LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a organização do espaço territorial do Município de Presidente Kennedy, conforme determina o disposto no art. 182 da CRFB de 1988 e o art. 39 c/c arts. 40, 41, 42 do Estatuto da Cidade – Lei 10257 de 2001.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o seguinte Plano Diretor Municipal:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO DA LEI

 

Art. 1º A organização do espaço territorial do Município de Presidente Kennedy, incluindo o meio urbano e rural, visando alcançar o desenvolvimento sustentável, obedecerá ao disposto neste Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

 

Art. 2º A política de desenvolvimento do Município de Presidente Kennedy, em todos os seus aspectos multidisciplinares deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na responsabilidade social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a contemplar as gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.

 

Art. 3º Com base nas características locais e nos objetivos da política de ordenamento territorial do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy:

 

I - Desenvolvimento Territorial;

 

II - Patrimônio Ambiental;

 

III - Patrimônio Histórico e Arquitetônico;

 

IV - Mobilidade e Acessibilidade e

 

V - Desenvolvimento Econômico e Regional.

 

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Territorial

 

Art. 4º A Política de Desenvolvimento Territorial do Município visa o direito à cidade, o cumprimento da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do solo e da produção do espaço urbano e rural, inclusive as áreas de expansão e preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante gestão participativa.

 

Art. 5º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Territorial do Município de Presidente Kennedy:

 

I - a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, compreendendo a garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e acessibilidade e aos serviços públicos;

 

II - a tipologia dos usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano será limitada à capacidade de absorção da infraestrutura do município, condições de acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e culturais;

 

III - o incentivo à diversidade agrícola nas áreas rurais, principalmente nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologias, de forma a garantir a exploração autossustentada e evitar o empobrecimento do solo e a dependência econômica as monoculturas;

 

IV - a qualificação da infraestrutura física viária e de serviços, da zona rural, neles incluídos a habitação, irrigação, drenagem e distribuição de forma equitativa dos equipamentos comunitários;

 

V - a indução da estruturação do processo de ocupação de forma compacta e racional, aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infraestrutura nas áreas consolidadas, nas áreas de expansão urbana e nas Zonas Especiais;

 

VI - a repressão à implantação de loteamentos clandestinos ou irregulares;

 

VII - a repressão à ocupação de áreas inadequadas, a destacar as áreas ribeirinhas, entorno das lagoas, áreas de restinga, encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas non aedificandis das margens das Rodovias Estaduais e sob redes de alta tensão;

 

VIII - a promoção da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações mediante programas de desenvolvimento sócio-espacial integrado;

 

IX - a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de programas, planos e projetos de desenvolvimento territorial, a exemplo do Projeto de Arquitetura Social;

 

X - a promoção da participação popular no controle da elaboração, implementação e monitoramento da execução orçamentária e das prioridades deste Plano Diretor Municipal, bem como de planos, programas e projetos de interesse local;

 

XI - a aplicação de instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas fundiárias;

 

XII - a integração das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy;

 

XIII - a capacitação do Conselho do Plano Diretor Municipal e do corpo técnico da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy para a implementação, atualização e aperfeiçoamento das leis relacionadas ao conteúdo deste Plano para sua melhor adequação e

 

XIV - a elaboração de políticas habitacionais em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei.

 

Seção II

Da Política Ambiental

 

Art. 6º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem comum de toda a população e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações, atendidas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - a garantia efetiva da participação da população na defesa e preservação do meio ambiente;

 

III - o planejamento, a fiscalização e gestão do uso dos recursos ambientais, em especial, dos recursos hídricos do município;

 

IV - reparação ambiental e paisagística de áreas inadequadas e/ou ambientalmente degradadas, contaminadas por resíduos sólidos, a exemplo dos lixões;

 

V - a adoção de políticas de disciplinamento do uso do solo, do subsolo, da água e do ar que visem o desenvolvimento sustentável do município;

 

VI - desenvolvimento de programas de educação ambiental em escolas e comunidades;

 

VII - a promoção e a articulação das ações voltadas à redução dos riscos sócia- ambientais a partir da Educação Ambiental;

 

VIII - o monitoramento e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras de impacto no meio ambiente;

 

IX - a compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com a política de preservação e a promoção da qualidade do meio ambiente;

 

X - a definição de áreas prioritárias para a ação municipal com vistas à preservação e à promoção da qualidade do meio ambiente;

 

XI - a universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos no Município;

 

XII - a garantia da implantação de áreas verdes, de convívio e lazer para a comunidade;

 

XIII - a superação dos conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e ocupação do solo para garantir a sobrevivência e a permanência de populações tradicionais no território com qualidade e justiça social;

 

XIV - integração das áreas de Patrimônio Ambiental com outros municípios visando à expansão de corredores ecológicos e preservação de matas ciliares;

 

XV - Controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem e

 

XVI - promover a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e/ou loteamentos.

 

§ 1º É vedada a expansão urbana incompatível com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município.

 

§ 2º Os instrumentos previstos neste artigo não excluem a aplicação de outros autorizados na legislação federal, estadual e municipal.

 

Subseção I

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 7º São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:

 

I - fortalecer o projeto de recuperação de matas ciliares nos arroios, cursos d’água e lagoas, iniciado em uma micro bacia piloto, posteriormente, estendido às demais de forma garantir a capacidade de produção e qualidade de água;

 

II - contribuir para o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos;

 

III - controlar a retirada do uso da água do subsolo a fim de não comprometer a qualidade e a produção da água para futuras gerações e

 

IV - Monitorar a qualidade da água dos córregos e cisternas de forma a ter o controle de poluição dos mesmos.

 

Subseção II

Do Saneamento Ambiental

 

Art. 8º São diretrizes para o saneamento básico:

 

I - fixar metas progressivas de regularidade, universalização e melhoria da qualidade relativa ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de tratamento de esgotos a serem alcançadas pelas empresas concessionárias;

 

II - coibir o desperdício de água, através da educação ambiental;

 

III - instituir programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de locais isolados periféricos;

 

IV - promover o controle das cargas poluidoras difusas, com vistas a sua redução, particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de ligações clandestinas de esgotamento sanitário;

 

V - estabelecer normas especiais com vistas ao monitoramento, controle e tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza articuladas com o controle de vazões de drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição e

 

VI - promover a articulação e a coordenação de todos os gestores do processo para implementação de cadastro das redes e instalações existentes.

 

Subseção III

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 9º São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:

 

I - promover a educação ambiental com vistas ao estímulo à redução da quantidade de geração de resíduos sólidos e à participação da população no processo de gestão e controle dos serviços;

 

II - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos;

 

III - implantar programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e de estímulo ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, bem como fixar metas e procedimentos correspondentes, começando pelas instituições públicas como prefeitura e demais secretarias;

 

IV - promover a universalidade, a eficiência e a regularidade do atendimento à população na prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;

 

V - promover a integração, a articulação e a cooperação entre os municípios da região mediante consórcios públicos para o tratamento e a destinação de resíduos sólidos;

 

VI - estimular a gestão compartilhada e assegurar o controle social do sistema de limpeza público;

 

VII - responsabilizar civilmente todo aquele que, em decorrência de sua atividade, tenha produzido resíduo sólido causador de dano ambiental ou quem de qualquer modo tenha contribuído para ele, seja, dentre outros, o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante e

 

VIII - incentivar o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

 

Subseção IV

Da Fiscalização Ambiental

 

Art. 10 A Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses iniciará o desenvolvimento de um plano de fiscalização ambiental que inclua vistorias periódicas às áreas sob proteção e às potenciais ou efetivas fontes poluidoras, um programa de capacitação de seus funcionários para o exercício de suas funções de monitoramento e fiscalização.

 

Seção III

Da Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico

 

Art. 11 A Política Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Presidente Kennedy objetiva a preservação e valorização deste patrimônio a partir de suas manifestações materiais e imateriais, atendendo as seguintes diretrizes:

 

I - potencializar o papel do Patrimônio Cultural de Presidente Kennedy, enquanto elemento catalisador de recursos, promovendo desenvolvimento da cidade;

 

II - proteger e transmitir às gerações futuras, elementos formadores da identidade local, como o Patrimônio Histórico edificado, traçado urbano, comunidades dotadas de costumes ou traços singulares, a paisagem histórica ou geográfica;

 

III - incorporar a proteção do Patrimônio Cultural ao Planejamento físico-territorial do município, de forma a garantir a pluralidade dos espaços urbanos;

 

IV - promover audiências públicas, conferências e política de incentivos culturais, a fim de ampliar o conhecimento e divulgar as questões relacionadas ao Patrimônio Cultural municipal;

 

V - identificar, pesquisar, proteger e valorizar o patrimônio cultural do município de Presidente Kennedy, através da criação e apoio a órgãos, instituições e Conselhos de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Paisagístico municipal e

 

VI - promover o controle de obras, bem como fiscalizar edificações ou sítios dotados de valor histórico e cultural, de forma a evitar sua descaracterização arquitetônica, urbana, ambiental ou paisagística.

 

Seção IV

Da Política de Mobilidade e Acessibilidade

 

Art. 12 A Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy tem por objetivo:

 

I - otimizar a rede de transportes e deslocamento humano;

 

II - buscar maior integração do sistema de mobilidade às redes regionais de transporte, e de melhoria das condições do sistema viário municipal;

 

III - articular as políticas de transporte e circulação, de desenvolvimento urbano e econômico e de proteção ao ambiente urbano;

 

IV - priorizar transportes não motorizados e coletivos;

 

V - realizar o planejamento da mobilidade com a máxima participação da sociedade na elaboração dos planos e projetos, para garantir legitimação e sustentação política na sua implementação e continuidade;

 

VI - elaborar Plano de Mobilidade Urbana;

 

VII - ampliar e adequar o sistema viário às demandas presentes e provisões futuras;

 

VIII - adequar sistema viário municipal e os prédios públicos ao atendimento às pessoas portadoras de deficiência e ou com mobilidade reduzida;

 

IX - desenvolver projetos de sinalização vertical e horizontal em toda a área pavimentada do município;

 

X - consolidar os eixos rodoviários e de dinamização;

 

XI - concentrar fluxos de passagem em eixos prioritários, evitando o desvio para as áreas internas de bairros;

 

XII - utilizar tipo de pavimentação condizente com o fluxo e velocidades pretendidas nas vias do município;

 

XIII - garantir a melhoria e a ampliação do sistema viário, no caso de implantação de empreendimentos de grande porte;

 

XIV - desenvolver um plano de educação para o trânsito de forma a abranger tanto a população do município como também os atores envolvidos na circulação de cargas que utilizam as vias e

 

XV - implantar um plano de orientação de tráfego, em todo o município, de forma a maximizar a utilização do sistema viário.

 

Subseção I

Do Transporte Coletivo

 

Art. 13 São diretrizes do transporte coletivo da Política de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy:

 

I - priorizar o modo coletivo de transporte sobre o modo individual e de carga, através da implantação de corredores próprios e preferência em cruzamentos;

 

II - no entorno às áreas de embarque e desembarque do transporte coletivo, prever a micro acessibilidade; e

 

III - prover a informação aos usuários do transporte coletivo sobre horários, itinerários e mapas da região, prioritariamente nos locais de embarque, escolas e áreas de concentração de pessoas.

 

Subseção II

Da Acessibilidade

 

Art. 14 São diretrizes da acessibilidade da Política de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy:

 

I - implantar projeto de calçadas acessíveis e buscar formas de financiamento de sua execução e fiscalização;

 

II - dotar as vias de iluminação adequada, tornando mais seguro o caminhar em qualquer horário;

 

III - dotar as vias de arborização adequada, formando o microclima adequado para os meios não motorizados de transporte;

 

IV - implantar áreas de travessia de pedestres e ciclistas seguras, prevalecendo sobre o fluxo de veículos nas vias principais e

 

V - implantar rotas acessíveis nos bairros, livre de barreiras arquitetônicas e em acordo com as recomendações da norma técnica competente.

 

Subseção III

Do Cicloviário

 

Art. 15 São diretrizes do cicloviário da Política de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy:

 

I - implantação de infraestrutura adequada para a conformação de uma ciclorota, conectando os principais pontos da cidade;

 

II - estimular a construção de bicicletários e pára-ciclos nas novas edificações e edificações em reforma, assim como em áreas públicas;

 

III - identificar trajetos mais utilizados pelos ciclistas nos bairros e implantar ciclovias e ciclo faixas integradas à ciclorota;

 

IV - liberar afastamento frontal das edificações para a implantação de pára-ciclos; e

 

V - desenvolver programas de educação no trânsito, voltados para o uso de bicicletas, promovendo-os junto às escolas, instituições esportivas e entidades privadas.

 

Subseção IV

Do Transporte de Cargas

 

Art. 16 São diretrizes do transporte de cargas da Política de Mobilidade e Acessibilidade de Presidente Kennedy:

 

I - implementar política que discipline a circulação de cargas com restrição de horário e Peso Bruto por Tonelada (PBT) para as vias sob sua jurisdição, influenciando o fluxo nas rodovias Federais e Estaduais conectadas às municipais e

 

II - dotar os polos geradores de tráfego de área de acumulação de veículo, carga e descarga e embarque/ desembarque no interior do terreno, não podendo utilizar a via pública para este fim.

 

Seção V

Da Política de Desenvolvimento Econômico e Regional

 

Art. 17 A Política de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município de Presidente Kennedy, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça e à inclusão social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, definindo as seguintes diretrizes:

 

I - definir a identidade econômica local;

 

II - promover políticas públicas de atração de investimentos que garantam a sustentabilidade considerando os aspectos sociais, econômicos e ambientais;

 

III - investir em infraestrutura, principalmente no fornecimento de apoio às atividades de logística e comércio exterior, turística, industrial e agropecuária;

 

IV - consolidar e desenvolver iniciativas para o crescimento, de forma sustentável, das atividades vinculadas à área de energia;

 

V - incrementar a atividade turística, aproveitando a área costeira e a área rural, como os alagados, buscando a agregação de valor;

 

VI - investimento nas atividades culturais e artísticas, contribuindo para o turismo de eventos; e

 

VII - incentivar às atividades agropecuárias de modo a buscar o adensamento da cadeia produtiva e a permanência do homem no campo, com tecnologização da produção e agregação de valor ao produto.

 

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 18 Os projetos construtivos serão aprovados mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos referidos nesta Lei.

 

Seção I

Do Uso do Solo

 

Art. 19 Todos os usos, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar no município de Presidente Kennedy.

 

Art. 20 Os tipos de usos e atividades serão analisados em função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:

 

I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação com uma unidade residencial autônoma;

 

II - uso residencial multifamiliar: compreendem as edificações destinadas à habitação com 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas;

 

III - uso não residencial: compreendem as atividades de comércio, prestação de serviços e industriais;

 

IV - uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não residencial, devendo ser observado as tabelas de índices urbanísticos, constante no anexo 06 (seis) e

 

V - uso rural: aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura, criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria.

 

Art. 21 As atividades não residenciais em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das edificações classificam-se nos seguintes grupos, constantes no anexo 05 (cinco):

 

I - Grupo 1 - enquadram-se neste grupo as atividades que não causem incômodos significativos à vizinhança, poluição ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso;

 

II - Grupo 2 - enquadram-se neste grupo as atividades que podem causar algum tipo de incomodidade à mobilidade urbana e à vizinhança demandando maior controle para sua implantação;

 

III - Grupo 3 - enquadram-se neste grupo as atividades que são potencialmente geradoras de impacto ao meio ambiente, à mobilidade urbana e social no seu entorno e

 

IV - Atividades Especiais – são aqueles usos, atividades e edificações que, demandam maior controle para sua implantação em função das características específicas de seu funcionamento.

 

Art. 22 As atividades que não constam no anexo 05 (cinco) deverão ser enquadradas, a partir de análise de impacto urbano e ambiental, nas respectivas categorias de uso definidas no artigo 26, mediante resolução do Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 23 As atividades enquadradas no Grupo 1 que ultrapassarem a área limite de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 2 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona, devendo continuar a adotar os índices urbanísticos do Grupo 1.

 

Art. 24 As atividades enquadradas no Grupo 2 que ultrapassarem a área limite de 500m² (quinhentos metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 3 apenas no que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a adotar os índices urbanísticos do Grupo 2.

 

Art. 25 A análise técnica dos impactos urbanos e ambientais não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos que a Lei o exigir.

 

Art. 26 A análise de impacto a que se refere artigo 22 deverá observar, os seguintes parâmetros:

 

I - adequação à zona de uso de implantação da atividade;

 

II - poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

 

III - poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou energia, provenientes dos processos de produção ou transformação;

 

IV - poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

 

V - geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou estoca resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública

 

VI - geração de carga e descarga;

 

VII - geração de embarque e desembarque;

 

VIII - geração de tráfego de pedestres;

 

IX - caracterização como polos geradores de tráfego;

 

X - interferência significativa na infraestrutura urbana;

 

XI - interferência significativa na prestação de serviços públicos;

 

XII - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais e

 

XIII - interferência significativa na paisagem urbana.

 

Art. 27 Ficam vedadas as seguintes situações:

 

I - construção de edificação para implantação de atividades consideradas como de uso proibido na zona de uso de localização da edificação;

 

II - mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso de localização da edificação;

 

III - realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações cujo uso é proibido naquela zona de uso as quais impliquem no aumento do exercício da atividade, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações e

 

IV - implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa.

 

IV - implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2022)

 

Parágrafo único. Quando da autorização ou licença para a implantação de estabelecimentos de que trata o inciso V do caput, deverá ser observado o cumprimento dos requisitos das normas técnicas da ABNT NBR e das diretrizes da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 27/2022)

 

 

Art. 28 Ficam definidos como usos permitidos na Zona Rural:

 

I - Os usos destinados à instalação de edificações residenciais unifamiliar e multifamiliar;

 

II - Os usos destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

 

a) atividades de comércio e serviço do Grupo 1 e 2 para atendimento as comunidades rurais;

b) atividades de comércio e serviço de suporte a atividades turísticas;

c) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

d) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares e

e) silos, depósitos e similares.

 

III - Os usos destinados a fins industriais, quais sejam:

 

a) barragens, represas ou açudes;

b) obductos, aquedutos, parque eólico, estações elevatórias, estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares e usinas de compostagem e reciclagem;

c) extrações de minerais metálicos ou não e similares;

d) beneficiamento de produtos agropecuários e

e) fabricação envolvendo produtos agropecuários.

 

IV - Os usos destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:

 

a) portos marítimos ou fluviais, aeroportos, aterros sanitários, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;

b) colégios, asilos, centro de reabilitação para dependentes químicos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;

c) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;

d) postos de saúde, ambulatórios, clínicas geriátricas, sanatórios, hospitais, creches e similares;

e) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;

f) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas; e

g) áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

 

Art. 29 Fica vedada na Macrozona de Uso Sustentável a implantação de atividades industriais classificadas pelo órgão ambiental municipal competente como geradoras de alto impacto.

 

Parágrafo único. A classificação das atividades geradoras de alto impacto deverá ser instituída por Decreto Municipal.

 

Seção II

Da Ocupação do Solo

 

Art. 30 Os índices urbanísticos serão definidos para cada Zona Urbana de acordo com as tabelas constantes nos anexos 06 (seis) e 10 (dez) e são definidos como se seguem:

 

I - Coeficiente de Aproveitamento – CA é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida;

 

II - Taxa de Ocupação – TO é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;

 

III - Taxa de Permeabilidade – TP é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote;

 

IV - Afastamento de Frente é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público;

 

V - Afastamento de Fundos é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;

 

VI - Afastamento Lateral é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;

 

VII - Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;

 

VIII - Área e Testada Mínima de Lote são as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente;

 

IX - Vagas de Garagem é o local destinado ao estacionamento ou parada de veículos, localizadas no interior do lote;

 

X - Vagas de bicicleta é o local destinado ao estacionamento ou parada de bicicletas, localizadas no interior do lote;

 

XI - Área/vaga de embarque e desembarque é o local destinado à parada de veículos, para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali estejam sendo conduzidas;

 

XII - Área/vaga de carga e descarga é o local destinado à parada de veículos, para o carregamento ou descarregamento de produtos e

 

XIII - Recuo viário é uma faixa não edificante definido com base no sistema viário público existente a fim de permitir a ampliação das vias e de possibilitar a implantação dos projetos viários do município;

 

XIV - Faixa de Domínio é a base física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento onde os veículos trafegam, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa de lateral de segurança, estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo.

 

Art. 31 As atividades implantadas anteriormente a aprovação do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy, que venham sofrer ampliação, reforma ou qualquer tipo de modificação devem observar os índices da zona onde está localizada.

 

Art. 32 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:

 

I - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos e

 

II - as áreas de uso comum na edificação, tais como: de circulação, de convívio, de lazer, dentre outros.

 

Art. 33 Considera-se para o cálculo do coeficiente de aproveitamento nas edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, toda a área construída.

 

Art. 34 No cálculo da taxa de permeabilidade serão computadas todas as áreas que estejam fora da projeção da edificação e que não tenham subsolo e nem pavimentação.

 

§ 1º Não poderão ser computadas como áreas permeáveis aquelas que estejam inseridas em poços descobertos de ventilação e iluminação com área inferior a 6,00m² (seis metros quadrados);

 

§ 2º Será admitido o cômputo de áreas com pavimentação permeável intercalada com pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.

 

Art. 35 As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção, exceto:

 

I - elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórias, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;

 

II - escadarias ou rampas de acesso, ocupando no máximo a metade do valor do afastamento, medido a partir do alinhamento da edificação;

 

III - central de gás;

 

IV - depósito de lixo, passadiços, abrigos de portão;

 

V - guaritas com no máximo 15 m² (quinze metros quadrados);

 

VI - áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas;

 

VII - pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;

 

VIII - área para circulação de veículos;

 

IX - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento) e

 

X - áreas destinadas a Estações de Tratamento de Esgoto e Subestações de energia.

 

Art. 36 Sobre o afastamento de frente obrigatório poderá estar em projeção os seguintes elementos construtivos;

 

I - marquises, avançando no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento e

 

II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m (um metro), a partir do segundo pavimento, nos casos de afastamento frontal igual ou maior do que 5m (cinco metros).

 

Art. 37 As edificações não residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 5 metros poderão utilizar o afastamento frontal para guarda de veículos de visitantes, sem cobertura e desde que utilize uma única entrada e uma única saída de veículos.

 

Art. 38 Nos prédios que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação na área correspondente a este afastamento.

 

Art. 39 No caso de lotes de esquina voltados para vias de mesma hierarquia adota-se o afastamento frontal em todas as testadas.

 

Art. 40 Nos lotes de esquina voltados para vias de diferentes hierarquias os afastamentos deverão seguir as seguintes determinações:

 

I - o afastamento frontal deverá ser adotado na via de maior hierarquia e

 

II - para a via de menor hierarquia será adotado o afastamento lateral da via de maior hierarquia, ou o afastamento frontal da via de menor hierarquia, adotando sempre os maiores valores.

 

Art. 41 O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas áreas através de proposta da Secretaria Municipal de Obras e mediante aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy, somente para:

 

I - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário e

 

II - adequação da construção ou ampliação de edificações nos lotes localizados em Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização Fundiária.

 

Art. 42 Os lotes com testada superior a 24m (vinte e quatro metros), localizados nos Eixos Rodoviários e Eixos de Dinamização 01 e 02, deverá obedecer ao afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, indicados no anexo 06 (seis).

 

Art. 43 No caso de edificação com tipologia arquitetônica base e torre, com mais de uma torre em um mesmo lote o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a 2 (duas) vezes o afastamento lateral.

 

Art. 44 No caso de edificação com tipologia arquitetônica base e torre, somente serão permitidos usos sob a laje da cobertura da base para guarda de veículos, área de lazer ou recreação, sem cobertura e com platibanda não superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

Art. 45 Nos afastamentos laterais e de fundos poderão estar em projeção:

 

I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do afastamento e

 

II - beirais e platibandas até 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.

 

Art. 46 No cálculo da altura das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do pavimento em subsolo e meio-subsolo.

 

Art. 47 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje não for superior a 1,5 metros da cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação.

 

Art. 48 O número de vagas de garagem para estacionamento de veículos, vagas para bicicletas, vagas destinadas a embarque/desembarque e carga/descarga, são constantes no anexo 10 (dez).

 

Art. 49 As dimensões mínimas das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas, motos, vagas para cadeirante, embarque/desembarque e carga e descarga são constantes no anexo 08 (oito).

 

Art. 50 Quando duas ou mais atividades com exigências diferenciadas de vagas ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverá ser proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados somados para computar a demanda total da edificação.

 

Art. 51 Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para atividades residenciais e pertencentes à mesma unidade.

 

Art. 52 Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a área destinada à guarda destes veículos.

 

Art. 53 Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga ou embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada, dentro do limite do terreno.

Art. 54 As vagas para embarque e desembarque, carga e descarga devem ter circulação independente da garagem e do estacionamento para veículos de menor porte.

 

Art. 55 Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens ou estacionamentos coletivos deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e para os idosos.

 

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) do total, garantindo no mínimo uma vaga para cada caso, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

§ 2º As vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao usuário, em local próximo à entrada principal ou ao elevador e de fácil acesso à circulação de pedestres.

 

CAPÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Seção I

Do Perímetro Urbano

 

Art. 56 Fica estabelecido o perímetro urbano do Município de Presidente Kennedy conforme a delimitação prevista no anexo 02 (dois).

 

Seção II

Do Macrozoneamento

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 57 O Macrozoneamento do território consiste na divisão do Município em unidades territoriais que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo das áreas urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município.

 

Art. 58 Fica estabelecido o Macrozoneamento do Município de Presidente Kennedy, dividido em seis macrozonas, conforme anexo 01 (um).

 

Art. 59 Compõe o macrozoneamento do Município de Presidente Kennedy as seguintes macrozonas:

 

I - Macrozona de Ocupação Urbana;

 

II - Macrozona Especial;

 

III - Macrozona de Transição;

 

IV - Macrozona de Dinamização Rural;

 

V - Macrozona de Produção e Integração Rural e

 

VI - Macrozona de Desenvolvimento Sustentável.

 

Subseção II

Macrozona de Ocupação Urbana

 

Art. 60 A Macrozona de Ocupação Urbana corresponde ao território caracterizado pela maior densidade de ocupação, apresentando rede de infraestrutura urbana, principais eixos viários, diversidade de usos, melhor oferta de comércio e serviços e potencial para densificação urbana sustentável, a fim de otimizar a ocupação do território.

 

Art. 61 Constituem objetivos da Macrozona de Ocupação Urbana:

 

I - controlar a expansão urbana, incentivando o adensamento dos vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura;

 

II - estimular a multifuncionalidade do território, associada a polinucleação das atividades de comércio, serviço e equipamentos públicos;

 

III - ampliar e qualificar os serviços de saneamento ambiental, adequando à realidade atual, bem como a demanda futura;

 

IV - compatibilizar a ocupação com a rede viária existente e projetada;

 

V - ampliar a mobilidade e acessibilidade entre as áreas urbanas consolidadas e destas com o Patrimônio Cultural, Histórico, Ambiental e Turístico;

 

VI - estimular a implantação de atividades ligadas ao beneficiamento agrícola e pesqueiro e

 

VII - dotar a área de infraestrutura de apoio às atividades turísticas.

 

Subseção III

Macrozona Especial

 

Art. 62 A Macrozona Especial corresponde ao território dotado parcialmente de infraestrutura, com baixa densidade de ocupação e com destinação específica para atividades industriais, portuárias e de apoio a estas, respeitadas as limitações relativas às interferências ambientais, paisagísticas, histórico-culturais e turísticas.

 

Art. 63 Constituem objetivos da Macrozona Especial:

 

I - compatibilizar o interesse para atividades industriais e portuárias com a preservação do Patrimônio Ambiental e Arquitetônico e

 

II - dotar as áreas de melhor mobilidade e acessibilidade, criando condições para escoamento da produção, sem comprometer os fluxos internos das áreas urbanas.

 

Parágrafo único. Para o licenciamento de atividades de caráter urbano no perímetro rural da Macrozona Especial, torna-se necessário o uso do instrumento Outorga Onerosa de Alteração de Uso, nos termos dos artigos 227 a 229 e regulamentação específica.

 

Subseção IV

Macrozona de Transição

 

Art. 64 A Macrozona de Transição corresponde ao território localizado entre as Macrozonas de Ocupação Urbana e Especial, dotado parcialmente de infraestrutura, com menor densidade de ocupação e com potencial para se tornar uma área que amortize os impactos das atividades industriais sobre as áreas residenciais, através da formação de um centro de serviços.

 

Art. 65 Constituem objetivos da Macrozona de Transição:

 

I - servir como zona de transição entre a área de ocupação urbana e as atividades industriais de grande porte, freando os impactos da mesma sobre a qualidade de vida dos moradores kennedenses;

 

II - dotar a área de parcelamento diferenciado, inibindo o adensamento ou a implantação de grandes glebas e

 

III - inibir atividades industriais de grande porte, incentivando a instalação de usos mistos.

 

Subseção V

Macrozona de Dinamização Rural

 

Art. 66 A Macrozona de Dinamização Rural é composta por territórios dentro ou fora do perímetro urbano, com a presença de maioria das comunidades rurais, dificuldade na infraestrutura e acessibilidade, diversidade de atividades rurais, presença de ocupações com perfil urbano e potencial cultural, caracterizado pelas localidades de Cacimbinha e Boa Esperança.

 

Art. 67 Constituem objetivos da Macrozona de Dinamização Rural:

 

I - estimular a diversificação das atividades rurais;

 

II - estimular o beneficiamento dos produtos agrícolas;

 

III - melhorar a infraestrutura das comunidades rurais, sobretudo o abastecimento de água e esgoto;

 

IV - ampliar a rede viária, principalmente de atendimento as comunidades rurais e ao escoamento da produção;

 

V - inibir o parcelamento urbano dentro da área rural e

 

VI - preservar a cultura local, especialmente Cacimbinha e Boa Esperança.

 

Subseção VI

Macrozona de Produção de Integração Rural

 

Art. 68 A Macrozona de Produção e Integração Rural é o território localizado dentro da área rural do município, apresentando relevo mais plano, importantes remanescentes florestais, infraestrutura e acessibilidade deficientes, apesar da proximidade com importantes rodovias estaduais e federais.

 

Art. 69 Constituem objetivos da Macrozona de Produção e Integração Rural:

 

I - Identificar e dinamizar as vocações econômicas da região;

 

II - ampliar a rede viária, principalmente de acesso a BR 101 e ES 162;

 

III - melhorar a infraestrutura das comunidades rurais;

 

IV - dotar as comunidades rurais de infraestrutura de suporte ao turismo rural;

 

V - inibir o parcelamento urbano dentro da área rural e

 

VI - desenvolver ações e projetos, a fim de integrar esta área as demais Macrozonas.

 

Subseção VII

Macrozona de Desenvolvimento Sustentável

 

Art. 70 A Macrozona de Desenvolvimento Sustentável é composta por territórios localizados dentro e fora do perímetro urbano, englobando grande parte das áreas de interesse ambiental, como alagados, restingas e remanescentes florestais, presença do mais representativo Patrimônio Histórico e Cultural do Município, a Igreja das Neves, predomínio da pecuária, deficiência na acessibilidade, potencial para desenvolvimento de piscicultura, energia eólica e turismo ligado principalmente a região de alagado.

 

Art. 71 Constituem objetivos da Macrozona de Uso Sustentável:

 

I - preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental, paisagístico e arqueológico;

 

II - estimular usos e atividades relacionadas ao potencial turístico e ambiental;

 

III - dotar a área de melhor acessibilidade;

 

IV - estimular a pesca marinha e fluvial e

 

V - criar zona de interesse histórico, a fim de preservar a Igreja das Neves.

 

Seção III

Do Zoneamento

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 72 As Zonas são subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.

 

Art. 73 O Zoneamento do Município de Presidente Kennedy fica dividido em doze tipos de zonas e vinte e quatro subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante no Anexo III e descritas nos seus objetivos nas subseções seguintes.

 

Parágrafo único. Nos terrenos incidirão, além das regras de uso e ocupação do solo definidas para a sua zona, as restrições ambientais que couberem.

 

Subseção II

Zonas de Proteção Ambiental

 

Art. 74 Para delimitação das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) do Município de Presidente Kennedy são adotados os seguintes fatores de ordem:

 

I - física: recursos hídricos, áreas inundáveis e recarga de aquíferos;

 

II - biológica: ocorrência de fauna e flora significativa para conservação e

 

III - antrópica: aspectos socioeconômicos e socioculturais das populações envolvidas.

 

Parágrafo único. O Município de Presidente Kennedy deverá elaborar os estudos e levantamentos necessários para o detalhamento dos limites das Zonas de Proteção Ambiental.

 

Art. 75 No caso de parte da zona indicada como de proteção ambiental, se configurar como área possível de ocupação, a Secretaria de Meio Ambiente deverá analisar a possibilidade de ocupação da mesma em consonância com a legislação, observando os índices da zona limitante, indicadas neste Plano.

 

Art. 76 As demais zonas, não indicadas como de Proteção Ambiental, poderão conter setores que devem ser preservados em função das suas características ambientais.

 

Art. 77 A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte das ZPA’s são puníveis conforme o definido na legislação competente.

 

Art. 78 As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, cujo valor natural se apresente degradado e descaracterizado em relação a sua função ecológica, ou ainda, que em face ao tipo de degradação ofereça riscos ao bem estar público, deverão ser objeto de recuperação ambiental.

 

Parágrafo único. A recuperação ambiental deverá ser realizada por meio de métodos e técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e com supervisão do órgão ambiental competente, de modo a se atingir os objetivos propostos para cada ZPA presente nesta Lei.

 

Art. 79 As Zonas de Proteção Ambiental 01 são as Áreas de Preservação Permanente, de domínio público ou privado, definidas e declaradas na legislação ambiental competente.

 

Art. 80 As Zonas de Proteção Ambiental 01 apresentam como objetivo, preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Art. 81 De acordo com a legislação ambiental em vigor, ficam identificados e declarados como Área de Preservação Permanente – APP – e Zonas de Preservação Ambiental 01:

 

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura e

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

 

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação e

 

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

 

§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

 

§ 2° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

 

Art. 82 As Zonas de Proteção Ambiental 02 são áreas do território municipal com função de proteção, recuperação e melhoria de qualidade de vida e do meio ambiente, sendo destinadas à conservação, mantidas suas características funcionais.

 

Art. 83 As Zonas de Proteção Ambiental 02 são áreas destinadas ao lazer e recreação devendo assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo e apresentam como objetivos:

 

I - preservar e recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;

 

II - resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos do Município;

 

III - propiciar atividades de educação ambiental e realização de eventos culturais e esportivos além das atividades ligadas ao turismo;

 

IV - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;

 

V - propiciar estudo, pesquisa e documentação da flora nativa, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente e

 

VI - reconhecer as comunidades pesqueiras e extrativistas viabilizando o desenvolvimento das atividades com sustentabilidade ambiental.

 

Art. 84 Ficam identificados e declarados como Zonas Proteção Ambiental 02:

 

I - as áreas de fundo de vale em toda extensão do talvegue;

 

II - os cinturões ou as áreas verdes de loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros e polos industriais quando não enquadrados em outras categorias;

 

III - as zonas litorâneas fronteiras ao mar de Marobá e Praia das Neves e

 

IV - qualquer outra área, quando assim declarada pelo Poder Público, inclusive o Jardim Botânico, o Horto Municipal e os parques urbanos.

 

Art. 85 Alguns usos definidos em planos, programas e projetos específicos, serão admitidos na Zona de Proteção Ambiental 02 - ZPA 02, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, após parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo que tais usos e ocupação deverão ocorrer somente em até 30% (trinta por cento) do total de sua área, observados ainda os condicionantes ambientais:

 

§ 1° Poderão ser permitidas instalações de infraestrutura pesqueira ao longo da ZPA 02 da Praia de Marobá, mediante parecer prévio da Secretaria do Meio Ambiente e apresentação de projeto específico submetido à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

§2º Quando os cinturões ou áreas verdes descritos no artigo 84 (oitenta e quatro) estiverem localizados em Áreas de Preservação Permanente na forma da Lei serão enquadrados como Zona de Proteção Ambiental 01.

 

Art. 86 As Zonas de Proteção Ambiental 03 são áreas que pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas formam um ecossistema de importância no meio natural de Presidente Kennedy, sendo destinadas à preservação e conservação por meio da criação e implantação de Unidades de Conservação.

 

Art. 87 As Zonas de Proteção Ambiental 03 apresentam como objetivos:

 

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e nas águas jurisdicionais;

 

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito local e regional;

 

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

 

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

 

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

 

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

 

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

 

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico e

 

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

 

Art. 88 De acordo com a Lei Federal vigente, as Unidades de Conservação, exceto as do tipo Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, em atendimento às seguintes definições:

 

I - A Zona de Amortecimento é o entorno da Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade e

 

II - Os Corredores Ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento.

 

§ 2º Os limites da Zona de Amortecimento e dos Corredores Ecológicos e as respectivas normas de que trata o parágrafo 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 89 Integram as Zonas de Proteção Ambiental 03, com vocação para se tornarem regulamentadas como Unidades de Conservação – UCs, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº. 9985/2000:

 

I - Mata do Caixeta;

 

II - Mata São João dos Lagos;

 

III - Mata de Santa Lúcia;

 

IV - Pico do Serrote;

 

V - Mata do Gromogol;

 

VI - Mata Dois Corações;

 

VII - Mata do Cesar 1;

 

VIII - Mata do Cesar 2;

 

IX - - Mata dos Quarenta;

 

X - Mata da Ilha;

 

XI - Mata do Jordão;

 

XII - Mata da Aroeira;

 

XIII - Mata dos Caetés;

 

XIV - Mata do Rio Preto e

 

XV - Alagado Baixo Itabapoana.

 

§ 1º O uso e ocupação das Zonas de Proteção Ambiental 03 quando regulamentadas, devem seguir o disposto pelo Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação - UCs.

 

§ 2º Enquadram-se como Zona de Proteção Ambiental 03 as áreas com valor ambiental indicadas na Lei Orgânica do Município.

 

Subseção III

Eixo Rodoviário

 

Art. 90 Os Eixos Rodoviários correspondem às vias localizadas estrategicamente e os lotes com testada para estas, as quais possuem importância de ligação municipal, centralizam atividades de suporte as indústrias e ao beneficiamento de produtos agrícolas e apresentam capacidade de absorção de fluxos viários.

 

Art. 91 Os Eixos Rodoviários apresentam como objetivo principal:

 

I - centralizar atividades de comércio e serviços, principalmente de suporte às indústrias e ao beneficiamento de produtos agrícolas;

 

II - estruturar o sistema viário do município melhorando as condições de ligação entre bairros e entre municípios;

 

III - ampliar a capacidade do transporte coletivo e

 

IV - estimular o desenvolvimento econômico do município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.

 

Subseção IV

Eixo de Dinamização

 

Art. 92 Os Eixos de Dinamização correspondem às vias localizadas estrategicamente e os lotes com testadas para estas, as quais ligam bairros ou são sua via principal, concentrando atividades de comércio e serviços de atendimento local e municipal.

 

Art. 93 Os Eixos de Dinamização apresentam como objetivo principal:

 

I - formar áreas de animação urbana;

 

II - estimular o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;

 

III - diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;

 

IV - otimizar o transporte coletivo e

 

V - estimular o desenvolvimento econômico do município de forma integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se insere.

 

Subseção V

Zona Turística

 

Art. 94 As Zonas Turísticas são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, litorâneas, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, onde se torna desejável induzir a implantação de atividades ligadas ao turismo.

 

Art. 95 As Zonas Turísticas apresentam como objetivo principal:

 

I - estimular empreendimentos ligados a hospedagem, à venda de alimentos e bebidas com possibilidade de consumo no local, à comercialização de produtos artesanais e voltados à promoção de atividades culturais, artísticas e de lazer e

 

II - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.

 

Subseção VI

Zona de Interesse Histórico

 

Art. 96 As Zonas de Interesse Histórico são aquelas que, devido à presença de edificações e ambiências de valor histórico com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação original, pretende-se preservar, valorizando os elementos de referência para o grupo social a eles relacionados.

 

Art. 97 As Zonas de Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:

 

I - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;

 

II - criar ou fortalecer a capacitação de equipe municipal para proposição de ações, fiscalização e monitoramento dos programas de identificação do patrimônio cultural do município;

 

III - promover a identidade cultural das diversas localidades a partir do incentivo ao resgate da memória;

 

IV - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;

 

V - melhorar a infraestrutura básica e

 

VI - identificar os sítios arqueológicos, a fim de, instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.

 

Parágrafo único. Enquadram-se como Zona de Interesse Histórico, os territórios remanescentes de comunidades quilombolas.

 

Art. 98 As Zonas de Interesse Histórico são assim delimitadas:

 

I - A Zona de Interesse Histórico 01 a qual compreende áreas com elevado potencial histórico, cultural e paisagístico, devendo ser protegida e não edificada, a fim de, garantir a ambiência e a visualização do patrimônio arquitetônico da Igreja de Nossa Senhora das Neves;

 

II - A Zona de Interesse Histórico 02 a qual compreende área com ambiência social e paisagística caracterizada pela presença de elementos de valor arqueológico, representados por vestígios da antiga fazenda Muribeca e elementos de valor ambiental representados pela cobertura vegetal e pela região de alagado do Rio Itabapoana, tendo como objetivos específicos, atenuar o impacto da urbanização sobre o patrimônio e a manutenção do sítio e

 

III - A Zona de Interesse Histórico 03 a qual compreende os territórios remanescentes de comunidades quilombolas.

 

§ 1º As proposições para a Zona de Interesse Histórico 01 devem apresentar caráter conservativo, restaurador e disciplinador, sendo permitidas apenas obras de manutenção e conservação do conjunto preservado e restaurado.

 

§ 2º As proposições para a Zona de Interesse Histórico 02 devem estar em consonância com a conservação da Zona de Interesse Histórico 01.

 

§ 3º Os índices urbanísticos da Zona de Interesse Histórico 03 deverão ser definidos por lei específica com intuito de garantir a ambiência das comunidades quilombolas.

 

Subseção VII

Zona de Ocupação Preferencial

 

Art. 99 As Zonas de Ocupação Preferencial são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com ou próximas às áreas de melhor infraestrutura, com predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às características da área.

 

Art. 100 As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:

 

I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;

 

II - induzir a ocupação urbana a partir de infraestrutura existente e

 

III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.

 

 

Subseção VIII

Zona de Estruturação Urbana

 

Art. 101 As Zonas de Estruturação Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupações esparsas e deficiência na oferta de infraestrutura ou próximas a zonas ambientalmente frágeis ou a áreas de risco.

 

Art. 102 As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivo principal:

 

I - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;

 

II - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais e

 

III - compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximidade com áreas de interesse ambiental.

 

Subseção IX

Zona Especial de Interesse Social

 

Art. 103 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são áreas destinadas à moradia da população de baixa renda, podendo ser:

 

I - ZEIS de Regularização Fundiária – quando são ocupadas predominantemente por população de baixa renda residindo em loteamentos e/ou outras formas de ocupação irregular do território e

 

II - ZEIS de Produção Habitacional - são aquelas destinadas a programas e projetos especiais de habitação popular.

 

§ 1º Nas ZEIS de Regularização Fundiária serão admitidos padrões específicos de uso e ocupação do solo de acordo com as pré-existências a serem definidos por ocasião do projeto de regularização fundiária em decreto municipal.

 

§ 2º O regime urbanístico da ZEIS de Produção Habitacional está definido no anexo 06 (seis).

 

Art. 104 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS - apresentam como objetivos principais:

 

I - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa renda;

 

II - dotar e ou ampliar estas áreas de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércios;

 

III - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;

 

IV - promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;

 

V - impedir a expulsão indireta, decorrente de valorização imobiliária dos moradores beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários e

 

VI - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.

 

§ 1º Ficam instituídas por este zoneamento as ZEIS de Regularização Fundiária e de Produção Habitacional delimitadas no Anexo 3.1 (três ponto um).

 

§ 2º O Executivo Municipal poderá instituir novas áreas de ZEIS para atendimento da demanda habitacional de interesse social, sempre que couber, mediante lei específica.

 

Subseção X

Zona de Expansão Urbana

 

Art. 105 As Zonas de Expansão Urbana são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com localização adequada para a expansão da área urbana em função da proximidade com eixos viários consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de áreas infraestruturadas.

 

Art. 106 A Zona de Expansão Urbana apresenta como objetivo principal:

 

I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;

 

II - incentivar o adensamento construtivo e a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias no sistema viário e infraestrutura urbana;

 

III - inibir o crescimento para áreas sem infraestrutura ou de interesse de preservação; e

 

IV - garantir integração social, econômica e urbanística destas áreas com as já ocupadas.

 

Subseção XI

Zona Especial

 

Art. 107 As Zonas Especiais correspondem às áreas dentro e fora do perímetro urbano, com características especiais e/ou que pela localização estratégica são destinadas às atividades ou projetos de desenvolvimento econômico.

 

Art. 108 As Zonas Especiais apresentam como objetivos principais:

 

I - estimular o uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;

 

II - promover a integração dos equipamentos existentes ou a serem instalados na cidade e

 

III - potencializar o desenvolvimento econômico do município.

 

Art. 109 São previstos três tipos de Zonas Especiais:

 

I - A Zona Especial 01 é composta por áreas que já possuem atividades especiais implantadas e estão relacionadas ao uso institucional contemplando espaços de lazer e recreação;

 

II - A Zona Especial 02 é composta por áreas localizadas junto ao litoral do município destinadas às atividades portuárias e complementares, cuja estrutura global deverá promover a sinergia entre empreendimentos e facilitar a mitigação de impactos, tais como: a previsão de tratamento de resíduos e necessidade de acesso complementar e

 

III - As Zonas Especiais 03 são áreas de potencial logístico e localização estratégica destinadas à implantação industrial.

 

Parágrafo único. Prevê-se um Corredor de Amortecimento na Zona Especial 02, com 100m (cem metros) de largura, que funcione como uma barreira entre a Zona de Transição e as atividades de maior impacto localizadas na própria zona, na forma de um corredor verde / parque linear cujas diretrizes deverão ser elaboradas pela Municipalidade.

 

Art. 110 A implantação ou ampliação de empreendimentos nas Zonas Especiais 02 e 03 somente será permitida a partir da elaboração de Plano de Ordenamento Territorial – POT para ordenação do uso e ocupação do solo.

 

§1º O POT deve ser elaborado pelo propositor do empreendimento para o conjunto da área a partir do termo de referência elaborado pelo Poder Público Municipal, atendendo aos objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy.

 

§2º Os índices urbanísticos da Zona Especial 02 e 03 serão definidos pelo POT.

 

Subseção XII

Zona de Transição

 

Art. 111 As Zonas de Transição são áreas localizadas dentro do perímetro urbano, ainda não parceladas, sem infraestrutura urbana, onde quer se induzir atividades de uso misto, além de reduzir os impactos das atividades industriais sobre as áreas residenciais.

 

Art. 112 As Zonas de Transição apresentam como objetivo principal:

 

I - estimular atividades de uso misto;

 

II - estabelecer área transitória entre atividades industriais de grande porte e áreas residenciais;

 

III - prover a área de infraestrutura urbana;

 

IV - compatibilizar a ocupação da área, respeitando a proximidade com áreas de interesse ambiental e

 

V - integrar sistema viário da área com as demais zonas.

 

Seção IV

Do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Arqueológico

 

Subseção I

Do Uso e Ocupação do Solo

 

Art. 113 O Município, por meio de seus órgãos competentes, exercerá o controle e a fiscalização sobre a preservação das áreas especiais de preservação do patrimônio histórico-cultural, a fim de resguardar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural de Presidente Kennedy.

 

Art. 114 Caberá ao Município por meio de lei complementar a este Plano, observando o disposto no Decreto-Lei nº 25 de 1937, estabelecer os parâmetros para tombamento a nível municipal, bem como os incentivos para tanto.

 

Subseção II

Do Tombamento e da Identificação dos Elementos de Interesse de Preservação

 

Art. 115 Constitui o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, passível de salvaguarda, o conjunto de bens móveis ou imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor histórico, arquitetônico, paisagístico e afetivo, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

Art. 116 O conjunto dos bens supracitados, independente de sua classificação, será passível de salvaguarda em nível municipal, através de tombamento ou identificação como de interesse de preservação, conforme a necessidade de conservação e proteção do mesmo para o atendimento do interesse público.

 

§ 1º O tombamento constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público.

 

§ 2º A identificação como de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção sejam relevantes ao atendimento do interesse público.

 

Art. 117 A proteção dos bens de interesse de preservação, definida nesta Lei, se insere na função social da propriedade urbana, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.

 

Art. 118 O tombamento e a identificação como de interesse de preservação de bens móveis ou imóveis serão realizados mediante a análise da importância dos bens de acordo com os seguintes valores:

 

I - valor histórico: atribuído a um bem patrimonial testemunho de acontecimentos de uma época e de um sítio determinado;

 

II - valor de autenticidade: correspondente à expressão formal que caracteriza uma época, tendo em conta o contexto, o modo de vida e a cultura da região;

 

III - valor associativo e testemunhal: deve ser avaliado com base nos acontecimentos importantes sucedidos em um imóvel ou setor, que marcam uma época;

 

IV - valor arquitetônico: manifesta com clareza o caráter com que o bem patrimonial foi concebido, correspondendo a forma à função e tendo em conta que o repertório formal, a espacialidade, os materiais, as formas construtivas não tenham sido alterados ao ponto de desvirtuar seu significado e leitura;

 

V - valor tecnológico: se manifesta nos sistemas construtivos, elementos representativos ou avanços tecnológicos de uma época determinada;

 

VI - valor de antiguidade: é o valor adquirido pelo bem patrimonial isolado ou em conjunto com o transcorrer dos anos e as circunstâncias econômicas e sociais e

 

VII - valor cultural: atribuído ao patrimônio cultural das cidades, articula elementos formadores da identidade de determinado lugar, articulando o patrimônio arquitetônico, o traçado urbano, a paisagem da cidade como um todo e os seus valores históricos, sociais, culturais, técnicos, formais, afetivos e as inter-relações entre eles.

 

Parágrafo único. O mesmo bem pode apresentar um ou todos os valores supracitados, tendo sua importância acrescida, na preservação da memória coletiva e fortalecimento da identidade dos cidadãos, na medida em que se faz referência a diferentes valores.

 

Art. 119 O conjunto de bens móveis ou imóveis existentes no território do Município que constituem o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do mesmo serão caracterizados, conforme sua natureza morfológica, sua localização ou sua função na construção da identidade local, de acordo com a seguinte classificação:

 

I - Núcleo histórico: compreende porção do território, expressivo de determinado tempo e lugar, que conserva certa homogeneidade na escala das edificações, além das particularidades inerentes a cada uma delas. Configurado pela articulação de elementos morfológicos particularizados como solo-pavimento, relevo, caminho, estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício e natureza, pode ser associado a uma cidade, sede de distrito ou a uma comunidade que merece ser preservada quase integralmente;

 

II - Conjunto histórico: compreende porção do território, expressivo de determinado tempo e lugar, que se conserva preservado ou com descaracterizações arquitetônicas que não impossibilitem a legibilidade de seu desenho urbano. Configurado pela articulação de elementos morfológicos particularizados como caminho, estrada, traçado urbano, praça, largo e edifício e vegetação, pode ser associado a trechos da cidade que merecem ser preservados. Pode apresentar, ou não, uma edificação que se destaque por sua singularidade em um conjunto marcado pela unidade;

 

III - Área histórica: compreende porção do território expressivo de determinado tempo e lugar configurado pela articulação de um grupo de construções isoladas agrupadas ou integradas por largo, praça ou terreiro. Partes de um todo, apresentam ou não marcante homogeneidade arquitetônica;

 

IV - Edifício urbano isolado: compreende edificação de valor arquitetônico isolada no espaço físico e inserida em entorno descaracterizado no processo de transformação e/ou expansão urbana;

 

V - Espaço urbano isolado: compreende espaço de valor urbano como rua, largo, praça, isolado no espaço físico e inserido em entorno descaracterizado no processo de transformação e/ou expansão urbana e

 

VI - Arquitetura rural: remanescente rural de um ciclo econômico de grande importância e longa ou média duração, pode estar integrada a um conjunto mais amplo constituído de terreiro e edificações complementares, como paiol e curral, abrigos para equipamentos de elaboração de produtos, como moinho.

 

Parágrafo único. Os edifícios urbanos isolados, a arquitetura rural, as ruínas históricas e elementos caracterizadores tombados e identificados como de interesse de preservação são os constantes no anexo 4b.

 

Art. 120 Os Sítios Arqueológicos deverão ser cadastrados, receber estudo aprofundado e ser registrados em órgão competente.

 

Art. 121 Os edifícios urbanos isolados e a arquitetura rural estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:

 

I - Grau 01 - Preservação Integral: a ser adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por manifestar com clareza o caráter de sua concepção, correspondendo a forma à função, por apresentar repertório formal, espacialidade interna, implantação, materiais e formas construtivas sem modificações que alterem seu significado ou impossibilitem sua leitura e, ainda, por apresentar sistema construtivo, elementos representativos ou avanços tecnológico representativo de uma época determinada. Exige, portanto, a conservação de organização espacial, materiais construtivos e elementos constitutivos das estruturas, acabamentos exteriores, interiores e cobertura;

 

II - Grau 02 - Preservação Parcial: a ser adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por ser testemunho histórico de acontecimentos de uma época ou sitio determinado e por apresentar espacialidade, materiais e formas construtivas internas com modificações que alterem seu significado ou impossibilitem sua leitura. Exige, portanto, a conservação de elementos constituintes de configuração volumétrica, implantação no lote, linguagem, acabamentos externos e cobertura (configuração, estrutura e acabamento) e

 

III - Grau 03 – Preservação Ambiental: a ser adotada para o bem patrimonial cuja preservação se justifique por confundir-se com a construção da cidade e ser marco físico (traçado urbano, lote, volumetria, escala e/ou marco sociocultural de usos, habitantes, tradições e costumes) e por expressar relações da cidade ou do setor urbano com o território (espaço dilatado ou concentrado) e a topografia (traçado regular ou irregular). Exige, portanto, a conservação de percurso perceptivo e perspectiva visual, relação formal entre volume construído e espaço público (rua com fachada contínua ou descontínua, com existência ou ausência de jardim), de escala característica (amplitude horizontal ou construção em altura), de caráter dominante de desenho urbano (traçado prévio) e de linguagem arquitetônica expressiva (estilo, elementos e formas arquitetônicas).

 

Art. 122 As ruínas históricas deverão ser preservadas no aspecto em que se apresentam, sendo permitidas apenas ações de consolidação e pequenas intervenções que possibilitem seu uso, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Não serão permitidas reconstruções de ruínas.

 

Art. 123 Os casos não previstos na presente Lei serão analisados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Art. 124 Os bens identificados como de interesse de preservação permanecerão no domínio de seus titulares, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, submetidos, porém, à tutela jurídico-urbanística do Município de Presidente Kennedy.

 

Art. 125 A Secretaria Municipal de Cultura manterá, para registro, os seguintes livros de tombo:

 

I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;

 

II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos isolados;

 

III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos e

 

IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais.

 

Seção V

Do Sistema Viário

 

Art. 126 Entende-se por Sistema Viário a rede destinada ao deslocamento de pessoas e bens, que abrange as vias destinadas à circulação de pedestres; as vias destinadas à circulação de ciclistas e outros meios de transporte não motorizados; as vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte coletivo; as vias destinadas à circulação de veículos de carga; as vias destinadas à circulação de veículos automotores para transporte individual; as áreas de estacionamento para bicicletas; as áreas de estacionamento para veículos automotores e os pontos de parada para o transporte coletivo.

 

Subseção I

Da Hierarquia Viária

 

Art. 127 A hierarquia viária tem como objetivo classificar as vias segundo sua função, o tráfego predominante e as características de articulação nas diferentes escalas urbanas, sendo um fator determinante na definição de áreas centrais, de eixos dinâmicos, dos fluxos urbanos e pode contribuir para a distribuição equilibrada dos fluxos nas vias e promoção da acessibilidade em seus diferentes níveis.

 

Art. 128 A hierarquia viária de Presidente Kennedy fica definida pelas seguintes categorias:

 

I - Via Arterial – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

 

II - Via Coletora – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade e

 

III - Via Local – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

 

Art. 129 As vias projetadas deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando- se na hierarquização viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices urbanísticos previstos para a região e deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio histórico e arquitetônico do município.

 

Art. 130 O dimensionamento de calçadas, ciclovias, vagas de estacionamento e inclinação máximas das vias de uso público, para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas urbanas e rurais são definidas de acordo com a hierarquia viária à qual a via pertence, de acordo com o anexo 08.

 

Art. 131 A seção das vias de uso público, para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas urbanas e rurais são definidas de acordo com a hierarquia viária à qual a via pertence, de acordo com o anexo 09.

 

Art. 132 A identificação e classificação funcional das novas vias serão estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Subseção II

Do Sistema Cicloviário

 

Art. 133 O Poder Público Municipal deverá implantar o Sistema Cicloviário proposto nesta Lei, quando das realizações de intervenções viárias e de Planos de Reestruturação Urbana.

 

Art. 134 Ficam definidos três tipos de faixas cicláveis:

 

I - Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;

 

II - Ciclo faixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica e

 

III - Faixa compartilhada: são faixas de utilização mista para meios de transporte não motorizados, podendo ser compartilhada de forma integral – uso misto contínuo ou por horários pré-determinados.

 

Art. 135 São objetivos básicos das ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas:

 

I - possibilitar o uso de um meio não motorizado para deslocamento da população, eficaz e mais barato que o motorizado de forma a estimular atividades físicas e o uso de um meio não poluente de transporte;

 

II - promover a humanização de espaços de passagem e desenvolver o comércio e serviços locais;

 

III - conectar áreas do município, visando atender às necessidades de deslocamento da população;

 

IV - servir como opção para os deslocamentos diários da população como escola e trabalho, visando a diminuição do uso do automóvel para deslocamentos de curta e média distância;

 

V - atender ao maior número de bairros do Município de Presidente Kennedy, sempre observando em seu traçado as inclinações máximas aceitáveis e

 

VI - servir como opção de deslocamento para fins de lazer, através de um passeio seguro fora das vias de principal fluxo.

 

Parágrafo único. O Plano Diretor Municipal indicou previamente algumas vias que devem receber projetos ciclo viários, devendo o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal de Presidente Kennedy, detalhar e ampliar este projeto, contando com as áreas de expansão urbana.

 

Art. 136 A implantação de ciclovias, ciclo faixas e faixas compartilhadas devem contar com a comunicação e sinalização adequadas visando garantir a segurança aos usuários.

 

Art. 137 Nas regiões rurais, o fluxo de bicicletas ocorrerá de forma compartilhada com automóveis, devendo conter equipamentos de apoio, como mobiliário urbano adequado, para ciclos, além de sinalização.

 

Parágrafo único. Em caso de rodovias ou vias de tráfego de cargas o fluxo de bicicletas ocorrerá em separado.

 

Art. 138 Os edifícios públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros comerciais, condomínios residenciais, residencial multifamiliar, edifícios de escritórios, salas comerciais, hotéis, parques, áreas de lazer e outros locais de grande fluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou para ciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

 

Art. 139 O para ciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um período de curta e média duração, somente por algumas horas, em espaço público, equipado com dispositivos para acomodação das mesmas.

 

Parágrafo único. Os para ciclos são classificados como parte do mobiliário urbano e o Plano de Mobilidade e Acessibilidade Municipal definirá a localização e o dimensionamento de para ciclos nos espaços públicos e nos projetos viários.

 

Art. 140 A área destinada ao estacionamento de bicicletas poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente das edificações, porém sem ocupar as áreas de calçadas ou destinadas à circulação de pedestres.

 

Parágrafo único. O número de vagas destinadas ao estacionamento de bicicletas nas áreas internas dos edifícios consta no anexo 10 (dez).

 

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 141 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais existentes.

 

Art. 142 O parcelamento do solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.

 

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes.

 

§ 2º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos constantes no anexo 06 (seis).

 

§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

§ 4º Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.

 

Art. 143 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas Inseridas no perímetro urbano.

 

Art. 144 Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I - em áreas onde as condições geológicas não aconselham edificações;

 

II - em áreas de sítios arqueológicos, Áreas de Preservação Permanente definidas nesta Lei como ZPA 1 e nas demais ZPA’s quando couber;

 

III - em áreas de preservação paisagística, assim definidas por Lei específica;

 

IV - em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;

 

V - terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

VI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo e;

 

VII - várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

 

Art. 145 Nos processos de parcelamento de solo, são considerados:

 

I - Equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

 

II - Equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares; e

 

III - Espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins, parques que não são se caracterizem como Zonas de Proteção Ambiental e Reserva Legal.

 

§ 1º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural, quando houver.

 

§ 2º A vegetação referida no parágrafo 1º, poderá, excepcionalmente, ser total ou parcialmente suprimida para a implantação de projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de porte arbóreo.

 

Seção II

Do Loteamento

 

Subseção I

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamentos em Geral

 

Art. 146 Os loteamentos deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo e no Anexo 06 (seis), salvo quando o loteamento for de interesse social, que observará os requisitos urbanísticos específicos do capítulo próprio.

 

Art. 147 As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, na seguinte proporção:

 

I - no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à implantação de equipamentos comunitários; e

 

II - no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à praça.

 

§ 1º Quando a percentagem destinada à praça não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).

 

§ 2º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba loteada, a diferença existente deverá ser destinada à implantação de equipamentos comunitários.

 

Art. 148 As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

 

Art. 149 Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ressalvadas maiores exigências da legislação específica.

 

Parágrafo único. As faixas não edificantes, referidas neste artigo, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.

 

Art. 150 O loteamento deverá atender quanto à infraestrutura básica as seguintes exigências:

 

I - implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

 

II - sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e industriais, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

 

III - implantação da rede de escoamento de águas pluviais;

 

IV - implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;

 

V - pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.

 

VI - arborização de vias e áreas verdes;

 

VII - nivelamento dos passeios públicos e

 

VIII - previsão de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida.

 

§ 1º Destes itens de infraestrutura básica caberá ao loteador:

 

I - a execução das vias de circulação do loteamento com assentamento de meio fio;

 

II - a demarcação dos lotes, quadras e logradouros;

 

III - a implantação das redes de abastecimento de água e energia elétrica e

 

IV - a execução das obras de drenagem.

 

§ 2º É obrigatória, no loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do proprietário, a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 151 A execução das obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lotes.

 

Parágrafo único. A garantia será liberada, na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

 

I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;

 

II - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica e

 

III - 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.

 

Art. 152 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de revogação da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Parágrafo único. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias e praças das áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.

 

Art. 153 É vedada a concessão das vias públicas para formação de loteamentos fechados no Município.

 

Art. 154 As normas para o Sistema Viário Básico de Presidente Kennedy estão presentes no Capítulo IV, na Seção V, desta Lei e devem ser observadas na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento do solo.

 

Art. 155 O Município deverá elaborar regulamentação específica descrevendo os procedimentos e prazos para o processo de aprovação e licenciamento dos projetos de loteamento, o qual iniciará com a elaboração das Diretrizes Urbanísticas e Ambientais.

 

§ 1º As Diretrizes Urbanísticas e Ambientais fixadas vigorarão pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, podendo, contudo, sofrer alterações, de acordo com o interesse público.

 

§ 2º Após a etapa de Diretrizes Urbanísticas e Ambientais, o processo de licenciamento urbanístico tem sequência com a etapa de análise e aprovação de projetos os quais devem incluir, além da proposta física de loteamento, memorial descritivo e cronograma de execução das obras.

 

§ 3º Quando o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o proprietário deverá assinar um Termo de Compromisso constando as condições da garantia hipotecária.

 

§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de revogação da aprovação e, apenas depois disto, poderá iniciar a venda dos lotes.

 

§ 5º O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de registro do loteamento, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

§ 6º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior a 02 (dois) anos.

 

§ 7º A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.

 

§ 8º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Subseção II

Dos Loteamentos Industriais

 

Art. 156 Os loteamentos destinados a uso industrial deverão ser localizados nas Zonas Especiais 01, 02 e 03, e devem compatibilizar as atividades industriais com a proteção ambiental.

 

Art. 157 Os loteamentos destinados a uso predominantemente industrial deverão atender, além dos demais requisitos dos loteamentos em geral, aos seguintes requisitos:

 

I - apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;

 

II - apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;

 

III - dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;

 

IV - prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes destes serem despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;

 

V - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente e

 

VI - localizar-se onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.

 

Subseção III

Dos Loteamentos de Interesse Social

 

Art. 158 Caberá ao Poder Público Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, isoladamente ou em parceria com a União e os Estados.

 

Art. 159 A infraestrutura básica dos loteamentos de interesse social deverá observar no mínimo os seguintes requisitos:

 

I - vias de circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;

 

II - soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;

 

III - rede de abastecimento de água potável;

 

IV - soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas, de baixo custo, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e

 

V - rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.

 

Parágrafo único. O sistema viário deverá atender às condições de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso.

 

Art. 160 As obras de urbanização nos loteamentos de interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais 6.766/79 e 9.785/99 e nesta Lei, serão especificadas e programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir, em cada caso específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

 

Art. 161 O processo de aprovação dos loteamentos de interesse social será simplificado e de responsabilidade dos órgãos competentes pelo planejamento urbano e pela gestão ambiental, os quais fixarão as diretrizes para elaboração do projeto.

 

Seção III

Do Desmembramento e Remembramento

 

Art. 162 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 163 As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano, não incluídas em áreas já parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para equipamentos comunitários.

 

Art. 164 Nos casos de remembramento de áreas que envolvam zonas com índices diferentes, adotar sempre o índice mais restritivo.

 

Seção IV

Da conclusão das obras e da fiscalização do parcelamento do solo

 

Art. 165 A conclusão das obras deverá ser comunicada pelo proprietário ao órgão competente do Município, para fins de vistoria e expedição do Alvará.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de conjuntos habitacionais de interesse social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará de Conclusão de Obras exigido no projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 166 Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo:

 

I - verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II - efetuar sempre que for necessário as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

 

IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;

 

V - adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados e

 

VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

Art. 167 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, relativos ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado para corrigi-la.

 

Parágrafo único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 168 Os recursos de auto infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao órgão competente do Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 169 Considera-se condomínio de unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta Lei.

 

Art. 170 A instituição de condomínio por unidades autônomas, prevista na Lei Nacional nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observará as especificações contidas nesta Lei, dependerá de prévia aprovação do Poder Público Municipal e ocorrerá sob a forma de:

 

I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar;

 

II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar e

 

III - condomínio composto por unidades autônomas constituídos por edificações térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais pavimentos com características de habitação multifamiliar construídas em um mesmo empreendimento.

 

Art. 171 As glebas destinadas a condomínios por unidades autônomas deverão observar as seguintes dimensões:

 

a) face máxima de 200 m (duzentos metros);

b) perímetro máximo de 600 m (seiscentos metros) e

c) área máxima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

 

Parágrafo único. Admitir-se-ão dimensões diferenciadas quando a gleba estiver parcialmente inserida em Zonas de Proteção Ambiental, desde que:

 

I - o projeto não comprometa a permeabilidade do tecido urbano e

 

II - o condomínio assuma a responsabilidade pela proteção, manutenção e recuperação das áreas com valor ambiental.

 

Art. 172 Os condomínios de unidades autônomas deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderão a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total da gleba do terreno;

 

II - será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de livre acesso ao público, para empreendimentos com mais de 100 unidades (cem unidades) ou mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados);

 

III - para os condomínios previstos nesta Lei, os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área;

 

IV - delimitação das ZPA’S deverá ser feita de modo a não impedir o livre fluxo da fauna silvestre;

 

V - as calçadas deverão contemplar o paisagismo e arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de acessibilidade para portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida e

 

VI - atender às exigências de vagas de garagens dispostas para os casos de condomínio por unidades autônomas constantes no anexo 10 (dez).

 

Parágrafo único. Em se tratando de mais de um condomínio de um mesmo proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.

 

Art. 173 Nas glebas destinadas a condomínios parcialmente definidas como Zona de Proteção Ambiental:

 

I - A área definida como Zona de Proteção Ambiental não será computada no total da gleba para fins de cálculo do percentual de doação, nos termos do inciso II do artigo 172 e

 

II - A área definida como Zona de Proteção Ambiental não deverá ser considerada no cálculo do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio à proteção e manutenção desta.

 

§1º Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção Ambiental deverão solicitar a Secretaria de Meio Ambiente a delimitação da área passível de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta plani-altimétrica do terreno e caracterização do imóvel, indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido contendo:

 

I - nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas e

 

II - florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras.

 

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente fornecerá licença prévia com área passíveis a ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria Municipal de Obras para aprovação do projeto arquitetônico.

 

Art. 174 É obrigação do empreendedor, na instituição de condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.

 

Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do empreendedor a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais competentes.

 

Art. 175 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados pelo empreendedor e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.

 

Art. 176 As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

§ 1º Consideram-se áreas de uso comum aquelas destinadas a jardins, vias de acesso e equipamentos para lazer e recreação.

 

§ 2º A concessão do habite-se para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na forma de cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL

 

Art. 177 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial - SMPGT, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política territorial do município de Presidente Kennedy.

 

Art. 178 O Poder Executivo Municipal implantará o SMPGT com os seguintes objetivos:

 

I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:

 

a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial;

b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;

c) capacitação da população de Presidente Kennedy para o exercício da cidadania;

 

II - promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento territorial;

 

III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;

 

IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

 

V - instituir processos integrados de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização e

 

VI - viabilizar canais diretos e efetivos de divulgação para toda a população dos processos de discussão e tomada de decisões dos temas referentes ao planejamento e gestão do território de Presidente Kennedy.

 

Art. 179 O SMPGT é composto por:

 

I - Conselho do Plano Diretor Municipal;

 

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e

 

III - Sistema de Informações Municipais.

 

Art. 180 O SMPGT utiliza os seguintes instrumentos de gestão participativa:

 

I - Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial;

 

II - Sistema de Informações Municipais - SIM;

 

III - Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM e

 

IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT.

 

Parágrafo único. O SMPGT pode ainda recorrer aos seguintes instrumentos para a garantia da participação popular:

 

I - audiências públicas;

 

II - debates;

 

III - consultas públicas;

 

IV - iniciativa popular e

 

V - plebiscito e referendo popular.

 

Seção I

Dos Instrumentos de Gestão Participativa

 

Subseção I

Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial

 

Art. 181 As Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial terão como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do município de Presidente Kennedy e ocorrerão:

 

I - ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e

 

II - extraordinariamente, quando convocadas.

 

Art. 182 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Territorial, entre outras funções, deverá:

 

I - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e ambiental;

 

II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais e

 

III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.

 

Parágrafo único. Deverão ser realizadas assembleias de bairros e comunidades para escolha dos delegados que participarão da Conferência Municipal de Desenvolvimento Territorial.

 

Art. 183 A forma de convocação e o funcionamento das Assembleias Territoriais de Política Urbana serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Subseção II

Sistema de Informações Municipais

 

Art. 184 O Sistema de Informações Municipais - SIM tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política territorial, subsidiando a tomada de decisões.

 

Art. 185 O SIM deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

 

Art. 186 As bases de informação do SIM serão georreferenciadas e deverão abranger todo o território do município considerando as unidades de planejamento e gestão.

 

Art. 187 O órgão municipal fica obrigado a atualizar periodicamente o banco de dados do sistema de informações municipais.

 

Art. 188 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

 

I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos e

 

II - democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

Art. 189 Compete ao município de Presidente Kennedy o planejamento, produção, atualização e aprimoramento do SIM.

 

Art. 190 O município deverá:

 

I - assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os novos desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologias de geoprocessamento compatíveis com o sistema de informações geográficas municipais e

 

II - desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais para a utilização do sistema de informações municipais e ferramentas informatizadas e georreferenciadas.

 

Subseção III

Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM

 

Art. 191 Fica criado o Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão consultivo e deliberativo, tripartite e paritário em matéria de natureza urbanística e de política territorial, composto por representantes do Executivo Municipal, entidades representativas do setor produtivo e representantes territoriais da população, que tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.

 

Art. 192 O Conselho do Plano Diretor Municipal tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor e afins com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.

 

Art. 193 O Conselho do Plano Diretor Municipal será vinculado às Secretarias responsáveis pela gestão urbana ambiental ou a que vier a estas substituir e composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 14 (quatorze) designados pelo Prefeito Municipal e 02 (dois) pelo Poder Legislativo Municipal, na forma do seu Regimento Interno, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Pela Administração Municipal e em igual número de suplentes:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Ação Social;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) 01 (um) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e

e) 01 (um) Procuradoria Geral do Município.

 

II - Pelas Entidades do Setor Produtivo e em igual número de suplentes:

 

a) 01 (um) do Sindicato dos Produtores Rurais;

b) 01 (um) Representante do Setor Imobiliário;

c) 01 (um) Representante dos Comerciantes;

d) 01 (um) Representante do Pólo Industrial e

e) 01 (um) Representante das comunidades pesqueiras e extrativistas.

 

III - Representantes Territoriais e em igual número de suplentes;

 

a) 01 (um) representante – Região Sede;

b) 01 (um) representante – Região Jaqueira;

c) 01 (um) representante – Região Marobá e Praia das Neves e

d) 01 (um) representante – Região Rural.

 

§ 1º Os representantes territoriais deverão ser eleitos pela população em assembleias regionais de acordo com a regionalização adotada nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará a composição e funcionamento do Conselho previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º Os membros do conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público;

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.

 

§ 5º A presidência do Conselho do Plano Diretor será exercida por um dos Secretários responsáveis pela gestão urbana ambiental do município.

 

Art. 194 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal:

 

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor;

 

II - formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;

 

III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

 

IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

V - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;

 

VI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da Transferência do Direito de Construir;

 

VII - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;

 

VIII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

 

IX - emitir parecer técnico prévio sobre os projetos e Estudos de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos geradores de impacto;

 

X - zelar pela integração das políticas setoriais;

 

XI - convocar, organizar e coordenar as conferências territoriais;

 

XII - convocar audiências públicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal;

 

XIII - elaborar e aprovar o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua posse;

 

XIV - contribuir na organização do Congresso da Cidade, garantindo que a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal;

 

XV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções do Congresso da Cidade;

 

XVI - cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;

 

XVII - contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;

 

XVIII - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades e

 

XIX - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município.

 

Art. 195 O Conselho do Plano Diretor Municipal definirá a estrutura do suporte técnico e operacional para a realização das suas atividades, podendo instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

 

Art. 196 O Executivo Municipal, por meio de Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho do Plano Diretor Municipal, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 197 Os atos administrativos do Conselho do Plano Diretor Municipal são públicos e deverão ser vinculados na imprensa oficial e em jornal de grande circulação no município.

 

Subseção IV

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT

 

Art. 198 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, formado pelos seguintes recursos:

 

I - recursos próprios do Município;

 

II - transferências intergovernamentais;

 

III - transferências de instituições privadas;

 

IV - transferências do exterior;

 

V - transferências de pessoa física;

 

VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto ZEIS;

 

VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

 

VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

 

IX - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

 

X - doações e

 

XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

 

Art. 199 O FMDT será gerido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e seus recursos deverão ser aplicados em ações vinculadas a (o):

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 200 Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o município de Presidente Kennedy adotará instrumentos da política urbana que forem necessários, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

 

Parágrafo único. A utilização dos instrumentos da política urbana deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação aplicável.

 

Seção I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 201 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de responsabilidade do empreendedor, é pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, formada e coordenada por profissionais habilitados.

 

Art. 202 O EIV deve contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir as análises das seguintes questões:

 

I - o adensamento populacional, considerando:

 

a) a vizinhança imediata, que é aquela instalada nas quadras em que o empreendimento proposto se localiza e

b) a vizinhança mediata, que é aquela situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida;

 

II - os aspectos relacionados ao uso e ocupação do solo;

 

III - equipamentos urbanos e comunitários existentes e demandados a partir da instalação do empreendimento, especialmente de saúde, educação e lazer;

 

IV - as possibilidades de valorização imobiliária;

 

V - os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

 

VI - os impactos na rede de infraestrutura urbana básica: abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica e telefonia, dentre outros;

 

VII - os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;

 

VIII - as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;

 

IX - o efeito da construção sobre ventilação, sombreamento do entorno, poluição luminosa, incomodidades decorrentes da reflexão das superfícies exteriores nas construções vizinhas;

 

X - geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;

 

XI - a geração de vibrações;

 

XII - os riscos ambientais e de periculosidade;

 

XIII - a geração de resíduos sólidos e

 

XIV - os impactos socioeconômicos na população residente ou atuante na vizinhança mediata; interferências na configuração da paisagem natural e construída.

 

Parágrafo único. O EIV deverá apontar medidas mitigadoras do impacto previsto para garantir a qualidade de vida da vizinhança e/ou eliminar, reduzir e/ou compensar os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.

 

Art. 203 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar as Secretarias responsáveis pela gestão urbana ambiental, Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.

 

Art. 204 Em função da análise de cada empreendimento, o CPDM poderá determinar:

 

I - a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento e

 

II - que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do empreendimento.

 

Art. 205 O Estudo de Impacto de Vizinhança no caso de empreendimento gerador de Impacto, bem como as medidas necessárias para mitigação ou controle da incomodidade deverão ser apresentados em Audiência Pública para debate com toda a sociedade civil.

 

Art. 206 A instalação de um empreendimento gerador de impacto no Município de Presidente Kennedy é condicionada a parecer técnico e aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM e a homologação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Subseção I

Dos Usos e Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança

 

Art. 207 Os empreendimentos geradores de impactos à vizinhança são aqueles usos, atividades ou edificações que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, incomodidades e interferência no tráfego, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de infraestrutura básica, quer sejam edificações e empreendimentos públicos ou privados, residenciais ou não residenciais.

 

Art. 208 São considerados usos e empreendimentos geradores de impactos à vizinhança:

 

I - os empreendimentos sujeitos a apresentação de EIA – RIMA;

 

II - atividades industriais do Grupo 3 e Atividades Especiais;

 

III - edifícios e conjuntos residenciais inclusive de interesse social, localizados nos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com mais de 180 (cento e oitenta) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou superior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados);

 

IV - edifícios e conjuntos residenciais, inclusive de interesse social, fora dos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com mais de 100 (unidades) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);

 

V - as edificações de comércio e serviço do Grupo 1, 2 e 3 localizadas nos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com área total construída igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);

 

VI - as edificações de comércio e serviço do Grupo 1, 2 e 3 fora dos Eixos Rodoviários e de Dinamização, com área total construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

 

VII - as edificações industriais do Grupo 1 e 2 com área total construída igual ou superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), exceto quando localizadas na Zona Especial e

 

VIII - loteamentos com área superior a 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados).

 

Parágrafo único. A área total construída para definição dos casos em que é obrigatório o estudo de impacto de vizinhança inclui toda edificação sem exceção de áreas.

 

Seção II

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

 

Art. 209 O instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória – PEUC será exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado para que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

 

Art. 210 O instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, será adotado na Sede de Presidente Kennedy.

 

Art. 211 Os imóveis nas condições a que se referem o artigo 209 desta Lei, serão identificados em lei especifica e seus proprietários notificados para efetivar a providência considerada adequada

após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.

 

§ 1° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01(um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

 

§ 2° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.

 

Art. 212 Lei municipal específica deverá estabelecer, entre outras regras:

 

I - prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;

 

II - casos de suspensão do processo e

 

III - órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do parcelamento, ocupação ou utilização compulsória do imóvel.

 

Art. 213 As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 214 Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este capítulo propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário.

 

Art. 215 No caso das Operações Urbanas Consorciadas, lei municipal específica determinará as regras e os prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

 

Seção III

Do IPTU Progressivo no Tempo

 

Art. 216 No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o PEUC, o Poder Executivo Municipal aplicará alíquotas progressivas de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.

 

§ 1° A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.

 

§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo.

 

Seção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

 

Art. 217 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.

 

§1º Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de

utilização da desapropriação com pagamentos em títulos.

 

§2º No prazo máximo de cinco anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel.

 

Seção V

Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 218 Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário.

 

§ 1° Consórcio imobiliário é a forma de viabilizar a urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel mediante escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

 

Art. 219 O instrumento do Consórcio Imobiliário atuará em todo o território municipal de Presidente Kennedy.

 

Art. 220 Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá ser:

 

I - submetido à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano municipal e;

 

II - objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando se enquadrar nos casos previstos nesta Lei para este estudo.

 

Art. 221 A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:

 

I -promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios;

 

II - melhorar a infraestrutura urbana local e

 

III - promover a urbanização em áreas de expansão urbana.

 

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para implementação do Consórcio imobiliário serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante lei específica.

 

Seção VI

Do Direito de Preempção

 

Art. 222 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que o Município necessitar de áreas para:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos de habitação de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico e

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 223 Lei específica delimitará perímetro de incidência do instrumento do Direito de Preempção.

 

Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.

 

Art. 224. Lei municipal estabelecerá no prazo de doze meses após aprovação desta Lei, os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção, observada a legislação federal aplicável.

 

Art. 225 O Poder Executivo Municipal notificará o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até 60 (sessenta dias), contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa.

 

§ 1° Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação e em jornal de grande circulação no município.

 

§ 2° O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 226 A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

 

Seção VII

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso

 

Art. 227 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é um instrumento que possibilita em que determinadas áreas das cidades, o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico ou ainda permitida à alteração do uso, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

 

Art. 228 Lei municipal específica estabelecerá o local de incidência dos instrumentos, as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando:

 

I - o coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana;

 

II - a fórmula de cálculo para a cobrança;

 

III - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

 

IV - a contrapartida do beneficiário e

 

V - competência para a concessão.

 

Parágrafo único. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento estão indicados para cada zona no anexo 06 (seis).

 

Art. 229 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados para composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial.

 

Seção VIII

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 230 Operação Urbana Consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.

 

Art. 231 São áreas sujeitas às Operações Urbanas Consorciadas no município de Presidente Kennedy aquelas que demandam política urbana específica visando urbanização ou reestruturação urbana para dinamização ou revitalização das atividades existentes ou atendimento de novas funções, garantindo à inserção social e econômica da população, a preservação do patrimônio cultural, a preservação ambiental, o incremento econômico, a estruturação viária atendendo amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade.

 

Parágrafo único. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei municipal específica, contemplando, no mínimo:

 

I - delimitação do perímetro da área a ser atingida;

 

II - finalidades da operação;

 

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

 

IV - programa de atendimento econômico e social para população afetada pela operação;

 

V - solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em áreas dotadas de infraestrutura urbana em condições de oferta de trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de assentamentos precários;

 

VI - forma de controle da operação;

 

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de Impacto Ambiental;

 

VIII - adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, inclusive os destinadas aos compartimentos internos das edificações;

 

IX - regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados favorecendo moradores e usuários locais e

 

X - Contrapartida a ser exigida e natureza dos incentivos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.

 

Art. 232 O instrumento das Operações Urbanas Consorciadas poderá ser utilizado em todo o território urbano de Presidente Kennedy.

 

Art. 233 As Operações Urbanas Consorciadas terão pelo menos duas das seguintes finalidades:

 

I - promoção de habitação de interesse social;

 

II - regularização de assentamentos precários;

 

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o desenvolvimento urbano;

 

IV - ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;

 

V - recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e cultural;

 

VI - implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamização de áreas visando à geração de trabalho e renda e

 

VII - recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.

 

Art. 234 As propostas de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovadas pelo Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy.

 

Seção IX

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 235 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:

 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural e

 

III - implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.

 

§ 1° Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.

 

§ 2° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que transferir ao Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.

 

§ 4º O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante Escritura Pública.

 

§ 5° A transferência do direito de construir poderá ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:

 

I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;

 

II - quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação de interesse social e

 

III - quando forem necessárias áreas para implementação de projetos viários.

 

Art. 236 O instrumento da Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizado em todo o território urbano de Presidente Kennedy.

 

Art. 237 Lei municipal disciplinará a aplicação da transferência do direito de construir.

 

Seção X

Do Direito de Superfície

 

Art. 238 O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo atendido os seguintes critérios:

 

I - concessão por tempo determinado;

 

II - concessão para fins de:

 

a) viabilizar a implantação de infraestrutura de saneamento básico;

b) facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;

c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;

d) viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;

e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade;

f) viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos e

g) facilitar a regularização fundiária de interesse social;

 

III - proibição da transferência do direito para terceiros.

 

Art. 239 O instrumento do Direito de Superfície atuará em todo o território municipal de Presidente Kennedy.

 

Seção XI

Da Concessão de Uso Especial de Imóvel Público para Fins de Moradia

 

Art. 240 O Poder Executivo concederá a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

 

§ 1º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de a moradia estar localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.

 

§ 2º Fica assegurado o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, também nas seguintes hipóteses:

 

I - ser área de uso comum da população com outras destinações prioritárias de interesse público, definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;

 

II - ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;

 

III - ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais e

 

IV - ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.

 

§ 3º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.

 

§ 4º Serão respeitadas, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, industrial , artesanato, oficinas de serviços e outros similares.

 

§ 5º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia por motivo de descumprimento de sua finalidade, o Executivo Municipal recuperará a posse e o domínio pleno sobre o imóvel.

 

§ 6º O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de Urbanização para a área objeto da concessão, promovendo as obras necessárias de infraestrutura básica e outras melhorias para assegurar moradia digna aos respectivos concessionários.

 

Seção XII

Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano

 

Art. 241 O Usucapião Especial de Imóvel Urbano assegura para o cidadão que possuir como sua área urbana de até 205m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de outro imóvel urbano e rural.

 

§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

 

Art. 242 As áreas urbanas com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 243 A Comissão do Plano Diretor Municipal Participativo de Presidente Kennedy, terá seu mandato estendido até a implantação do Conselho do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy, que se dará no prazo máximo de 03 (três) meses.

 

Art. 244 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Presidente Kennedy, além de outros:

 

I - Projeto de lei específica para regulamentação do PEUC e do IPTU Progressivo no Tempo;

 

II - Projeto de lei específica regulamentando o Consórcio Imobiliário;

 

III - Projeto de lei específica regulamentando os instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Outorga Onerosa de Alteração de Uso;

 

IV - Projeto de lei específica estabelecendo os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção;

 

V - Projeto de lei específica disciplinando a aplicação da transferência do direito de construir;

 

VI - Projeto de lei disciplinando uma Política de Meio Ambiente para o Município;

 

VII - Projeto de lei Instituindo o Sistema de Informações Municipais de Desenvolvimento Territorial – SIM e

 

VIII - Projeto lei regulamentando o Plebiscito e o Referendo.

 

Art. 245 Será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo, dentre outros:

 

I - procedimentos para funcionamento das Conferências Municipais de Desenvolvimento Territorial;

 

II - funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy; e

 

III - procedimentos para realização das Audiências Públicas, Debates e Consultas Públicas.

 

Art. 246 O Executivo Municipal no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência desta Lei encaminhará à Câmara Municipal de Presidente Kennedy, projeto de lei adequado a estrutura organizacional da Prefeitura de Presidente Kennedy, objetivando a implementação deste Plano Diretor.

 

Art. 247 O Executivo Municipal no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da vigência desta Lei, elaborará os seguintes planos:

 

I - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;

 

II - Plano Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;

 

III - Plano Municipal de Política Habitacional;

 

IV - Plano Municipal de Urbanização referente às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e

 

V - Plano de Fiscalização Ambiental.

 

Art. 248 O Executivo Municipal no prazo de 03 (três) meses a partir da vigência desta Lei capacitará o Conselho Municipal do Plano Diretor e o corpo técnico da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy objetivando a implementação do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 249 São partes integrantes desta Lei os mapas e tabelas que a acompanham, na forma de anexos, numerados de um a onze na seguinte forma:

 

I - Anexo 01 – Macrozoneamento;

 

II - Anexo 02- Perímetro Urbano do Município de Presidente Kennedy;

 

III - Anexo 03.1 - Zoneamento do Município de Presidente Kennedy;

 

IV - Anexo 03.2 – Zoneamento e Perímetro Urbano;

 

V - Anexo 03a – Zoneamento da Sede;

 

VI - Anexo 03b - Zoneamento Santo Eduardo e Jaqueira e Areinha;

 

VII - Anexo 03c - Zoneamento Marobá e Campo Novo;

 

VIII - Anexo 03d - Zoneamento Praia das Neves;

 

IX - Anexo 03e - Zoneamento São Paulo;

 

X - Anexo 03f - Zoneamento São Salvador e Santa Lúcia;

 

XI - Anexo 03g –Zona Especial 02 - Marobá;

 

XII - Anexo 03h –Zona Especial 03 – São Paulo e Gromogol;

 

XIII - Anexo 04a - Mapa de Identificação da Área Histórica da Igreja de Nossa Senhora das Neves;

 

XIV - Anexo 04b – Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação do Município de Presidente Kennedy;

 

XV - Anexo 04c- Zoneamento Áreas de Interesse Histórico 03 – Cacimbinha;

 

XVI - Anexo 05 – Classificação das atividades por tipos de grupos;

 

XVII - Anexo 06 - Tabela de Índices Urbanísticos;

 

XVIII - Anexo 07a – Hierarquia - Viária Sede;

 

XIX - Anexo 07b – Hierarquia - Viária Jaqueira e Areinha;

 

XX - Anexo 07c – Hierarquia - Viária Marobá;

 

XXI - Anexo 07d – Hierarquia - Viária Praias das Neves;

 

XXII - Anexo 07e – Hierarquia - Viária Santo Eduardo;

 

XXIII - Anexo 07f – Hierarquia - Viária São Paulo;

 

XXIV- Anexo 08 – Dimensionamento de calçadas, ciclovias, vias e inclinação das vias;

 

XXV - Anexo 09 – Seções Transversais sugeridas para via Local, Coletora e Arterial Principal;

 

XXVI - nexo 10 – Número de vagas destinadas ao estacionamento de veículo (privativo e visitante), bicicletas, embarque/desembarque e carga/descarga;

 

XXVII - Anexo 11a – Sistema - Cicloviário Sede;

 

XXVIII - Anexo 11b – Sistema - Cicloviário Jaqueira e Areinha;

 

XXIX - Anexo 11c – Sistema - Cicloviário Marobá;

 

XXX - Anexo 11d – Sistema - Cicloviário Praia das Neves;

 

XXXI - Anexo 11e – Sistema - Cicloviário Santo Eduardo e

 

XXXII - Anexo 11f – Sistema - Cicloviário São Paulo.

 

Art. 250 São considerados Atos Complementares do Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy as Resoluções do Conselho e os demais Atos que estabeleçam normas de execução

complementares a esta Lei.

 

Art. 251 O Plano Diretor Municipal de Presidente Kennedy deverá ser revisto sempre que houver necessidade e no atendimento ao interesse público.

 

Art. 252 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação e será regulamentada por Lei, no que for necessário, sempre que houver interesse público que justifique.

 

Presidente Kennedy/ES, 26 de outubro de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

(Republicada em substituição à Lei Municipal nº 1.379, de 03 de maio de 2018)

 

ANEXOS

Anexo 01 - Macrozoneamento

 

Anexo 02 - Perímetro Urbano do Município de Presidente Kennedy

 

Anexo 03 1 - Zoneamento do Município de Presidente Kennedy

 

Anexo 03 2 – Zoneamento e Perímetro Urbano

 

Anexo 03a – Zoneamento da Sede

 

Anexo 03b - Zoneamento Santo Eduardo e Jaqueira e Areinha

 

Anexo 03c - Zoneamento Marobá e Campo Novo

 

Anexo 03d - Zoneamento Praia das Neves

 

Anexo 03e - Zoneamento São Paulo

 

Anexo 03f - Zoneamento São Salvador e Santa Lúcia

 

Anexo 03g –Zona Especial 02 – Marobá

 

Anexo 03h –Zona Especial 03 – São Paulo e Gromogol

 

Anexo 04a - Mapa de Identificação da Área Histórica da Igreja de Nossa Senhora das Neves

 

Anexo 04b – Fichas de Identificação dos Sítios Históricos de Interesse de Preservação do Município de Presidente Kennedy

 

Anexo 04c- Zoneamento Áreas de Interesse Histórico 03 – Cacimbinha

 

Anexo 05 – Classificação das Atividades por Tipos de Grupo

 

Anexo 06 – Tabela de Índices Urbanísticos

 

Anexo 07a – Hierarquia - Viária Sede

 

Anexo 07b – Hierarquia Viária - Jaqueira e Areinha

 

Anexo 07c – Hierarquia Viária – Marobá

 

Anexo 07d – Hierarquia Viária - Praias das Neves

 

Anexo 07e – Hierarquia Viária - Santo Eduardo

 

Anexo 07f – Hierarquia - Viária São Paulo

 

Anexo 08 – Dimensionamento de calçadas, ciclovias, vias e inclinação das vias

 

Anexo 09 – Seções Transversais sugeridas para via Local, Coletora e Arterial Principal

 

Anexo 10 – Número de vagas destinadas ao estacionamento de veículo (privativo e visitante), bicicletas, embarque/desembarque e carga/descarga;

 

Anexo 11a – Sistema Cicloviário – Sede

 

Anexo 11b - Sistema Cicloviário - Jaqueira e Areinha

 

Anexo 11c - Sistema Cicloviário - Marobá

 

Anexo 11d - Sistema Cicloviário - Praia das Neves

 

Anexo 11e - Sistema Cicloviário - Santo Eduardo

 

Anexo 11f - Sistema Cicloviário - São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 05 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES:

 

A. GRUPO 1

Habitações unifamiliares;

Habitações multifamiliares com o número de economias igual ou menor do que 4 e/ou área total construída igual ou menor do que 500m²;

Atividades de comércio varejista e serviços que tenham, no máximo, 150m² de área total construída e que não: produzam fumaça (tais como os que têm forno à lenha), que não exijam carga e descarga diária através de caminhões, que não tenham horário de funcionamento noturno, que não produzam ruído inconveniente à atividade residencial, que não requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e outros e/ou que não produzam outros tipos de impactos assemelhados. Tais como: farmácias, bazares, açougues, pequenos mercados, escritórios, consultórios médicos, etc e

Obra civil genérica que tenha no máximo, 150m² de área construída.

 

B. GRUPO 2

Habitações multifamiliares com o número de economias superior a 4 e/ou área construída maior do que 500m²;

Atividades de comércio varejista e serviço que produzam fumaça (tais como os que têm forno à lenha), que exijam carga e descarga diária através de caminhões, que tenham horário de funcionamento noturno, que produzam ruído inconveniente à atividade residencial, que requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e outros e/ou que produzam outros tipos de impactos assemelhados, que tenham, no máximo, 150m² de área total construída;

Comércio ou revenda de botijões de gás com estoque máximo de 100 botijões;

Atividades de comércio varejista e serviços em geral com área total construída maior do que 150m² e menor ou igual a 300m²;

Atividades de comércio atacadista que tenham, no máximo, 200m² de área total construída;

Obra civil genérica que tenha no máximo, 200m² de área total construída;

Postos de abastecimento e

Indústrias que tenham, no máximo, 200m² de área total construída e que tenham potencial poluidor baixo, segundo a classificação da legislação ambiental vigente.

 

C. GRUPO 3

Atividades de comércio varejista e serviço que produzam fumaça (tais como os que têm forno à lenha), que exijam carga e descarga diária através de caminhões, que tenham horário de funcionamento noturno, que produzam ruído inconveniente à atividade residencial, que requeiram manipulação de produtos químicos como resinas e outros e/ou que produzam outros tipos de impactos assemelhados, que tenham mais do que 150m² de área total construída;

Comércio ou revenda de botijões de gás com estoque maior do que 100 botijões;

Atividades de comércio varejista e serviços em geral que tenham área total construída maior do que 300m²;

Atividades de comércio atacadista com área total construída maior do que 200m²;

Garagens ou estacionamentos de veículos coletivos ou de carga para mais de 2 veículos;

Obra civil genérica com área total construída maior do que 200m² e

Indústrias com área total construída maior do que 200m² e que tenham potencial poluidor médio e as indústrias que têm potencial poluidor alto com qualquer área, segundo a classificação da legislação ambiental vigente.

 

D. ATIVIDADES ESPECIAIS

Cemitérios e crematórios;

Equipamentos especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques, etc;

Circos, feiras;

Aeroportos, heliportos, portos, marinas, rodoviárias, terminais de carga;

Presídios;

Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos;

Aterros sanitários, depósitos de reciclagem, ETE e

Demais atividades cuja implantação é excepcional na cidade.

 

Observação: As atividades especiais requererão avaliação preliminar a sua implantação através de Estudo de Impacto de Vizinhança e/ou Estudo de Impacto Ambiental.

 

ANEXO 06

TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

ÍNDICES URBANÍSTICOS:

EIXO RODOVIÁRIO - ER 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

 

2,0 (1)

 

75%

 

15%

 

4 pavtos

 

5m

1,5m + h/10 para edificações com

mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

 

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

EIXO DINAMIZAÇÃO - ED 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

 

3,0 (1)

 

75%

 

15%

 

6 pavtos

 

5m

1,5m + h/10 para edificações com

mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

EIXO DINAMIZAÇÃO - ED 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

2,0 (1)

75%

15%

4 pavtos

5m

1,5m + h/10 para

edificações com

mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e Serviços)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA TURÍSTICA - ZT 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

 

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

2,0 (1)

60%

20%

4 pavtos

5m

1,5m + h/10 para

edificações com

mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA INTERESSE HISTÓRICO ZIH 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

0,5 (1)

50%

15%

1 pavtos

3m

1,5m (se houver abertura)

G2

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

 

ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL - ZOP 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

 

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

3,0 (1)

70%

15%

6 pavtos

5m

1,5m + h/10 para

edificações com mais

de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e

Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL - ZOP02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

2,0 (1)

65%

15%

4 pavtos

5m

1,5m + h/10 para edificações com

mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e

Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA ZEST 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

1,8 (1)

60%

15%

3 pavtos

3m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZEIS DE PRODUÇÃO HABITACIONAL

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

2,0 (1)

75%

15%

4 pavtos

3m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA ESPECIAL ZE01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

 

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

1,0 (1)

50%

20%

2 pavtos

 

10m

1,5m

3,0m

G2

G3

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE EXPANSÃO URBANA ZEU01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

3,0 (1)

70%

15%

6 pavtos

3m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e

Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE EXPANSÃO URBANA ZEU02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

2,0(1)

65%

15%

4 pavtos

3m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

G3

(Comércio e Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE EXPANSÃO URBANA ZEU03

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

1,8(1)

60%

15%

3 pavtos

3m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE TRANSIÇAO ZT 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G1

3,0(1)

70%

15%

6 pavtos

5m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G2

G3 (Comércio e

Serviço)

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.

 

ZONA DE TRANSIÇÃO ZT 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS PERMITIDOS

ÍNDICES

CA

máximo

TO

máxima

TP

mínima

 

ALTURA

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

G2 (exceto residencial)

2,0(1)

50%

20%

3 pavtos

5 m

1,5m + h/10 para edificações com mais de 2 pavtos(2)

G3

(1) As áreas do pavimento em subsolo destinadas a uso comum ou guarda de veículos o contarão para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.

(2) Edificações com 2 pavimentos ou menos e que tenham janelas voltadas para a lateral ou fundos, deveo respeitar a distância mínima de 1,5m do limite do terreno.


 

PARCELAMENTO DO SOLO:

 

PADRÕES DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

QUARTEIRÃO

LOTE

DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

 

Área

Máxima

Face

Máxima

Perímetro

Máximo

Área

Mínima

Testada

Mínima

ER01

20.000

200

600

450

15/181

 

35% (no mínimo

5% para equipamentos comunitários e

5% para praça).2

ED01

360

12/151

ED02

360

12/151

ZT01

360

12/151

ZIH02

450

15/181

ZOP01

360

12/151

ZOP02

360

12/151

ZEST1

360

12/151

ZEIS P

125

8

ZEU01

360

12/151

ZEU02

360

12/151

ZEU03

360

12/151

ZT01

360

12/151

ZT02

300

600

600

20

35%

(1) Terrenos de esquina devem ter as testadas maiores.

(2) As glebas em processo de desmembramento inseridas no pemetro urbano, não incluídas em áreas já parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para equipamentos comunitários.