REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 52/2017
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, executando um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo a princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, voltadas para uma ação planejada e transparente.
Art. 2º A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy deverá desburocratizar e desconcentrar os circuitos de decisão, melhorando os processos, a colaboração entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, para garantir a prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos, visando tornar o Município de Presidente Kennedy referência em desenvolvimento sustentável, nas dimensões humana, ambiental, econômica, social e tecnológica, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos com ações voltadas a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza, a ampla inclusão social, a diversificação da economia, agregando valor a produção e adensamento das cadeias produtivas.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 3º A ação administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá nos seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a suas atribuições e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral de Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é da competência do Prefeito.
Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º A Administração municipal elaborará planos e projetos que garantam a produção de bens, melhoramentos nos serviços e as mudanças sociais de caráter político, humano, econômico e urbanístico.
Art. 6º Cabe à Administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, consultando as propostas da população.
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 7º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art. 8º A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.
Art. 8-A Fica criado o Núcleo de Controle Interno que será regulamentado por lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.040/2012)
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 9º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
I - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
a) Secretaria de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
b) Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
c) Controladoria Geral; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
d) Núcleo de Controle
Interno; (Redação
dada pela Lei n° 1.040/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.017/2011)
e) Coordenadoria de Comunicação Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
a) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
b) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
c) Coordenadoria de Comunicação Institucional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
g) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
h) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
i) Secretaria Municipal de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
j) Secretaria Municipal de Transporte e Frota; (Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
Parágrafo Único. O organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
TÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS
(Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
DA SECRETARIA DE GOVERNO
Art. 10 A Secretaria de Governo é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assessoria imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 855/2009)
Parágrafo Único. As atividades do Gabinete do Prefeito serão auxiliadas diretamente pelo órgão de Assessoria Especial de Governo, através do seguinte órgão: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 855/2009)
I - Departamento de Cerimonial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)
(Dispositivo incluído dada pela Lei nº 855/2009)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 11 A Coordenação de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações e publicidade institucional das atividades administrativas, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 12 A Controladoria Geral é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, dentre outras atividades correlatas e descritas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
Art. 13 As atividades da Controladoria Geral serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
a) Núcleo de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)
b) Ouvidoria Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)
I - Controladoria Geral do Município (CGM);(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
a) Coordenação da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
b) Assessoria da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
c) Departamento de Controle Interno (DCI); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
d) Departamento de Auditoria Interna (DAI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
e) Departamento de Transparência e acesso a informação (DTI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - Ouvidoria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 1º A realização das atividades de
auditoria interna serão desempenhadas por servidores efetivos investidos no
cargo de Auditor Municipal previsto na Lei nº 546/2001, por Comissão de
Auditoria - COAUDI, ou por Auditores Internos contratados para atender a
demanda da Controladoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.583/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
§ 2º São atribuições do Controlador Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - apresentar ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, o Plano Anual de Auditoria da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - gerenciar programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
III - subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne as atividades de sua área de competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - acompanhar os trabalhos a serem realizados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito da Prefeitura
Municipal de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VI - exercer a direção da Controladoria Geral do Município, administrando, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo
e Legislativo os assuntos e matérias que dependam de sua aprovação ou decisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, relatório das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - autorizar despesas no âmbito da Controladoria Geral do Município, nos casos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - celebrar contratos, convênios e outros
instrumentos de competência da Controladoria Geral do Município e quando lhe
for legalmente atribuída competência específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XI - propor alteração das normas vinculadas à Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pela Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIII - determinar a instauração de apurações
preliminares, inspeções, e demais procedimentos disciplinares de preparação e
investigação no âmbito da CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIV - propor ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo a abertura de procedimentos de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, praticados por agentes públicos ou privados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XV - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVI - requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVII - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XXIII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIX - encaminhar à Procuradoria Geral do Município
para ajuizamento da competente ação judicial de casos diligenciados pela
Controladoria Geral que configurem prática de atos de improbidade
administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 3º São atribuições da Coordenação da Controladoria Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - coordenar a execução das atividades administrativas da Controladoria Geral Municipal, dentre as quais às relativas à administração de pessoal, à de material, à de patrimônio, à de zeladoria e à de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - coordenar os programas e projetos prioritários da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
III - coordenar a atualização das Instruções Normativas constituídas no Sistema de Controle Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - organizar o ementário dos acórdãos expedidos pelos órgãos de Controle Externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelo Controlador Geral do Município nos processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VI - controlar e coordenar a correspondência oficial da Controladoria Geral, recebendo e efetuando a sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VII - preparar a redação e datilografia da correspondência da Controladoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - despachar a correspondência da Controladoria
Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - divulgar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - elaborar despachos, ofícios, portarias, manuais e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Controlador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XI - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anual da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XII - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município, bem como dar prosseguimento aos processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIII - requisitar, por ordem do Controlador Geral
do Município, informações e documentos de órgãos do Poder Executivo e do
Legislativo, objetivando subsidiar os processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIV - efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XV - controlar a frequência dos servidores da Controladoria Geral do Município, encaminhando formulário de frequência e orientar quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVI - controlar a concessão de férias e de licenças, elaborando a escala de férias dos servidores da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVII - solicitar e controlar os adiantamentos para
a Controladoria Geral do Município, encaminhando a respectiva prestação de
contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVIII - preparar e acompanhar os processos de
requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da
Controladoria Geral do Município, até a prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIX - controlar a execução orçamentária da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XX - executar as atividades de recursos humanos, orçamentárias e financeiras da Controladoria Geral do Município, provendo suporte à realização dos programas, projetos e atividades dos seus órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XXI - Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 4º São atribuições da Assessoria da Controladoria Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - assessorar as atividades do Controlador Geral, em especial o atendimento ao público e o trâmite de processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - auxiliar o Controlador Geral em reuniões, palestras e treinamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - prestar assessoramento técnico ao Controlador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Controlador Geral do Município e Gerentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - assessorar e orientar, em apoio aos Auditores Municipais, a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - acompanhar os trabalhos realizados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - assessorar em nível de orientação os
responsáveis pelas unidades executoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XII - auxiliar o Controlador Geral do Município para adequada e célere interlocução com as demais secretarias e órgãos equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pelo Controlador Geral do Município, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XV - apoiar o planejamento e dar suporte na execução das atividades administrativas, auxiliando na realização dos programas, projetos e atividades da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVII - apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVIII - auxiliar no levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município e dos seus serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XXVIII - reunir os dados necessários à elaboração dos relatórios mensais e anuais da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XXIX - exercer toda e qualquer atividade que tenha por finalidade prover as necessidades administrativas da Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XXX - desempenhar outras atribuições afins que
venham a ser designadas pelo Controlador Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 5º O Departamento de Controle Interno - DCI é o órgão responsável pelo plano de organização e o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pelo Município, visando a proteção de seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividade de seus registros e demonstrações contábeis e da sua eficácia operacional, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - orientar os órgãos da Administração Municipal
na aplicação de normas de controle e de apuração de custos com vistas à
uniformização dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
III - interagir com órgãos da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, com vistas à avaliação e o aperfeiçoamento do controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - acompanhar as unidades administrativas quanto ao atendimento às demandas do controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - propor a elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VI - elaborar estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos administradores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - gerenciar programas e projetos prioritários
da Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - propor ações que visem dar transparência à gestão do Município de Presidente Kennedy; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - examinar e avaliar os demonstrativos contábeis,
os relatórios da gestão pública e os limites constitucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XI - manter atualizado o acervo técnico da Controladoria Geral do Município, constante nos arquivos informatizados e físicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XII - propor ações que visem garantir o cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIII - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município, na proposição de instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIV - avaliar as informações geradas pelo sistema,
sugerindo alterações à secretaria responsável por sua gestão, visando atender
aos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XV - acompanhar o cumprimento dos prazos legais
referentes a informações financeiras, orçamentárias e atos da gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVI - acompanhar a evolução dos custos dos serviços prestados pelo Município, recomendando medidas que busquem a sua eficácia e racionalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVII - acompanhar, através de sistema informatizado do Município, o gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVIII - sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XX - acompanhar a implantação e o aperfeiçoamento do sistema de custos da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 6º O Departamento de Auditoria Interna - DAI tem por finalidade supervisionar e executar as auditorias internas e a fiscalização nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - avaliar a adequação e eficácia dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - avaliar a validade, veracidade, integridade e confiabilidade das informações, atestados, certidões e quaisquer outros documentos que sejam apresentados aos processos administrativos, sob pena de o responsável por sua utilização e/ou elaboração ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pela conduta indevida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
III - avaliar a integridade e confiabilidade dos sistemas estabelecidos e da sua efetiva aplicação pela Administração, visando assegurar a observância das políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - avaliar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos e métodos adotados pela Administração Municipal, buscando salvaguardar os ativos, comprovar a sua existência e a exatidão dos ativos e passivos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - avaliar os programas para verificar se os resultados são compatíveis com os objetivos, planos e metas de execução estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VI - interagir com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral do Município na proposição de instrumentos de controles, referentes a cada área de atuação, com vistas ao aprimoramento do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VII - elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - elaborar programas que auxiliem a execução dos trabalhos de auditoria, para as áreas que serão examinadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - acompanhar o cumprimento de recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria interna e externa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - avaliar a execução dos contratos, convênios e suas respectivas prestações de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XI - gerenciar programas e projetos prioritários da
Controladoria Geral do Município, quando solicitado pelo Controlador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XII - implementar ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a
natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas
pelo Controlador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 7º O Departamento de Transparência e acesso a informação tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de Controle e Transparência nos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
I - orientar os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do sistema de controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
II - monitorar o portal da transparência e
recomendar a inserção das informações por parte das Secretarias e órgãos
municipais, sob pena de responsabilização na forma da Lei nº 1.082/2013; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
III - acompanhar a elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IV - orientar a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de controle externo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
V - recomendar medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VI - elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VII - o cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
VIII - propor políticas de segurança da informação,
bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da
Controladoria Geral do Município - CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
IX - organizar e manter atualizados cadastros e
registros internos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
X - implantar os sistemas corporativos e de informações gerenciais da CGM; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
Art. 13-A Poderá ser instituída Comissão de Auditoria - COAUDI no âmbito da Controladoria Geral do Município, que terá como atribuição a execução de atividades de auditoria, verificação, conformidade e investigação constantes do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI bem como demais atribuições típicas do cargo de Auditor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 1º A Comissão será composta por até
05 (cinco) servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, os
quais perceberão gratificação mensal que corresponderá até 1,5 (um inteiro e
cinco décimos) da remuneração correspondente à oitava carreira do quadro de
planos de cargos e carreiras, na forma do parágrafo único do art. 68, da Lei
Complementar nº 003/2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
§ 2º Deverão ser nomeados os servidores que reúnam as qualificações necessárias ao desempenho das atribuições inerentes a atividade, que possua escolaridade nível superior preferencialmente em Administração, Contabilidade, Economia e/ou Direito e não possuam impedimento legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.583/2022)
Art. 14 A Ouvidoria Municipal é um órgão ligado diretamente a Controladoria Geral, tendo como âmbito de ação a coordenação e o controle das ações municipais através de uma relação institucional direta com os munícipes nas questões relativas a recebimento de reclamações, representações e denúncias sobre atos da Administração Pública Municipal, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.425/2019)
§ 1º O cargo em comissão de Ouvidor será exercido por servidor público efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)
§ 2º Para execução da atividade de ouvidoria o Poder Executivo poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias e/ou reclamações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)
§ 3º As informações coletadas pela Ouvidoria deverão ser mantidas em sigilo, bem como sobre sua fonte, só podendo ser divulgadas após instaurado apuração final do processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei nº 1.017/2011)
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 15 A Procuradoria Geral do Município é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais nas questões jurídicas, administrativas e legislativas, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.017/2011)
§ 1º A Procuradoria do Município será constituída com os seguintes cargos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
I – Procurador Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
II – Procurador Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
§ 2º O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com a prerrogativa de Secretário Municipal e terá as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
I – dirigir o Órgão Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
II – propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
V – prestar consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação e defesa judicial, em qualquer foro ou instância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
VI – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar de outras funções correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
§ 3º O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo e suas atribuições são as descritas em lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.017/2011)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes à natureza de administração de pessoal, gestão do sistema de carreiras e dos planos de lotação dos servidores públicos, expediente, reprodução gráfica, protocolo, arquivo, zeladoria, cantina, vigilância, tecnologia da informação, registro cadastral, compras, licitação, contratos, almoxarifado e patrimônio, dentre outras correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Direção Geral de Recursos Humanos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Divisão de Controle e Gestão de Pessoal (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Divisão de Apoio Administrativo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Expediente, Protocolo e Arquivo (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Divisão de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Divisão de Compras (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Cotação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
V - Divisão de Licitação (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
VI - Divisão de Contratos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
VII - Divisão de Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
VIII - Divisão de Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de controle patrimonial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
IX - Coordenadoria de Comunicação Institucional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.425/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 A Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades de recrutamento, seleção, pagamento, treinamento, avaliação do mérito, propondo a implementação de políticas de valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, segurança e bem-estar dos servidores municipais, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 19 As atividades da Secretaria de Gestão de Recursos Humanos serão executadas através do seguinte órgão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
I - Divisão de Controle e de Gestão (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 20 A Secretaria Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes ao sistema de Planejamento e Orçamento em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e na elaboração de projetos de engenharia, licenciamento e fiscalização de obras em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 21 As atividades da Secretaria Municipal de Planejamento serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
I - Divisão de Orçamento e Gestão (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
II - Divisão de Projetos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Projetos de Engenharia (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
b) Departamento de Licenciamento e Fiscalização (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 22 A Secretaria Municipal de Fazenda é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município e à participação na elaboração do Orçamento e da Programação Financeira de Desembolso em articulação com a Secretaria de Planejamento, dentre outras atividades correlatas.
Art. 23 As atividades da Secretaria Municipal da Fazenda serão executadas através dos seguintes órgãos, observado a hierarquia: (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Direção Geral de Contabilidade (DGC): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Divisão Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
b) Coordenação de Prestação de Contas Diversas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
II - Direção Geral de Tesouraria (DGT): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Divisão de Controle Financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
III - Divisão de Arrecadação Tributária (DAT): (Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Gerência de Cadastro Imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
b) Gerência de Cadastro Mobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
c) Gerência de Controle de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
d) Gerência de Fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
§ 1º São atribuições específicas dos órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal da Fazenda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
I - A Diretoria Geral de Contabilidade (DGC) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à contabilidade orçamentária e financeira do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
II - A Diretoria de Geral de Tesouraria (DGT) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao controle da arrecadação, finanças e pagamentos do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
III - A Divisão de Arrecadação Tributária (DAT) tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
§ 2º Os cargos públicos descritos neste artigo terão os requisitos e atribuições descritos no Anexo III desta lei, que integra a Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
§ 3º As gerências criadas neste artigo, de referência CC-10 e a remuneração que faz jus, passarão a integrar o Anexo II da Lei nº. 806, de 04 de fevereiro de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.574/2022)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 24 A Secretaria Municipal de Comunicação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações e publicidade institucional das atividades administrativas, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Incluído pela Lei n° 1.425/2019)
Art. 24-A A Coordenadoria de Comunicação Institucional é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes às comunicações, publicidade institucional das atividades administrativas e reprodução gráfica, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
Art. 25 As atividades da Secretaria Municipal de Comunicação Social serão executadas pelos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
I - Divisão de Marketing (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
II - Departamento de Website (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência social, desenvolvimento comunitário e social, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão auxiliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I – Gerência do Sistema Municipal de Assistência Social (SUAS); (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Coordenadoria de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
b) Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
c) Coordenadoria do Cadastro Único e Programa Bolsa Família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
d) Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
e) Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Assistência Social -SEMAS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
II – Gerência de Proteção Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
b) Coordenadoria do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
III – Gerência de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
b) Coordenadoria da Instituição de Acolhimento de Crianças e Adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
IV - Coordenação de Instituição de Acolhimento; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
V - Coordenação dos Serviços de Proteção Social Especial; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Apoio Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
VI - Divisão de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
VII - Divisão de Segurança Alimentar; (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
VIII - Divisão de Bolsa Família. (Redação dada pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 27-A As atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social serão administradas com apoio dos Conselhos Municipais e coordenadas pela Coordenadoria dos Conselhos Sociais e de Direitos. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E DA PESCA
Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, pesca, reflorestamento, eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e acordos com entidades privadas ou governamentais, visando à difusão de técnicas agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo rural, pesqueiro e outros afins, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 29 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Coordenação do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Divisão de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Departamento de Capitação Rural; (Redação dada pela Lei n° 1.312/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
V - Divisão de Máquinas e Infraestrutura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)
VI - Divisão Veterinária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)
VII - Divisão de Pesca; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)
VIII - Divisão de Manutenção/Recuperação de Estradas Vicinais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.468/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)
IX - Departamento de Eletrificação Rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.312/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Art. 30 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades artísticas, culturais, turísticas, desportivas e de lazer no Município voltada ao resgate da história e cultura do município, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 31 As atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer serão executados através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Coordenadoria de Esportes: (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Esportes. (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
II - Divisão de Cerimonial: (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Eventos Culturais; (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
b) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1.347/2017)
III - Departamento de Esportes e Lazer (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Divisão de Cerimonial (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à promoção de estudos e providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais, comerciais e de serviços de sentido econômico para o Município, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico serão executadas através de órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Departamento de Planejamento Econômico (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Departamento de Projetos de Desenvolvimento (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Departamento de Projeto e Engenharia (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Divisão do Programa Nosso Crédito (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
V - Divisão de Apoio Administrativo (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 34 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, dentre outras atividades correlatas.
Art. 35 As Atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I – Divisão de Apoio Administrativo da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Gestão de Pessoal da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
b) Departamento de Compras da Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
c) Departamento de Controle Patrimonial da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
d) Departamento de Almoxarifado da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
e) Departamento de Merenda Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
II – Divisão de Inspeção Escolar; (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Projetos Educacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
b) Departamento de Apoio Pedagógico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
1. Comissão do PRODES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
III – Divisão de Transporte Escolar. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.266/2016)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 36 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades desportivas e de lazer no município, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 37 As atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
I - Divisão de Esportes e Eventos Esportivos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E IGUALDADE SOCIAL
Art.
38
A Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social são um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades voltadas ao
desenvolvimento humano, cultural e econômico dos jovens e a busca da igualdade
social, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 39 As Atividades da Secretaria de Juventude e Igualdade Social serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento da Juventude (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
b) Coordenação de Projetos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 40 A Secretaria Municipal de Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades vinculadas ao programa de habitação e regularidade fundiária, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 41 As Atividades da Secretaria Municipal de Habitação serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
I - Divisão de Habitação (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)
a) Departamento de Habitação e Captação de Recursos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)
b) Departamento de Legalização e Regularidade Fundiária (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 992/2011)
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao meio ambiente, dentre outras atividades correlatas.
Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Divisão de Controle e Qualidade Ambiental (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Divisão de Fiscalização Ambiental (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Divisão de Limpeza Urbana (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E HABITAÇÃO
Art. 44 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, habitação, conservação, fiscalização de obras, carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 45 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 1.425/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1.044/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Departamento de Máquina e veículo Pesado (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Departamento de Obras (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Departamento de Licenciamento e Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Departamento de Água e Esgoto (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
V - Departamento de Eletrificação Urbana (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
VI - Departamento de Limpeza e Conservação de Bens Públicos (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
VII - Departamento de Projetos e Engenharia (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
VIII - Departamento de Apoio Operacional (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
Art. 45-A Fica criada a Coordenadoria de Habitação de Interesse Social com a finalidade de auxiliar a Secretaria de Obras tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à habitação social necessária a superação pelo Município do acesso à moradia, bem como desenvolver ações de regularização fundiária com foco na promoção do desenvolvimento urbano, que exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
I - Departamento de desenvolvimento social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
II - Departamento de programas e projetos sociais e habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.425/2019)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PESCA
Art. 46 A Secretaria Municipal de Pesca é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à ação voltadas para pesca, promoção de medidas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo pesqueiro e outros afins, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 47 As atividades da Secretaria Municipal de Pesca serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
I - Divisão de Pesca (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
II - Divisão de Aqüicultura (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
III - Divisão de Piscicultura (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
(Redação dada pela Lei n° 855/2009)
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e epidemiológica, endemia, sanitária e odontológica, voltadas ao bem da estar e saúde dos administrados, dentre outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão auxiliadas pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Saúde na forma da lei.
Art. 49 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão executadas através dos seguintes órgãos:
I - Divisão Administrativa: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gabinete do Secretário: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Coordenação Médica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
4. Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
b) Subsecretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Transportes; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
c) Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Núcleo de Contabilidade e Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
d) Gerência de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Planejamento Estratégico e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Sistemas de Informação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3 Núcleo de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
II - Divisão de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gerência Operacional de Média e Alta Complexidade: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Direção Administrativa de Unidade de Pronto Atendimento: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
I - Coordenação Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
II - Coordenação de Enfermagem; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
III - Núcleo de Urgência e Emergência; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Especialidades, Saúde Mental e Dependência Química; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Núcleo de Fisioterapia; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
4. Coordenação de Laboratório de Análises Clínicas; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
III - Divisão de Atenção Básica: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gerência Operacional de Atenção Básica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Saúde Bucal; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Estratégias de Saúde da Família e Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
i) Coordenação de Unidades Distritais (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Coordenação da Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
IV - Divisão de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gerência Operacional de Apoio Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
i) Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Manutenção e Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Coordenação de Almoxarifado e Patrimônio. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
4. Núcleo de Compras. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
5. Coordenação de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação dada pela Lei nº 1.164/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.138/2014)
V - Divisão de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gerência Operacional de Vigilância em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Coordenação de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
4. Coordenação de Zoonoses; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
5. Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
VI - Divisão de Auditoria. Controle e Avaliação: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
a) Gerência Operacional de Auditoria, Controle, Avaliação e Regulação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
1. Coordenação de Auditoria; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
2. Coordenação de Controle e Avaliação; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
3. Coordenação de Regulação e Assistência à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação
dada pela Lei n° 1.202/2015)
4. Coordenação de Assistência à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
(Redação dada pela Lei n° 1.202/2015)
CAPÍTULO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 50 A Secretaria de Segurança Pública é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à segurança pública e outras atividades correlatas.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Segurança Públicas executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Guarda Civil Municipal (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
a) Comando da Guarda Civil Municipal (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
b) Corregedoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
c) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal (GCM); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
II - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC); (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
III - Departamento de Operação e Fiscalização de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1.040/2012)
IV - Departamento Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
(Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
§ 1º As funções de Corregedor e Ouvidor serão exercidas por Guardas Civis Municipais na forma da lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é gerida na forma da de Lei nº. 590, de 25 de junho 2003, e/ou alterações. (Redação dada pela Lei nº 1481/2020)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XXIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 52 A Secretaria de Serviços Públicos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas carpintaria, jardins, cemitérios, praças, feiras livres, matadouros, iluminação, arborização, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 53 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Eletrificação Urbana (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
b) Departamento de Limpeza Pública e Conservação de Praças (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
c) Departamento de Conservação de Cemitério e Capelas Mortuárias (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
d) Departamento de Água e Esgoto (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
CAPÍTULO XXIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 54 A Secretaria de Transporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à transportes e oficinas mecânicas, dentre outros atividades correlatas.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Transporte executará suas atividades através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
I - Departamento de Controle de Combustível (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
II - Departamento de Oficina e Veículos Leves (Redação dada pela Lei nº 1.040/2012)
(Revogado pela Lei nº 1.040/2012)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 56 A Secretaria Municipal de Turismo é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades turísticas do Município, dentre outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
Art. 57 As atividades da Secretaria Municipal de Turismo serão executadas através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
a) Departamento de Desenvolvimento e Gestão do Turismo (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
b) Departamento de Planejamento e Pesquisa (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
c) Departamento de Eventos (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.040/2012)
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 58 A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento dos respectivos cargos de chefia e direção;
II - locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução às chefias e diretores de órgãos com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
§ 2º Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I - Secretaria;
II - Divisão;
III - Departamento.
§ 3º Comporão a Estrutura Administrativa coordenadorias especiais para execução de atividades específicas de alta relevância para o município.
§ 4º O Chefe do Executivo disporá mediante decreto sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, ampliando, suprimindo ou modificando suas atribuições, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público.
CAPITULO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 59 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme disposto no Anexo II desta lei.
§ 1º Os cargos serão distribuídos nas Secretarias, de acordo com as necessidades do serviço de cada Órgão e remanejados quando necessários por ato administrativo do Chefe do Executivo.
§ 2º O provimento dos cargos em comissão com as atribuições descritas no Anexo III e a designação para as funções de confiança é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, reservadas aos servidores de carreira dez por cento dos cargos comissionados.
§ 3º Os cargos comissionados existentes na data da publicação desta lei e ocupados serão extintos quando vagados no decorrer da implantação da nova estrutura.
Art. 60 As funções de confiança são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei e o servidor efetivo designado para exercê-la poderá perceber, além dos vencimentos do seu cargo de carreira, uma gratificação adicional de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo efetivo.
Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de função pública específica.
Art. 61 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 20 a 80% (vinte a oitenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo ao servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.568/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.035/2012)
Art. 62 Fica mantida a disposição contida na Lei Municipal nº 804, de 20 de janeiro de 2009, que criou o cargo de Consultor Jurídico e cria o cargo de Assessor Técnico Especial com acréscimo à referência de 0,95 (noventa e cinco décimos) do vencimento básico do cargo de Assessor Jurídico Social I descrito no Anexo II desta lei e passando a denominar CC-AE. (Nomenclatura e referência alterada pela Lei nº 1.035/2012)
CAPITULO III
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS E DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 63 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais, bem como os Dirigentes de Órgãos Públicos, exercer as atividades constantes desta lei e especificamente:
I - assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatório sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX - programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar a escala de férias do pessoal lotado no órgão, por seus subordinados;
XI - Gerência Operacional do Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
a) Cargo: Gerente do Fundo Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
b) Requisito: Graduação na área de Administração ou Ciências Exatas. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
c) Atribuições: Gerenciar financeiramente e contabilmente os recursos do Fundo Municipal de Saúde, reportando-se diretamente ao Secretário Municipal; Garantir a emissão de relatórios ordinários e extraordinários, confeccionar a prestação de contas financeira e contábil para o Conselho Municipal de Saúde; Garantir o recolhimento de todos os tributos e encargos legais; acompanhar sistematicamente a execução orçamentária; criar proposta do PPA para apreciação do Secretário; responder legalmente aos órgãos de controle interno e externo de forma solidária ao Secretário Municipal, mantida as atribuições descritas no art. 5º da lei 723, de 21 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
XII - Gerência Operacional de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
a) Requisito Graduação na área da Saúde ou Humanas (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
b) Atribuição: Gerenciar o Núcleo de Informações, Pesquisas e Planejamento em Saúde - NIPPS; propor a organização, soluções e intervenções sobre os indicadores de saúde, informações e o desenvolvimento de pesquisas para o planejamento de políticas e estratégias de atenção à saúde do Município de Presidente Kennedy/ES. Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde informações sólidas, fidedignas e transparentes que demonstre a realidade situacional da saúde do município, e garantir que os sistemas e programas de saúde, de âmbito municipal, estadual e federal sejam alimentados. (Redação dada pela Lei n° 1.279/2016)
XIII - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores acerca dos assuntos de sua competência.
Art. 63-A São atribuições dos cargos constantes do Anexo II da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, e alterações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
I - Secretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
II - Subsecretário Municipal: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades do órgão a que se vincule atinentes à sua área de atuação, conforme delegação do Secretário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
III - Procurador-Geral do Município: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades jurídicas de interesse da Administração Publica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
IV - Controlador Geral: dirigir e responsabilizar-se pelas atividades dos órgãos a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
V - Chefe de Gabinete: exercer as atividades de chefia do gabinete do respectivo titular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
VI - Diretor: Dirigir as atividades vinculadas e projetos específicos e responsabilizar se pelos projetos e atividades Inerentes aos órgãos a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
VII - Chefe da Divisão: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades do órgão a que está vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
VIII - Chefe de Departamento: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades do órgão a que está vinculado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
IX - Chefe de Distrito Sanitário: dirigir e responsabilizar-se pelo planejamento e execução das atividades dos distritos sanitários do município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.202/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
X - Coordenador: coordenar os projetos e atividades do órgão a que se vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
XI - Assessor: prestar assessoramento ao titular do órgão a que s vincule; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
XII - Auditor em Saúde: prestar assessoramento na auditoria do Fundo Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.202/2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164/2015)
Art. 63-B São requisitos e atribuições dos cargos em comissão criados por essa lei e vinculados aos órgãos descritos no Art. 49 da Lei nº 806, de 4 de fevereiro de 2009, com redação dada por esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
I - Subsecretário de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Atribuições: dar suporte as atividades operacionais do secretário; coordenar ações estruturantes da Secretaria; interagir com os agentes políticos no que tange demandas internas e externas; acompanhar as ações das diversas gerencias com a finalidade de garantir feed-back 360º; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
II - Coordenação Médica (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação em medicina e registro no CRM ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pelo corpo clínico da Secretaria de Saúde; coordenar e supervisonar as escalas médicas; fazer cumprir a carga horária; fazer cumprir as normativas legais; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
III - Coordenador de Enfermagem (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação em enfermagem e registro no COREN ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pela enfermagem da Secretaria de Saúde; coordenar e supervisionar as escalas das equipes nas diversas unidades de serviço; fazer cumprir a carga horária; fazer cumprir as normativas legais; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
IV - Gerente Operacional de Média e Alta Complexidade (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: Gerenciar toda estrutura de atendimento da média e alta complexidade, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares; responder tecnicamente junto aos Órgãos de controle e de fomento; garantir o faturamento adequado da produção de alta e média complexidade municipal; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
V - Gerente Operacional da Atenção Básica (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: Gerenciar toda a estrutura da atenção básica e seus programas; responder tecnicamente aos Órgãos de controle e fomento; garantir o fornecimento adequado de dados para o sistema de informação do SUS; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
VI - Gerente Operacional de Apoio Administrativo e Serviços (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área de administração, engenharia ou saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuição: Gerenciar toda área de apoio administrativo e de serviços, incluindo o acompanhamento e fiscalização dos serviços terceirizados; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
VII - Gerente Operacional de Auditoria, Controle e Avaliação (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área de exatas ou humanas, especialização em auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuição: Gerenciar a auditoria SUS municipal, controlar e avaliar os serviços prestados a população por meio do SUS e de serviços complementares; responder tecnicamente aos Órgãos de Controle interno e externo; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
VIII - Gerente Operacional de vigilância em Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área da saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: responder tecnicamente e legalmente pelas ações das vigilâncias, atuando como autoridade sanitária do município; gerenciar os segmentos da vigilância em saúde; fazer cumprir as normativas da ANVISA; reporta-se diretamente ao Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
IX - Coordenação em Saúde Nível I, II, III, IV e V (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: Coordenar as equipes técnicas e operacionais da saúde com foco nas atividades especificas de cada divisão e seus respectivos departamentos e núcleos; reportar-se diretamente a Gerencia Operacional do Departamento; garantir o bom funcionamento e qualidade dos serviços essenciais à população. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
X - Coordenação Distrital (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Nível médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: Coordenar a unidade de saúde com foco na manutenção adequada da unidade e garantindo o bom funcionamento da rotina diaria; garantir a manutenção da condição sanitária e limpeza da unidade; reportar-se diretamente ao coordenador de ESF e US; garantir a qualidade dos serviços essenciais à população. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
XI - Coordenação do Fundo Municipal de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
a) Requisito: Graduação na área de administração ou ciências exatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
b) Atribuições: coordenar financeiramente e contabilmente os recursos do Fundo Municipal de Saúde reportando-se diretamente ao Secretário Municipal; garantir a emissão de relatórios ordinários e extraordinários; confeccionar a prestação de contas financeira e contábil para o Conselho Municipal de Saúde; alimentar o SIOPS; alimentar o sistema de controle do Tribunal de Contas do Estado; garantir o recolhimento de todos os tributos e encargos legais; acompanhar sistematicamente a execução orçamentária; criar proposta do PPA para apreciação do Secretário; responder legalmente aos Órgãos de controle interno e externo de forma solidária ao Secretário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.202/2015)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 O Prefeito Municipal poderá delegar ao Secretário Municipal de Administração a atribuição de autorizar o pagamento de tarifas de serviços de caráter permanente, dentre eles, água, energia e telefone. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto 13-A/2009)
Art. 65 Lei específica adequará o orçamento vigente para implantação dos novos órgãos municipais autônomos.
Parágrafo Único. Os projetos e atividades da Secretaria já existentes poderão ser remanejados de unidade orçamentária a partir da criação de novas Secretaria, desde que estes estejam de acordo com as diretrizes destas.
Art. 66 Os órgãos municipais devem funcionar articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 67 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras do município.
Art. 68 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 626/05, de 14 de fevereiro de 2005 e as Leis nº 596/03, 608/04, 634/05, 641/05, 653/05, 760/08, 763/08, 767/08.
Presidente Kennedy - ES, 04 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
(Redação dada pela Lei n° 1.040/2012)
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO (R$) |
QUANTITATIVO |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretaria Municipal |
SM |
R$5.000,00 |
Distribuído nas Secretarias |
|
Subsecretário |
CC-8 |
R$2.200,00 |
14 |
|
R$3.057,00 |
01 |
Gabinete do Prefeito |
||
Assessor Jurídico Social I |
CC-3 |
R$3.630,00 |
04 |
Semas |
CC-9 |
R$1.956,22 |
02 |
||
CC-10 |
R$1.630,16 |
61 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1.164/2015) |
Distribuído nas Secretarias |
|
Chefe de Divisão de Inspeção Escolar |
||||
Chefe de Divisão de contratos |
||||
CC-2 |
||||
CC-12 |
R$978,09 |
(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.266/2016) |
||
CC-10 |
R$ 1.630,16 |
01 |
||
Chefe de Divisão de Patrimônio |
||||
R$ 2.599,22 |
01 |
|||
Assessor Técnico I |
CC-3 |
R$3.630,00 |
13 |
|
Assessor Técnico II |
CC-5 |
R$3.057,00 |
03 |
|
Assessor Técnico III |
CC-7 |
R$2.446,32 |
||
Assessor Técnico IV |
CC-10 |
R$1.630,16 |
||
Assistente Administrativo I |
CC-11 |
R$1.304,13 |
||
Assistente Administrativo II |
CC-13 |
R$733,56 |
06 |
|
Assistente Administrativo III |
CC-14 |
R$571,61 |
||
Assistente de Transporte |
CC-13 |
R$733,56 |
06 |
|
CC-14 |
R$571,65 |
30 (Quantitativo alterado pela Lei n° 1.425/2019) (Quantitativo alterado pela Lei n° 1.040/2012) (Quantitativo alterado pela Lei n° 985/2011) |
||
Assistente Geral II |
CC-15 |
R$456,44 |
10 |
|
Coordenador de Área |
CC-11 |
R$1.304,13 |
||
Coordenador de Esportes |
CC-13 |
R$733,56 |
01 |
Sec. Esportes |
Coordenador do Centro |
CC-10 |
R$1.630,16 |
02 |
Semas |
CC-6 |
R$2.599,22 |
01 |
Sec. Saúde |
|
R$1.956,28 |
01 |
|||
CC-6 |
|
|||
R$1.956,28 |
01 |
|||
CC-6 |
||||
CC-2 |
R$5.000,00 |
01 |
||
CC-4 |
R$3.210,81 |
|||
CC-9 |
R$1.956,28 |
04 |
||
CC-10 |
R$1630,16 |
|||
Assistente em Saúde |
CC-13 |
R$733,56 |
03 |
|
CC-7 |
||||
|
|
|
||
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.572/2022) |
CC-3 |
|
01 |
|
|
01 |
|
||
CC-07 |
|
02 |
|
|
CC-11 |
|
|
||
|
01 |
|
||
CC/12 |
|
05 |
|
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
Assessor
Especial |
CC-AE |
|
|
|
CC-10 |
|
|
|
|
CC-3 |
|
01 |
|
|
CC-AE |
|
02 |
|
|
|
01 |
|
||
|
01 |
|
||
CC-1 |
|
01 |
|
|
CC-3 |
|
01 |
|
|
CC-3 |
|
01 |
|
|
CC-9 |
|
02 |
|
|
CC-6 |
|
02 |
|
|
Assessor Social |
CC-7 |
|
|
|
CC-2 |
|
01 |
|
|
Assistente Administrativo do Jurídico |
CC-3 |
|
|
|
Coordenador do Centro de Especialidade Médica |
CC-6 |
|
01 |
|
CC-5 |
|
01 |
|
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
CC-2 |
|
02 |
|
|
CC-11 |
|
03 |
|
|
CC-12 |
|
04 |
|
|
CC-6 |
|
01 |
|
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
Coordenação dos Serviços de Proteção Social Especial |
CC-3 |
|
01 |
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
Assessor Especial de Gabinete |
CC-2 |
|
00 |
|
Assessor Jurídico Social |
CC-3 |
|
|
|
CC-4 |
|
01 |
|
|
Assessor da Controladoria Geral |
CC-3 |
|
01 |
|
Chefe do Departamento de Controle Interno |
CC-10 |
|
01 |
|
Chefe do Departamento de Auditoria Interna
|
CC-10 |
|
01 |
|
Chefe de Departamento de Transparência e
acesso a informação |
CC-10 |
|
01 |
|
CC-4 |
|
|
||
CC-6 |
|
03 |
|
|
CC-7 |
|
01 |
|
|
CC-9 |
|
03 |
|
|
CC-10 |
|
07 |
|
|
CC-12 |
|
|
||
Chefe de Divisão de Merenda e Almoxarifado Escolar |
CC-10 |
|
01 |
|
CC-3 |
|
01 |
|
|
CC-13 |
|
01 |
|
|
CC-13 |
|
10 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-4 |
|
01 |
|
|
CC-4 |
|
01 |
|
|
Gerente de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade |
CC-4 |
|
01 |
|
Coordenador de Apoio ao Sistema Municipal de Assistência Social |
CC-10 |
|
01 |
|
CC-10 |
|
01 |
|
|
CC-2 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
CC-12 |
|
01 |
|
|
Chefe de
Divisão de Licitação (Cargo
isolado no anexo e referência alterada pela Lei nº 1.572/2022) |
CC-7 |
|
01 |
|
Chefe de
Divisão de Compras (Cargo
isolado no anexo e referência alterada pela Lei nº 1.572/2022) |
CC-7 |
|
01 |
|
Gerência de
Cadastro Imobiliário (Cargo
criado pela Lei n° 1.574/2022) |
CC-10 |
|
01 |
|
Gerência
de Cadastro Mobiliário (Cargo
criado pela Lei n° 1.574/2022) |
CC-10 |
|
01 |
|
Gerência
de Controle de Dívida Ativa (Cargo
criado pela Lei n° 1.574/2022) |
CC-10 |
|
01 |
|
Gerência
de Fiscalização (Cargo
criado pela Lei n° 1.574/2022) |
CC-0 |
|
01 |
|
(Incluído pela Lei n° 1.571/2022)
DIRETOR GERAL DE CONTABILIDADE |
|
2. Localização: |
Secretaria Municipal de Fazenda. |
3. Carga horária: |
40/200 (semanal/mensal). |
4. Quantitativo: |
01 (um). |
5. Referência: |
CC-2. |
6. Requisitos para provimento: |
Instrução: Ensino superior completo e especialização na área específica; Registro: no Conselho Regional de Contabilidade – seção Espírito Santo; Certificação: de regularidade profissional no Conselho Regional. |
7. Habilitações específicas: |
Conhecimento de informática; Conhecimentos específicos da área profissionalizante; Outros conhecimentos de formação geral. |
8. Atribuições típicas: |
Planejar, dirigir, coordenar e executar atividades referentes à administração contábil, financeira, orçamentária e de auditoria do Município, em suas diversas unidades orçamentárias/gestoras. |
Elaborar a escrituração de operações contábeis e demonstrativos de bens, coisas e direitos da municipalidade; Controlar verbas recebidas e aplicadas; Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial, balanços, balancetes, demonstrativos e outros relatórios financeiros; Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e financeira, classificando a despesa em elemento próprio; Elaborar demonstrativos de despesas de custeio; Propor normas internas contábeis; Assinar atos e fatos contábeis; Organizar dados para a proposta orçamentária; Assessorar a autoridade superior sobre assuntos referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária; Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis; Emitir pareceres em assuntos de sua especialidade; Executar serviços de auditoria interna; e Executar outras atividades correlatas. |
(Revogado pela Lei n° 1.164/2015)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REQUISITOS |
ATRIBUIÇÕES |
Secretário Municipal |
Livre escolha |
Natureza de chefia, suas atribuições estão vinculadas às
definidas no corpo da lei para o órgão que administram. |
Subsecretário |
||
Assessor Especial de Governo |
Formação em Direito e inscrito na OAB. |
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão vinculadas
aos requisitos específicos para provimento do cargo. |
Assessor Jurídico |
||
Assessor Jurídico Social |
||
Chefe de Gabinete |
Livre escolha |
Natureza de chefia, suas atribuições estão vinculadas às
definidas em lei específica para o órgão que administra. |
Chefe de Divisão |
Livre escolha |
|
Chefe de Departamento |
Livre escolha |
|
Coordenador de Área |
Livre escolha |
|
Coordenador de Esportes |
Livre escolha |
|
Coordenador do Centro |
Livre escolha |
|
Coordenador de Auditoria em Saúde |
Formação específica na área de saúde |
|
Coordenador de Fundo da Saúde |
||
Diretor Geral HM |
Livre escolha |
|
Diretor Administrativo HM |
Livre escolha |
|
Assessor Técnico |
Formação em nível Superior para área específica |
Natureza de assessoramento, suas atribuições estão
vinculadas aos requisitos para provimento do cargo. |
Assessor em Saúde |
Formação em nível Superior na área de Saúde |
|
Assistente em Saúde |
Formação de nível fundamental e médio |
|
Assistente de Transporte |
||
Assistente Administrativo |
||
Assistente Geral |
||
Preferencialmente, com formação em segurança pública, profissional de nível superior |
Se destina a Ouvidoria de Segurança Pública |
|
Preferencialmente, com formação em segurança pública, profissional de nível superior |
Se destina a Corregedoria de Segurança Pública |
(Redação dada pela Lei nº 1.574/2022)
Cargo Público: |
Chefe de Divisão de Arrecadação Tributária |
||
Natureza do cargo: |
Comissionado |
Referência: |
CC-07 |
Carga Horária: |
40/200 horas (semanal/mensal) |
||
Requisitos para Provimento: |
Ensino Superior |
||
Habilitações Específicas: |
Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral |
||
Atribuições Típicas: |
|
||
Dirigir a administração tributária do Município de modo a evitar evasão de receitas em parceria com o Secretário Municipal da Fazenda, controlando as atividades administrativas e tributárias quanto aos seguintes aspectos: § Aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares; § Controlar e coordenar as ações dos órgãos subordinados, tais como, as gerências de cadastro imobiliário e mobiliário, o controle de dívida ativa e de fiscalização; § Coordenar e controlar as atividades da arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; § Organizar, orientar e supervisionar as atividades relativas a lançamento e arrecadação tributária; § Manter informado o Secretário de Fazenda acerca da evolução das receitas tributárias municipais por meio de relatórios periódicos; § Programar, em conjunto com Gerência de Fiscalização Tributária, ações fiscalizadoras; § Proposição para a fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário; § Propor medidas de regulamentação da política tributária; § Coordenar a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município; § Coordenar a emissão de certidões; § Emitir certidões; § Coordenar a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com o Município; § Enviar processos à Procuradoria Geral do Município, objetivando a cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa; § Coordenar e controlar as providências adotadas relativas as reclamações quanto aos lançamentos efetuados; § Coordenar, na forma da legislação em vigor, a elaboração dos cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos; § Elaborar, fomentar e executar campanhas tributárias; § Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
Cargo Público: |
Gerente de Cadastro Imobiliário |
||
Natureza do cargo: |
Comissionado |
Referência: |
CC-10 |
Carga Horária: |
40/200 horas (semanal/mensal) |
||
Requisitos para Provimento: |
Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal. |
||
Habilitações Específicas: |
Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral. |
||
Atribuições Típicas: |
|
||
§ Coordenar e orientar a inscrição dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), promovendo a organização e atualização periódica do respectivo Cadastro Fiscal, inclusive o Boletim de Cadastro Imobiliário; § Aplicar o disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares; § Administrar o Cadastro Imobiliário Municipal, responsabilizando-se pela sugestão para elaboração, análise e edição de normas municipais relacionadas, quando necessário; § Proceder periodicamente à revisão dos cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a serem tributados procedendo à anotação de alterações verificadas que influam em seu valor venal, para fins de lançamento; § Pesquisar os elementos relativos às transferências imobiliárias sujeitas a tributos municipais; § Executar as transferências e averbações de imóveis no Cadastro Imobiliário; § Efetuar diligências a fim de revisar, atualizar ou sanear dúvidas quanto ao lançamento de IPTU; § Emitir e viabilizar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecido aos prazos estabelecidos no calendário fiscal; § Gerar relatórios com as informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a administração municipal em suas atividades de planejamento e gestão; § Emitir Certidão e demais atos relativos ao Cadastro Imobiliário; § Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município; § Articular-se com os Cartórios de Registro de Imóveis no sentido de assegurar que não sejam lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais referentes à transmissão intervivos de imóveis sem que tenha sido pago o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis de competência do Município; § Articular-se com os órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e edificações sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com base na propriedade ou ocupação de imóveis, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de imóveis no cadastro do Município; § Desenvolver atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral; § Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; § Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão; § Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
|||
|
Cargo Público: |
Gerente de Cadastro Mobiliário |
||
Natureza do cargo: |
Comissionado |
Referência: |
CC-10 |
Carga Horária: |
40/200 horas (semanal/mensal) |
||
Requisitos para Provimento: |
Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal. |
||
Habilitações Específicas: |
Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral |
||
Atribuições Típicas: |
|
||
§ Orientar a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal; § Aplicar o disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares; § Administrar o Cadastro Mobiliário Municipal, responsabilizando- se pela elaboração, análise e edição de normas municipais relativas ao registro de empreendimentos no Município; § Efetuar o recadastramento contínuo das atividades existentes no Município; § Emitir Certidão relativa ao Cadastro Mobiliário; § Executar e providência à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao Diretor de Arrecadação Tributária para autorização; § Orientar na interpretação da legislação relativa a tributos no aspecto de aplicação de alíquotas e enquadramento de atividades, objetivando a correta classificação das atividades econômicas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas riscais (CNAE-riscal); § Articular-se com os demais órgãos municipais responsáveis por licenciamentos, objetivando integrar, racionalizar e simplificar as ações de registro de empreendimentos no Município; § Desenvolver atividades de interligação do Sistema de Tributação Municipal com a base cadastral; § Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades e à guarda de informações; § Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão; § Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |
Cargo Público: |
Gerente de Dívida Ativa |
||
Natureza do cargo: |
Comissionado |
Referência: |
CC-10 |
Carga Horária: |
40/200 horas (semanal/mensal) |
||
Requisitos para Provimento: |
Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal. |
||
Habilitações Específicas: |
Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral |
||
Atribuições Típicas: |
|
||
§ Promover a inscrição da dívida ativa referente a tributos ou quaisquer receitas não liquidadas no período regulamentar; § Coordenar a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa; § Coordenar e providenciar a cobrança amigável da Dívida Ativa; § Elaborar, assinar e controlar Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento; § Promover a expedição de certidões da Dívida Ativa e enviá-las ao órgão jurídico do Município para cobrança executiva; § Assinar as certidões de Dívida Ativa; § Analisar as suspensões de exigibilidade dos créditos municipais; § Prestar informações aos órgãos jurídicos sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de protesto e execução fiscal ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido; § Prestar informações ao Secretário de Fazenda, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de Certidões remetidas à Procuradoria Geral do Município para protesto e execução; § Manter o Secretário de Fazenda informado, por meio de relatórios mensais, sobre o quantitativo de débitos pagos em Dívida Ativa; § Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; |
Cargo Público: |
Gerente de Fiscalização |
||
Natureza do cargo: |
Comissionado |
Referência: |
CC-10 |
Carga Horária: |
40/200 horas (semanal/mensal) |
||
Requisitos para Provimento: |
Ensino Superior, podendo ser ensino médio se for servidor da carreira de fiscal. |
||
Habilitações Específicas: |
Conhecimento de informática e outros de conhecimento de formação geral |
||
Atribuições Típicas: |
|
||
§ Coordenar, orientar e promover toda a fiscalização dos tributos de competência do Município; § Coordenar, orientar e promover a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, determinando a lavratura, conforme o caso, de notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas; § Coordenar, orientar e promover a fiscalização do funcionamento das atividades industrial, comercial e serviços em estabelecimentos e nas vias públicas; § Coordenar, orientar e promover a localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral; § Coordenar, orientar e promover a fiscalização do ISS inadimplido, de acordo com a legislação específica; § Coordenar, orientar e promover anualmente a fiscalização dos estabelecimentos comerciais quanto à regularidade do alvará para localização e funcionamento; § Coordenar, orientar e promover a fiscalização do Simples Nacional e DOTs; § Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos tributários; § Articular-se com os órgãos afins para fomentar a fiscalização orientadora e sancionadora, quando for o caso; § Desenvolver atividades de interligação da fiscalização com o Sistema de Tributação Municipal; § Estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das atividades de fiscalização; § Manter atualizadas as informações, levantando indicadores que viabilizem a tomada de decisão; § Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. |