REVOGADA
PELA LEI Nº 1.659/2023
LEI Nº 1280, DE 27 DE JUNHO DE 2016
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA ADOLESCENTE APRENDIZ NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY. ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua Administração Direta ou
Indireta, o Programa Adolescente Aprendiz, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que consiste na orientação para o universo do trabalho e
vivência profissional, aos jovens maiores de quatorze e menores de vinte e um
anos, onde a idade máxima prevista não se aplica ã aprendizes portadores de
necessidades especiais à formação social, e que preencham os seguintes
critérios, com parecer favorável do Serviço Social, após criteriosa avaliação
de sua situação sócio - econômica - cultural familiar:
a) adolescentes desprovidos de condições essenciais a sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória, configurando a precariedade de sua
situação econômica;
b) vítima de maus tratos;
c) em perigo moral;
d) privado de representação ou assistência legal, pela falta
eventual de seus responsáveis; e
e) pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Parágrafo único. Independente de
regulamentação por Decreto, considera-se requisito indispensável a participação
neste Programa.
I - Ter concluído ou estar cursando na rede pública o Ensino
Fundamental e Médio;
II - Ser bolsista, integral ou parcial, da rede privada de Ensino
Fundamental e Médio;
III - Ser residente no Município há mais de três anos.
Art. 2º Para a definição
das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada pela
Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ficam excluídas da
definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício,
habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções
que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança,
nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224
da CLT.
§ 2º Deverão ser
incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional.
§ 3º O Poder Executivo
fixará por decreto o total de vagas disponíveis para cada período. (Vide
Decreto nº 68/2018)
§ 4º Fica o Poder
Executivo obrigado a publicar, mensalmente, a relação dos aprendizes
contratados contendo local e horário de trabalho, bem como o curso frequentado.
Art. 3º As inscrições para
o Programa Municipal Adolescente Aprendiz serão realizadas anualmente, em data pré determinada, em locais e horários a serem prévia e
amplamente divulgados.
§ 1º O período de
inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o número de inscrições
for superior ao número de vagas poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, elaborar e aplicar processo seletivo simplificado entre os
inscritos.
Art. 4º Nas relações
jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Poder Executivo será
observado o disposto nesta lei, e nos termos do artigo 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 5º Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública
Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de
aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
Parágrafo único. O contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, em atendimento ao Decreto Federal nº 5598, de 1º
de dezembro de 2005.
Art. 6º A formação
técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência
obrigatória ao ensino fundamental, médio e superior;
II - horário especial para o exercício das
atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com
idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º Durante toda a
execução do programa, o Executivo Municipal incentivará os empregadores da
região, através de instituição de representação destes empregadores, na
absorção dos jovens participantes, dentro dos critérios estabelecidos na lei
vigente.
Art. 8º Órgãos, Entidades
sociais, empresas públicas e privadas poderão ser parceiros do Programa
Adolescente Aprendiz, por meio de um cadastro específico junto ao Centro de
Referência da Atenção Básica da Assistência Social - CRAS. unidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Para execução desta
Lei fica o Executivo autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento e
Regulação composta por técnicos do CRAS, sendo um Assistente Social, um
Psicólogo e um Pedagogo.
§ 2º Para execução desta
Lei fica o Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou parcerias, com
órgãos, Entidades sociais, empresas públicas e privadas, a fim de também Oportunizar absorção do adolescente aprendiz no
mercado forma de trabalho.
§ 3º Os Órgãos,
Entidades sociais, empresas públicas e privadas parceiras deverão ter estrutura
que proporcione a aprendizagem do adolescente sem prejuízo da sua formação
social e profissional, garantindo ao adolescente uma bolsa auxílio, no valor
não inferior a meio salário mínimo, bem como garantir a gratuidade no
transporte público municipal.
§ 4º Os adolescentes em
Vivência Prática nas entidades/empresas parceiras terão sua jornada de trabalho
limitada a quatro horas diárias, não ultrapassando vinte horas semanais.
§ 5º As
entidades/empresas parceiras poderão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) no campo de Anotações Gerais a condição de Adolescente Aprendiz.
§ 6º As
entidades/empresas parceiras deverão formalizar um Contrato de Aprendizagem com
o Adolescente Aprendiz e a Secretaria Municipal de Assistência Social,
representado pelo Centro de Referência da Atenção Básica da Assistência Social
- CRAS.
§ 7º As
entidades/empresas parceiras deverão designar um profissional de referência que
se encarregará de ensinar e acompanhar o Adolescente Aprendiz em suas
atividades cotidianas.
Art. 9º O trabalho do
Adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que
não permitam a frequência à escola.
Art. 10 Ao término de sua
participação no Programa, o adolescente receberá certificado de formação social
e de noções do mundo do trabalho.
Art. 11 A participação do
adolescente e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão
interrompidas em caso de:
I - constituição de vínculo empregatício
ou de exercício de qualquer atividade remunerada;
II - frequência escolar inferior a setenta
e cinco por cento ao mês, sem justificativa;
III - frequência no local do estágio inferior a setenta e cinco por
cento ao mês, sem justificativa;
IV - falecimento; e
V - desligamento espontâneo.
Art. 12 Fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de
Presidente Kennedy - ES, para o exercício
financeiro de 2016, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), com
criação do Projeto/Atividade "Implantação e Manutenção do Programa
Adolescente Aprendiz", com seus respectivos elementos de despesa, para
atender as dotações orçamentárias necessárias, sediado na Secretaria Municipal
de Assistência Social, conforme abaixo discriminado:
_______________________________________________________________________________
| Órgão | 009 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|==================|============|===============================================|
|Untd. Orçamentária| 009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Função | 11|TRABALHO |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Subfunção: | 333|EMPREGABILIDADE |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Programa: | 039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Projeto/Atividade:|CRIAR |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVEM |
| | |APRENDIZ |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Elemento de | 31900400000|CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO |
|Despesa | | |
|------------------|------------|-----------------------------------------------|
|Valor | 400.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO |
| | |ROYALTIES DO PETRÓLEO |
|__________________|____________|_______________________________________________|
400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
_______________________________________________________________________________
| Órgão: | 009 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|=================|=============|===============================================|
|Unid. | 009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|Orçamentária | | |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Função: | 11|TRABALHO |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Subfunção | 333|EMPREGABILIDADE |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Programa: | 039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Projeto/Atividade|CRIAR |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA |
| | |ADOLESCENTE APRENDIZ |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Elemento de | 31901300000|OBRIGAÇÕES PATRONAIS |
|Despesa. | | |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Valor | 100.000.00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO |
| | |ROYALTIES DO PETRÓLEO |
|_________________|_____________|_______________________________________________|
100.000,00 (Cem mil reais)
_______________________________________________________________________________
| Órgão: | 009 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|=================|=============|===============================================|
|Unid. | 009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|Orçamentária | | |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Função: | 11|TRABALHO |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Subfunção | 333|EMPREGABILIDADE |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Programa | 039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Projeto/Atividade|CRIAR |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA |
| | |ADOLESCENTE APRENDIZ |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Elemento de | 31909400000|INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS |
|Despesa: | | |
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Valor | 20.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO |
| | |ROYALTIES DO PETRÓLEO |
|_________________|_____________|_______________________________________________|
20.000,00 (Vinte mil reais)
Art. 13 Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o Art. 7º, desta Lei, a anulação no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) da seguinte dotação.
FICHA 0000289
________________________________________________________________________________
| Órgão: | 009 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|==================|=============|===============================================|
|Unid. Orçamentária| 009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Função: | 16|HABITAÇÃO |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Subfunção | 482|HABITAÇÃO URBANA |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Programa: | 021|HABITAÇÃO |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Projeto/Atividade.| 3301|AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS |
| | |POPULARES |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Elemento de | 44906100000|AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS |
|Despesa | | |
|------------------|-------------|-----------------------------------------------|
|Valor | 520.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO |
| | |ROYALTIES DO PETRÓLEO |
|__________________|_____________|_______________________________________________|
520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais)
Art. 14 O Crédito Adicional
Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, passando a
fazer parte do presente PPA
2014/2017, assim como LOA
2016 e nos anos subsequentes.
Art. 15 Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do
art. 17. da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com recursos
previstos no orçamento municipal.
Art. 16 Para todos os
efeitos desta Lei observar-se-á o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos
contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8036, de 11 de
maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 17 As férias do
aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido
no programa de aprendizagem.
Art. 18 O Poder Executivo
baixará, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou
suplementares à plena regulamentação desta Lei sempre que houver interesse
público que justifique.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy,
27 de junho de 2016.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.