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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

REGULAMENTA O ART. 81, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2009 ACERCA DA RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE PARA OS FISCAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Presidente kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica regulamentada e instituída a Retribuição por Produtividade a ser atribuída aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Fiscal Administrativo, Fiscal de Arrecadação e Fiscal em Saúde, do Município de Presidente Kennedy/ES, cuja atividade importe no incremento real da ação fiscalizadora ou em funções internas que visem ao aperfeiçoamento operacional da administração financeiro-tributária, da fiscalização de obras e da vigilância na segurança da saúde do indivíduo e da coletividade.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA PRODUTIVIDADE

 

Art. 2º A Retribuição por Produtividade Fiscal terá o limite máximo de 900 (novecentos) pontos por mês.

 

§ 1° O valor do ponto de produtividade é equivalente a R$ 0,001(um milésimo) do salário base da Carreira do Fiscal, assim fixado na legislação do município, o qual será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

§ 2° Os pontos que excederem ao limite máximo estabelecido no caput deste artigo não serão computados para efeito de pagamento nos meses subsequentes.

 

§ 3º A Retribuição por Produtividade Fiscal será calculada sobre o número de pontos computados no período de 01 a 30 do mês efetivamente alcançado pelo Fiscal e será paga na folha de pagamento do mês subsequente.

 

§ 4° A Retribuição por Produtividade Fiscal incidirá no cálculo das férias, do décimo terceiro e de licença para tratamento de saúde até o limite de 30 (trinta) dias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anterior, observada a devida proporcionalidade.

 

§ 5º A percepção de Retribuição por Produtividade Fiscal pelo servidor municipal exclui o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.

 

Art. 3º Quando dois ou mais Fiscais trabalharem conjuntamente, designados pelo Chefe da Divisão, os pontos atribuídos ao trabalho realizado serão divididos em partes iguais entre estes.

 

Art. 4º. As atividades constantes dos Anexos desta Lei deverão ser obrigatoriamente discriminadas no Mapa de Apuração de Produtividade Individual (MAPI), devendo ser resumido em Relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade (REMACO) e encaminhados ao Setor de Recursos Humanos.

 

§ 1° O relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade deverá estar assinado pelo Fiscal e analisado, conferido e atestado pelos chefes da Fiscalização, da Arrecadação Tributária e pelo Secretário Municipal de Fazenda, que responderão solidariamente pelas informações por eles atestadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

§ 2° O relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade deverá ser instruído de todos os documentos originais comprobatórios das atividades desenvolvidas no período de apuração.

 

Art. 5º A obtenção do número máximo de pontos não exonera o Fiscal do exercício das atividades inerentes ao cargo que ocupa e a recusa injustificada de realizar atividades quando lhes for designado/solicitado este incorrerá nas sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 6º O Fiscal afastado por motivo de férias regulamentares, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade, licença por acidente em serviço, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença de afastamento para estudo ou missão, luto e casamento, a Retribuição por Produtividade será calculada com base na média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses, ou proporcionais ao período efetivamente trabalhado, não excedendo o limite estabelecido no artigo 2° desta Lei.

 

§ 1º O afastamento por motivo de acidente em serviço previsto no caput deste artigo deverá obedecer o disposto no Art. 103, § 2º, da Lei Complementar nº 03/2009.

 

§ 2º O afastamento por motivo de doença em pessoa da família previsto no caput deste artigo deverá obedecer o disposto no Art. 104, da Lei Complementar nº 03/2009.

 

Art. 7º O Fiscal que seja transferido/cedido “a pedido” ou que esteja ocupando cargo em comissão em atividades não correlatas àquelas praticadas pelos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional: Apoio Fiscal (Anexo I, da Lei Municipal 546/2001, alterado pela Lei Municipal 1039/2012), não terá direito à percepção da Retribuição por Produtividade Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEDUÇÕES

 

Art. 8º Os pontos atribuídos para as atividades desclassificadas na esfera administrativa que contenham erro, por ação ou omissão do Fiscal, serão deduzidos do total obtido no mês subsequente da desclassificação ou da apuração do erro ou omissão.

 

Parágrafo Único. Consideram-se atividades desclassificadas para os fins deste artigo, aquelas cujos efeitos forem anulados por ineficácia da ação fiscal ou as que resultarem de autuações que venham a ser canceladas em virtude de defesa ou recursos apresentados pelo Contribuinte, em processos fiscais, por erro ou omissão cometido pelo Fiscal no exercício de suas atividades.

 

Art. 9º Os Fiscais terão abatidos mensalmente de sua pontuação os pontos estabelecidos no Anexo IV, se incorrerem nas situações ali discriminadas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais específicas.

 

Parágrafo Único. Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Chefe do Poder Executivo poderá deixar de debitar ao Fiscal os pontos negativos.

 

Art. 10 Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à Retribuição de Produtividade para os Fiscais, os procedimentos realizados em desacordo com a legislação vigente e os que omitirem dados ou penalidades quando a eles sujeitos.

 

Art. 11 Os procedimentos fiscais lavrados sem as formalidades legais e aqueles lavrados fora do estabelecimento do Contribuinte ou sem a presença do infrator, a não ser em razões excepcionais constates no relatório fiscal, não gerarão direito à Retribuição por Produtividade para os Fiscais.

 

Art. 12. O servidor que infringir o disposto nesta lei e demais legislações relacionadas à conduta do servidor municipal, estará sujeito às penalidades da lei, sem prejuízo das demais infrações de caráter administrativo, penal e civil, seja na esfera municipal, estadual e federal.

 

CAPITULO V

DO CONTROLE

 

Art. 13 O cálculo do total de pontos da Retribuição por Produtividade do Fiscal será supervisionado pela chefia imediata de cada fiscalização.

 

§ 1º Os Pontos serão computados até o 5º dia útil do mês subsequente ao apurado e discriminado normalmente em expediente encaminhado ao Setor de Recursos Humanos para pagamento e controle.

 

§ 2° O pagamento do valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

I – Juntamente com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos, quando a atividade a ser pontuada não gerar crédito tributário ao município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

II Juntamente com o salário do mês seguinte ao do efetivo recolhimento do crédito, sempre que a atividade a ser pontuada gerar crédito tributário ao município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

§ 3º Os pontos obtidos e devidamente auferidos pelos Fiscais Municipais serão pagos mês seguinte ao da origem dos pontos, limitado ao valor máximo previsto no Art. 2º desta lei e não serão cumulativos para os meses subsequentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 22/2020)

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Para efeito de cálculo do 13º salário, a Retribuição por Produtividade para os Fiscais será calculada pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses dos pontos, não excedendo o previsto no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 15 Cabe ao Chefe do Executivo Municipal dirimir as dúvidas e omissões verificadas na aplicação desta lei, podendo expedir atos normativos para sua aplicação e observância.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17 Esta lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 18 de fevereiro 2014.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

ATIVIDADE FISCAL DE ARRECADAÇÃO

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Exame do livro de Registro de Serviços Prestados.

Mês

10

2

Réplica Fiscal.

Réplica

50

3

Lavratura de Auto de Infração.

Documento

50

3.1

Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou passeio público.

(Incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)

Notificação

20

3.2

Apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de Habite-se de Obras concluída.

(Incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)

Notificação

20

3.3

Embargo de construção, devido à falta de Alvará de Construção ou por não obedecer às especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente.

(Incluído pela Lei Complementar n° 22/2020)

Documento

20

4

Lavratura de Auto de Notificação, após a constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo.

(Revogado pela Lei Complementar n° 22/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

Documento

30

5

Lavratura de Auto de Interdição.

Documento

80

6

Verificação de Denúncia.

Denúncia

10

7

Cadastramento Imobiliário.

Imóvel

20

8

Encaminhamento de Proposta aos Setores e/ou Órgãos Competentes, visando solução de Problemas Pertinentes às atividades da Fiscalização.

Documento

30

9

As ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados.

Dia

60

10

Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação do setor regulado no âmbito do município.

Dia

70

 


ANEXO II

 

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

ATIVIDADES DE FISCAL ADMINISTRATIVO (OBRAS)

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Notificação, após a constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2017)

 

 

1.1

Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou passeio público.

Notificação

30

1.2

Apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de Habite-se de Obras concluída.

Notificação

40

1.3

Embargo de construção, devido à falta de Alvará de Construção ou por não obedecer às especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente.

Notificação

40

2

Emissão de Auto.

 

 

2.1

De Infração.

Documento

50

2.2

De Apreensão.

Documento

80

3

Processos Fiscais.

 

 

3.1

Medidas lineares e quadradas.

Documento

20

3.2

Réplica Fiscal.

Réplica

50

4

Inspeção para verificação de atendimento a Notificação e Auto de Infração.

(Revogado pela Lei Complementar n° 22/2020)

Documento

20

5

Verificações de denúncias.

Denúncia

20

6

Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização.

Documento

30

7

As ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados.

Dia

60

8

Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação do setor regulado no âmbito do município.

Dia

70

 


ANEXO III

 

TABELA DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

ATIVIDADES DE FISCAL EM SAÚDE

 

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1

Inspeção e Fiscalização Sanitária:

 

 

1.1

Em estabelecimentos definidos como ações de baixa complexidade.

Estabelecimento

30

1.2

Em estabelecimentos definidos como ações de média complexidade

Estabelecimento

40

1.3

Em criação de animais em geral.

Inspeção

30

1.4

Em veículos que transportam alimentos e outros.

Inspeção

20

2

Cadastramento sanitário de estabelecimento ou atividades encerradas.

Contribuinte

10

3

Verificação de denúncia com levantamento sanitário na apuração de irregularidade.

Denúncia

30

4

Levantamento sanitário em áreas residenciais ou outros locais que tenham atividades permanentes à fiscalização sanitárias, visando o saneamento básico.

Ficha

20

5

Por expedição de:

 

 

5.1

Notificação

Documento

50

(Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

5.2

Auto de Infração, após a constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo

(Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

Documento

50

5.3

Auto de Apreensão e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Interdição e Termo de coleta de amostras.

(Redação dada pela Lei Complementar n° 22/2020)

Documento

80

6

Réplica Fiscal

Réplica

50

7

Encaminhamento de proposta aos setores e/ou órgãos competentes, visando solução de problemas pertinentes às atividades da fiscalização.

Documento

30

8

As ações de fiscalização realizadas em horário noturno, aos sábados, domingos e feriados.

Dia

60

9

Ministrar cursos, palestras, seminários, conferências e outros trabalhos educativos sobre assuntos relacionados à área de atuação do setor regulado no âmbito do município.

Dia

70

 


ANEXO IV

 

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

 Ausência injustificada em reuniões, palestras, cursos, capacitações, ou em outras para o qual foi designado fora do âmbito da Secretaria a que estiver vinculado.

100 pontos

 Ausência injustificada em reunião convocada pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário da Pasta a que estiver vinculado.

100 pontos

 Manter processo administrativo ou administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias úteis.

100 pontos

 Manter processo administrativo ou administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 30 (trinta) dias.

250 pontos, a cada 30 dias

 Instruir insuficientemente o Relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade com os documentos descritos no § 2º, do Art. 4º, desta lei.

300 pontos

 Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade já pontuada anteriormente

200 pontos

 Deixar de atender a providências determinadas pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal

100 pontos

 Deixar de manifestar em processo administrativo quando devidamente demandado

200 pontos

 Perder prazo para resposta às impugnações ou atos que demandarem manifestação do Fiscal

200 pontos

 Emitir Auto de Infração e/ou Notificação com rasura ou que contenha      dados não preenchidos, que desatendam a legislação municipal pertinente

300 pontos