O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Cria os Cargos Comissionados descritos neste artigo conforme quantitativo e remuneração estabelecidos no anexo único:
I - Diretor Escolar;
II - Coordenador de Turno.
Art. 2º O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado no início do ano letivo, segundo o número de alunos, regularmente matriculados no turno matutino e vespertino e com efetiva freqüência na instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:
I - Diretor A………………………………………….. 50 a 160 alunos;
II - Diretor B…………………………………………. 161 a 260 alunos;
III - Diretor C…………………………………………. 261 a 360 alunos;
IV - Diretor D………………………………………. 361 a 700 alunos;
V - Diretor E…………………………………………. acima de 700 alunos.
Parágrafo Único. Na hipótese da Unidade Escolar funcionar no turno noturno, o Diretor Escolar fará jus a perceber gratificação, a ser acrescida na remuneração de sua classificação, segundo o número de alunos regularmente matriculados no respectivo turno da instituição de ensino, respeitando a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) até 50 alunos;
b) 10% (dez por cento) de 51 até 260 alunos;
c) 15% (quinze por cento) de 261 até 360 alunos;
d) 20% (vinte por cento) acima de 361 alunos.
Art. 3º Ao Diretor Escolar compete:
I - cumprir e assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instituições da Secretaria Municipal de Educação;
II - cumprir e assegurar os princípios de gestão democrática, desenvolvendo atividades educacionais que incentivem a participação da comunidade;
III - representar a Unidade Escolar nos órgãos públicos e perante autoridades, bem como em atividades de caráter educacional, cívico, social, e cultural de interesse da comunidade escolar;
IV - realizar, anualmente, ou quando for solicitado pelo órgão competente, inventário dos bens patrimoniais da Unidade Escolar;
V - coordenar e participar da elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Desenvolvimento da Escola, do Regimento Interno e demais atividades de planejamento;
VI - controlar e avaliar as atividades administrativas, pedagógicas, financeiras e os serviços de apoio;
VII - delegar competências, distribuir funções, atribuir responsabilidades e estimular o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar;
VIII - informar aos pais ou responsáveis a freqüência e o rendimento dos alunos através de reunião bimestral ou quando houver necessidade, com a presença dos profissionais da Unidade Escolar;
IX - comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos, bem como os casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% do total da carga horária anual;
X - conhecer a legislação de ensino em vigor, necessária ao funcionamento de todos os setores da Unidade Escolar, como leis, decretos, portarias, pareceres, resoluções e outras, mantendo atualizado o arquivo e em condições de consulta para todos os interessados;
XI - conferir e assinar juntamente com o Secretário Escolar todos os documentos escolares;
XII - organizar e responder correspondências de sua área de competência nos prazos legais;
XIII - encaminhar ao órgão competente a documentação que assegure as informações sobre a vida funcional do pessoal docente, técnico e administrativo da Unidade Escolar;
XIV - informar anualmente e sempre que necessário os dados de movimentação dos alunos na Unidade Escolar em tempo hábil;
XV - elaborar o horário de aula de cada turno, de forma a proporcionar ao professor o menor número possível de lacunas por trabalho diário;
XVI - oferecer alternativas didáticas e pedagógicas para a recuperação da aprendizagem dos alunos;
XVII - garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar especialmente com respeito a:
a) atendimento à acomodação da demanda, criando e/ou suprimindo classes de acordo com a legislação em vigor;
b) orientar a distribuição dos alunos por série, classes, turnos e horários correspondentes das atividades docentes da Unidade Escolar, ouvidos o corpo docente, coordenação pedagógica, coordenador de turno e de acordo com a legislação em vigor.
XVIII - garantir o cumprimento do Calendário Escolar aprovado para cada período letivo, inclusive a reposição de aulas;
XIX - pautar-se pelo Regimento Interno da Unidade Escolar e divulgá-lo convenientemente, apresentando quando necessário emendas que serão apreciadas e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para avaliação e encaminhamentos legais;
XX - responsabilizar-se pela qualidade do ensino e pela produtividade da Unidade Escolar;
XXI - presidir, e coordenar, juntamente com o Serviço Pedagógico, Coordenador de turno e Secretário Escolar, as reuniões do Conselho de Classe;
XXII - participar da formação continuada;
XXIII - envolver os diferentes segmentos da escola nas atividades extra-classe da Unidade Escolar;
XXIV - reconhecer as funções da biblioteca escolar integrada ao desenvolvimento do currículo, como formadora do gosto pela leitura e fonte de informação, garantindo a integração no processo ensino-aprendizagem.
Art. 4º O cargo de Coordenador de Turno poderá, a critério do Executivo Municipal, ser preenchido por professor efetivo, com extensão de sua carga-horária para 06 (seis) horas diárias, quando necessário, ou por profissional com Habilitação em Magistério ou estudante de Licenciatura Plena na área da educação ou Portador de Licenciatura Plena na área da educação.
Art. 5º O número de Coordenador de Turno na instituição de ensino será estabelecido segundo o número de alunos, regularmente matriculados e com efetiva freqüência, respeitando os seguintes critérios:
I - a Unidade Escolar que possuir de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) alunos por turno terá direito a 01 (um) Coordenador de Turno, em cada turno;
II - a Unidade Escolar que possuir de 201 (duzentos e um) a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos por turno terá direito a 02 (dois) Coordenadores de Turno, em cada turno;
III - a Unidade Escolar que possuir número de alunos superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos por turno, terá em sua equipe 03 (três) Coordenadores, em cada turno.
§ 1º A Unidade Escolar de Educação Infantil que possuir número de alunos superior a 150 (cento e cinqüenta) por turno, terá direito a 02 (dois) coordenadores em cada turno.
§ 2º A Unidade Escolar de Educação Especial com número de alunos superior a 30 (trinta) por turno terá direito a 01 (um) coordenador em cada turno.
Art. 6º Ao Coordenador de Turno compete:
I - planejar e executar as atividades referentes ao exercício da sua função;
II - dar assistência ao início, durante e o término das atividades do seu turno de trabalho;
III - registrar diariamente o livro de ponto, zelando pelo bom funcionamento do mesmo, controlando as falhas do corpo docente, do serviço pedagógico e dos demais funcionários;
IV - participar do planejamento da Unidade Escolar e demais providências relativas às atividades extra-classe;
V - participar do Conselho de Classe e Série, das reuniões de pais e professores;
VI - atuar de forma integrada prestando serviços de apoio junto à Equipe Docente, ao Serviço Pedagógico, à Direção e demais órgãos da Unidade Escolar;
VII - registrar em livro próprio e encaminhar ao Diretor da Unidade Escolar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
VIII - atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam a Unidade Escolar encaminhando-os ao setor competente;
IX - informar no Conselho de Classe e Série ocorrências graves ocorridas;
X - responsabilizar-se por abrir, vistoriar e fechar a Unidade Escolar.
Art. 7º O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei n° 1.629/2022)
Parágrafo Único. Na acumulação de cargos prevista neste artigo deverá ser observado o Art. 63 da Lei Complementar nº 4, de 5 de janeiro de 2009.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, em 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
VALOR REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE CONSOLIDADA |
Diretor Escolar “A” |
CC-DA |
R$ 2.400,00 |
|
Diretor Escolar “B” |
CC-DB |
R$ 2.704,00 |
|
Diretor Escolar “C” |
CC-DC |
R$ 2.864,00 |
|
Diretor Escolar “D” |
CC-DD |
R$ 3.136,00 |
|
Diretor Escolar “E” |
CC-DE |
R$ 3.344,00 |
|
Coordenador de Turno |
CC-CT |
R$ 1.548,80 |