LEI Nº 688, DE 11 DE MAIO DE 2006.

 

MODIFICA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY (LEI Nº 546/2001) E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 500/98), CONCEDE REVISÃO NA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera os Anexos I e II da Lei Municipal nº 546/2001, de 1º de junho de 2001, alterados pela Lei nº 660/2005, de 15 de setembro de 2005, do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, e o Anexo V da Lei Municipal nº 500/1998, de 29 de janeiro de 1998, alterados por legislações posteriores, do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Presidente Kennedy passando a vigerem na forma dos anexos constante desta lei.

 

Parágrafo Único. Nos anexos descritos no caput do artigo foram inseridos a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos últimos doze meses, a titulo de reajuste, e de percentual a título de aumento real.

 

Art. 2º O art. 5º e art. 8º da Lei Municipal nº 546/2001, de 1º de junho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As classificações dos cargos e respectivos vencimentos constantes deste Plano são fixadas em 12 (doze) carreiras, escalonadas de 01 a 12, conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes. (NR)

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo, e, o servidor somente terá direito a promoção após 03 (três) anos de efetivos exercício na classe. (NR)

 

Art. 3º Os cargos já existentes passam a ser enquadrados na forma do Anexo I da presente lei e o cargo de Agente de Saúde passa a ser denominado de “Fiscal em Saúde”.

 

Art. 4º O cargo de Advogado passa a ser denominado “Procurador Municipal”.

 

Art. 5º Compete ao Procurador do Município:

 

I - a representação judicial e extra-judicial do Município;

 

II - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;

 

III - assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;

 

VI - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assistindo os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua edição;

 

V - exercer demais funções correlatas com o exercício da advocacia.

 

Art. 6º O cargo de Procurador do Município é organizado em carreira, prevendo-se a promoção entre as classes.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo de Procurador do Município submetem-se ao regime do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei.

 

Art. 7º Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o exercício da advocacia, de cargo no Ministério Público ou na Magistratura, por tempo não inferior a 3 (três) anos.

 

Parágrafo Único. Para a posse deve o interessado comprovar estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 8º O Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções.

 

Art. 9º São distribuídos mediante rateio entre os Procuradores do Município com atuação efetiva na cobrança da Dívida Ativa e em ações judiciais os honorários cobrados sobre o valor de créditos inscritos e os resultantes da sucumbência.

 

Art. 10 Fica criada o adicional de representação procuratória, correspondente a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) do vencimento básico do cargo de Procurador do Município.

 

Art. 11 Fica criado o adicional de aperfeiçoamento que será concedido aos Procuradores Municipais que computem titulação especial conferidos por reconhecida Instituição de Ensino:

 

a) Títulos de especialista em Direito em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 20% (vinte por cento), desde que acompanhados da respectiva monografia;

b) Títulos de mestre em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), desde que acompanhados da respectiva dissertação por Instituição de Ensino reconhecida pela CAPES;

c) Títulos de doutor em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 70% (setenta por cento), desde que acompanhados da respectiva tese por Instituição de Ensino reconhecida pela CAPES;

 

§ 1º Aos títulos de especialista, mestre ou doutor em área vinculadas ao Direito Privado será concedido cinquenta por cento do adicional descrito neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.181/2015)

 

§ 2º Os adicionais de que tratam este artigo terão como base de cálculo o valor do vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 1.181/2015)

 

§ 3º Os adicionais de que tratam este artigo não serão  cumulativos, auferindo o servidor o percentual equivalente à maior titulação. (Incluído pela Lei nº 1.181/2015)

 

§ 4º Fica extinto o pagamento acumulado dos adicionais de que tratam este artigo. (Incluído pela Lei nº 1.181/2015)

 

Art. 12 Em caso de extinção ou redução dos adicionais descritos nesta Lei, fica garantido aos Procuradores em atividade na data da extinção e/ou redução a incorporação em seus vencimentos dos valores (percentuais) descritos nesta lei.

 

Art. 13 O Procurador Municipal esta vinculado a Assessoria Técnica, órgão subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 14 Os servidores contratados sob a égide da Constituição anterior serão enquadrados na carreira 01, classe A do plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos efetivos do município de Presidente Kennedy e o contratado na função de motorista será enquadrado na carreira 05, classe A, do mesmo plano.

 

Art. 15 Os servidores inativos e os servidores ativos ocupantes dos cargos em comissão, não enquadrados na forma do art. 1º da presente lei, receberão a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos últimos doze meses, a titulo de reajuste, e de percentual a título de aumento real, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre a remuneração.

 

Art. 16 Ficam excluídos da revisão e aumento real descritos na presente lei, os servidores contratados em razão de Convênio.

 

Art. 17 A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das dotações próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 18 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizada a regulamentar a presente lei no que couber e reenquadrar os servidores em atividade.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 11 de maio de 2006.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO I

Lei nº 688/2006

(Lei Municipal nº 546/2001)

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

CARREIRA

DE NÍVEL SUPERIOR

 

Administrador

01

07

 

Assistente Social

02

10

 

Bibliotecário

01

07

 

Biólogo

01

07

 

Bioquímico

02

08

 

Contador

02

11

 

Enfermeiro

04

08

 

Engenheiro civil

02

11

 

Engenheiro elétrico

01

10

 

Engenheiro agrônomo

02

10

 

Farmacêutico

02

08

 

Fisioterapeuta

05

08

 

Fonoaudiólogo

01

08

 

Médico clinico geral

15

09

 

Médico ginecologista

03

09

 

Médico pediatra

03

09

 

Médico do trabalho

01

09

 

Médico radiologista

01

09

 

Nutricionista

02

09

 

Odontólogo

10

08

 

Procurador Municipal

02

12

 

Psicólogo

02

08

 

Veterinário

02

08

DE APOIO FISCAL

 

Fiscal Administrativo

08

06

 

Fiscal de Arrecadação

08

06

 

Fiscal em Saúde

08

06

DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

Técnico Agrícola

01

05

 

Técnico de Contabilidade

02

05

 

Técnico de Edificações

02

05

 

Técnico de Enfermagem

22

05

 

Técnico de Informática

04

05

 

Técnico de Laboratório

02

05

 

Técnico de Radiologia

02

05

 

Técnico de Gesso

01

05

 

Oficial Administrativo

20

04

 

Escriturário

20

04

 

Auxiliar Administrativo

55

03

 

Auxiliar de enfermagem

07

03

 

Auxiliar de Fisioterapia

05

03

 

Recepcionista

30

01

DE OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

 

Mecânico

03

05

 

Motorista de máquina pesada (Hab. D)

20

05

 

Motorista de máquina leve (Hab. C)

20

05

 

Motorista

40

05

 

Operador de ETA

02

05

 

Marceneiro

05

02

 

Pintor

05

02

 

Eletricista

05

02

 

Pedreiro

05

02

 

Carpinteiro

03

02

 

Guarda Municipal

50

01

 

Servente

100

01

 

Trabalhador braçal

60

01

 

Auxiliar de Serviços Gerais

80

01

 

 

ANEXO II

Substitui o da Lei nº 546/01

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

CARREIRA

1

351,12

373,8

397,95

423,63

451

477,25

511,1

544,07

575,17

608,64

644,06

2

385,88

410,81

437,34

465,56

495,62

527,59

561,68

597,91

631,57

668,33

707,23

3

431,11

456,2

482,75

510,85

540,58

572,04

605,33

640,56

677,84

717,3

759,04

4

480,35

511,38

544,42

579,59

617,03

656,89

699,32

744,5

792,59

843,79

898,3

5

503,27

581,57

619,14

659,14

701,72

746,97

932,4

846,52

894,19

946,23

1.001,30

6

552,76

588,48

626,49

666,9

709,99

755,78

804,62

856,52

904,74

957,39

1.013,11

7

867,63

1.002,63

1.067,39

1.136,25

1.209,66

1.287,67

1.370,72

1.459,27

1.541,43

1.631,14

1.726,08

8

1.151,50

1.225,89

1.297,23

1.372,73

1.452,63

1.537,17

1.626,63

1.721,30

1.821,48

1.927,49

2.039,67

9

1.381,80

1.471,06

1.556,68

1.647,28

1.743,15

1.844,60

1.951,96

2.065,56

2.185,78

2.312,99

2.447,61

10

1.727,24

1.838,82

1.945,84

2.059,09

2.178,93

2.305,74

2.439,93

2.581,94

2.732,21

2.891,22

3.059,49

11

2.160,00

2.299,54

2.433,37

2.574,99

2.724,86

2.883,44

3.051,26

3.228,84

3.416,76

3.615,62

3.826,04

12

2.635,00

2.788,36

2.950,64

3.122,37

3.304,09

3.496,39

3.699,88

3.915,21

4.143,07

4.384,20

4.639,36

 

 

ANEXO III

Substitui o Anexo V da Lei nº 500/98

 

PADRÕES

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

CLASSE

NÍVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MaMPA

1

420,34

429,09

437,86

446,62

455,38

464,13

472,89

481,65

490,4

499,16

509,66

MaMPA

2

488,65

499,16

509,66

520,17

528,93

539,44

551,7

562,21

572,71

584,97

597,24

MaMPA - MaMPB - MaMPP

3

567,46

577,97

590,23

602,48

613

627,01

639,27

651,52

665,54

677,81

691,81

MaMPA - MaMPB - MaMPP

4

658,54

672,55

686,56

698,82

712,83

726,84

742,61

756,62

772,38

788,15

803,90

MaMPA - MaMPB - MaMPP

5

765,38

779,39

795,15

810,92

828,43

844,19

861,70

877,47

894,98

912,5

931,75

MaMPA - MaMPB - MaMPP

6

887,97

905,48

923,00

942,27

961,54

980,79

1.000,06

1.021,08

1.040,35

1.061,36

576,95

MaMPA - MaMPB - MaMPP

7

1.029,83

1.050,86

1.071,87

1.092,89

1.115,66

1.138,43

1.159,44

1.183,69

1.208,48

1.104,89

1.255,78