O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Pesca - COMPESCA, órgão deliberativo e de assessoramento com a finalidade de fiscalizar, avaliar e executar os planos municipais de desenvolvimento da Pesca;
§ 1º O Conselho Municipal de Pesca é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões da pesca propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2º O Conselho Municipal de Pesca terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal de Pesca, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Pesca deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinariedade no trato das questões pesqueiras;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas de pesca nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão da pesca;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações da pesca;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Estudo e proposta das diretrizes da política municipal de desenvolvimento da pesca;
X - Coordenação, elaboração e fiscalização da execução de projetos de interesse municipal, a cargo de diversos órgãos que se relacionem com a pesca;
XI - Promoção do estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da pesca;
XII - Elaboração, em colaboração com a Secretaria Municipal de Pesca, dos programas de formação e capacitação de técnicos e profissionais de conformidade com as leis e orientações vigentes nestas áreas.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Pesca compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento pesqueiro do município;
II - Colaborar na definição das prioridades da política municipal de desenvolvimento da pesca;
III - Colaborar no estabelecimento das diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca;
IV - Enviar ao Prefeito Municipal, a fim de servir de subsídio para elaboração do orçamento, o programa de aplicação de fundos existentes, atestando sua viabilidade e legitimidade das ações propostas em relação às demandas, formuladas pelos pescadores, e recomendado a sua execução;
V - Aprovar acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca.
VI - Congregar esforços de acelerar o processo de desenvolvimento pesqueiro do Município;
VII - Apontar os pontos negativos que eventualmente ocorrem na execução do Programa Municipal do Desenvolvimento Pesqueiro, sugerindo soluções, para melhoria do programa.
VIII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades pesqueiras desenvolvidas no Município;
IX - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento pesqueiro;
X - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal da pesca;
XI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais da pesca do município;
XII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos a pesca, sempre que for necessário;
XIII - Propor e acompanhar os programas de pesca;
XIV - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na pesca;
XV - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XVI - Fiscalizar, para a exploração dos recursos pesqueiros, sempre que necessária, a prévia autorização mediante análise de estudos ambientais.
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões da pesca dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção local;
XVIII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar a pesca;
XX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, colônias de pesca, associações de pescadores e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Pesca;
XXI - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados a Pesca, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXII - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas pesqueiros dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXIII - Convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Pesca, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas a Pesca e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Pesca será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à seguinte composição:
I - 4 (quatro) Representantes do poder público, sendo:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Pesca;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d) 1 (um) Representante do Instituto Capixaba de Agricultura e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 908/2010)
II – 5 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) Representante da Colônia de Pescadores de Presidente Kennedy;
b) 1 (um) Representante da Associação de Pescadores da Praia de Marobá;
c) 1 (um) Representante dos Comerciantes ou Industriários do Setor Pesqueiro no Município;
d) 1 (um) Representante da Incaper; (Revogada pela Lei nº
908/2010)
e) 1 (um) Representante de aquicultores que explorem esta atividade no Município de Presidente Kennedy;
Art. 5º O Conselho de Pesca deverá promover, em sua primeira reunião, eleição interna para sua Diretoria Executiva, que será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, sendo facultada até duas reconduções.
§ 2º O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
§ 3º O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Pesca deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Art. 6º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Pesca.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o regimento Interno.
§ 2º Em sua ausência, o Presidente será substituído em suas funções, pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Secretário.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo da maioria de seus membros, sendo que as deliberações ocorrerão em única convocação pela maioria simples.
§ 4º Cada membro do Conselho Municipal de Pesca terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 7º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
Art. 8º O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à Pesca.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10 O COMPESCA manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, vinculado a Secretaria, utilizando-se, dentro das disponibilidades, as instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal; reivindicando junto ao município, recursos para o mesmo.
Art. 11 O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse pesqueiro.
Art. 12 Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação específica.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 11 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.