O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições legais, em especial o art. 23 do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto Predial Territorial-Urbano (IPTU) e das taxas
agregadas para o exercício de 2011 fica prorrogado para o dia 10 de junho de
2011. (Redação dada pelo Decreto nº 25/2011)
Art. 2°
O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única com desconto de
10% (dez por cento);
II - Parcelado em até 07 (sete) parcelas sem desconto, com vencimentos
para 10/06, 10/07, 10/08, 10/09, 10/10, 10/11 e 10/12. (Redação
dada pelo Decreto nº 25/2011)
Parágrafo único - As parcelas não poderão ser inferiores ao valor de R$ 10,00 (dez
reais) e deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3°
As notificações do lançamento do IPTU e taxas que com ele são cobradas serão
efetuadas através de edital que será publicado na forma na forma da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 4º
O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidas até o dia 31 de
dezembro de 2011 serão inscritos em Divida Ativa.
§ 1° O
crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito
como Divida Ativa, comutados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1° deste Decreto.
§ 2°
Poderão ser inscritos em divida ativa, no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de
pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos
débitos.
Art. 5°
O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da datada
afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado através
de processo administrativo será lançado pára o exercício da reclamação.
§ 1° Na
instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o
lançamento foi efetivado.
§ 2° Nos
casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação
pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provada ou não apreciada na
instrução anterior, a critério da Chefia responsável pela apuração.
§ 3° Nos
casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova
reclamação contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da
reclamação inicial.
§ 4º Nos
casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas
de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do condomínio.
Art. 6°
Ficam isentos, no exercício de 2011, do IPTU e das Taxas que com ele são
coradas, os contribuintes que se adequarem às disposições contidas no art. 65
do CTM/PK, a saber:
I - Os imóveis tombados ou
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem com aqueles
identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
II - Os imóveis edificados e as
áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão; e
III - Os imóveis locados pela
municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - Os imóveis pertencentes à
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais.
V - Os imóveis pertencentes ou
cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado
ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou
esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união.
VI - Os imóveis declarados para
fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorreu emissão de posse ou a ocupação afetiva
pelo poder desapropriante.
VII - O imóvel edificado que sirva
de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal
familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário
de outro imóvel.
VIII - O imóvel edificado que
sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro
imóvel, e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.
IX - O imóvel edificado que sirva de
moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha a
renda mensal familiar de até dois salários mínimos.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.