LEI Nº 982, DE 03 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º Esta Lei fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas
pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas,
clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática
desportiva, dentre outros.
Art. 2º A prática desportiva incentiva pelo Poder Público terá por objetivo:
I – promover a inclusão social através do esporte;
II – criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III – promover momentos de lazer nas comunidades e nos
estabelecimentos de ensino;
IV – intensificar o combate às drogas através de bons
exemplos;
V – a promoção de atividades e eventos que estimulem a
formação de uma consciência desportiva;
VI – a realização de cursos periódicos
na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas
atividades desportivas.
Art. 3º Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como
objetivos primordiais:
I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;
III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.
IV – proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.
Art. 4º São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:
I – ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;
II – ser natural de Presidente Kennedy;
III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo há quatro anos no Município;
IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;
V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos.
VI – manter uma boa imagem perante a sociedade;
VII – manter-se em bom desempenho durante o exercício.
Art. 5º O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos, em até 20 (vinte) dias após o recebimento; (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)
II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados, se necessário, pelo Município;
III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;
IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Presidente Kennedy ou pelo Conselho Municipal de Esporte;
V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;
VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;
VII – o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo e do Termo de Compromisso implica na exclusão do atleta do programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Art. 6º O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Presidente Kennedy, visando difundir sua prática esportiva.
Parágrafo único. A convocação descrita no caput deste artigo será realizada diretamente pela Secretaria de Esporte e Lazer e também se destina ao auxílio na realização de eventos e campeonatos esportivos realizados pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Art. 7º Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao ano.
§ 1º Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, através de ranking, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição. (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)
§ 2º Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais a nível Estadual, Federal, Brasileiro ou Mundial, mediante apresentação prévia documento oficial emitido pela entidade promotora do evento. (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)
§ 3º A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte.
§ 4º O atleta que receber a subvenção descrita nesta Lei não poderá participar de competições municipais fechadas com premiação, na modalidade em que estiver vinculado ao programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Art. 8º O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.
Art. 9º O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 5º desta lei.
Art. 10 Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.
Art. 11 Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:
I – transporte para participação em competições;
II – alimentação;
III – compra de peças e equipamentos;
IV – compra de suplementos alimentares;
V – vestimentas próprias para prática esportiva;
VI – pagamento de taxas de inscrição;
VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.
§ 1º Os recursos utilizados em quaisquer das formas descritas nos incisos anteriores deverão ser comprovados através de nota fiscal própria e emitida unicamente em favor do Atleta competidor, atendendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de exclusão do programa.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
§ 2º Não serão pagas despesas apresentadas pelo atleta que ultrapassem seu custo individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Art. 12 O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.
Art. 13 Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:
I – grave incontinência de conduta;
II – condenação penal, transitado em julgado;
III – utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;
IV – não prestação de
contas nos termos desta lei e regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1483/2020)
Art. 13-A O programa “Adote um Atleta” terá duração de até três anos por atleta adotado, desde que obedecidos todos os requisitos desta lei e comprovado o bom desempenho atestado pelo Conselho Municipal de Esporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Parágrafo único. Os atletas já inscritos no programa estão sujeitos ao tempo de permanência previsto no caput deste artigo, a contar desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
Art. 14 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos
estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de
esportes coletivos, promovendo:
I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.
Art. 15 O Município de Presidente Kennedy, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.
Art. 16 O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.
Art. 17 Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.
Art. 18 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art. 19 Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:
I – personalidade jurídica;
II – existência a mais de um ano;
III – que não exerce atividades lucrativas;
IV – que os cargos de sua administração não são remunerados.
Parágrafo Único. O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sociais.
Art. 20 Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês e poderá ser aplicado:
I – no transporte para participação de competições;
II – no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;
III – no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;
IV – na compra de material esportivo;
V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.
Art. 21 Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de
funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e
fiscalizar o Poder Público municipal.
Art. 22 O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito membros representando:
I – o Poder Público Municipal:
a) um servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um servidor da Secretaria Municipal de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)
d) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte será assessorado juridicamente pela Procuradoria Geral do Município no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)
II – representando a sociedade:
a) um atleta indicado pelos esportistas;
b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;
c) um representante de associação de moradores;
d) uma atleta representando o esporte amador feminino.
Art. 23 Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I – promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;
II – sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;
III – apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;
IV – auxiliar a Secretaria de Esporte e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;
V – indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 Enquanto não for nomeado os
membros do Conselho a que se refere o §3º do art 4º,
a seleção dos atletas será feita pela Secretaria Municipal de Esportes
fundamentando a escolha nos requisitos definidos nesta lei.
Art. 25 Caberá ao Poder Executivo anualmente fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei e proceder ao credenciamento.
Art. 26 Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte fará publicar a relação dos atletas e/ou grupo de atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.
Art. 27 Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 23 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte deverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte quanto à sua conveniência e oportunidade.
Art. 28 Fica autorizado à doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades há pelo menos 06 meses.
Art. 29 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio
com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.
Art. 30 Não será concedido auxilio financeiro ao atleta
e/ou Entidade que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que
deixar de atender as condições impostas por esta lei.
Art. 31 Os recursos para execução da presente lei são os definidos
na Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 32 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 03 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.