DECRETO Nº 46, DE 23 DE MAIO DE 2017

 

REGULAMENTA A LEI Nº 823, DE 10 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 5º, da Lei Municipal nº 823 de 10 de junho de 2009, que dispôs sobre auxílio alimentação para os Servidores Públicos Municipais Ativos, da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy/ES, decreta:

 

Art. 1º Constitui Direito do Servidor Público Ativo a percepção de Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo na forma prevista neste regulamento.

 

§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor.

 

§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se auxilio alimentação o fornecimento de auxílio para alimentação ou refeição do servidor público ativo.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos do Poder Executivo do Municipal, submetidos ao cumprimento integral da carga horária das carreiras existentes na administração, e que efetivamente estejam exercendo as atividades do cargo que ocupa.

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição do Poder Executivo do Município de Presidente Kennedy também farão jus ao benefício do auxílio-alimentação, desde que seja cumprida a carga horária prevista e apresentem declaração de que não recebem esse benefício ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 2º O servidor público que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório e se destina a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, constituindo num repasse financeiro mensal ao Servidor e entregue até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º O repasse financeiro de que trata este artigo será fornecido ao servidor através de documentos de legitimidade que poderão constituir em cartões magnético/eletrônico ou ticket/vale alimentação em papel.

 

§ 2º Compete a Diretoria Geral de Recursos Humanos a contratação, gestão e acompanhamento de empresa contratada para o fornecimento de auxílio alimentação, inclusive a gestão e acompanhamento de empresa contratada e paga com recursos do Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 3º Quando não for possível atender o disposto no §1º deste artigo, fica autorizado o fornecimento do auxílio-alimentação por pagamento em folha própria e transitória, não podendo ultrapassar 180 dias. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 21/2022)

 

Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por ato da Diretoria Geral de Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, com a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos próprios, e o órgão competente deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art. 6º O auxílio-alimentação não será:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou benefício alimentação ou congêneres.

 

Art. 7º O auxílio-alimentação não será devido durante o período que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I - licença para o serviço militar;

 

II - licença para atividade política;

 

III - licença para tratar de interesses particulares;

 

IV - licença para desempenho de mandato classista;

 

V - licença para afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

 

VI - licença para servir a outro órgão ou entidade;

 

VII - licença sem vencimentos;

 

VIII - afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo disciplinar;

 

IX - suspensão por medida disciplinar;

 

X - cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

XII - afastamento para estudo ou missão;

 

XIII - afastado mediante apresentação de atestado médico;

 

XIV - afastado a qualquer outro título por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Não se aplicará o inciso XIII do Art. 7º deste Decreto quando o atestado médico protocolado for igual ou inferior a 03 (três) dias durante o mês, superior a este período será descontado do Auxílio-Alimentação no mês subsequente, na forma do regulamento sobre apresentação de atestados. (Redação dada pelo Decreto nº 63/2023)

(Redação dada pelo decreto nº 18/2019)

(Redação dada pelo Decreto nº 1/2018)

 

§ 2º Não se aplicará o inciso XIV, do Art. 7º, deste Decreto quando o servidor se encontrar em:

 

I - doença ocupacional;

 

II - licença maternidade;

 

III - acidente de trabalho;

 

IV - férias;

 

V - casamento;

 

VI - luto por falecimento, nos termos definidos no Art. 107, inciso III, da Lei Complementar nº 3/2009;

 

VII - convocação para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII - licença paternidade;

 

IX - licença prêmio por assiduidade;

 

X - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XI - suspensão preventiva, se inocentando ao final, ou quando do processo houver resultado somente pena de repreensão ou multa;

 

XII - suspensão, quando convertida em multa;

 

XIII - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XIV - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

§ 3º Não se aplicará o inciso XIV do Art. 7º, deste Decreto quando o servidor for acometido das doenças dos incisos I, III, e X, do § 2º, comprovadas mediante laudos ou atestados, emitidos por medicina especializada, devidamente protocolizados junto ao requerimento do servidor, informando a doença ocupacional ou acidente de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1/2018)

 

§ 4º Não se aplicarão os incisos XIII e XIV, do art. 7º, deste Decreto quando servidor apresentar atestado médico superior a 03 (três) dias e/ou se afastar por prazo superior a 30 (trinta) dias em decorrência das doenças abaixo relacionadas, comprovadas por laudos emitidos por medicina especializada, que deverão ser avaliados pelo Serviço Medicina do Trabalho Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 63/2023)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

I - Tuberculose ativa; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

II - Hanseníase; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

III - Alienação mental; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

IV - Neoplasia maligna; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

V - Cegueira; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

VI - Paralisia irreversível e incapacitante; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

VII - Cardiopatia grave; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

VIII - Mal de Parkinson; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

IX - Espondiloartrose anquilosante; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

X - Nefropatia grave; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

XI - Doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

XII - Síndrome da Imunoficiência Adquirida - AIDS; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

XIII - Contaminação por radiação; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

XIV - Hepatopatia grave; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

XV - Esclerose múltipla." (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

§ 5º Os casos omissos e atestados e/ou laudos decorrentes de outras moléstias correlatas as descritas no § 3º serão avaliados pela Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional - COMASO. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 18/2019)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

§ 5º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias/mês. (Redação dada pelo Decreto nº 18/2019)

 

§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias/mês.  (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 18/2019)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1/2018)

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32, de 17 de abril de 2017.

 

Presidente Kennedy/ES, 23 de maio de 2017.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.