LEI
Nº 688, DE 11 DE MAIO DE 2006.
MODIFICA O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY (LEI Nº
546/2001) E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 500/98), CONCEDE REVISÃO
NA REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Altera os Anexos
I e II da Lei Municipal
nº 546/2001, de 1º de junho de 2001, alterados pela Lei
nº 660/2005, de 15 de setembro de 2005, do Plano de Carreira e Vencimentos
dos servidores públicos do Município de Presidente Kennedy, e o Anexo
V da Lei Municipal nº 500/1998, de 29 de janeiro de 1998, alterados por
legislações posteriores, do Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais
do Magistério Público do Município de Presidente Kennedy passando a vigerem na
forma dos anexos constante desta lei.
Parágrafo Único. Nos anexos descritos no caput do artigo foram
inseridos a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
ocorrido nos últimos doze meses, a titulo de reajuste, e de percentual a título
de aumento real.
Art. 2º
O art.
5º e art.
8º da Lei Municipal nº 546/2001, de 1º de junho de 2001 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º As classificações dos cargos e respectivos vencimentos constantes
deste Plano são fixadas em 12 (doze) carreiras,
escalonadas de
Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada
carreira a que pertence o cargo, e, o servidor somente terá direito a promoção
após 03 (três) anos de efetivos exercício na classe.
(NR)
Art. 3º
Os cargos já existentes passam a ser enquadrados na forma do Anexo I da
presente lei e o cargo de Agente de Saúde passa a ser denominado de “Fiscal em
Saúde”.
Art. 4º
O cargo de Advogado passa a ser denominado “Procurador Municipal”.
Art. 5º
Compete ao Procurador do Município:
I - a representação judicial e extra-judicial do Município;
II - promover a cobrança amigável
ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de
qualquer natureza que lhe pertençam;
III - assistir ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos
dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança;
VI - elaborar projetos de lei e
atos normativos de competência do Prefeito Municipal, assistindo os Secretários
Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua
edição;
V - exercer demais funções
correlatas com o exercício da advocacia.
Art. 6º
O cargo de Procurador do Município é organizado em carreira, prevendo-se a
promoção entre as classes.
Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo de Procurador do Município submetem-se ao
regime do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta
Lei.
Art. 7º
Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o exercício da
advocacia, de cargo no Ministério Público ou na Magistratura, por tempo não
inferior a 3 (três) anos.
Parágrafo Único. Para a posse deve o interessado comprovar estar inscrito e em
situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º O
Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas
próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação
profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no
exercício de suas funções.
Art. 9º
São distribuídos mediante rateio entre os Procuradores do Município com atuação
efetiva na cobrança da Dívida Ativa e em ações judiciais os honorários cobrados
sobre o valor de créditos inscritos e os resultantes da sucumbência.
Art. 10
Fica criada o adicional de representação procuratória, correspondente a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) do vencimento básico do cargo de
Procurador do Município.
Art. 11
Fica criado o adicional de aperfeiçoamento que será concedido aos Procuradores
Municipais que computem titulação especial conferidos por reconhecida
Instituição de Ensino:
a) Títulos de especialista em
Direito em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 20% (vinte por
cento), desde que acompanhados da respectiva monografia;
b) Títulos de mestre em área
vinculada ao Direito Público, correspondente a 50% (cinqüenta por cento), desde
que acompanhados da respectiva dissertação por Instituição de Ensino
reconhecida pela CAPES;
c) Títulos de doutor em área
vinculada ao Direito Público, correspondente a 70% (setenta por cento), desde
que acompanhados da respectiva tese por Instituição de Ensino reconhecida pela
CAPES;
§ 1º Aos títulos de especialista, mestre ou doutor em área
vinculadas ao Direito Privado será concedido cinquenta por cento do
adicional descrito neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1.181/2015)
§ 2º Os adicionais de que tratam este
artigo terão como base de cálculo o valor do vencimento
básico. (Incluído
pela Lei nº 1.181/2015)
§ 3º Os adicionais de
que tratam este artigo não serão cumulativos, auferindo o
servidor o percentual equivalente à maior titulação. (Incluído
pela Lei nº 1.181/2015)
§ 4º Fica extinto o pagamento acumulado dos adicionais de que tratam este
artigo. (Incluído
pela Lei nº 1.181/2015)
Art. 12
Em caso de extinção ou redução dos adicionais descritos nesta Lei, fica garantido aos Procuradores em atividade na data da
extinção e/ou redução a incorporação em seus vencimentos dos valores
(percentuais) descritos nesta lei.
Art. 13
O Procurador Municipal esta vinculado a Assessoria
Técnica, órgão subordinado diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
Art. 14
Os servidores contratados sob a égide da Constituição anterior serão
enquadrados na carreira 01, classe A do plano de cargos e vencimentos dos
servidores públicos efetivos do município de Presidente Kennedy e o contratado
na função de motorista será enquadrado na carreira 05,
classe A, do mesmo plano.
Art. 15
Os servidores inativos e os servidores ativos ocupantes dos cargos em comissão,
não enquadrados na forma do art. 1º da presente lei, receberão a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido nos últimos doze
meses, a titulo de reajuste, e de percentual a título de aumento real,
totalizando 17% (dezessete por cento) sobre a remuneração.
Art. 16
Ficam excluídos da revisão e aumento real descritos na presente lei, os
servidores contratados em razão de Convênio.
Art.
Art. 18
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizada a regulamentar a presente lei no
que couber e reenquadrar os servidores em atividade.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2006, revogadas as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, 11 de
maio de 2006.
ALUÍZIO CARLOS
CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO I
Lei nº 688/2006
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARREIRA |
DE NÍVEL SUPERIOR |
|||
|
Administrador |
01 |
07 |
|
Assistente Social |
02 |
10 |
|
Bibliotecário |
01 |
07 |
|
Biólogo |
01 |
07 |
|
Bioquímico |
02 |
08 |
|
Contador |
02 |
11 |
|
Enfermeiro |
04 |
08 |
|
Engenheiro civil |
02 |
11 |
|
Engenheiro elétrico |
01 |
10 |
|
Engenheiro agrônomo |
02 |
10 |
|
Farmacêutico |
02 |
08 |
|
Fisioterapeuta |
05 |
08 |
|
Fonoaudiólogo |
01 |
08 |
|
Médico clinico geral |
15 |
09 |
|
Médico ginecologista |
03 |
09 |
|
Médico pediatra |
03 |
09 |
|
Médico do trabalho |
01 |
09 |
|
Médico radiologista |
01 |
09 |
|
Nutricionista |
02 |
09 |
|
Odontólogo |
10 |
08 |
|
Procurador Municipal |
02 |
12 |
|
Psicólogo |
02 |
08 |
|
Veterinário |
02 |
08 |
DE APOIO FISCAL |
|||
|
Fiscal Administrativo |
08 |
06 |
|
Fiscal de Arrecadação |
08 |
06 |
|
Fiscal em Saúde |
08 |
06 |
DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO |
|||
|
Técnico Agrícola |
01 |
05 |
|
Técnico de Contabilidade |
02 |
05 |
|
Técnico de Edificações |
02 |
05 |
|
Técnico de Enfermagem |
22 |
05 |
|
Técnico de Informática |
04 |
05 |
|
Técnico de Laboratório |
02 |
05 |
|
Técnico de Radiologia |
02 |
05 |
|
Técnico de Gesso |
01 |
05 |
|
Oficial Administrativo |
20 |
04 |
|
Escriturário |
20 |
04 |
|
Auxiliar Administrativo |
55 |
03 |
|
Auxiliar de enfermagem |
07 |
03 |
|
Auxiliar de Fisioterapia |
05 |
03 |
|
Recepcionista |
30 |
01 |
DE OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO |
|||
|
Mecânico |
03 |
05 |
|
Motorista de máquina pesada (Hab. D) |
20 |
05 |
|
Motorista de máquina leve (Hab. C) |
20 |
05 |
|
Motorista |
40 |
05 |
|
Operador de ETA |
02 |
05 |
|
Marceneiro |
05 |
02 |
|
Pintor |
05 |
02 |
|
Eletricista |
05 |
02 |
|
Pedreiro |
05 |
02 |
|
Carpinteiro |
03 |
02 |
|
Guarda Municipal |
50 |
01 |
|
Servente |
100 |
01 |
|
Trabalhador braçal |
60 |
01 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
80 |
01 |
ANEXO II
Substitui o da Lei nº 546/01
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
CARREIRA |
|||||||||||
1 |
351,12 |
373,8 |
397,95 |
423,63 |
451 |
477,25 |
511,1 |
544,07 |
575,17 |
608,64 |
644,06 |
2 |
385,88 |
410,81 |
437,34 |
465,56 |
495,62 |
527,59 |
561,68 |
597,91 |
631,57 |
668,33 |
707,23 |
3 |
431,11 |
456,2 |
482,75 |
510,85 |
540,58 |
572,04 |
605,33 |
640,56 |
677,84 |
717,3 |
759,04 |
4 |
480,35 |
511,38 |
544,42 |
579,59 |
617,03 |
656,89 |
699,32 |
744,5 |
792,59 |
843,79 |
898,3 |
5 |
503,27 |
581,57 |
619,14 |
659,14 |
701,72 |
746,97 |
932,4 |
846,52 |
894,19 |
946,23 |
1.001,30 |
6 |
552,76 |
588,48 |
626,49 |
666,9 |
709,99 |
755,78 |
804,62 |
856,52 |
904,74 |
957,39 |
1.013,11 |
7 |
867,63 |
1.002,63 |
1.067,39 |
1.136,25 |
1.209,66 |
1.287,67 |
1.370,72 |
1.459,27 |
1.541,43 |
1.631,14 |
1.726,08 |
8 |
1.151,50 |
1.225,89 |
1.297,23 |
1.372,73 |
1.452,63 |
1.537,17 |
1.626,63 |
1.721,30 |
1.821,48 |
1.927,49 |
2.039,67 |
9 |
1.381,80 |
1.471,06 |
1.556,68 |
1.647,28 |
1.743,15 |
1.844,60 |
1.951,96 |
2.065,56 |
2.185,78 |
2.312,99 |
2.447,61 |
10 |
1.727,24 |
1.838,82 |
1.945,84 |
2.059,09 |
2.178,93 |
2.305,74 |
2.439,93 |
2.581,94 |
2.732,21 |
2.891,22 |
3.059,49 |
11 |
2.160,00 |
2.299,54 |
2.433,37 |
2.574,99 |
2.724,86 |
2.883,44 |
3.051,26 |
3.228,84 |
3.416,76 |
3.615,62 |
3.826,04 |
12 |
2.635,00 |
2.788,36 |
2.950,64 |
3.122,37 |
3.304,09 |
3.496,39 |
3.699,88 |
3.915,21 |
4.143,07 |
4.384,20 |
4.639,36 |
ANEXO III
Substitui o Anexo V da Lei nº
500/98
PADRÕES |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
CLASSE |
NÍVEL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MaMPA |
1 |
420,34 |
429,09 |
437,86 |
446,62 |
455,38 |
464,13 |
472,89 |
481,65 |
490,4 |
499,16 |
509,66 |
MaMPA |
2 |
488,65 |
499,16 |
509,66 |
520,17 |
528,93 |
539,44 |
551,7 |
562,21 |
572,71 |
584,97 |
597,24 |
MaMPA - MaMPB
- MaMPP |
3 |
567,46 |
577,97 |
590,23 |
602,48 |
613 |
627,01 |
639,27 |
651,52 |
665,54 |
677,81 |
691,81 |
MaMPA - MaMPB
- MaMPP |
4 |
658,54 |
672,55 |
686,56 |
698,82 |
712,83 |
726,84 |
742,61 |
756,62 |
772,38 |
788,15 |
803,90 |
MaMPA - MaMPB
- MaMPP |
5 |
765,38 |
779,39 |
795,15 |
810,92 |
828,43 |
844,19 |
861,70 |
877,47 |
894,98 |
912,5 |
931,75 |
MaMPA - MaMPB
- MaMPP |
6 |
887,97 |
905,48 |
923,00 |
942,27 |
961,54 |
980,79 |
1.000,06 |
1.021,08 |
1.040,35 |
1.061,36 |
576,95 |
MaMPA - MaMPB
- MaMPP |
7 |
1.029,83 |
1.050,86 |
1.071,87 |
1.092,89 |
1.115,66 |
1.138,43 |
1.159,44 |
1.183,69 |
1.208,48 |
1.104,89 |
1.255,78 |