O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Presidente Kennedy, a “SEMANA DA FAMÍLIA” a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de dezembro.
I – o programa instituído por esta Lei tem como objetivo resgatar junto às pessoas, principalmente as crianças, os jovens a importância da Família, através de reuniões e palestras.
Parágrafo Único. A comemoração da Semana da Família poderá ser realizada em qualquer dependência pública, sendo facultado a comunidade local a escolha apropriada do local para a semana festiva.
Art. 2º. A semana da Família deverá ser procedida de eventos voltados, para ação social, educação e lazer. Entre os temas de livre escolha será obrigatória a realização de palestras e orientação sobre: drogas, alcoolismo, gravidez na adolescência, mercado de trabalho local e qualidade de vida.
Art. 3º. Os temas descritos no artigo anterior deverão ser executados por palestrantes na área do Direito, médicos, psicólogos, membros do Conselho Tutelar, Pastoral da Criança, sociólogos e diversos profissionais que atuam nas áreas sociais.
Art. 4º. Poderá na “SEMANA DA FAMÍLIA”, ser realizada quermesse no local onde se realizará o evento.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber através de ato do executivo municipal.
Art. 6º. Os recursos destinados à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 12 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.