O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de
relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
- SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II
- CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, numero certo e
pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá
a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimentos
efetivos ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de
carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público
de encargos ou serviços diferentes das próprias do seu cargo, definidas em lei
própria;
§ 3º Os cargos de provimentos em emissão se
destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão
deverão recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e constituições previstas em lei.
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a
encarregados ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O servidor público será designado para o
exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função de confiança não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I
- Nomeação
II
- Transferência
III
- Readmissão
IV
- Reintegração
V
- Aproveitamento
VI
- Reversão.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe
do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os
cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será feita:
I
- Em caratê efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso
público;
II
- Em substituição, no impedimento legal da ocupante de cargo efetivo ou em
comissão;
III
- Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo Único - Prescindirá de
concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei,
observado os incisos V e VI do artigo 32 da constituição Estadual.
Art. 12. Os concursos
públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração
municipal.
Art. 13. Das instruções
para o concurso, que serão objetivo de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I
- Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II
- Prazo de validade, que será de 02 (dias) anos, podendo ser prorrogado por
igual período;
III
- O limite mínimo de idade para inscrição.
Art. 14. Posse é o ato de
investidura em cargo publico.
Parágrafo Único - Não haverá posse
nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação
para função de confiança.
Art. 15. São requisitos
para a posse:
I
- Nacionalidade brasileira;
II
- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III
- Pleno gozo dos direitos políticos;
IV
- Quitação com as obrigações militares;
V
- Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI
- Sanidade física e mental, comprova em inspeção
médica oficial;
VII
- Habilitação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos,
salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII
- Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento em
comissão;
IV
- Apresentar declaração de bens.
Art. 16. São competentes
para dar posse:
I
- O Prefeito, aos Secretários ao Chefe de Gabinete e aos Assessores.
II
- O Secretário de Administração nos demais casos;
III
- O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17. Do termo de
posse, assinado pela autoridade competente pelo servidor, constará o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver
posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art.
Art.
Art. 21. O prazo que
trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação
escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único - Se a posse não
se der no prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial
para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de
licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que
voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para
posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado
investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo o disposto
no Art. 32º da Constituição Estadual.
Art. 24. Exercício é o
ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O inicio, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais
do servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao
qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá
inicio no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I
- Dá publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II
- Dá posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - Quando se tratar
de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o
exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28. O Estágio
probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor
nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - No período de
estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à
efetivação, a saber:
I
- Idoneidade moral
II
- Assiduidade
III
- Disciplina
IV
- Eficiência
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de
acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do
Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor,
determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-oficio” ou a
pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita,
sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de trânsito de, no Maximo, 03 (três) dias.
Art. 32. Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo,
de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único - Qualquer
substituição será remuneração e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único - Durante o tempo
da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação
de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 35. Será readaptado,
em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação
será feita em inspeção medica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é da competência do
Chefe do Executivo Municipal.
Art.
Art. 37. Transferência é
o ato de provimentos mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por
outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do
servidor, atendia a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se à
prova de habilitação, quando o cargo o qual deve ser transferido exigir
conhecimento que não tenham sido avaliados no seu serviço público.
Art. 38. Readmissão é o
reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo Único - O readmitido
contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efetivo de
disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art.
a)
Da existência de vaga;
b)
Da existência de candidatos habilitados em concurso público;
c)
De prova de capacitação física, mediante inspeção médica.
Art.
§ 1º Quando a reintegração é resultado da
decisão judicial serão também ressarciáveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de
reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art.
Art. 42. Reintegrado o
servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado, se julgado incapaz.
Art. 44. Aproveitamento é
o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório
o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e
vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de
empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de
sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de contar o
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que
compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se provada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 47. Reversão é o reingresso
no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art.
Art. 49. Não poderá
reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de
60(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em
inspeção médica oficial.
Art.
I
- Exoneração;
II
- Demissão;
III
- Transferência;
IV
- Aposentadoria;
V
- Falecimento;
VI
- Declaração de perda da função Pública;
VII
-Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a)
Substituição;
b)
Cargo de Governo ou de direção;
c)
Cargo em Comissão;
d)
Acumulação Legal;
Art.
II
- Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II
- Da vigência do ato de criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento
ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único - Verificada a
vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu
provimento.
Art. 52. Quando se tratar
de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único - A dispensa será
a pedido ou “ex-oficio”.
Art. 53. Dar-se-á a
exoneração:
I
- A pedido;
II
- “Ex-oficio” quando:
a)
Se tratar de cargo em comissão;
b)
Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c)
O servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação
permitida;
d)
Prescrita a pena de demissão;
e)
O servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data da posse.
f)
Condenado o servidor a pena superior a 02 (dois) anos
reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O servidor que
solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior,
deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15
(quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o servidor, a
critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá
ser dispensada.
§ 2º São competentes, para exonerar, as mesmas
autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
Art. 55. Os servidores
públicos municipais terão direto a:
a)
Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
c)
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e)
Salário família para os seus dependentes;
f)
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais.
g)
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à normal;
h)
Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que do que o
salário normal;
i)
Licença à gestante conforme disposto no art.102;
j)
Licença a paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57º;
l)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho;
m) Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n)
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalho, portador de deficiência;
o)
A livre associação profissional ou sindical, observando o artigo 8º da
Constituição Federal.
Art. 56. Será feita em
dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O numero de dias será convertido em anos,
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão,
os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se
para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de
exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57. Será considerado
de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
- Férias;
II
- Casamento, até 08 (oito) dias;
III
- Luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV
- Convocação para serviço militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
- Exercício de cargo de provimento em comissão, na esfera Municipal.
VII
- Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII
- Licença paternidade, até 03 (três) dias;
IX
- Férias-prêmio ou Licencia Prêmio;
X
- Licença à servidora gestante;
XI
- Licença por doença especificada no artigo 99º;
XII
- Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII
- Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV
- Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte
e quatro) meses;
XV
- Exercício em unidade de administração indireta;
XVI
- Convênio
XVII
- Contratação com o Município se exercer funções de assessoramento ou trabalhos
técnicos ou especializados, com suspensão do vinculo estatuário;
XVIII
- Faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado
médico;
XIX
- Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa
ou rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício em outro
cargo público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX
- Doença de notificação compulsória, na forma da legislação especifica;
XXI
- Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou
processo houver resultado tão somente a pena de representação ou multa;
XXII
- Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII
- Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV
- Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV
- Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudar em curso legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino;
XXVI
- Concurso público municipal;
XXVII
- Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II
- O período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III
- O tempo de serviço prestado qualquer outra forma de admissão, desde que
remuneração pelos cofres públicos;
IV
- O período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver
sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos
expedidos pelo próprio estabelecimento;
V
- O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI
- O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII
- O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer
antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60. O servidor
ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02
(dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço
público, e não ao cargo.
Art. 61. O servidor
público municipal perderá o cargo:
I
- No caso de extinção do cargo;
II
- Em virtude de sentença judicial;
III
- Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha
sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único - O servidor em
estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 28º e
seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes
de concluído o estagio.
Art. 62. Aposentadoria
significada o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 63. O servidor será
aposentado: (Revogada pela Lei nº 526/1999)
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes em
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
- Voluntariamente:
a)
Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c)
Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d)
Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2º Guerra
Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o
direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento
inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o
valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de carreira do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64. O calculo do
provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
§ 1º quando o servidor efetivo estiver investido
em cargo em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em
comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65. Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art.
Art. 67. Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
aposentadoria e seja fixados os respectivos proventos.
(Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 68. È automática a
aposentadoria compulsória. (Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 69. Extinto o cargo
ou declarada pelo poder executivo a sua desnecessidade, o servidor público
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as
vantagens permanentes que tiver percebendo.
Parágrafo Único - Restabelecido o
cargo, ainda que modificado a sua denominação, será obrigatoriedade nele aproveitado
o servidor posto em disponibilidade.
Art. 70. O servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
aposentadoria, conforme artigo 63º
Parágrafo Único - O período
relativo à disponibilidade é considerada de exercício efetivo para todo os efeitos.
Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em contada de férias
qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de “efetivo
exercício”, adquirirá o servidor direito a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em
dinheiro;
§ 2º É assegurado o direito ao servidor público
municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas,
para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de
localização, transferência posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompe-las.
Art. 74. Serão concedidas
férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10(dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício,
para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor
municipal que, tenha prestado serviço à municipalidade sob qualquer outro
regime jurídico.
Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao
servidor que:
I
- Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II
- Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias
intercalados ou não durante o decênio.
III
- Houver gozado licença.
a)
Para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos
ininterruptos ou não, durante o decênio;
b)
Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
c)
para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não interrompe o
decênio o servidor licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a
que pertence.
Art. 77. Não poderão ser licenciadas, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal,
quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer
primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo
de exercício não interrompido.
Art. 78. Em caso de
acumulação licita, o servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos
cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com
direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma
gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146º e seus
parágrafos.
Art. 80. Conceder-se-á
licença
I
- Para tratamento de saúde;
II
- Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III
- Para repouso à gestante;
IV
- Por motivo de doença em pessoa da família;
V
- Para serviço militar obrigatório;
VI
- Para trato de interesses particulares;
VII
- Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII
- Para campanha eleitoral.
Art. 81. Ao servidor que
exerça cargo em emissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato
de interesses particulares.
Art. 82. São competentes
para conceder licença:
I
- O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II
- o Secretario Municipal de Administração nos demais casos;
III
- O Presidente da Câmara para os servidores de sua Secretaria.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá
apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da
Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras
informações, indicará a data do inicio da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou
junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de
qualquer ônus para o servidor.
Art. 84. Terminada a
licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do
artigo 85º, parágrafo único.
Parágrafo Único - a infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
de 30(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo Único - O pedido deverá
ser apresentado antes de fim do prazo de licença; se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 87. O servidor não
poderá permanecer de licença por mais de 24(vinte quatro) meses, salvo nos
casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88. Expirado o prazo
máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a
nova inspeção e aposentado,se for julgado inválido para o serviço público em
geral.
Art. 89. Na hipótese do
artigo 88º, o tempo necessário á inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 90. O servidor em
gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o
local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único - O servidor em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o artigo 8º
Art. 91. O servidor
efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art.
Parágrafo Único - Em ambos os
casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93. Para licença de
120(cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da
prefeitura municipal.
Art.
Art. 95. O atestado
médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou natureza da
doença de que sofra o servidor, salvo na lesão produzida por acidentes, de
doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96. No curso da
licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de
inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto
em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem
como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo Único - A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o
vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no artigo anterior.
Art. 101. O servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional, terá direito a licença com vencimento
integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que
ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou
durante o período de trânsito do estabelecimento do trabalho ou para o
trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse
artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunica-lo à repartição a
que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que
tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
Art. 102. Á servidora
gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a
licença de que trata este artigo será concedida a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90
(noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença
terá inicio na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90
(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, o termo, a licença
que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como
nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrente desta, serão objeto de licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início da licença
à gestação ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições
específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 103. O servidor
poderá obter licença por motivo da doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja
legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por
Justa Médica Oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será
concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um
ano e com a metade no segundo ano.
Art. 104. Ao servidor que
for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
será concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida desincorporado
conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem
perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor
oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com
vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio
for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 106. Após três anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos.
§ 1º Requerida à licença o servidor guardará em
exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido
constitui justa causa para efetivo de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo
não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta
estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de
acumulação legal.
Art. 107. Não se concederá
a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo de duração da licença
anterior.
Art. 109. O servidor
poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o
interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para assumir o
exercício.
Art. 111. O servidor
efetivo terá direito a licença sem vencimento quando o cônjuge, também
servidor, for localizado “ex-oficio” em outro ponto do município, do Estado, do
território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso
Nacional.
§ 1º Existindo no local, repartição do serviço
público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela
localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu
cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de
requerimento devidamente instruído.
Art. 112. Ao servidor que
requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua
campanha eleitoral, durante o lapso de tempo cantado da data de registro da sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos
de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimento.
Art. 113. Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 114. Perderá o
vencimento do cargo efetivo o servidor:
I
- Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação
legal;
II
- Quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III
- Quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja
compatibilidade de horário com o cargo efetivo;
IV
- Quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros
Municípios, ressalvada a hipótese de convenio em que seja assegurada a cessão
de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal
ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do
recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a
representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito,
respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115. O servidor
perderá:
I
- O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II
- Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte
à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do
período de trabalho.
III
- Um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão
administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa
e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime
comum, denuncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável,
em processo no qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal.
IV
- Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de
condenação inicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116. Nos casos de
faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e
feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117. Serão relevados
até três faltas durante o mês motivadas por doença
comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo Único - o servidor que
não puder comparecer ao serviço pó doença deverá comunicar o fato ao Chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e
indenização à Fazenda Pública serão descontados em
parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá
desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida
procuração, para recebimento de qualquer importância em nome de servidor,
quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 120. Além do
vencimento, poderão ser definidas as seguintes vantagens:
I
- ajuda de custo;
II
- Diárias;
III
- Auxilio para diferença de caixa;
IV
- Salário Família;
V
- Auxilio Doença;
VI
- Gratificação.
Art. 121. Será concedida
ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se a compensação das
despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração a despesa
de transporte do servidor.
Art.
I
- 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território
do município;
II
- Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do
Estado;
III
- Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas
dentro do país.
Art. 123. No arbitramento
da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de
vida do serviço, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do
Prefeito.
Art.
I
- Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II
- Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na
nova sede;
III
- Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função
quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único - A ajuda de custo
será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo
recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. Não se concederá
ajuda de custo:
I
- Ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou
reassumir seu exercício;
II
- Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III
- Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126. O servidor
restituirá a ajuda de custo:
I
- Quando não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II
- Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90
(noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o
regresso do servidor á sede anterior for determinado “ex-ofício” ou por doença
comprovada, na sua pessoa de sua família.
Art. 127. Ao servidor que
se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a titulo de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a)
Quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b)
Quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a
localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º o valor e a forma de concessão das diárias
serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da
partida do servidor.
Parágrafo Único - As frações de
período serão contados como meia diária, não havendo
abono quando inferiores a três horas inclusive.
Art. 129. Ao servidor que,
no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio fixado 10% (dez por cento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença do caixa.
Art. 130. O salário
família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I
- Por filho solteiro menor de dezoito anos;
II
- Por filho invalido;
III
- Por filha solteira sem economia própria;
IV
- Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou servidor, em
estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerce atividade
lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V
- Pela esposa legitima que não tiver qualquer rendimento;
VI
- Pela companheira com a qual conviva há 5 (cinco)
anos pelo menos;
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menos que mediante
autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e
mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 133. por falecimento do
servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes.
Art. 134. O salário
família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 135. É Permitida a
opção de recebimentos do salário família, quando o pai ou mãe prestarem
serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário
família será pago mesmos casos em que o servidor, em razão de pena de
suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O valor
correspondente ao salário família será fixado em lei especifica.
Art. 138. Após doze meses
consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças
previstas no artigo 99º o servidor terá direito a um mês de vencimento a titulo
de auxilio doença.
Art. 139. Conceder-se-á
gratificação:
I
- De função;
II
- Pela prestação de serviços extraordinários;
III
- Adicional por tempo de serviço;
IV
- De assiduidade;
V
- Pelo exercício de cargo em comissão.
VI
- gratificação de produtividade - Lei
Art. 140. Gratificação de
função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único - Os encargos de
chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a
gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art.
I
- Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II
- Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único - Com relação à
Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo
Presidente.
Art. 143. è vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único - O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o Pagamento.
Art. 144. Será punido com
pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço publico, o
servidor que:
I
- Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II
- Se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será
obrigatoriamente remunerado.
Art.
§ 1º O calculo de gratificação será feito sobre
o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por
cento).
§ 2º No caso de acumulação licita de cargos, a
gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos.
§ 3º A apuração do qüinqüênio será feita em dias
e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e
sessenta e cinco dias.
§ 4º O adicional instituído por Lei será devido
e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
qüinqüênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será
computado para o cálculo de qualquer vantagem peculiária
por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para
todos os efeitos legais.
Art.
§ 1º A gratificação de assiduidade
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor
fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art.
Parágrafo Único - Á gratificação a
que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta
por cento) no cargo em comissão.
Art. 148. Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar
ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I
- Casamento;
II
- Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 149. Ao licenciamento
para tratamento de saúde que deva se colocar da sede de serviço, por exigência
de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive
para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido
transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 151. À família do
servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
um mês de vencimento ou proventos.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio
funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor
falecido.
§ 2º A despesas correrá por conta da dotação
própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do
servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24
(vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena
de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152. Ao servidor
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do
expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão
universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos
neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com
atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado.
Art. 153. O servidor
poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade,
com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o
estabelecimento em regulamento.
Parágrafo Único - É competente
para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal
responsável pela administração de pessoal.
(Revogada pela Lei nº 526/1999)
Art. 154. O município
prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de
Assistência e Previdência Social do município, que compreenderá:
I
- Assistência médica, cirurgia, odontológica, farmacêutica, hospitalar,
ambulatorial, psicológica e creches;
II
- Previdência, seguro e assistência jurídica;
III
- Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de
estudo escolares;
IV
- Outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V
- Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação
e lazer.
Art. 155. O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres,
perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156. Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 157. É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na
qualidade de associado, obedecidas as formalidades do
mesmo.
Art. 158. É assegurado ao
servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 5
(cinco) dias e decidido dentre de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I
- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente sucessivamente
interpostos.
Parágrafo Único - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquele que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendentes,
às demais autoridades.
Art. 162. O pedido de
reconsideração e o recursos não têm efeito suspensivo;
o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art. 163. O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I
- Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II
- Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no
Código Civil e leis federais sobre o assunto;
III
- O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato
impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data de ciência do
interessado.
Art. 164. O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe
a prescrição até duas vezes.
Art. 165. O servidor que
se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 167. Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer
a dignidades e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à
Administração Pública.
Parágrafo Único - A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
Art. 168. É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a)
A de dois cargos de professor;
b)
A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente
é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo
estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do
estado e da União.
Art. 169. Ao Servidor
Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 170. O ocupante de
dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um
deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação
de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único - A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável
pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O servidor não
poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado
exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento de aposento de aposentadoria.
Art.
Art. 174. Não se
compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite;
a)
A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)
A percepção de pensões com vencimentos;
c)
A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
d)
A percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a
boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único - Provada a má fé,
o servidor poderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 176. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento, a mingua de
outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta
depois de transitar em julgado a decisão de ultima instancia,
que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 180. As cominações
civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.
Art. 181. São penas
disciplinares:
I
- Advertência;
II
- Repreensão;
III
- Suspensão;
IV
- Destituição de função de confiança;
V
- Demissão;
VI
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o
servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica
Oficial, determinada por autoridade ou órgãos competente.
Art.
Art.
Art.
Art. 187- A destituição de função de confiança
terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou imcompatibilidade de exercício.
Art.
I
- Crime contra a Administração Pública;
II
- abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço em justa causa por mais de 30
(trinta) dias consecutivos;
III
- Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa,
durante o período de 12 (doze) meses;
IV
- Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo os casos de legitima defesa;
V
- Insubordinação grave em serviço;
VI
- Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII
- Revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
IX
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
X
- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI
- Participação de gerencia, administração ou direção de empresa privada se,
pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa,
puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do servidor público municipal;
XII
- Exercer comercio ou participar de sociedade
comercial em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato ser também
servidor público;
XIII
- Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV
- Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até
2º grau;
XV
- Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usa-los sabendo-os falsificados;
XVI
- Usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII
- Retirar, sem previa autorização escrita da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, salvo-se em
beneficio do serviço público;
XVIII
- Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único - Será ainda
cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão
constatar de assentamento individual toda as penas
impostas ao servidor.
Art. 191. Atentar à
gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do servidor
público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 192. Chefe ao Chefe
do Pode Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencente à Fazenda
Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente
o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizado
com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90
(noventa) dias.
Art.
Parágrafo Único - Caberá a
autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo se suspensão já ordenado,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 194. O servidor terá
direito:
I
- A contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão
disciplinar aplicada;
II
- A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se
limitar à repreensão;
III
- A contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao
pagamento da diferença do vencimento e de todas as vantagens do exercício,
desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o
fixado no art. 115º do item III.
Art.
Parágrafo Único - O processo
precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente
para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
mediante ato, com indicações de faltas e das responsabilidades a apurar.
Art. 197. Promoverá o
processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de
três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (Cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder
Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º o Presidente da Comissão designará o
servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do
serviço e seus Secretários dedicarão todo seu tempo, se necessário aos
trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço durante o
curso das diligencias e elaboração do relatório.
Parágrafo Único - O prazo para
inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo
Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art.
Art. 200. Antes da
lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento
do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o
denunciado apresentará ao órgão procedente o rol de testemunhas de defesa, até
o Maximo de 8 (oito), e requererá as provas que esteja produzir.
Art. 201. Ultimada a
instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente
defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto,
será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro para diligencia reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado
“ex-oficio”, sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para
defender o indicado revel.
Art. 203. Concluído a
defesa, Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado
de relatório, no qual concluído pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204. Recebido o
processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste
artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função,
aguardando ai o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo,
aplicando-se o disposto no artigo 191º e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de
crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo
administrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder
Executivo proporá a quem de direito, no prazo do art. 204, as sanções e
providencias que excederem a sus
alçada.
Art. 207. Carcterizando-se o abandono do
cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato
comunicado ao serviço de pessoal e o Chefe do Poder Executivo que procederá na
forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo Único - Paralelamente
ao processo e desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais
de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte
dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a
infração estiver capitulada na lei penal será remediado o processo a autoridade
competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase
do processo será permitido a intervenção de defensor
constituído pelo indiciado.
Art. 210. O Servidor só
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que
a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões
serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art.
Parágrafo Único - Tratando-se de
servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer
das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a
revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento
será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria
Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo Único - Dentro de oito
dias, a autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre
que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215. Na petição
inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Parágrafo Único - Será considerado informante a testemunha que residindo fora da
sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o
encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo para
julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgado procedente
a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único - Julgado
parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que
couber.
Art. 218. Considera-se da
família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivem às
expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurado
pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos dependentes, até completar a maioridade, com reajuste igual ao dos
servidores em exercício de função.
Art. 220. É vedado ao
servidor público sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo
grau civil.
Art. 221. Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor
poderá ser transferido ou removido “ex-oficio” para cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias
anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único - É vedada a
remoção ou transferência “ex-oficio” do servidor investido em cargo eletivo,
desde a expedição do diploma até o termino do mandato.
Art. 223. Aos membros do
Magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição,
transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como
subsídio às disposições deste Estado.
Art. 224. Ficam
assegurados os direitos já adquiridos aos Servidores Públicos Efetivos, na data
de implantação desta Lei.
Art. 225. O dia 28 de
outubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 226. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 227. Revogam-se as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 21 de novembro de 1990.
Paulo dos Santos
Burguês
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.