A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;
Art. 1° Autoriza instituir a Comissão Permanente de Controle de
Bens Móveis e Imóveis da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, que é
reconhecida com a sigla: COMBENS.
§ 1º A Comissão será composta por até 05 (cinco) servidores efetivos designados por ato do Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.568/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.421/2019)
§ 2º Autoriza a conceder
aos servidores designados para integrar a Comissão a retribuição no valor no
valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.568/2022)
Art. 2° São atribuições da comissão:
I - Organizar, catalogar, controlar e fiscalizar os bens móveis e imóveis do Município sob a guarda das Secretarias Municipais;
II - Confirmar junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a regularidade dos imóveis pertencentes ao Município;
III -Solicitar a Procuradoria Municipal a realização de medidas para regularização de bens imóveis que não estejam registrados no CRI;
IV - Acompanhar o processo de compras, alienações, permutas, cessões e destinações dos imóveis da Administração;
V - Vistoriar os bens apresentando relatório com registro fotográfico;
VI - Os veículos automotores deverão ser vistoriados através de leitura prévia de chassis e diligenciar junto ao Departamento Estadual de Registro de Veículos Automotores para identificação de sua
VII - situação cadastral em todos os aspectos, inclusive o fiscal;
VIII Supervisionar, acompanhar e fiscalizar os leilões de bens realizados pelo Município e a atividade exercida pelo leiloeiro.
a) Definir, juntamente com a Secretaria de Administração, a designação do Leiloeiro Oficial, o local no qual os bens ficarão expostos até o término do leilão, bem como o dia e a hora da realização do mesmo;
b) Acompanhar, juntamente com o leiloeiro, a seleção e a organização dos bens em lotes, emitindo relatório específico;
c) Exigir da Comissão de Avaliação do Município a avaliação dos bens;
d) Acompanhar a divulgação do leilão, exigindo publicidade ampla;
e) Acompanhar o leiloeiro na organização das visitas dos possíveis interessados ao local onde os bens ficarão expostos;
f) Exigir do leiloeiro a emissão do relatório final de cada leilão que deverá conter, no mínimo, descrição do bem, valor de avaliação, valor de arremate, CPF/CNPJ do arrematante, nome do arrematante, quantidade de lotes arrematados, quantidade de não arrematados, quantidade de lotes em condicional, se houver;
I - Fiscalizar e acompanhar o processo de depreciação dos bens pertencentes ao município;
II - Com base no inventário de bens adotar as providências necessárias à recuperação dos bens, ou recomendar a autoridade imediatamente superior a retirada do tombamento e ainda as medidas administrativas do servidor no caso de extravio;
III - Outras atividades correlatas, podendo ser ampliadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º No primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano, e sempre que houver mudança de chefia da unidade administrativa, o Órgão responsável pelo controle de Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens moveis, dará inicio ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades administrativas, sob o acompanhamento da COMBENS. O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
a) Existência;
b) Estado de conservação;
c) Estado de codificação;
d) Condições de funcionamento;
Art. 4º Esta lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 29 de agosto de 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.