REGULAMENTA O
ART. 81, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 ACERCA DA RETRIBUIÇÃO POR
PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de
Presidente kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica regulamentada e instituída
a Retribuição por Produtividade a ser atribuída aos servidores efetivos
ocupantes do cargo de Fiscal Administrativo, Fiscal de Arrecadação
e Fiscal em Saúde, do
Município de Presidente Kennedy/ES, cuja
atividade importe no incremento real da ação fiscalizadora ou em funções
internas que visem ao aperfeiçoamento operacional da administração
financeiro-tributária, da fiscalização de obras e da vigilância na segurança da
saúde do indivíduo e da coletividade.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE
Art. 2º A Retribuição por Produtividade Fiscal terá
o limite máximo de 900 (novecentos) pontos por mês.
§ 1° O valor do
ponto de produtividade é equivalente a R$ 0,001(um milésimo) do salário base da
Carreira do Fiscal, assim fixado na legislação do município, o qual será
corrigido na mesma data e pelo mesmo índice em que forem corrigidos os
vencimentos dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 22/2020)
§ 2° Os pontos que excederem ao limite máximo
estabelecido no caput deste artigo
não serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes.
§ 3º A Retribuição por Produtividade Fiscal será
calculada sobre o número de pontos computados no período de 01 a 30 do mês
efetivamente alcançado pelo Fiscal e será paga na folha de pagamento do mês
subsequente.
§ 4° A Retribuição por Produtividade Fiscal incidirá no cálculo das férias, do décimo
terceiro e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias
pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos
12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida
proporcionalidade.
§ 5º A percepção de Retribuição por Produtividade
Fiscal pelo servidor municipal exclui o pagamento de horas extraordinárias
e adicional noturno.
Art. 3º Quando dois ou mais Fiscais trabalharem
conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos atribuídos ao
trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre estes.
Art. 4º. As atividades constantes dos Anexos desta
Lei deverão ser obrigatoriamente discriminadas no Mapa de Apuração de
Produtividade Individual (MAPI), devendo ser resumido em Relatório
Mensal de Apuração e Controle da Produtividade (REMACO) e encaminhados ao Setor
de Recursos Humanos.
§ 1° O relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade deverá estar assinado pelo Fiscal e analisado, conferido e atestado pelos chefes da Fiscalização, da Arrecadação Tributária e pelo Secretário Municipal de Fazenda, que responderão solidariamente pelas informações por eles atestadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)
§ 2° O relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade deverá ser instruído de todos os documentos originais comprobatórios das atividades desenvolvidas no período de apuração.
Art. 5º A obtenção do número máximo de pontos não
exonera o Fiscal do exercício das atividades inerentes ao cargo que ocupa e a
recusa injustificada de realizar atividades quando lhes for
designado/solicitado este incorrerá nas sanções administrativas previstas no
Estatuto dos Servidores do Município de Presidente Kennedy.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO ESPECIAL DE
PRODUTIVIDADE
Art. 6º O Fiscal afastado por motivo de férias
regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e
paternidade, licença por acidente em serviço, licença por motivo de doença em
pessoa da família, licença de afastamento para estudo ou missão, luto e
casamento, a Retribuição por Produtividade será calculada com base na média
aritmética dos pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao
período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo
2° desta Lei.
§ 1º O afastamento por motivo de acidente em
serviço previsto no caput deste artigo deverá obedecer o
disposto no Art.
103, § 2º, da Lei Complementar nº 03/2009.
§ 2º O afastamento por motivo de doença em pessoa
da família previsto no caput deste artigo deverá obedecer o
disposto no Art.
104, da Lei Complementar nº 03/2009.
Art. 7º O Fiscal que seja transferido/cedido “a
pedido” ou que esteja ocupando cargo em comissão em atividades não correlatas
àquelas praticadas pelos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional: Apoio Fiscal
(Anexo
I, da Lei Municipal 546/2001, alterado pela Lei
Municipal 1039/2012), não terá direito à percepção da Retribuição por
Produtividade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES
Art. 8º Os pontos atribuídos para as atividades
desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou
omissão do Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subsequente da
desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.
Parágrafo Único. Consideram-se atividades desclassificadas
para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia
da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em
virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos
fiscais, por erro ou omissão cometido pelo Fiscal no exercício de suas
atividades.
Art. 9º Os Fiscais terão abatidos mensalmente de sua
pontuação os pontos estabelecidos no Anexo IV, se incorrerem nas situações ali
discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em
razão da aplicação das disposições legais específicas.
Parágrafo Único. Somente em casos relevantes e devidamente
justificados, o Chefe do Poder Executivo poderá deixar de debitar ao Fiscal os
pontos negativos.
Art. 10 Serão considerados nulos, não gerando
qualquer direito à Retribuição de Produtividade para os Fiscais, os
procedimentos realizados em desacordo com a legislação vigente e os que
omitirem dados ou penalidades quando a eles sujeitos.
Art. 11 Os procedimentos fiscais lavrados sem as
formalidades legais e aqueles lavrados fora do estabelecimento do Contribuinte
ou sem a presença do infrator, a não ser em razões excepcionais constates no
relatório fiscal, não gerarão direito à Retribuição por Produtividade para os
Fiscais.
Art. 12. O servidor que infringir o disposto nesta
lei e demais legislações relacionadas à conduta do servidor municipal, estará
sujeito às penalidades da lei, sem prejuízo das demais infrações de caráter
administrativo, penal e civil, seja na esfera municipal, estadual e federal.
CAPITULO V
DO CONTROLE
Art. 13 O cálculo do total de pontos da Retribuição
por Produtividade do Fiscal será supervisionado pela chefia imediata de cada
fiscalização.
§ 1º Os Pontos serão computados até o 5º dia útil
do mês subsequente ao apurado e discriminado normalmente em expediente
encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para pagamento e controle.
§ 2° O pagamento do valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)
I – Juntamente com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos, quando a atividade a ser pontuada não gerar crédito tributário ao município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)
II – Juntamente com o salário do mês seguinte ao do efetivo recolhimento do crédito, sempre que a atividade a ser pontuada gerar crédito tributário ao município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)
§ 3º Os pontos obtidos e devidamente auferidos pelos Fiscais Municipais
serão pagos mês seguinte ao da origem dos pontos, limitado ao valor máximo
previsto no Art. 2º desta lei e não serão cumulativos para os meses
subsequentes. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 22/2020)
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Para efeito de cálculo do 13º salário, a
Retribuição por Produtividade para os Fiscais será calculada pela média
aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos pontos, não excedendo o previsto no
artigo 2º desta Lei.
Art. 15 Cabe ao Chefe do Executivo Municipal dirimir
as dúvidas e omissões verificadas na aplicação desta lei, podendo expedir atos
normativos para sua aplicação e observância.
Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta lei será regulamentada
no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 18 de fevereiro 2014.
AMANDA QUINTA RANGEL
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO
I
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
ATIVIDADE FISCAL DE ARRECADAÇÃO
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Exame do livro de
Registro de Serviços Prestados. |
Mês |
10 |
2 |
Réplica Fiscal. |
Réplica |
50 |
3 |
Lavratura de Auto de
Infração. |
Documento |
50 |
Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou
passeio público. |
Notificação |
20 |
|
Apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para
Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de
Habite-se de Obras concluída. |
Notificação |
20 |
|
Embargo de construção, devido à falta de Alvará de Construção ou por
não obedecer às especificações constantes nos projetos e/ou na legislação
vigente. |
Documento |
20 |
|
Lavratura de Auto de Notificação, após a constatação, via retorno
bancário, do efetivo pagamento do tributo. |
Documento |
30 |
|
5 |
Lavratura de Auto de
Interdição. |
Documento |
80 |
6 |
Verificação de
Denúncia. |
Denúncia |
10 |
7 |
Cadastramento
Imobiliário. |
Imóvel |
20 |
8 |
Encaminhamento de
Proposta aos Setores e/ou Órgãos Competentes, visando solução de Problemas Pertinentes
às atividades da Fiscalização. |
Documento |
30 |
9 |
As ações de
fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados. |
Dia |
60 |
10 |
Ministrar cursos, palestras,
seminários, conferências e outros trabalhos educativos sobre assuntos
relacionados à área de atuação do setor regulado no âmbito do município. |
Dia |
70 |
ANEXO
II
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
ATIVIDADES DE FISCAL ADMINISTRATIVO (OBRAS)
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Notificação, após a
constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2017) |
|
|
1.1 |
Para retirada de material de construção e/ou entulhos da
via ou passeio público. |
Notificação |
30 |
1.2 |
Apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para
Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de
Habite-se de Obras concluída. |
Notificação |
40 |
1.3 |
Embargo de construção, devido à falta de Alvará de Construção
ou por não obedecer às especificações constantes nos projetos e/ou na
legislação vigente. |
Notificação |
40 |
2 |
Emissão de Auto. |
|
|
2.1 |
De Infração. |
Documento |
50 |
2.2 |
De Apreensão. |
Documento |
80 |
3 |
Processos Fiscais. |
|
|
3.1 |
Medidas lineares e quadradas. |
Documento |
20 |
3.2 |
Réplica Fiscal. |
Réplica |
50 |
4 |
Inspeção para verificação de atendimento a Notificação e Auto de
Infração. |
Documento |
20 |
5 |
Verificações de denúncias. |
Denúncia |
20 |
6 |
Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos
competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da
fiscalização. |
Documento |
30 |
7 |
As ações de fiscalização realizadas em horário noturno,
aos sábados, domingos e feriados. |
Dia |
60 |
8 |
Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e
outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação do
setor regulado no âmbito do município. |
Dia |
70 |
ANEXO
III
TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL
ATIVIDADES DE FISCAL EM SAÚDE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
Inspeção e Fiscalização Sanitária: |
|
|
1.1 |
Em estabelecimentos definidos como ações de baixa
complexidade. |
Estabelecimento |
30 |
1.2 |
Em estabelecimentos definidos como ações de média
complexidade |
Estabelecimento |
40 |
1.3 |
Em criação de animais em geral. |
Inspeção |
30 |
1.4 |
Em veículos que transportam alimentos e outros. |
Inspeção |
20 |
2 |
Cadastramento sanitário de estabelecimento ou atividades
encerradas. |
Contribuinte |
10 |
3 |
Verificação de denúncia com levantamento sanitário na
apuração de irregularidade. |
Denúncia |
30 |
4 |
Levantamento sanitário em áreas residenciais ou outros locais
que tenham atividades permanentes à fiscalização sanitárias, visando o
saneamento básico. |
Ficha |
20 |
5 |
Por expedição de: |
|
|
5.1 |
Notificação |
Documento |
50 |
5.2 |
Auto de Infração,
após a constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo |
Documento |
50 |
5.3 |
Auto de Apreensão e
Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Interdição e Termo de
coleta de amostras. |
Documento |
80 |
6 |
Réplica Fiscal |
Réplica |
50 |
7 |
Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos
competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da
fiscalização. |
Documento |
30 |
8 |
As ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos
sábados, domingos e feriados. |
Dia |
60 |
9 |
Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e
outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação do
setor regulado no âmbito do município. |
Dia |
70 |
ANEXO
IV
TABELA
DE DEDUÇÃO DE PONTOS
Ausência injustificada em reuniões,
palestras, cursos, capacitações, ou em outras para o qual foi designado fora
do âmbito da Secretaria a que estiver vinculado. |
100 pontos |
Ausência injustificada em reunião convocada
pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário da Pasta a que estiver vinculado. |
100 pontos |
Manter processo administrativo ou
administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias
úteis. |
100 pontos |
Manter processo administrativo ou administrativo
injustificadamente em seu poder por mais de 30 (trinta) dias. |
250 pontos, a
cada 30 dias |
Instruir insuficientemente o Relatório
Mensal de Apuração e Controle da Produtividade com os documentos descritos no
§ 2º, do Art. 4º, desta lei. |
300 pontos |
Apresentar comprovante de atividade junto ao
relatório de produtividade já pontuada anteriormente |
200 pontos |
Deixar de atender a providências
determinadas pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal |
100 pontos |
Deixar de manifestar em processo
administrativo quando devidamente demandado |
200 pontos |
Perder prazo para resposta às impugnações ou
atos que demandarem manifestação do Fiscal |
200 pontos |
Emitir Auto de Infração e/ou Notificação com
rasura ou que contenha dados não
preenchidos, que desatendam a legislação municipal pertinente |
300 pontos |