O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, por meio da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo CGSIM – Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, através das Resoluções nº 22 de 22 de junho de 2010, nº 48, de 11 de outubro de 2018, nº 51, de 11 de junho de 2019, nº 57, de 21 de maio de 2020, nº 58, de 12 de agosto de 2020 e nº 59, de 12 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO os critérios e procedimentos para a classificação de risco definida pelo Decreto da Presidência da República nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, 10.219, de 30 de janeiro de 2020 e 10.310, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução nº 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa nº 66, de 01 de setembro de 2020 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Portaria nº 33-R, de 25 de março de 2021 da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.º 02, de 03 de novembro de 2016 do CONSEMA- Conselho Estadual de Meio Ambiente e as atividades de baixo risco ambiental da IN nº 03/2020 do IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 002 de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no município, nos termos da Lei Complementar nº 001/2007 - Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Decreta
Art. 1º Fica definido o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Presidente Kennedy/ES.
Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
I - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - Alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
V - Baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante a Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
VI - Baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.
Art. 3º O Município adotará a classificação de baixo grau de risco A ou nível de risco I para as atividades econômicas disciplinadas na tabela do Anexo I.
§ 1º As atividades de baixo risco B ou nível de risco II e de alto risco ou nível de risco III serão estabelecidas através de regulamentação específica dos órgãos de licenciamento municipal competentes.
§ 2º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.
Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível III, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Art. 5º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B ou nível de risco II, o Município emitirá Licença para Localização e Funcionamento (Alvará), que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º A Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) deverá ser emitida com a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as regras municipais para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 2º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B ou nível de risco II, deverá ser emitida a Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.
§ 4º A expedição da Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) imediata não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do recolhimento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 5º As Licenças para Localização e Funcionamento (Alvará) serão emitidas com utilização procedimento online, por meio do sistema integrador estadual da REDESIM.
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:
I - Baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo.
II - Baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I quando:
I - Executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.
II - Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) Exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) Em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I.
§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais - CADES e do respectivo recolhimento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.
Art. 8º A classificação de grau de risco e os procedimentos descritos neste Decreto não se aplicam ao Microempreendedor Individual (MEI), cujo registro deverá ocorrer de forma simplificada e especial, segundo definição na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.
Art. 9º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 30 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
(Redação dada pelo Decreto nº 66/2023)
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO A
OU NÍVEL I |
||
Estrutura
detalhada da CNAE-Subclasses 2.3 |
Condição para classificação de baixo risco A ou nível de risco I |
|
Subclasse |
Denominação |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e
confeitaria com predominância de produção própria |
Desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas
produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m2 |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau
e de chocolates |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas
produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m2 |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas
e semelhantes |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas
produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m2 |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas
produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m2 |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos,
temperos e condimentos |
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas
produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m2 |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do
vestuário, exceto roupas íntimas |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário,
exceto para segurança e proteção |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário,
produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
Desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos
químicos |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto
encadernação e plastificação |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação,
vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
Desde que não realize vitrificação |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
Desde que não haja fabricação de artigos e aparelhos |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de
escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos
industriais |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir. |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer
material |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas
rodoviárias e aeroportos |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de
energia elétrica |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de
telecomunicações |
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de
gás |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas
centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra
incêndio |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação
à navegação marítima, fluvial e lacustre |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir. |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de
vibração |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia
civil |
|
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos,
divisórias e armários embutidos de qualquer material |
|
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
|
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores |
|
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
|
4399-1/01 |
Administração de obras |
|
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias |
|
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários novos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis,
camionetas e utilitários usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis,
camionetas e utilitários novos e usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e
usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou
lavagem de veículos no local |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e
micro-ônibus novos e usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos
automotores |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação
elétrica de veículos automotores |
Desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores |
Desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e
reparação de acessórios para veículos automotores |
Desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
Desde que não realize manutenção mecânica |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios
novos para veículos automotores |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e
câmaras de ar |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para veículos automotores |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e
câmaras-de-ar |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou
lavagem de veículos no local |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e
motonetas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios
para motocicletas e motonetas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas novas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e
motonetas usadas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou
lavagem de veículos no local |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios
novos para motocicletas e motonetas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de veículos no local |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
Desde que não realize o comércio de fauna silvestre e não possua
depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção e ferragens |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio
de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes
do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de mercadorias em geral não especializado |
Desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles
e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores,
plantas e gramas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para
animais |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos
animais vivos para alimentação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não ocorra comércio de
fauna silvestre |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros,
cigarrilhas e charutos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos,
biscoitos e similares |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates,
confeitos, balas, bombons e semelhantes |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama,
mesa e banho |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de
armarinho |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do
vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios
para uso profissional e de segurança do trabalho |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e
artigos de viagem |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de
escritório e de papelaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e
outras publicações |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos
elétricos de uso pessoal e doméstico |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de
tapeçaria; persianas e cortinas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias
e abajures |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs,
fitas e discos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias,
relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos
e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de
informática |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para
informática |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos
para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso comercial; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e
compressores; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e
ferramentas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação /
mistura |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e
vitrais |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em
bruto |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e
papelão |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize triagem,
fabricação ou reciclagem |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da
extração mineral, exceto combustíveis |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras
beneficiados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade. Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda o
comércio atacadista de saneante, medicamento, cosmético, perfume, produto de
higiene e/ou produto para saúde de uso humano |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de insumos agropecuários |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias
e armazéns |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines,
exceto lojas francas (Duty free) |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/05 |
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos,
portos e em fronteiras terrestres |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de
revenda |
Desde que não utilize forno a lenha |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas,
bombons e semelhantes |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4722-9/02 |
Peixaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4729-6/01 |
Tabacaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas
de conveniência |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios
em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais
para pintura |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize manipulação,
fabricação ou elaboração de produtos |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e
ferramentas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais
hidráulicos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra
britada, tijolos e telhas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de
construção não especificados anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de
madeira ou artefatos de amianto |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para
revestimento |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de
construção em geral |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de
madeira |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de
equipamentos e suprimentos de informática |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de
equipamentos de telefonia e comunicação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação
própria no local |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de
colchoaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de
iluminação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama,
mesa e banho |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessórios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças
e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de
tapeçaria, cortinas e persianas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de
uso doméstico não especificados anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e
fitas |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e
triciclos; peças e acessórios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça,
pesca e camping |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros
veículos recreativos; peças e acessórios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos
veterinários |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação /
manipulação de fórmulas |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação /
manipulação de fórmulas |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo
nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já
licenciado para a mesma finalidade |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário
e acessórios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de
relojoaria |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos
usados |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires,
bijuterias e artesanatos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores
naturais |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de
artigos e alimentos para animais de estimação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não ocorra comércio de
fauna silvestre |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para
escritório |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos
e para filmagem |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
Desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar
regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim exigir |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi,
inclusive centrais de chamada |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo
Correio Nacional |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
Desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que
localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
Desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que
localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
Desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e
similares |
Desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
Desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
Desde que a operação da atividade se limite ao território do Município
de Presidente Kennedy ES |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação
privativos |
Desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para consumo domiciliar |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior
já licenciado para a mesma finalidade, e que só utilize forno elétrico ou a
gás |
5811-5/00 |
Edição de livros |
Desde que não realize impressão |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
Desde que não realize impressão |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
Desde que não realize impressão |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
Desde que não realize impressão |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros
produtos gráficos |
Desde que não realize impressão |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual |
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente |
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e
de programas de televisão |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição
de música |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6022-5/01 |
Programadoras |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por
assinatura, exceto programadoras |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de
telecomunicações - SRTT |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
cabo |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
micro-ondas |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
satélite |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de
comunicações |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet
- VOIP |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente |
Desde que não contemple a instalação de torres e estações de
telecomunicações |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda |
|
6201-5/02 |
Web desing |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de
programas de computador customizáveis |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de
serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na Internet |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços
de informação não especificadas anteriormente |
|
6410-7/00 |
Banco Central |
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras |
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
|
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não
monetária não especificadas anteriormente |
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não financeiras |
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto
previdenciários e imobiliários |
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição
de bens e direitos |
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros
não especificadas anteriormente |
|
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
|
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros-saúde |
|
6530-8/00 |
Resseguros |
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão
organizados |
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores
mobiliários |
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores
mobiliários |
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações
financeiras |
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições
financeiras |
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos
de previdência complementar e de saúde |
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente |
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
Não abrangendo a execução das obras |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
Não abrangendo a execução das obras |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação
de imóveis |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade
imobiliária |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
|
6912-5/00 |
Cartórios |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria
contábil e tributária |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
Não abrangendo a execução das obras |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
Não abrangendo a execução das obras |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e
geodésia |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia |
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à
segurança do trabalho |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à
engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
Não abrangendo a execução das obras |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais |
Desde que não haja a coleta de indivíduos de fauna e flora nativas no
ambiente natural |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação |
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e
exposições |
Não abrangendo o pátio de estocagem dos materiais |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
7410-2/03 |
Desing de produto |
|
7410-2/99 |
Atividades de desing
não especificadas anteriormente |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias,
exceto aérea e submarina |
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias
aéreas e submarinas |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e
similares |
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
Desde que exclusiva para atividades de lazer e fins científicos |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento
de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para
atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais,
científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação,
exceto para fins |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não
especificados anteriormente, sem condutor |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e
esportivos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e
similares |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de
uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m2,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de
outro maior licenciado para a mesma finalidade |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos
agrícolas sem operador |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para
extração de minérios e petróleo, sem operador |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos,
médicos e hospitalares, sem operador |
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
Desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m²,
salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro
maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção,
reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não
financeiros |
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
|
7820-5/00 |
Locação de mão de obra temporária |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de
turismo não especificados anteriormente |
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança
privada |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
Desde que realizado sem a necessidade de hospedagem |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança eletrônico |
|
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a
edifícios, exceto condomínios prediais |
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
Não abrangendo o armazenamento de produtos agrotóxicos ou
domissanitários |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações
cadastrais |
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica,
gás e água |
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto
confecção |
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob
contrato |
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à Internet |
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde,
educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
|
8422-1/00 |
Defesa |
|
8423-0/00 |
Justiça |
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e
pós-graduação |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e
extensão |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
|
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto
caixas escolares |
Desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos
perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente |
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
|
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento
profissional e gerencial |
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não
especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de
procedimentos invasivos |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de
procedimentos invasivos |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde
humana não especificadas anteriormente |
Desde que não haja no exercício da atividade a realização de
procedimentos invasivos |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência
psicossocial |
|
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
Desde que localizadas em área urbana consolidada e dotada de sistemas
públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos
sólidos |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem
alojamento |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
9001-9/02 |
Produção musical |
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de
marionetes e similares |
|
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
|
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificados anteriormente |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos,
jornalistas independentes e |
|
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
|
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações similares |
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e
prédios históricos |
|
9200-3/01 |
Casas de bingo |
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e
similares |
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos
recreativos |
|
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
|
9412-0/99 |
Outras atividades associativas
profissionais |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de
direitos sociais |
|
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou
filosóficas |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas
ligadas à cultura e à arte |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas
anteriormente |
Não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de
unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras
unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e
de equipamentos periféricos |
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação |
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de
viagem |
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e
outros veículos não motorizados |
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
9529-1/06 |
Reparação de joias |
Desde que não haja realização de tratamento químico superficial |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
|
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços
pessoais acionadas por moeda |
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
Desde que realize apenas a atividade de adestramento de animais,
exceto cães de guarda, e sem hospedagem ou alojamento |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais
domésticos |
|
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
|