LEI Nº 982, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PROMOÇÃO DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.

 

Seção I

dos Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei fixa regras para promoção do esporte, a serem observadas pelo Município quando da realização de competições, patrocínio de atletas, clubes ou agremiações, realização de programas sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.

 

Art. 2º A prática desportiva incentiva pelo Poder Público terá por objetivo:

 

I – promover a inclusão social através do esporte;

 

II – criar nos atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;

 

III – promover momentos de lazer nas comunidades e nos estabelecimentos de ensino;

 

IV – intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;

 

V – a promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

VI – a realização de cursos periódicos na sede e nas comunidades com objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Seção II

do Apoio ao Atleta de Destaque

 

Art. 3º Fica criado o programa “Adote um Atleta” que terá como objetivos primordiais:

 

I – prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;

 

II – fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração do atleta à sociedade;

 

III – divulgar as realizações esportivas de seus adotados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.

 

IV – proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta.

 

Art. 4º São condições indispensáveis ao atleta para fazer jus aos benefícios desta lei:

 

I – ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte;

 

II – ser natural de Presidente Kennedy;

 

III – se não nascido, estar domiciliado no mínimo há quatro anos no Município;

 

IV – ter alcançado destaque atual em nível estadual, nacional ou internacional na atividade em que esteja atuando;

 

V – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino, ter concluído o ensino médio ou não estando matriculado e sem ter cursado o ensino médio ter idade superior a 30 (trinta) anos.

 

VI – manter uma boa imagem perante a sociedade;

 

VII – manter-se em bom desempenho durante o exercício.

 

Art. 5º O atleta adotado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:

 

I – a prestar contas mensalmente dos valores recebidos, em até 20 (vinte) dias após o recebimento; (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)

 

II – utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições, doados, se necessário, pelo Município;

 

III – estar matriculado e freqüentando regularmente instituição de ensino;

 

IV – apresentar atestado de destaque atual elaborado pela Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Presidente Kennedy ou pelo Conselho Municipal de Esporte;

 

V – os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais;

 

VI – o atleta, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

 

VII – o atleta que representar academia deverá obrigatoriamente ser atestado pelo professor responsável.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo e do Termo de Compromisso implica na exclusão do atleta do programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Art. 6º O atleta sempre que solicitado pelo poder público, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades filantrópicas ou educacionais do Município de Presidente Kennedy, visando difundir sua prática esportiva.

 

Parágrafo único. A convocação descrita no caput deste artigo será realizada diretamente pela Secretaria de Esporte e Lazer e também se destina ao auxílio na realização de eventos e campeonatos esportivos realizados pelo Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Art. 7º Adotado o atleta, este receberá subvenção que não poderá ultrapassar o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao ano.

 

§ 1º Nas competições realizadas fora do território do Estado do Espírito Santo, através de ranking, o Poder Executivo fica autorizado a complementar o valor estipulado no caput deste artigo, de acordo com as necessidades exigidas por cada prova de competição. (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)

 

§ 2º Será beneficiado o atleta que comprovar ser destaque e estar participando de competições oficiais a nível Estadual, Federal, Brasileiro ou Mundial, mediante apresentação prévia documento oficial emitido pela entidade promotora do evento. (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)

 

§ 3º A seleção dos atletas a serem inseridos no programa deverá ocorrer no início de cada exercício, através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte.

 

§ 4º O atleta que receber a subvenção descrita nesta Lei não poderá participar de competições municipais fechadas com premiação, na modalidade em que estiver vinculado ao programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Art. 8º O auxílio ao atleta poderá, igualmente, ser revestido sob a forma de custeio de transporte ou manutenção, alimentação e hospedagem, durante a competição.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá doar uniformes, devendo estes observar, obrigatoriamente, o preceito do inciso II do art. 5º desta lei.

 

Art. 10 Será assegurado ao atleta adotado, prioridade no atendimento médico, odontológico e psicológico na rede municipal de saúde.

 

Art. 11 Os recursos destinados ao atleta poderão ser despendidos da seguinte forma:

 

I – transporte para participação em competições;

 

II – alimentação;

 

III – compra de peças e equipamentos;

 

IV – compra de suplementos alimentares;

 

V – vestimentas próprias para prática esportiva;

 

VI – pagamento de taxas de inscrição;

 

VII – outras despesas vinculadas ao sucesso na disputa esportiva.

 

§ 1º Os recursos utilizados em quaisquer das formas descritas nos incisos anteriores deverão ser comprovados através de nota fiscal própria e emitida unicamente em favor do Atleta competidor, atendendo os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de exclusão do programa.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

§ 2º Não serão pagas despesas apresentadas pelo atleta que ultrapassem seu custo individual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Art. 12 O ingresso do atleta no programa que versa a presente lei não impede ou cerceia os meios para que procure patrocínios complementares junto à iniciativa privada.

 

Art. 13 Constitui justa causa para interrupção da participação no programa “Adote um Atleta”:

 

I – grave incontinência de conduta;

 

II – condenação penal, transitado em julgado;

 

III – utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substancia condenada nos meios esportivos, como cigarro e álcool;

 

IV – não prestação de contas nos termos desta lei e regulamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Art. 13-A O programa “Adote um Atleta” terá duração de até três anos por atleta adotado, desde que obedecidos todos os requisitos desta lei e comprovado o bom desempenho atestado pelo Conselho Municipal de Esporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Parágrafo único. Os atletas já inscritos no programa estão sujeitos ao tempo de permanência previsto no caput deste artigo, a contar desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

Seção III

do Incentivo ao Esporte Coletivo

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar a prática esportiva de esportes coletivos, promovendo:

 

I – atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;

 

II – cursos periódicos na sede e nas comunidades, com o objetivo de formação e reciclagem nas diversas atividades desportivas.

 

Art. 15 O Município de Presidente Kennedy, com objetivo de difundir a prática desportiva junto as comunidade local, poderá disponibilizar profissionais de educação física para promoverem atividades com os cidadãos, em especial com as crianças.

 

Art. 16 O incentivo a competições se fará, também, nas instituições de ensino da rede pública municipal, através de jogos estudantis.

 

Art. 17 Sempre que possível e dentro das possibilidades financeiras o Município poderá ceder veículos para transportar equipes para participação de competições fora de seu território.

 

Art. 18 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

 

Art. 19 Para fazer jus ao benefício previsto no artigo anterior a entidade deverá protocolizar projeto na área social e esportiva apresentando, ainda, documentação comprovando:

 

I – personalidade jurídica;

 

II – existência a mais de um ano;

 

III – que não exerce atividades lucrativas;

 

IV – que os cargos de sua administração não são remunerados.

 

Parágrafo Único. O Município somente contribuirá com associações que desenvolverem projetos sociais.

 

Art. 20 Apresentado o projeto, juntamente com as documentações pertinentes, caberá ao Conselho Municipal de Esporte avaliá-lo e remetê-lo à Secretaria de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo Único. O recurso financeiro repassado à entidade não excederá ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês e poderá ser aplicado:

 

I – no transporte para participação de competições;

 

II – no pagamento de despesas fixas, com água, luz e telefonia;

 

III – no pagamento de profissionais técnicos, desde que devidamente registrados;

 

IV – na compra de material esportivo;

 

V – na aquisição de uniformes, desde que fixado a logomarca do município.

 

Seção IV

da Criação do Conselho Municipal de Esporte

 

Art. 21 Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, colegiado de funções deliberativas, de composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Esporte será presidido pelo Secretario Municipal de Esporte e será composto por oito membros representando:

 

I – o Poder Público Municipal:

 

a) um servidor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) um servidor da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um servidor da Secretaria Municipal de Transporte; (Redação dada pela Lei nº 1483/2020)

d) um servidor da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte será assessorado juridicamente pela Procuradoria Geral do Município no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1483/2020)

 

II – representando a sociedade:

 

a) um atleta indicado pelos esportistas;

b) um representante de associação, clube ou liga esportiva;

c) um representante de associação de moradores;

d) uma atleta representando o esporte amador feminino.

 

Art. 23 Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:

 

I – promover debates com o Poder Público acerca de formalização de associações;

 

II – sugerir a adoção de medidas para o fomento do esporte;

 

III – apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;

 

IV – auxiliar a Secretaria de Esporte e Lazer na formatação de um calendário esportivo anual;

 

V – indicar os atletas a serem integrantes do Programa Adote um Atleta, instituído por esta Lei;

 

VI – exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

das Disposições Finais

 

Art. 24 Enquanto não for nomeado os membros do Conselho a que se refere o §3º do art 4º, a seleção dos atletas será feita pela Secretaria Municipal de Esportes fundamentando a escolha nos requisitos definidos nesta lei.

 

Art. 25 Caberá ao Poder Executivo anualmente fixar o quantitativo de vagas para serem preenchidas por atletas que queira receber os benefícios instituídos por esta Lei e proceder ao credenciamento.

 

Art. 26 Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte fará publicar a relação dos atletas e/ou grupo de atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

 

Art. 27 Os projetos apresentados pelas entidades a que se refere o artigo 23 e previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte deverão ser avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte quanto à sua conveniência e oportunidade.

 

Art. 28 Fica autorizado à doação de equipamentos diretamente a atletas, que comprovarem ser destaque na modalidade esportiva que pratica e materiais esportivos a associações comunitárias sem fins lucrativos que desenvolva estas atividades há pelo menos 06 meses.

 

Art. 29 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, para desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, em caráter de inclusão social.

 

Art. 30 Não será concedido auxilio financeiro ao atleta e/ou Entidade que não prestar contas, que tiver suas contas rejeitadas e que deixar de atender as condições impostas por esta lei.

 

Art. 31 Os recursos para execução da presente lei são os definidos na Secretaria Municipal de Esportes.

 

 

Art. 32 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy/ES, 03 de agosto de 2011.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.