O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Fica mantida a autorização para que o Poder Executivo possa efetuar despesas com o pagamento de cirurgias médicas e/ou tratamentos clínicos e/ou médicos com a população do município de Presidente Kennedy, além do nível de assistência/atenção à Saúde de competência do município de presidente Kennedy.
§ 1º. Fica vedada a realização de despesas com o pagamento de cirurgia estética e plástica.
§ 2º. Em qualquer caso o pagamento de cirurgias médicas e/ou tratamentos clínicos e/ou médicos somente ocorrerá em caráter extraordinário e se dará nos casos em que o munícipe beneficiário estiver correndo risco de vida ou de funcionamento de órgão e/ou função primordial para a manutenção de sua vida.
Art. 2º. São requisitos para o recebimento do beneficio previsto na presente lei, dentre outros estabelecidos nesta lei ou fixados em regulamento:
I – Ter o munícipe esgotado todos os outros meios de atendimento junto ao Estado e a União e a demora do atendimento por estes Entes possa ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II – Existência de disponibilidade financeira do município de Presidente Kennedy para tornar efetivas as prestações positivas neles reclamadas .
Art. 3º. Esta lei será regulamentada no que for necessário.
Art. 4º. O Município
adotará as medidas, inclusive judiciais, sempre que cabíveis, a fim de obter o
ressarcimento das despesas efetuadas,
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 23 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.