LEI Nº 1.271, DE 10 DE MAIO DE 2016
AUTORIZA INSTITUIR
COMISSÃO DE CONTROLE DE ESTOQUE DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º. Autoriza instituir a Comissão de Controle de
Estoque das escolas da rede municipal na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. As atividades específicas da Comissão serão
regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º. A Comissão será instituída mediante ato do titular
do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do Presidente e do
substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser publicado na
forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. A Comissão será composta por 03 (três) servidores
oriundos dos quadros efetivos da municipalidade.
Parágrafo único. O Presidente poderá designar
um secretário executivo, o qual também gozará da gratificação prevista nesta
lei, enquanto atuar no processo.
Art. 3º. Atendidas as disposições constantes nos artigos
anteriores, será paga uma gratificação mensal aos membros da comissão,
correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os membros e R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais) para o Presidente da Comissão, em conformidade com a
legislação em vigor.
§ 1º. O pagamento da gratificação prevista no caput
deste artigo será efetuado aos membros da Comissão, enquanto durar a atividade
da mesma.
§ 2º. No caso da participação em duas comissões a
gratificação não será cumulativa, fazendo jus ao recebimento de apenas uma
gratificação.
Art. 4º. Após a homologação do ato de designação dos membros
da Comissão referida nesta lei e demais funções previstas nos artigos
anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Setor de
Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação.
§ 1º. Em caso de suspensão ou impedimento do titular, o
mesmo será substituído por suplente temporário, que fará jus à gratificação
enquanto atuar no processo.
§ 2º. Não terá direito a gratificação o membro titular
que estiver afastado por um período superior a 15 (quinze) dias, mesmo se
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva
participação na Comissão.
§ 3º. No afastamento do titular a que se refere o
parágrafo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu
substituto.
Art. 5º. Os pagamentos efetuados aos membros da Comissão em
desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas remunerações
do servidor, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior
pelo Poder Público Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 6º. Fica o Poder
executivo autorizado a conceder aos servidores designados para integrar a
Comissão, retribuição por participação em órgão de deliberação coletiva
conforme disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei
Complementar nº 003 de 2009. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1277/2016)
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada no que for necessário
e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Presidente Kennedy - ES, 10 de maio de 2016.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.