REVOGADA PELA LEI Nº 1.659/2023

 

LEI Nº 1280, DE 27 DE JUNHO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA ADOLESCENTE APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua Administração Direta ou Indireta, o Programa Adolescente Aprendiz, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que consiste na orientação para o universo do trabalho e vivência profissional, aos jovens maiores de quatorze e menores de vinte e um anos, onde a idade máxima prevista não se aplica ã aprendizes portadores de necessidades especiais à formação social, e que preencham os seguintes critérios, com parecer favorável do Serviço Social, após criteriosa avaliação de sua situação sócio - econômica - cultural familiar:

 

a) adolescentes desprovidos de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, configurando a precariedade de sua situação econômica;

b) vítima de maus tratos;

c) em perigo moral;

d) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual de seus responsáveis; e

e) pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Parágrafo único. Independente de regulamentação por Decreto, considera-se requisito indispensável a participação neste Programa.

 

I - Ter concluído ou estar cursando na rede pública o Ensino Fundamental e Médio;

 

II - Ser bolsista, integral ou parcial, da rede privada de Ensino Fundamental e Médio;

 

III - Ser residente no Município há mais de três anos.

 

Art. 2º Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada pela Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1º Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

 

§ 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional.

 

§ 3º O Poder Executivo fixará por decreto o total de vagas disponíveis para cada período. (Vide Decreto nº 68/2018)

 

§ 4º Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, mensalmente, a relação dos aprendizes contratados contendo local e horário de trabalho, bem como o curso frequentado.

 

Art. 3º As inscrições para o Programa Municipal Adolescente Aprendiz serão realizadas anualmente, em data pré determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente divulgados.

 

§ 1º O período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se o número de inscrições for superior ao número de vagas poderá o Poder Executivo, se entender necessário, elaborar e aplicar processo seletivo simplificado entre os inscritos.

 

Art. 4º Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Poder Executivo será observado o disposto nesta lei, e nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 5º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

Parágrafo único. O contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, em atendimento ao Decreto Federal nº 5598, de 1º de dezembro de 2005.

 

Art. 6º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental, médio e superior;

 

II - horário especial para o exercício das atividades; e

 

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

Art. 7º Durante toda a execução do programa, o Executivo Municipal incentivará os empregadores da região, através de instituição de representação destes empregadores, na absorção dos jovens participantes, dentro dos critérios estabelecidos na lei vigente.

 

Art. 8º Órgãos, Entidades sociais, empresas públicas e privadas poderão ser parceiros do Programa Adolescente Aprendiz, por meio de um cadastro específico junto ao Centro de Referência da Atenção Básica da Assistência Social - CRAS. unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Para execução desta Lei fica o Executivo autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento e Regulação composta por técnicos do CRAS, sendo um Assistente Social, um Psicólogo e um Pedagogo.

 

§ 2º Para execução desta Lei fica o Executivo autorizado a firmar convênios, contratos ou parcerias, com órgãos, Entidades sociais, empresas públicas e privadas, a fim de também Oportunizar absorção do adolescente aprendiz no mercado forma de trabalho.

 

§ 3º Os Órgãos, Entidades sociais, empresas públicas e privadas parceiras deverão ter estrutura que proporcione a aprendizagem do adolescente sem prejuízo da sua formação social e profissional, garantindo ao adolescente uma bolsa auxílio, no valor não inferior a meio salário mínimo, bem como garantir a gratuidade no transporte público municipal.

 

§ 4º Os adolescentes em Vivência Prática nas entidades/empresas parceiras terão sua jornada de trabalho limitada a quatro horas diárias, não ultrapassando vinte horas semanais.

 

§ 5º As entidades/empresas parceiras poderão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no campo de Anotações Gerais a condição de Adolescente Aprendiz.

 

§ 6º As entidades/empresas parceiras deverão formalizar um Contrato de Aprendizagem com o Adolescente Aprendiz e a Secretaria Municipal de Assistência Social, representado pelo Centro de Referência da Atenção Básica da Assistência Social - CRAS.

 

§ 7º As entidades/empresas parceiras deverão designar um profissional de referência que se encarregará de ensinar e acompanhar o Adolescente Aprendiz em suas atividades cotidianas.

 

Art. 9º O trabalho do Adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

 

Art. 10 Ao término de sua participação no Programa, o adolescente receberá certificado de formação social e de noções do mundo do trabalho.

 

Art. 11 A participação do adolescente e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão interrompidas em caso de:

 

I - constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada;

 

II - frequência escolar inferior a setenta e cinco por cento ao mês, sem justificativa;

 

III - frequência no local do estágio inferior a setenta e cinco por cento ao mês, sem justificativa;

 

IV - falecimento; e

 

V - desligamento espontâneo.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/64, a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Município de Presidente Kennedy - ES, para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), com criação do Projeto/Atividade "Implantação e Manutenção do Programa Adolescente Aprendiz", com seus respectivos elementos de despesa, para atender as dotações orçamentárias necessárias, sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo discriminado:

 

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|       Órgão      |     009    |   SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Untd. Orçamentária|      009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL     |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Função            |          11|TRABALHO                                       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|------------------|------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Subfunção:        |         333|EMPREGABILIDADE                                |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|------------------|------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Programa:         |         039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA                    |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Projeto/Atividade:|CRIAR       |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVEM     |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                  |            |APRENDIZ                                       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|------------------|------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Elemento de       | 31900400000|CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO              |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Despesa           |            |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Valor             |  400.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                  |            |ROYALTIES DO PETRÓLEO                          |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|__________________|____________|_______________________________________________| 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
 
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|      Órgão:     |     009     |   SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Unid.            |       009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL     |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Orçamentária     |             |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Função:          |           11|TRABALHO                                       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Subfunção        |          333|EMPREGABILIDADE                                |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Programa:        |          039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA                    |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Projeto/Atividade|CRIAR        |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                 |             |ADOLESCENTE APRENDIZ                           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Elemento de      |  31901300000|OBRIGAÇÕES PATRONAIS                           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Despesa.         |             |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Valor            |   100.000.00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                 |             |ROYALTIES DO PETRÓLEO                          |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|_________________|_____________|_______________________________________________| 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
100.000,00 (Cem mil reais)
 
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|      Órgão:     |     009     |   SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Unid.            |       009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL     |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Orçamentária     |             |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Função:          |           11|TRABALHO                                       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Subfunção        |          333|EMPREGABILIDADE                                |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Programa         |          039|PROMOÇÃO DE EMPREGO E RENDA                    |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|-----------------|-------------|-----------------------------------------------|

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Projeto/Atividade|CRIAR        |IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                 |             |ADOLESCENTE APRENDIZ                           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Elemento de      |  31909400000|INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Despesa:         |             |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Valor            |    20.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                 |             |ROYALTIES DO PETRÓLEO                          |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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20.000,00 (Vinte mil reais)
 
Art. 13 Será utilizado como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial de que trata o Art. 7º, desta Lei, a anulação no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) da seguinte dotação.
 
FICHA 0000289
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|      Órgão:      |     009     |   SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Unid. Orçamentária|       009001|SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL     |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Função:           |           16|HABITAÇÃO                                      |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Subfunção         |          482|HABITAÇÃO URBANA                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Programa:         |          021|HABITAÇÃO                                      |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Projeto/Atividade.|         3301|AQUISIÇÃO DE ÁREAS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS    |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                  |             |POPULARES                                      |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Elemento de       |  44906100000|AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS                           |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|Despesa           |             |                                               |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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|Valor             |   520.000,00|FONTE DE RECURSO: 16040000 - RECURSOS DO       |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
|                  |             |ROYALTIES DO PETRÓLEO                          |

 
 
 
 
 
 
 
 
 
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520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais)
 

Art. 14 O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, passando a fazer parte do presente PPA 2014/2017, assim como LOA 2016 e nos anos subsequentes.

 

Art. 15 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17. da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com recursos previstos no orçamento municipal.

 

Art. 16 Para todos os efeitos desta Lei observar-se-á o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e os artigos 434 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990.

 

Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

 

Art. 17 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado à Administração Pública Municipal fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

 

Art. 18 O Poder Executivo baixará, se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei sempre que houver interesse público que justifique.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, 27 de junho de 2016.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.