LEI Nº 009, DE 14 DE JULHO DE 1969.
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A
organização administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy,
Estado do Espírito Santo é a seguinte:
I.
Gabinete do Prefeito;
II.
Setor de Administração;
III.
Setor de Finanças;
IV.
Setor de Obras, Viação e Urbanismo;
V.
Setor de Educação, Saúde e Assistência Social.
Órgãos de
Assessoramento do Prefeito
1.0 - Gabinete
do Prefeito
1.1.
Assessoria Técnica e jurídica
Órgãos
Auxiliares
2.0 – Setor de
Administração;
2.1
Expediente e Registros.
2.2
Material;
2.2.1 Almoxarifado
2.3
Protocolo
2.4
Arquivo
2.5
Zeladoria
3.0 – Setor de
Finanças
3.1
Tributação
3.1.1 Cadastro
3.1.2 Lançamento
3.1.3 Arrecadação
3.1.4 Dívida
Ativa
3.1.5 Fiscalização
3.2
Tesouraria
3.3
Contabilidade
3.3.1 Classificação
e Lançamento
3.3.2 Orçamento
e Empenho
Órgãos de
Linha
4.0 – Setor de
Obras, Viação e Urbanismo.
4.1
Serviços Urbanos
4.1.1 Cemitério
4.1.2 Parques e
Jardins
4.1.3 Mercados
e Feiras
4.1.4 Matadouros
4.1.5 Água e
Esgotos
4.1.6 Postura e
Limpeza Pública
4.2
Divisão Municipal de Estradas de Rodagem
4.2.1 Oficinas
e Garagens
4.2.2 Conservação
e Construção de Estradas
4.2.3 Conservação
e construção de Pontes e Pontilhões
4.2.4 Saneamento
5.0 - Setor de
Educação, Cultura, Assistência Social e Assistência Médico Rural
5.1
Escolas
5.2
Biblioteca Municipal
5.3
Assistência Social
5.4
Assistência Médico Rural
Art. 2°. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir e
assessorar o Prefeito no que diz respeito aos seus contatos com os municípios e
com demais poderes e autoridades, acompanhar os programas e planos da
Administração, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município e representá-lo em Juízo.
Art. 3°. Ao Setor de Administração compete, através de suas
unidades de serviço, executar as atividades da Prefeitura Municipal relativas a Pessoal, material, expediente, comunicações, arquivos,
protocolo e zeladoria ou quando for o caso, orientar a execução dessas
atividades.
Art. 4°. Incumbe ao Setor de Finanças orientar
a política econômica financeira e fiscal do Município e executar, através de
suas unidades de serviço, as atividades referentes ao Lançamento e á arrecadação
de tributos, à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do
Município, à elaboração do Orçamento e ao controle de sua execução e ao
registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial
do Município.
Art. 5°. Ao Setor de Obras, Viação e
Urbanismo compete executar, através de suas unidades de serviço, as
atividades relacionadas com o planejamento físico e urbanístico do Município, a
construção e conservação de estradas, pontes e pontilhões e obras publicas
municipais, a limpeza publica da cidade, administração do cemitério, do mercado
e feiras, do matadouro, a construção e manutenção dos parques e jardins, administração
e operação do sistema de abastecimento d´água e da
rede de esgotos, fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados, saneamento em áreas necessárias, aprovar projetos de instalações
domiciliares de água, esgotos, fiscalização de todas as obras e serviços
municipais, preparar e executar o Plano Rodoviário Municipal.
Art. 5°. Ao Setor de Educação e Cultura, Assistência Social
e Assistência Médico Rural, compete orientar e executar atividades relacionadas
com o ensino e os programas de educação fundamental e de desenvolvimento
cultural do Município, criar e manter a Biblioteca Municipal. Fiscalizar a
aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município a
aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município a instauração
educacional e cultural, e colaborar com os órgãos Federais, Estaduais e
Comunitários, empenhados na Execução de serviços locais de caráter educativo ou
cultural, prestar assistência médica a população rural do Município, por meio
de visitas periódicas e regulares às Vilas e Povoados.
Art. 7°. As Repartições Municipais devem funcionar
perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo
Único – A subordinação hierárquica define-se no
enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo do
ornograma que acompanha esta Lei.
Art. 8°. O Prefeito Municipal porá em funcionamento, com as
respectivas pessoas e na medida das necessidades e das possibilidades da
Administração, os órgãos previstos nesta Lei que ainda não se acham em
operação.
Art. 9°. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, baixado por Decreto, o Regimento Interno
dos Serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes
unidades administrativas e as suas respectivas chefias.
Art. 10º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente Kennedy, em 14
de Julho de 1969.
MANOEL FRICKS JORDÃO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.