O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias no município de Presidente Kennedy passa a ser o disposto nesta lei.
§ 1º. Para fins desta lei entende-se por farmácias e drogarias os estabelecimentos previstos nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973.
§ 2º. Esta lei não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à fabricação e manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais.
Art. 2º. As farmácias e drogarias funcionarão regularmente das segundas às sextas-feiras, das 8:00hs (oito horas) às 19:00hs (dezenove horas) e aos sábados das 08:00hs (oito horas) às 18:00hs (dezoito horas).
Art. 3º. É obrigatório o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias, que será dos sábados das 18:00hs (dezoito horas) às 21:00hs (vinte e uma horas) e aos domingos e feriados das 08:00hs (oito horas) às 21:00hs (vinte e uma horas).
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá anualmente escala de plantão, adotando sistema de rodízio entre as farmácias e drogarias estabelecidas no Município.
Art. 4º. É facultada a abertura das farmácias e drogarias em regime de atendimento noturno, compreendido este, entre as 19:00 horas e 8:00 horas do dia seguinte.
Art. 5º. O funcionamento em regime de plantão e noturno poderá ser:
I – de portas abertas.
II – de portas gradeadas ou fechadas.
Parágrafo Único. No caso de funcionamento na forma do inciso II deste artigo, deverá ser fixado, na frente do estabelecimento, cartaz com dimensões mínimas de 1m (um metro) x 50cm (cinqüenta centímetros) que possibilite ao usuário identificar que a farmácia ou drogaria está atendendo ou que a pessoa responsável pelo atendimento pode ser encontrada em local próximo.
Art. 6º. As farmácias e drogarias que não estiverem funcionando em regime de plantão deverão manter afixado na porta do estabelecimento cartaz contendo o nome, endereço e telefone das farmácias ou drogarias que estiverem de plantão no dia.
Art. 7º. Poderão ser dispensadas do plantão obrigatório, as farmácias e drogarias situadas na zona rural do Município, desde que façam tal solicitação por escrito, antes de elaborada a escala de plantão.
Art. 8º. As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda infração;
III – suspensão, por 30 dias e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na terceira infração;
IV – cassação da licença de funcionamento e multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na quarta infração.
Art. 9º. O decreto estabelecendo a escala anual de plantão das farmácias e drogarias será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias após entrar em vigor esta lei.
Art. 10º. As farmácias e drogarias que se instalarem no município após a publicação da escala de que trata o parágrafo único do Art. 3º. desta lei, somente serão incluídas na escala de plantão do ano subseqüente.
Art. 11. Para cumprimento dos horários de plantão e regime de atendimento noturno, as farmácias e drogarias, por seus responsáveis, deverão observar para seus empregados o que dispuser a legislação trabalhista.
Art. 12. É vedada a cobrança ao usuário de qualquer valor adicional nos produtos e serviços referentes ao atendimento em regime de plantão ou noturno.
Art. 13. É facultada aos estabelecimentos a permuta de plantão, desde que notificado o órgão competente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for cabível, a presente lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 22 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.