LEI Nº 907, DE 01 de julho de 2010

 

Institui o auxílio-transporte para servidores municipais e da outras providencias.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º. São beneficiários do Auxilio-Transporte, os servidores municipais, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho.

 

Art. 2º. O Auxilio-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao servidor para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo Único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Art. 3º. O Auxilio-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

 

Art. 4º. É vedado ao empregador substituir o Auxilio-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Auxilio-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 

Art. 5º. O Auxilio-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

 

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

 

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natalina (13º salário).

 

IV - não configura rendimento tributável para o servidor.

 

Art. 6º. Para o exercício do direito de receber o Auxilio-Transporte o servidor formalizará requerimento a Administração e informará ao empregador, por escrito:

 

I - seu endereço residencial;

 

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 1º. A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Auxilio-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º. A declaração falsa ou o uso indevido do Auxilio-Transporte constituem falta apurada na forma do art. 132 e seguintes do Estatuto dos Servidores do Município – LEI COMPLEMENTAR Nº 3, de 02 de janeiro de 2009.

 

Art. 7º. É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 4º. desta Lei.

 

Art. 8º. O Auxilio-Transporte será custeado:

 

I - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

 

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

 

Parágrafo Único. A concessão do Auxilio-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do servidor que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

 

Art. 9º. O valor da parcela a ser suportada pelo servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de Auxilio-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.

 

Art. 10º. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Auxilio-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

 

Art. 11. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do servidor será o salário vencimento básico do cargo

 

Art. 12. Para cálculo do valor do Auxilio-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas desconto as reduções tarifárias

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy–ES, em 01 de julho de 2010,

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.