LEI Nº 814, DE 06 de maio de 2009

 

Cria e organiza o Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco e dá outras providências.

 

O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco com a finalidade de diminuir o tabagismo e a prevalência de fatores de risco visando a redução da morbimortalidade por câncer.

 

Art. 2º. O Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco será executado pela Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento do Programa e Prevenção à Saúde.

 

CAPITULO II

Da Estrutura

 

Art. 3º. O Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco será executado através da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde já existente.

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretario Municipal de Saúde a designação do órgão e servidores responsáveis pela execução do programa.

 

CAPITULO III

Das Competências

 

Art. 4º. Compete ao Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco:

 

I - Propor a política e as diretrizes de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco a serem adotadas pelo Município;

 

II - Seguir as normas dos Programas Nacionais e Estaduais de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco;

 

III - Planejar, Orientar, Executar e Avaliar as ações de Controle do tabagismo no Município e Outros Fatores de Risco;

 

IV - Promover a integração com os Programas Antitabágicos a níveis Estadual e Nacional;

 

V - Prestar assessoria técnica, na área específica de controle do tabagismo, a diferentes segmentos da sociedade municipal, sempre que solicitado e de acordo com as possibilidades e objetivos do programa;

 

VI - Promover a capacitação técnica de profissionais de saúde, educação entre outros envolvidos com o controle do tabagismo a nível municipal;

 

VII - Divulgar e assegurar o cumprimento das legislações antitabálgica;

 

VIII - Informar a população em geral, com ênfase em populações específicas como as crianças, os adolescentes e as gestantes, sobre o malefício dos diversos fatores de risco do consumo do tabaco;

 

IX - Envolver instituições não governamentais como associações e conselhos de classe, clubes de serviço, sindicatos, sociedade de amigos de bairros, entre outros, no Programa Municipal de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco;

 

X - Promover Campanhas de Comunicação Social principalmente durante as datas comemorativas de 31 de maio e 29 de agosto;

 

XI - Realizar, divulgar e participar de eventos como conferências, congressos, seminários, simpósios e similares na área de controle dos fatores de risco;

 

XII - Produzir material educativo e de campanha como cartazes, folhetos, slides, bottons, adesivos e vídeos para esclarecimento à população.

 

CAPITULO IV

Disposições Finais

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 06 de maio de 2009.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.