O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE-PK, órgão de representação da população jovem de Presidente Kennedy, vinculado à Secretaria Municipal da Juventude e Igualdade Social, e com caráter autônomo, permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento aos direitos da juventude e do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social – FUMJIS, destinado à captação e aplicação de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do Conselho Municipal da Juventude, a quem compete sua administração.
Parágrafo Único. Para fins no disposto dessa Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15(quinze) e 29( vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Juventude - COMJUVE-PK:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude, no âmbito do Município de Presidente Kennedy;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VI - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VII - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
VIII - examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
X - convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XI - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude- COMJUVE-PK é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes em Presidente Kennedy, sendo composto da seguinte forma:
I - 05(cinco) representantes do Poder Público Municipal, com no mínimo um representante da Secretaria Municipal da Juventude e Igualdade Social e no mínimo um representante da Câmara municipal.
II - 05(cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02(dois) representantes estudantis do ensino médio;
b) 01(um) representante estudantil do ensino superior;
c) 01(um) representante de movimento religioso do município que tenham juventude organizada;
d) 01(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao adolescente;
§ 1º Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organizem em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens;
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser portador de título de eleitor;
II - residir no município de Presidente Kennedy
III - Ter reconhecida idoneidade moral.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil organizadas serão eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal da Juventude, na forma estabelecida pelo Regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE-PK é composto por 10(dez) conselheiros, sendo 05(cinco) nomeados pelo Executivo Municipal e 05(cinco) eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que serão por parte do poder público – indicados, e por parte da sociedade civil, eleitos, na Assembléia Geral.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
§ 3º Os membros do Conselho serão empossados até 30(trinta) dias após a Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude.
§ 4º A presidência do Conselho de que trata o caput deste artigo deverá ser exercida pelo Secretário Municipal da Juventude e Igualdade Social.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal, a Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade principal de promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 3º, II, desta lei.
§ 1º A convocação da Assembléia para a primeira formação do Conselho Municipal será feita pelo Poder Executivo, em até 120(cento e vinte) dias após a publicação desta lei.
§ 2º As Assembléias do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE-PK serão ampla e previamente divulgadas.
§ 3º A Assembléia Geral terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
§ 4º A Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE - PK terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 5º O Poder Executivo poderá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE-PK
Art. 8º Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de 120(cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, freqüência, data e local das Assembléia do Conselho, critérios de votação, quorum de deliberação, grupos de trabalho, bem como todas as demais normas relativas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 9º Todas as deliberações e comunicados do Conselho deverão ser publicados na forma de publicação dos atos municipais, disposto na lei orgânica do município, e serão afixados na sede da Secretaria Municipal da Juventude e Igualdade Social, bem como no Quadro de avisos da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 10 Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1º A Conferência Municipal da Juventude terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos
§ 2º A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 3º O Poder Executivo poderá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal da Juventude.
§ 4º A Conferência Municipal da Juventude deverá ser ampla e previamente divulgada.
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social – FUMJIS, que será destinado a financiar os programas e projetos que visem à captação e a aplicação de recursos a serem utilizados nas atividades voltadas à juventude.
Art. 12 Cabe a Secretaria Municipal de Juventude e Igualdade Social, órgão responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal da Juventude, a gestão do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social – FUMJIS, sob orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE-PK
Art. 13 O Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social de Presidente Kennedy (FUMJIS) será constituído de por:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
II - Rendimentos das aplicações realizadas com recursos do FUMJIS;
III - Recursos oriundos de legados, doações, contribuições e receitas diversas que venham a ser legalmente instituídas;
IV - Auxílios, subvenções ou transferência dos governos Federal e Estadual e Municipal;
V - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VII - Recursos de repasse de Fundos Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Recursos de convênio firmados com outras entidades;
IX - Doações em espécie feitas diretamente ao FMJIS
X - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
XI - Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS podem ser utilizados, em projeto de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objetivo a atuação nas questões relativas à juventude mediante convênios, contrato e/ou instrumento jurídico similar.
Art. 14 As receitas e despesas do FUMJIS são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 15 Os valores positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal Juventude e Igualdade Social - FUMJIS apurados em balanço final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 16 Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social - FUMJIS serão movimentados através de contas e sub-contas, abertas em agência bancária oficial, com a designação específica do Fundo e terá sua fiscalização através do Conselho Municipal da Juventude.
Parágrafo Único. A conta será movimentada pelo Secretário Municipal de Juventude e Igualdade Social e pelo Prefeito municipal ou outro titular nomeado pelo Prefeito, na forma e casos previstos na Lei.
Art. 17 O Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social – FUMJIS, nos termos da Lei Federal n.º4320, de 17/03/1964, observará normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas conforme dispuser o regulamento e observará as disposições da Lei 8.666/93 e demais legislações correlatas.
Art. 18 Fundo Municipal da Juventude e Igualdade Social – FUMJIS prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal da Juventude trimestralmente, e ao Tribunal de Contas quando for o caso.
Art. 19 Havendo extinção do Fundo Municipal da Juventude, por determinação legal ou judicial, o patrimônio apurado na extinção do FUMJIS e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.
Art.
Art. 21 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy–ES, 03 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.