LEI Nº 009, DE 14 DE JULHO DE 1969.

 

ESTABELECE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo é a seguinte:

 

                                     I.        Gabinete do Prefeito;

                                   II.        Setor de Administração;

                                  III.        Setor de Finanças;

                                  IV.        Setor de Obras, Viação e Urbanismo;

                                    V.        Setor de Educação, Saúde e Assistência Social.

 

Órgãos de Assessoramento do Prefeito

 

1.0 - Gabinete do Prefeito

1.1.        Assessoria Técnica e jurídica

 

                   Órgãos Auxiliares

 

2.0 – Setor de Administração;

2.1         Expediente e Registros.

2.2         Material;

2.2.1     Almoxarifado

2.3         Protocolo

2.4         Arquivo

2.5         Zeladoria

 

3.0 – Setor de Finanças

3.1         Tributação

3.1.1     Cadastro

3.1.2     Lançamento

3.1.3     Arrecadação

3.1.4     Dívida Ativa

3.1.5     Fiscalização

 

3.2         Tesouraria

 

3.3         Contabilidade

3.3.1     Classificação e Lançamento

3.3.2     Orçamento e Empenho

 

Órgãos de Linha

 

4.0 – Setor de Obras, Viação e Urbanismo.

4.1         Serviços Urbanos

4.1.1     Cemitério

4.1.2     Parques e Jardins

4.1.3     Mercados e Feiras

4.1.4     Matadouros

4.1.5     Água e Esgotos

4.1.6     Postura e Limpeza Pública

 

4.2         Divisão Municipal de Estradas de Rodagem

4.2.1     Oficinas e Garagens

4.2.2     Conservação e Construção de Estradas

4.2.3     Conservação e construção de Pontes e Pontilhões

4.2.4     Saneamento

 

5.0 - Setor de Educação, Cultura, Assistência Social e Assistência Médico Rural

5.1         Escolas

5.2         Biblioteca Municipal

5.3         Assistência Social

5.4         Assistência Médico Rural

 

Art. 2°. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir e assessorar o Prefeito no que diz respeito aos seus contatos com os municípios e com demais poderes e autoridades, acompanhar os programas e planos da Administração, bem como efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município e representá-lo em Juízo.

 

Art. 3°. Ao Setor de Administração compete, através de suas unidades de serviço, executar as atividades da Prefeitura Municipal relativas a Pessoal, material, expediente, comunicações, arquivos, protocolo e zeladoria ou quando for o caso, orientar a execução dessas atividades.

 

Art. 4°. Incumbe ao Setor de Finanças orientar a política econômica financeira e fiscal do Município e executar, através de suas unidades de serviço, as atividades referentes ao Lançamento e á arrecadação de tributos, à guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município, à elaboração do Orçamento e ao controle de sua execução e ao registro dos atos e fatos da administração econômica, financeira e patrimonial do Município.

 

 

Art. 5°. Ao Setor de Obras, Viação e Urbanismo compete executar, através de suas unidades de serviço, as atividades relacionadas com o planejamento físico e urbanístico do Município, a construção e conservação de estradas, pontes e pontilhões e obras publicas municipais, a limpeza publica da cidade, administração do cemitério, do mercado e feiras, do matadouro, a construção e manutenção dos parques e jardins, administração e operação do sistema de abastecimento d´água e da rede de esgotos, fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, saneamento em áreas necessárias, aprovar projetos de instalações domiciliares de água, esgotos, fiscalização de todas as obras e serviços municipais, preparar e executar o Plano Rodoviário Municipal.

 

Art. 5°. Ao Setor de Educação e Cultura, Assistência Social e Assistência Médico Rural, compete orientar e executar atividades relacionadas com o ensino e os programas de educação fundamental e de desenvolvimento cultural do Município, criar e manter a Biblioteca Municipal. Fiscalizar a aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município a aplicação de subvenções e auxílios concedidos pelo Município a instauração educacional e cultural, e colaborar com os órgãos Federais, Estaduais e Comunitários, empenhados na Execução de serviços locais de caráter educativo ou cultural, prestar assistência médica a população rural do Município, por meio de visitas periódicas e regulares às Vilas e Povoados.

 

Art. 7°. As Repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo do ornograma que acompanha esta Lei.

 

Art. 8°. O Prefeito Municipal porá em funcionamento, com as respectivas pessoas e na medida das necessidades e das possibilidades da Administração, os órgãos previstos nesta Lei que ainda não se acham em operação.

 

Art. 9°. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, baixado por Decreto, o Regimento Interno dos Serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades administrativas e as suas respectivas chefias.

 

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy, em 14 de Julho de 1969.

 

MANOEL FRICKS JORDÃO

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.