Art.
193 O Conselho do Plano Diretor Municipal será vinculado às Secretarias
responsáveis pela gestão urbana ambiental ou a que vier a estas substituir e
composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 14 (quatorze) designados pelo
Prefeito Municipal e 02 (dois) pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do
seu Regimento Interno, tendo em sua formação representantes dos seguintes
órgãos e instituições:
I - Pela Administração Municipal e em igual
número de suplentes:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Ação
Social;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
d) 01 (um) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e
e) 01 (um) Procuradoria Geral do Município.
II - Pelas Entidades do Setor Produtivo e
em igual número de suplentes:
a) 01 (um) do Sindicato dos Produtores
Rurais;
b) 01 (um) Representante do Setor
Imobiliário;
c) 01 (um) Representante dos Comerciantes;
d) 01 (um) Representante do Pólo Industrial
e
e) 01 (um) Representante das comunidades
pesqueiras e extrativistas.
III - Representantes Territoriais e em
igual número de suplentes;
a) 01 (um) representante – Região Sede;
b) 01 (um) representante – Região Jaqueira;
c) 01 (um) representante – Região Marobá e
Praia das Neves e
d) 01 (um) representante – Região Rural.
§
1º Os representantes territoriais deverão ser eleitos pela população em
assembleias regionais de acordo com a regionalização adotada nesta Lei.
§
2º O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará a
composição e funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.
§
3º Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público;
§
4º O mandato dos membros do Conselho do Plano Diretor Municipal de
Presidente Kennedy será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.
§
5º A presidência do Conselho do Plano Diretor será exercida por um dos
Secretários responsáveis pela gestão urbana ambiental do município.
Art.
194 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal:
I - acompanhar a implementação do Plano
Diretor;
II - formular, acompanhar e avaliar a
implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como
vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o
trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;
III - acompanhar a execução de planos e
projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse
da política territorial, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V - gerir os recursos oriundos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VI - monitorar a concessão de Outorga
Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de
Construir;
VII - aprovar e acompanhar a implementação
das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - acompanhar a implementação dos
demais instrumentos urbanísticos;
IX - emitir parecer técnico prévio sobre os
projetos e Estudos de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos geradores de
impacto;
X - zelar pela integração das políticas
setoriais;
XI - convocar, organizar e coordenar as
conferências territoriais;
XII - convocar audiências públicas sobre
assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal;
XIII - elaborar e aprovar o regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua posse;
XIV - contribuir na organização do
Congresso da Cidade, garantindo que a pauta contemple discussões acerca do
Plano Diretor Municipal;
XV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento
das resoluções do Congresso da Cidade;
XVI - cuidar do encaminhamento das
deliberações das Conferências Nacionais em completa articulação com os
Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;
XVII - contribuir no que for possível na
formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo
para aprovação;
XVIII - incentivar a criação, a estruturação
e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar
suas atividades e
XIX - fortalecer os movimentos sociais e
populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no
processo de sensibilização e mobilização integrar os esforços do setor público
com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do
Município.
Art.
195 O Conselho do Plano Diretor Municipal definirá a estrutura do suporte
técnico e operacional para a realização das suas atividades, podendo instituir
câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art.
196 O Executivo Municipal, por meio de Gabinete do Prefeito, assegurará a
organização do Conselho do Plano Diretor Municipal, fornecendo os meios
necessários para sua instalação e funcionamento.
Art.
197 Os atos administrativos do Conselho do Plano Diretor Municipal são
públicos e deverão ser vinculados na imprensa oficial e em jornal de grande
circulação no município.
Subseção IV
Do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT
Art.
198 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, formado
pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições
privadas;
IV - transferências do exterior;
V - transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão do
Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga
Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
VIII - receitas provenientes da Concessão
do Direito de Superfície;
IX - rendas provenientes da aplicação
financeira dos seus recursos próprios;
X - doações e
XI - outras receitas
que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 199 O FMDT será gerido pelo Conselho do Plano
Diretor Municipal e seus recursos deverão ser aplicados em ações vinculadas a
(o):
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação
de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental e
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 200 Para o planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano, o município de Presidente Kennedy adotará instrumentos
da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na
Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos da política
urbana deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a
participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da
legislação aplicável.
Seção I
Do Estudo de
Impacto de Vizinhança
Art.
201 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de responsabilidade do
empreendedor, é pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e
alvarás, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, formada e
coordenada por profissionais habilitados.
Art.
202 O EIV deve contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do
local devendo incluir as análises das seguintes questões:
I - o adensamento populacional,
considerando:
a) a vizinhança imediata, que é aquela
instalada nas quadras em que o empreendimento proposto se localiza e
b) a vizinhança mediata, que é aquela
situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida;
II - os aspectos relacionados ao uso e
ocupação do solo;
III - equipamentos urbanos e comunitários
existentes e demandados a partir da instalação do empreendimento, especialmente
de saúde, educação e lazer;
IV - as possibilidades de valorização
imobiliária;
V - os impactos nas áreas e imóveis de
interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
VI - os impactos na rede de infraestrutura
urbana básica: abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de
drenagem e de fornecimento de energia elétrica e telefonia, dentre outros;
VII - os impactos no sistema viário, de
circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VIII - as interferências no tráfego de veículos,
de bicicletas e de pedestres;
IX - o efeito da construção sobre
ventilação, sombreamento do entorno, poluição luminosa, incomodidades
decorrentes da reflexão das superfícies exteriores nas construções vizinhas;
X - geração de poluição sonora, visual,
atmosférica e hídrica;
XI - a geração de vibrações;
XII - os riscos ambientais e de
periculosidade;
XIII - a geração de resíduos sólidos e
XIV - os impactos socioeconômicos na
população residente ou atuante na vizinhança mediata; interferências na
configuração da paisagem natural e construída.
Parágrafo
único. O EIV deverá apontar medidas mitigadoras do impacto previsto para
garantir a qualidade de vida da vizinhança e/ou eliminar, reduzir e/ou
compensar os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências
no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
Art.
203 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar as Secretarias
responsáveis pela gestão urbana ambiental, Termo de Referência que deverá
indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
Art.
204 Em função da análise de cada empreendimento, o CPDM poderá determinar:
I - a execução de medidas necessárias ao
controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento
e
II - que o empreendedor forneça informações
complementares, necessárias à análise do empreendimento.
Art.
205 O Estudo de Impacto de Vizinhança no caso de empreendimento gerador de
Impacto, bem como as medidas necessárias para mitigação ou controle da
incomodidade deverão ser apresentados em Audiência Pública para debate com toda
a sociedade civil.
Art.
206 A instalação de um empreendimento gerador de impacto no Município de
Presidente Kennedy é condicionada a parecer técnico e aprovação do Conselho do
Plano Diretor Municipal – CPDM e a homologação pelo Poder Executivo do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV).
Subseção I
Dos Usos e
Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança
Art.
207 Os empreendimentos geradores de impactos à vizinhança são aqueles usos,
atividades ou edificações que podem causar impacto e ou alteração no ambiente
natural ou construído, incomodidades e interferência no tráfego, bem como
sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam
edificações e empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou não
residenciais.
Art.
208 São considerados usos e empreendimentos geradores de impactos à
vizinhança:
I - os empreendimentos sujeitos a
apresentação de EIA – RIMA;
II - atividades industriais do Grupo 3 e
Atividades Especiais;
III - edifícios e conjuntos residenciais
inclusive de interesse social, localizados nos Eixos Rodoviários e de
Dinamização, com mais de 180 (cento e oitenta) unidades ou que utilizem
terrenos com área igual ou superior a 15.000,00m² (quinze mil metros
quadrados);
IV - edifícios e conjuntos residenciais,
inclusive de interesse social, fora dos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com
mais de 100 (unidades) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou
superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
V - as edificações de comércio e serviço do
Grupo 1, 2 e 3 localizadas nos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com área
total construída igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);
VI - as edificações de comércio e serviço
do Grupo 1, 2 e 3 fora dos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com área total
construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
VII - as edificações industriais do Grupo 1
e 2 com área total construída igual ou superior a 1.500m² (um mil e quinhentos
metros quadrados), exceto quando localizadas na Zona Especial e
VIII - loteamentos com área superior a
200.000 m² (duzentos mil metros quadrados).
Parágrafo
único. A área total construída para definição dos casos em que é obrigatório
o estudo de impacto de vizinhança inclui toda edificação sem exceção de áreas.
Seção II
Do Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsória
Art.
209 O instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória –
PEUC será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou
não utilizado para que promova o seu adequado aproveitamento mediante
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Art.
210 O instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória,
será adotado na Sede de Presidente Kennedy.
Art.
211 Os imóveis nas condições a que se referem o artigo 209 desta Lei, serão
identificados em lei especifica e seus proprietários notificados para efetivar
a providência considerada adequada
após procedimento administrativo que lhe
assegure ampla defesa.
§
1° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01(um) ano a
partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e
execução de parcelamento ou edificação.
§
2° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de
02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
Art.
212 Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:
I - prazo e a forma para apresentação de
defesa por parte do proprietário;
II - casos de suspensão do processo e
III - órgão competente para, após apreciar
a defesa e decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização
compulsória do imóvel.
Art.
213 As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão
transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal
aplicável.
Art.
214 Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo
propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário.
Art.
215 No caso das Operações Urbanas Consorciadas, lei municipal específica
determinará as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcelamento,
edificação e utilização compulsórios.
Do IPTU
Progressivo no Tempo
Art.
216 No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para
o PEUC, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas progressivas de Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente,
pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§
1° A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal
específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§
2° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU
progressivo no tempo.
Da
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art.
217 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da
dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§1º Até
efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na
alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em
caso de impossibilidade de
utilização da desapropriação com pagamentos
em títulos.
§2º No prazo
máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio
público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.
Do Consórcio
Imobiliário
Art.
218 Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, propor ao Poder
Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.
§
1° Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal
seu imóvel mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro
Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§
2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário
do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Art.
219 O instrumento do Consórcio Imobiliário atuará em todo o território
municipal de Presidente Kennedy.
Art.
220 Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:
I - submetido à apreciação do órgão
responsável pelo planejamento urbano municipal e;
II - objeto de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, quando se enquadrar nos casos previstos nesta Lei para este estudo.
Art.
221 A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de
conveniência e oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I -promover habitação de interesse social
ou equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;
II - melhorar a infraestrutura urbana local
e
III - promover a urbanização em áreas de
expansão urbana.
Parágrafo
único. Os procedimentos administrativos para implementação do Consórcio
imobiliário serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante lei específica.
Do Direito
de Preempção
Art.
222 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares
conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos de
habitação de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária
para promoção de projetos de habitação de interesse social;
IV - ordenamento e direcionamento da
expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
VII - instituição de unidades de
conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico e
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico.
Art.
223 Lei específica delimitará perímetro de incidência do instrumento do
Direito de Preempção.
Parágrafo
único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de
preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.
Art.
224. Lei municipal estabelecerá no prazo de doze meses após aprovação desta
Lei, os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de
preempção, observada a legislação federal aplicável.
Art.
225 O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro
do prazo de até 60 (sessenta dias), contados a partir da vigência da lei que
estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa.
§
1° Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel,
esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação e em jornal
de grande circulação no município.
§
2° O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos
contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.
Art.
226 A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente
submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de
12 (doze) meses.
Da Outorga
Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art.
227 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é um instrumento que possibilita
em que determinadas áreas das cidades, o direito de construir possa ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico ou ainda permitida à
alteração do uso, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art.
228 Lei municipal específica estabelecerá o local de incidência dos
instrumentos, as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito
de Construir e de Alteração de Uso, determinando:
I - o coeficiente de aproveitamento básico
único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da
zona urbana;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - os casos passíveis de isenção do
pagamento da outorga;
IV - a contrapartida do beneficiário e
V - competência para a concessão.
Parágrafo
único. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento estão indicados para cada zona no anexo 06 (seis).
Art.
229 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir serão destinados para composição do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial.
Das
Operações Urbanas Consorciadas
Art.
230 Operação Urbana Consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo
município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área
urbana.
Art.
231 São áreas sujeitas às Operações Urbanas Consorciadas no município de
Presidente Kennedy aquelas que demandam política urbana específica visando
urbanização ou reestruturação urbana para dinamização ou revitalização das
atividades existentes ou atendimento de novas funções, garantindo à inserção
social e econômica da população, a preservação do patrimônio cultural, a
preservação ambiental, o incremento econômico, a estruturação viária atendendo
amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade.
Parágrafo
único. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei municipal
específica, contemplando, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área a ser
atingida;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação da área e
intervenções previstas;
IV - programa de atendimento econômico e
social para população afetada pela operação;
V - solução habitacional dentro de seu
perímetro, na vizinhança próxima ou em áreas dotadas de infraestrutura urbana
em condições de oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores
de assentamentos precários;
VI - forma de controle da operação;
VII - Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou
Estudo de Impacto Ambiental;
VIII - adoção de índices específicos para
parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, inclusive os destinadas aos
compartimentos internos das edificações;
IX - regularização de usos, construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente,
mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo moradores e usuários
locais e
X - Contrapartida a ser exigida e natureza
dos incentivos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.
Art.
232 O instrumento das Operações Urbanas Consorciadas poderá ser utilizado
em todo o território urbano de Presidente Kennedy.
Art.
233 As Operações Urbanas Consorciadas terão pelo menos duas das seguintes
finalidades:
I - promoção de habitação de interesse
social;
II - regularização de assentamentos
precários;
III - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários estratégicos para o desenvolvimento urbano;
IV - ampliação e melhoria das vias
estruturais do sistema viário urbano;
V - recuperação e preservação de áreas de
interesse ambiental, paisagístico e cultural;
VI - implantação de centros de comércio e
serviços para valorização e dinamização de áreas visando à geração de trabalho
e renda e
VII - recuperação de áreas degradadas
através de requalificação urbana.
Art.
234 As propostas de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo
Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy.
Seção IX
Da
Transferência do Direito de Construir
Art.
235 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na
legislação urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for
considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II - preservação ambiental, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural e
III - implementação de programas de
regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários ou promoção da
habitação de interesse social.
§
1° Na transferência do direito de construir será deduzida a área
construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§
2° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir
ao Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do
caput deste artigo.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins
da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel,
independentemente de haver edificação.
§
4º O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que
poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou
totalmente, mediante Escritura Pública.
§
5° A transferência do direito de construir poderá ser instituída por
ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - quando forem necessárias áreas públicas
em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
II - quando forem necessárias áreas para
implementação de programas de habitação de interesse social e
III - quando forem necessárias áreas para
implementação de projetos viários.
Art.
236 O instrumento da Transferência do Direito de Construir poderá ser
utilizado em todo o território urbano de Presidente Kennedy.
Art.
237 Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de
construir.
Do Direito
de Superfície
Art.
238 O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus
órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor,
para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os
seguintes critérios:
I - concessão
por tempo determinado;
II - concessão
para fins de:
a) viabilizar a
implantação de infraestrutura de saneamento básico;
b) facilitar a
implantação de projetos de habitação de interesse social;
c) favorecer a
proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d) viabilizar a
implementação de programas previstos nesta lei;
e) viabilizar a
efetivação do sistema municipal de mobilidade;
f) viabilizar ou
facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos e
g) facilitar a
regularização fundiária de interesse social;
III - proibição
da transferência do direito para terceiros.
Art. 239 O instrumento do
Direito de Superfície atuará em todo o território municipal de Presidente
Kennedy.
Da Concessão
de Uso Especial de Imóvel Público para Fins de Moradia
Art.
240 O Poder Executivo concederá a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia – CUEM aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família.
§
1º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial
para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, na hipótese de a moradia estar localizada em área de
risco à vida ou à saúde de pessoas cuja condição não possa ser equacionada e
resolvida por obras e outras intervenções.
§
2º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial
para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, também nas seguintes hipóteses:
I - ser área de uso comum da população com
outras destinações prioritárias de interesse público, definidas em legislação
decorrente deste Plano Diretor;
II - ser área onde haja necessidade de
desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
III - ser área de comprovado interesse da
defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas
naturais e
IV - ser área reservada à construção de
obras de relevante interesse público.
§
3º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada
de forma individual ou coletiva.
§
4º Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades
econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como
pequenas atividades comerciais, industrial , artesanato, oficinas de serviços e
outros similares.
§
5º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de
descumprimento de sua finalidade, o Executivo Municipal recuperará a posse e o
domínio pleno sobre o imóvel.
§
6º O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área
objeto da concessão, promovendo as obras necessárias de infraestrutura básica e
outras melhorias para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.
Do Usucapião
Especial de Imóvel Urbano
Art.
241 O Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o cidadão que
possuir como sua área urbana de até 205m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
a sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de outro imóvel
urbano e rural.
§
1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§
3º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art.
242 As áreas urbanas com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§
2º O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de
registro de imóveis.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
243 A Comissão do Plano Diretor Municipal Participativo de Presidente
Kennedy, terá seu mandato estendido até a implantação do Conselho do Plano
Diretor Municipal de Presidente Kennedy, que se dará no prazo máximo de 03
(três) meses.
Art.
244 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Presidente Kennedy,
além de outros:
I - Projeto de lei específica para
regulamentação do PEUC e do IPTU Progressivo no Tempo;
II - Projeto de lei específica
regulamentando o Consórcio Imobiliário;
III - Projeto de lei específica
regulamentando os instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e de
Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
IV - Projeto de lei específica estabelecendo
os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de
preempção;
V - Projeto de lei específica disciplinando
a aplicação da transferência do direito de construir;
VI - Projeto de lei disciplinando uma
Política de Meio Ambiente para o Município;
VII - Projeto de lei Instituindo o Sistema
de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial – SIM e
VIII - Projeto lei regulamentando o
Plebiscito e o Referendo.
Art.
245 Será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentre
outros:
I - procedimentos para funcionamento das
Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial;
II - funcionamento do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy; e
III - procedimentos para realização das Audiências
Públicas, Debates e Consultas Públicas.
Art.
246 O Executivo Municipal no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência
desta Lei encaminhará à Câmara Municipal de Presidente Kennedy, projeto de lei
adequado a estrutura organizacional da Prefeitura de Presidente Kennedy,
objetivando a implementação deste Plano Diretor.
Art.
247 O Executivo Municipal no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados
a partir da vigência desta Lei, elaborará os seguintes planos:
I - Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Regularização
Urbanística e Fundiária;
III - Plano Municipal de Política
Habitacional;
IV - Plano Municipal de Urbanização referente
às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e
V - Plano de Fiscalização Ambiental.
Art.
248 O Executivo Municipal no prazo de 03 (três) meses a partir da vigência
desta Lei capacitará o Conselho Municipal do Plano Diretor e o corpo técnico da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy objetivando a implementação do Plano
Diretor Municipal.
Art.
249 São partes integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a acompanham, na
forma de anexos, numerados de um a onze na seguinte forma:
I - Anexo 01 – Macrozoneamento;
II - Anexo 02- Perímetro Urbano do
Município de Presidente Kennedy;
III - Anexo 03.1 - Zoneamento do Município
de Presidente Kennedy;
IV - Anexo 03.2 – Zoneamento e Perímetro
Urbano;
V - Anexo 03a – Zoneamento da Sede;
VI - Anexo 03b - Zoneamento Santo Eduardo e
Jaqueira e Areinha;
VII - Anexo 03c - Zoneamento Marobá e Campo
Novo;
VIII - Anexo 03d - Zoneamento Praia das
Neves;
IX - Anexo 03e - Zoneamento São Paulo;
X - Anexo 03f - Zoneamento São Salvador e
Santa Lúcia;
XI - Anexo 03g –Zona Especial 02 - Marobá;
XII - Anexo 03h –Zona Especial 03 – São
Paulo e Gromogol;
XIII - Anexo 04a - Mapa de Identificação da
Área Histórica da Igreja de Nossa Senhora das Neves;
XIV - Anexo 04b – Fichas de Identificação
dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação do Município de Presidente
Kennedy;
XV - Anexo 04c- Zoneamento Áreas de
Interesse Histórico 03 – Cacimbinha;
XVI - Anexo 05 – Classificação das
atividades por tipos de grupos;
XVII - Anexo 06 - Tabela de Índices
Urbanísticos;
XVIII - Anexo 07a – Hierarquia - Viária
Sede;
XIX - Anexo 07b – Hierarquia - Viária
Jaqueira e Areinha;
XX - Anexo 07c – Hierarquia - Viária
Marobá;
XXI - Anexo 07d – Hierarquia - Viária
Praias das Neves;
XXII - Anexo 07e – Hierarquia - Viária
Santo Eduardo;
XXIII - Anexo 07f – Hierarquia - Viária São
Paulo;
XXIV- Anexo 08 – Dimensionamento de
calçadas, ciclovias, vias e inclinação das vias;
XXV - Anexo 09 – Seções Transversais
sugeridas para via Local, Coletora e Arterial Principal;
XXVI - nexo 10 – Número de vagas destinadas
ao estacionamento de veículo (privativo e visitante), bicicletas,
embarque/desembarque e carga/descarga;
XXVII - Anexo 11a – Sistema - Cicloviário
Sede;
XXVIII - Anexo 11b – Sistema - Cicloviário
Jaqueira e Areinha;
XXIX - Anexo 11c – Sistema - Cicloviário
Marobá;
XXX - Anexo 11d – Sistema - Cicloviário
Praia das Neves;
XXXI - Anexo 11e – Sistema - Cicloviário
Santo Eduardo e
XXXII - Anexo 11f – Sistema - Cicloviário
São Paulo.
Art.
250 São considerados Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de
Presidente Kennedy as Resoluções do Conselho e os demais Atos que estabeleçam
normas de execução
complementares a esta Lei.
Art.
251 O Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy deverá ser revisto
sempre que houver necessidade e no atendimento ao interesse público.
Art.
252 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data
de sua publicação e será regulamentada por Lei, no que for necessário, sempre
que houver interesse público que justifique.
Presidente
Kennedy/ES, 26 de outubro de 2018.
AMANDA
QUINTA RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
(Republicada
em substituição à Lei Municipal nº 1.379, de 03 de maio de 2018)
ANEXOS
Anexo 01 - Macrozoneamento
Anexo 02 - Perímetro Urbano do Município de
Presidente Kennedy
Anexo 03 1 - Zoneamento do Município de
Presidente Kennedy
Anexo 03 2 – Zoneamento e Perímetro Urbano
Anexo 03a – Zoneamento da Sede
Anexo 03b - Zoneamento Santo Eduardo e Jaqueira
e Areinha
Anexo 03c - Zoneamento Marobá e Campo Novo
Anexo 03d - Zoneamento Praia das Neves
Anexo 03e - Zoneamento São Paulo
Anexo 03f - Zoneamento São Salvador e Santa
Lúcia
Anexo 03g –Zona Especial 02 – Marobá
Anexo 03h –Zona Especial 03 – São Paulo e
Gromogol
Anexo 04a - Mapa de Identificação da Área
Histórica da Igreja de Nossa Senhora das Neves
Anexo 04b – Fichas de Identificação dos Sítios
Históricos de Interesse de Preservação do Município de Presidente Kennedy
Anexo 04c- Zoneamento Áreas de Interesse
Histórico 03 – Cacimbinha
Anexo 05 – Classificação das Atividades por
Tipos de Grupo
Anexo 06 – Tabela de Índices Urbanísticos
Anexo 07a – Hierarquia - Viária Sede
Anexo 07b – Hierarquia Viária - Jaqueira e
Areinha
Anexo 07c – Hierarquia Viária – Marobá
Anexo 07d – Hierarquia Viária - Praias das Neves
Anexo 07e – Hierarquia Viária - Santo Eduardo
Anexo 07f – Hierarquia - Viária São Paulo
Anexo 08 – Dimensionamento de calçadas,
ciclovias, vias e inclinação das vias
Anexo 09 – Seções Transversais sugeridas para
via Local, Coletora e Arterial Principal
Anexo 10 – Número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículo (privativo e visitante), bicicletas, embarque/desembarque
e carga/descarga;
Anexo 11a – Sistema Cicloviário – Sede
Anexo 11b - Sistema Cicloviário - Jaqueira e
Areinha
Anexo 11c - Sistema Cicloviário - Marobá
Anexo 11d - Sistema Cicloviário - Praia das
Neves
Anexo 11e - Sistema Cicloviário - Santo Eduardo
Anexo 11f - Sistema Cicloviário - São Paulo.
ANEXO 05 – CLASSIFICAÇÃO
DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES:
A. GRUPO 1
Habitações
unifamiliares;
Habitações
multifamiliares com o número de economias igual ou menor do que 4 e/ou área
total construída igual ou menor do que 500m²;
Atividades
de comércio varejista e serviços que tenham, no máximo, 150m² de área total
construída e que não: produzam fumaça (tais como os que têm forno à lenha), que
não exijam carga e descarga diária através de caminhões, que não tenham horário
de funcionamento noturno, que não produzam ruído inconveniente à atividade
residencial, que não requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e
outros e/ou que não produzam outros tipos de impactos assemelhados. Tais como:
farmácias, bazares, açougues, pequenos mercados, escritórios, consultórios
médicos, etc e
Obra
civil genérica que tenha no máximo, 150m² de área construída.
B. GRUPO 2
Habitações
multifamiliares com o número de economias superior a 4 e/ou área construída
maior do que 500m²;
Atividades
de comércio varejista e serviço que produzam fumaça (tais como os que têm forno
à lenha), que exijam carga e descarga diária através de caminhões, que tenham
horário de funcionamento noturno, que produzam ruído inconveniente à atividade
residencial, que requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e
outros e/ou que produzam outros tipos de impactos assemelhados, que tenham, no
máximo, 150m² de área total construída;
Comércio
ou revenda de botijões de gás com estoque máximo de 100 botijões;
Atividades
de comércio varejista e serviços em geral com área total construída maior do
que 150m² e menor ou igual a 300m²;
Atividades
de comércio atacadista que tenham, no máximo, 200m² de área total construída;
Obra
civil genérica que tenha no máximo, 200m² de área total construída;
Postos
de abastecimento e
Indústrias
que tenham, no máximo, 200m² de área total construída e que tenham potencial
poluidor baixo, segundo a classificação da legislação ambiental vigente.
C. GRUPO 3
Atividades
de comércio varejista e serviço que produzam fumaça (tais como os que têm forno
à lenha), que exijam carga e descarga diária através de caminhões, que tenham
horário de funcionamento noturno, que produzam ruído inconveniente à atividade
residencial, que requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e
outros e/ou que produzam outros tipos de impactos assemelhados, que tenham mais
do que 150m² de área total construída;
Comércio
ou revenda de botijões de gás com estoque maior do que 100 botijões;
Atividades
de comércio varejista e serviços em geral que tenham área total construída
maior do que 300m²;
Atividades
de comércio atacadista com área total construída maior do que 200m²;
Garagens
ou estacionamentos de veículos coletivos ou de carga para mais de 2 veículos;
Obra
civil genérica com área total construída maior do que 200m² e
Indústrias
com área total construída maior do que 200m² e que tenham potencial poluidor
médio e as indústrias que têm potencial poluidor alto com qualquer área,
segundo a classificação da legislação ambiental vigente.
D. ATIVIDADES ESPECIAIS
Cemitérios
e crematórios;
Equipamentos
especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques, etc;
Circos,
feiras;
Aeroportos,
heliportos, portos, marinas, rodoviárias, terminais de carga;
Presídios;
Comércio
varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos;
Aterros
sanitários, depósitos de reciclagem, ETE e
Demais
atividades cuja implantação é excepcional na cidade.
Observação: As atividades especiais requererão
avaliação preliminar a sua implantação através de Estudo de Impacto de
Vizinhança e/ou Estudo de Impacto Ambiental.
ANEXO 06
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÍNDICES URBANÍSTICOS:
EIXO RODOVIÁRIO - ER 01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0 (1) |
75% |
15% |
4 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
EIXO DINAMIZAÇÃO -
ED 01
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
3,0 (1) |
75% |
15% |
6 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
EIXO DINAMIZAÇÃO -
ED 02
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0 (1) |
75% |
15% |
4 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio e Serviços) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA TURÍSTICA -
ZT 01
TABELA DE
CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0 (1) |
60% |
20% |
4 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA INTERESSE HISTÓRICO – ZIH 02
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
0,5 (1) |
50% |
15% |
1 pavtos |
3m |
1,5m (se houver abertura) |
|
G2 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL -
ZOP 01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
3,0 (1) |
70% |
15% |
6 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio
e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL -
ZOP02
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0 (1) |
65% |
15% |
4 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio
e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar
a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA – ZEST
01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
1,8 (1) |
60% |
15% |
3 pavtos |
3m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZEIS DE PRODUÇÃO HABITACIONAL
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0 (1) |
75% |
15% |
4 pavtos |
3m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA ESPECIAL – ZE01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS
PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
1,0 (1) |
50% |
20% |
2 pavtos |
10m |
1,5m |
3,0m |
G2 |
|||||||
G3 |
(1) As
áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
3,0 (1) |
70% |
15% |
6 pavtos |
3m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio
e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU02
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
2,0(1) |
65% |
15% |
4 pavtos |
3m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU03
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
1,8(1) |
60% |
15% |
3 pavtos |
3m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE TRANSIÇAO – ZT
01
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G1 |
3,0(1) |
70% |
15% |
6 pavtos |
5m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G2 |
|||||||
G3 (Comércio e Serviço) |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
ZONA DE TRANSIÇÃO – ZT
02
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||
USOS PERMITIDOS |
ÍNDICES |
||||||
CA máximo |
TO máxima |
TP mínima |
ALTURA |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
|||||
G2 (exceto residencial) |
2,0(1) |
50% |
20% |
3 pavtos |
5 m |
1,5m + h/10 para
edificações com mais
de 2 pavtos(2) |
|
G3 |
(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos não contarão para o cálculo do
coeficiente de aproveitamento.
(2) Edificações
com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deverão respeitar
a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.
PARCELAMENTO DO SOLO:
PADRÕES DE PARCELAMENTO DO SOLO |
||||||
|
QUARTEIRÃO |
LOTE |
DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA |
|||
|
Área Máxima |
Face Máxima |
Perímetro Máximo |
Área Mínima |
Testada Mínima |
|
ER01 |
20.000 |
200 |
600 |
450 |
15/181 |
35% (no mínimo 5% para equipamentos comunitários e 5% para praça).2 |
ED01 |
360 |
12/151 |
||||
ED02 |
360 |
12/151 |
||||
ZT01 |
360 |
12/151 |
||||
ZIH02 |
450 |
15/181 |
||||
ZOP01 |
360 |
12/151 |
||||
ZOP02 |
360 |
12/151 |
||||
ZEST1 |
360 |
12/151 |
||||
ZEIS P |
125 |
8 |
||||
ZEU01 |
360 |
12/151 |
||||
ZEU02 |
360 |
12/151 |
||||
ZEU03 |
360 |
12/151 |
||||
ZT01 |
360 |
12/151 |
||||
ZT02 |
300 |
600 |
600 |
20 |
35% |
(1) Terrenos de esquina devem ter
as
testadas maiores.
(2) As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano, não incluídas em áreas já
parceladas, superiores a 10.000m²
(dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por
cento) da área total da gleba para equipamentos comunitários.