Lei nº 721, De 21 de Maio de 2007

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

 

Vide Decreto nº 76/2018

Vide Decreto nº 45/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei que cria e institui o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Presidente Kennedy.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 800/2008)

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

  

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 800/2008)

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar;

 

IX – Dois representantes da de organizações da sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

X – Um representante das escolas do campo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

XI – Um representante das escolas quilombolas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

  

§ 2º Os membros de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 3º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

I – São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

II – Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

III – Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

IV – Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

V – Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 7º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

I – Titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal, bem como seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

III – Estudantes que não sejam emancipados; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

IV – Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

Art. 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

III - situação de impedimento previsto no § 6º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1536/2021)

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

§ 1º O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro e redação dada pela Lei nº 1536/2021)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará no sítio oficial do Município informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do Fundeb, incluídos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

I – Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

II – Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

III – Atas de reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

IV – Relatórios e pareceres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

V – Outros documentos produzidos pelo Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1536/2021)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, 21 de Maio de 2007.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.