Lei Nº 710, DE 29 de Dezembro de 2006

 

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY-ES PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Presidente Kennedy para o exercício de 2007, compreendendo Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

 

Art. 2º. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em R$ 39.640.000,00 (trinta e nove milhões seiscentos e quarenta mil reais).

 

Art. 3º. A estimativa da receita está fundamentada na previsão de arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Da Despesa Total

 

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 39.640.000,00 (trinta e nove milhões seiscentos e quarenta mil reais), desdobrada nos termos do Art. 3º da Lei Municipal nº 698 de 07 de julho de 2006, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências”.

 

Parágrafo único. Para escrituração contábil e controle da execução orçamentária poderá o poder Executivo desdobrar o elemento da despesa e, se necessário, o sub-elemento, em consonância com o as Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001 e 325, de 21 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, posteriores alterações e nova legislação correlata.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 5º. A Despesa Total, fixada por Poderes, Órgãos e Função, está definida no Anexo IX desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nº 4.320/64, autorizado através de decreto do Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal, nos termos dos art. 17, da Lei Municipal nº 698 de 07 de julho de 2006 que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências”, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, independente da fonte de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I – anulação parcial ou total de dotações;

 

II – superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

 

III – excesso de arrecadação pelo saldo positivo acumulado da arrecadação mês a mês, em bases constantes da programação financeira, e ainda ponderado pela tendência da arrecadação;

 

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;

 

V – efetuar a correção dos valores previstos em caso de alteração da conjuntura inflacionária, conforme disposto no § 1º, Art. 6º da Lei Municipal nº 698, de 07 de julho de 2006;

 

VI - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;

 

VII – Saldo de convênios não previstos no Orçamento.

 

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I – atender insuficiências de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e programas sociais do governo federal e estadual;

 

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V – anulação parcial ou total de dotações para atendimento das necessidades dentro da mesma unidade orçamentária;

 

VI – atender as despesas incrementadas pela origem de recursos de convênios com outros entes da federação ou operações de crédito.

 

Art. 8º. A abertura de créditos extraordinários deverá ser previamente autorizado pelo Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 13. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas do resultado primário, conforme Art. 7º da Lei Municipal nº 698, de 07 de julho de 2006 que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências”

 

Art. 14. O repasse mensal destinado ao Legislativo Municipal deverá observar o disposto no inciso I, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 29 de Dezembro de 2006.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.