LEI
Nº 874, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou congênere com a SANTA CASA DA
MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, entidade privada da
sociedade civil de caráter filantrópico, visando a formação de vinculo de
cooperação para proporcionar atendimento medico e/ou hospitalar.
Art. 2º Para a efetivação do convênio ou
congênere fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder
Subvenção no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês, podendo
ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de
aumento de demanda.
(Redação
dada pela Lei nº 1.155/2015)
Art. 3º O
convênio ou congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela
Lei 8.883/94 e legislações correspondentes.
Art. 4º O convênio ou congênere terá a vigência até 31 de Dezembro de cada
exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o
art. 57, II da LEI Nº 8.666/93. (Redação
dada pela Lei nº 998/2011)
§ 1º O convênio ou congênere de que trata a presente lei poderá ser
renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e
interesse. (Incluído
pela Lei nº 998/2011)
§ 2º Competirá ao responsável da pasta da secretaria municipal de saúde a
aprovação do plano de trabalho apresentado por qualquer entidade que queira
formalizar convênio ou congênere com o município, quando o objeto a ser
conveniado for correspondente à área da saúde, bem como competirá a este a
fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pelo
ente conveniado. (Incluído
pela Lei nº 998/2011)
Art. 5º O
Convênio Celebrado será cancelado pela Administração Pública, caso o Hospital
Conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do
Convênio ou instrumento congênere.
Art. 6º O valor estabelecido no convênio ou congênere poderá
ser reajustado através de termos aditivos, mediante proposta devidamente
justificada, obedecido o índice anual de reposição da inflação medido pelo INPC
do IBGE, ou qualquer outro que vier a substituí-lo. (Revogado
pela Lei nº 1.155/2015)
Art. 7º As
condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do termo de
convênio ou congênere.
Art. 8º Fica
inserido na Lei
nº 859, de 28 de dezembro de 2009, dentro do Programa “Implementar
internações de médio risco e cirurgias eletivas” o seguinte elemento de
despesa: 333504300000 - SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Art. 9º Fica
inserido na Lei
nº 859, de 28 de dezembro de 2009, dentro do Programa “Manutenção da
Secretaria de Saúde” o seguinte elemento de despesa: 333903000000 - MATERIAL DE
CONSUMO.
Art. 10 As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 11 Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, 23 de
fevereiro de 2010.
REGINALDO DOS SANTOS QUINTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.