LEI Nº 778, DE 18
DE JULHO DE 2008
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capitulo I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º. Firam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2009,
compreendendo:
I - as Prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - a política, reestruturação e despesa de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições finais.
Capítulo II
As Prioridades e as
Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Constituem
prioridades e metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta
orçamentária para 2009, em consonância com o Plano Plurianual Municipal:
I - Quanto à
Educação:
a) promover, incentivar
e valorizar a educação em parceria com a comunidade, visando formação mínima
para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da
sociedade moderna;
b) Ampliar,
construir e reformar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ao
ensino fundamental para as crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de
aprendizagem, desenvolvimento, contribuindo para a sua formação e para o
trabalho;
c) Manter como
prioridade o atendimento da educação infantil assim como os repasses de
subvenções as creches e pré-escolas, para que as crianças das famílias de baixa
renda tenham acesso ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento;
d) Integrar as
ações voltadas para a erradicação do analfabetismo, promovendo a alfabetização de
jovens e adultos;
e) Promover a
valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes direito à formação
continuada no trabalho;
f) Incentivar e
manter cursos e treinamento para capacitação dos servidores da área de
Educação, de acordo com as suas respectivas funções;
g) Promover e
desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades especializadas, programas
educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
h) Atender ás
determinações legais dos Governos Federal e Estadual com relação às obrigações
municipais no que se refere à educação básica e fundamental;
i) Modernização da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da informatização, reforma
de unidades administrativas, renovação dos equipamentos, veículos e mobiliário;
j) Manter o
programa de transporte escolar e o incentivo ao transporte universitário;
k) Ampliar o quadro
de pessoal para o amplo atendimento a expansão das ações da área de Educação;
II - Quanto à
Cultura:
a) Incentivar a
produção cultural do Município;
b) Incentivar e
promover o desenvolvimento da musicalidade no Município;
c) Manter e
conservar a memória do município;
d) Valorizar a
cultura das etnias do Município;
e) Capacitar os
profissionais da área de cultura;
f) Implantar e
desenvolver as atividades da Casa de Cultura;
g) Incentivar e
promover Festa de Aniversário de Presidente Kennedy, assim como demais festas
regionais, em parceria com entidades privadas e públicas.
III - Quanto à
Saúde:
a) Garantir, por
meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela implantação dos
pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS - no Município, o acesso
igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem, com
capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários;
b) Estruturar os
diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e
contra-referência buscando a articulação e a integração das instituições
envolvidas;
c) Adquirir
ambulância para suporte avançado;
d) Construção e
aquisição de equipamentos do centro cirúrgico e equipamentos do Hospital
Municipal;
e) Criar os
serviços especializados em Ultra-sonografia, Endoscopia, Oflalmologia e
Otorrinolaringologia;
f) Estruturar através
de reformas e compra de equipamentos o Laboratório de Análises Clínicas;
g) Adquirir
equipamentos para o Centro de Reabilitação Fisioterápico;
h) Construir e
equipar as sedes próprias para o atendimento do Programa Saúde da Família;
i) Adquirir veículo
para apoio às ações do Programa Saúde da Família e para o atendimento ao
Sistema de Saúde;
j) Capacitar os
profissionais do Programa Saúde da Família;
k) Modernizar a
secretaria de saúde através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação,
instalações físicas e capacitação profissional;
l) Manter o
abastecimento de medicamentos, saneantes produtos para a saúde e outros
produtos de consumo hospitalar para atendimento aos usuários do sistema de
saúde;
m) Manter o
abastecimento de medicamentos à rede de saúde, de acordo com lista mínima e
padronizada de medicamentos, e contrapartida da Farmácia Básica;
n) Implementar o
programa de Saúde Bucal;
o) Adquirir e
manter materiais e equipamento para as ações da Saúde Bucal;
p) Implementar ações
de Endodontia e Próteses Dentárias;
q) Manter os
programas de vigilância epidemiológica, sanitária e imunização;
r) Manter o
programa de Agentes Comunitários de Saúde;
s) Participar de
consórcios intermunicipais de saúde.
IV - Quanto a Ação
Social:
a) Implantar,
acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos diversos segmentos
sociais (crianças, adolescentes, portador de necessidades especiais e
deficiência física, idosos, família. carentes, dentre outros);
b) Orientar e
encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito municipal, estadual e
federal (PETI e Programa de Atenção Básica a Família);
c) Acompanhar os
Conselhos Municipais da área social;
d) Implantar,
acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;
e) Desenvolver
ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos de atendimento aos diversos
segmentos sociais do município;
f) Concessão de
benefícios diversos, atendendo situações de emergência e critérios de
elegibilidade;
g) Atender às
determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação às obrigações
municipais no que se refere à Política de Assistência Social;
h) Criar centro de
apoio a crianças e aos adolescentes carentes em situação de risco social;
i) Criar Centro
Comunitário de assistência social;
j) Ampliar o
programa de segurança alimentar, através do apoio a produção de alimentos a
subsistência familiar, doação de cestas básicas a pessoas necessitadas, em
situação risco social;
k) Modernizar o
setor social através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação,
instalações físicas e capacitação de profissional;
l) Instituir
programas de auxílio funeral a pessoas carentes;
m) Criar o Programa
Municipal de Incentivo de Erradicação de analfabetismo entre Jovens e Adultos
através de bolsas de estudos;
n) Manter e ampliar
o funcionamento da Agência Nosso Crédito;
o) Manter o
Atendimento Jurídico Gratuito;
p) Criar Manter o
Programa Jovem Kennedense;
V - Quanto à
Habitação:
a) Promover a urbanização,
regularização da situação jurídica e complementação de infra-estrutura urbana
de loteamentos populares;
b) Garantir o
acesso à moradia digna para população de baixa renda através de programas de
moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão e material de construção;
c) Estimular a
comunidade na sua organização para solucionar problemas habitacionais;
d) Aquisição,
permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de loteamentos;
V - Quanto ao Meio
Ambiente e Limpeza Urbana:
a) Apoiar e criar
reservas ambientais públicas e particulares;
b) Promover a
manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas degradadas, inclusive
matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas;
c) Revitalizar o
rio da igreja das Neves;
d) Incentivar
através do horto municipal e conforme o Plano Diretor à arborização planejada
da cidade;
e) Implantar
viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas;
f) Assegurar a manutenção
e ampliação das áreas verdes, parques, praças e jardins no perímetro urbano
através da criação de viveiros e do horto municipal;
g) Promover a
criação e manutenção de pomares escolares e comunitários;
h) Promover a
educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso da população às
informações ambientais básicas;
i) Criar e analisar
banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no
município;
j) Incentivar o
programa de aproveitamento de sítios naturais;
k) Incentivar e
apoiar o reflorestamento de pequenas e médias propriedades rurais;
l) Assegurar a
adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;
m) Implementar
ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão e parcerias com a
comunidade e entidades do Município de Presidente Kennedy.
n) Implantar do
aterro sanitário;
VI - Quanto ao
Saneamento:
a) Assegurar o
acesso universal da população as ações e serviços adequados de saneamento, em
associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de
proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
b) Promover a
manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o saneamento
básico do Município, através da criação e expansão da rede de esgoto e
construção de estações de tratamento de esgotos;
c) Criar, manter e
ampliar os serviços de abastecimento de água do Município;
d) Construir o
sistema de drenagem das águas pluvias nos logradouros públicos;
VII - Quanto à
Segurança:
a) Manter os convênios
com as polícias militar e civil;
b) Implementar de
ações em conjunto com a comunidade e entidades do município visando o
aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive apoiando associação de
moradores, legalmente constituída, através de subvenção social;
VIII - Quanto ao
Desenvolvimento Econômico:
a) Estimular novos
investimentos no Município;
b) Auxiliar na
promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes;
c) Estimular a
modernização dos setores econômicos tradicionais do Município, com o intuito de
melhorar sua competitividade;
d) Fomento às
micros e pequenas empresas do município;
e) Estimular a
implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e capacitação.
f) Criar e manter o
Pólo Industrial;
g) Incentivo a
criação do Pólo Petroquímico de Marobá/Neves;
h) Criar e apoiar
projetos de estimulo a cooperativas visando a criação de um pólo de produção;
IX - Quanto ao
Desenvolvimento Urbano:
a) Pavimentar as
ruas da sede do município e comunidades;
b) Manter o sistema
de iluminação pública, assim como providenciar a sua ampliação e
reestruturação;
c) Implantar o
Programa de Capacitação e Reciclagem dos operadores de máquinas e equipamentos;
d) Renovar e
ampliar a frota de veículos da Secretaria de Obras;
e) Melhorar a
infra-estrutura urbana de comunicação (instalação de postos telefônicos e
expansão de linhas);
f) Construção de
praças, calçadas e meio-fio;
X - Quanto à
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Manter e apoiar
as políticas municipais de agricultura através da renovação da frota, da
aquisição de máquinas e equipamentos ou por meio da contratação de
horas-máquina;
b) instalar escolas
para treinamento, capacitação e profissionalização de agropecuaristas;
c) Elaborar o censo
agropecuário do município;
d) Manter o apoio a
agricultura familiar através do PROFAF Nacional e Capixaba;
e) Ampliar e
reformar o parque de exposição;
f) Criar e manter o
Distrito Agro-Industrial;
g) Incentivar a
criação de fábricas, agro-indústrias, laboratório de biotecnologia;
h) Implantar o
Horto Municipal para produção de hortifrutigrangeiros;
i) Incentivar a
ampliação da produção de leite de pequenos pecuaristas (financiamento para aquisição
de matrizes, formação de capineiras e melhoria das instalações);
j) Reativar o Rio
das Neves para proporcionar abastecimento de água para consumo humano e
agro-industrial;
l) Apoio ao
desenvolvimento do Artesanato e Agroindústria Familiar do Município;
m) Incentivar à
cooperativa de pisicultura e carcinocultura;
n) Incentivar e
apoiar a construção de uma Usina para produção do Álcool;
o) Desenvolvimento
de Infra-estrutura de Pesca Artesanal (licenciamento, Píer, fábrica de gelo,
Câmara fria, processamento de pescado, estaleiro para construção de pequenos
barcos e sala de treinamento);
XI - Quanto ao
Turismo, Esporte e Lazer:
a) Apoiar e manter
as ações de Turismo da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
b) Construir clube
recreativo municipal;
c) Promover a
infra-estrutura adequada no Balneário com a Construção do Centro de Atendimento
ao Turista, instalação de banheiros, aparelhos de ginástica, calçadão,
quiosques, iluminação das ruas e orla marítima;
d) Promover a
sinalização urbana;
e) Desenvolver
projetos turísticos de investimentos para sede e balneário do Município;
f) Incentivar a
promoção de esportes radicais como Rapel, Kait Surf, Motocross, através de
cursos e eventos;
g) Criar curso de
capacitação para taxistas, recepcionistas, balconistas, empresários e guias
turísticos;
h) Promover a
distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada,
atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para
esporte lazer e recreação;
i) Favorecer o
acesso da população ao lazer e ao esporte para o desenvolvimento da saúde e da
mente;
j) Criar centros de
promoção e desenvolvimento de práticas esportivas, como instrumentos de
integração comunitária e social;
k) Construir
quadras poliesportivas e campos de futebol no Município;
l) Promover e
competições esportivas inclusive apoio aos atletas do município às realizadas
em outros municípios;
m) Capacitar os
profissionais da área de esportes;
n) Incentivo aos
Shows artísticos, festas no Verão, no Carnaval e nas datas comemorativas;
o) Construir Praças
com área de lazer;
XII - Quanto à
Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) Manutenção das
atividades administrativas;
b) Propiciar o
desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização administrativa
da Prefeitura Municipal, através:
b.1 - do
desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor;
b.2 - da
informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades, capacitando-os a
realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática,
necessários aos órgãos:
b.3 - da aquisição
de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, investimento e
custeio da máquina administrativa.
c) Gerir o plano de
cargos e salários, com a realização de concursos públicos;
d) Reformular a
estrutura administrativa da Administração Direta;
XIII - Quanto à
Política de Planejamento e Administração Tributária:
a) Manter e
possibilitar suporte adequado às ações da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Aperfeiçoamento
dos sistemas de fiscalização, cobrança, arrecadação de tributos e pessoal
objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária;
c) Promover a
manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas pertinentes à
administração tributária;
d) Estabelecer
convênios de parcerias com os demais entes da federação no intuito de promover
a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais do município;
e) Ampliar a consulta
de informações e processos junto à população;
f) Avaliar e
revisar o código tributário municipal;
XIV - Quanto aos
Prédios Públicos Municipais:
a) Promover a
ampliação e reforma de prédios públicos municipais;
Capítulo III
A Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º. Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o nível intermediário
da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1°. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial,
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3°. As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa,
que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo,
especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver
alteração da finalidade.
§ 4º. A discriminação da despesa, quanto sua
natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, conforme art. 6°, da Portaria Interministerial n° 163,
de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 5°. Nos grupos de Natureza de Despesa será
observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida -2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer
despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
VI - amortização da dívida - 6.
§ 6°. Na especificação das modalidades de Aplicação
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva
identificação:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a governo estadual - 30;
III - transferências a municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas
sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com
fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições
multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao exterior - 80;
VIII - aplicações diretas - 90.
§ 7º. A Reserva de Contingência será identificada
pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal,
compreendendo:
II - tabelas
explicativas e mensagens de que trata o art. 22°, inciso I e II, da Lei N°
4.320/64;
III - conterá, em
anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de
metas fiscais;
Capítulo IV
As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do
Município e suas Alterações
Art. 5º. São
diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I - garantir o
pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade;
II - assegurar o
crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III - preservar,
proteger e recuperar o meio ambiente;
IV - viabilizar o
processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de
participação popular;
V - garantir a
apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
Art. 6º.
A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores
econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da
proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em
relação a receita corrente líquida constante no anexo de metas fiscais.
§ 1°. Os valores constantes no projeto de lei
orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no
momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze
meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou
outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente
dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais.
§ 2°.
Considera-se a data base para o índice disposto no § 1° a data de sanção da Lei
Orçamentária Anual;
Art. 7º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos
da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão a respectiva limitação de empenho movimentação financeira, nos
fatores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento,
necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.
§ 1°.
Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
§ 2°.
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e
encargos patronais;
II - com a
conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
III - os valores
necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos
serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3°.
Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará
como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios
definidos nos parágrafos anteriores.
§ 4°.
No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo
estabelecido no art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo
com os critérios definidos por esta Lei.
Art. 8°.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa, e com o objetivo
de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 9°.
A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 10.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta,
Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista, se:
I - tiverem sido
adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;
II - estiverem
preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos
alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar
novos projetos ou atividades:
a) Que não estejam
compatíveis com o Plano Plurianual;
b) Que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) Que vierem a ser
executada a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já
iniciados ou em execução.
Art. 11.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art.
Art.
Art. 14.
Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes
dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades
orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas
propostas orçamentárias parciais.
Art. 15.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19,
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
Art. 16.
O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos
nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na
Constituição Federal.
Art.
I - criar, quando
for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar
valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2009, em
decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício
financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios, operações de
crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas
categorias já existentes;
III - movimentar
internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas.
Art.
Parágrafo único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente
destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão
utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares
quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações
orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do
Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1°
do Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA
DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o
código 9.0.0.0.
Art. 19. O
detalhamento das prioridades de investimento de interesse local será feito pelo
Executivo em conjunto com a população, em audiências públicas.
Capítulo V
Da Política e Reestruturação de Pessoal
Art. 20.
Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, II, da Constituição,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas
fiscais.
Art. 21.
No exercício de
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do
Secretário da repartição competente.
Art. 22.
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000,
aplica-se exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e de empregados
públicos, para efeito do que dispõe o caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou da entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal do Órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou sejam relativas a cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não
caracterizem relação direta de emprego.
Capítulo VI
Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação
Tributária
Art. 23.
Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos mandamentos
constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o Executivo
poderá:
I - proceder à
revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de
tributos;
II - reavaliar
multas de transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer
toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente
atribuída;
III - reavaliar as
alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga
tributária;
IV - reavaliar e
revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de
modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
V - atualizar a
planta genérica de valores do município;
VI - revisar,
atualizar ou adequar da legislação sobre Imposto Predial Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
VII - revisar a
legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VIII - revisar a
legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX - quanto à
contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - Instituir novos
tributos ou modificar os já instituídos, em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
XI - revisar a
legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
XII - aplicar as penalidades
fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação
tributária;
XIII - instituir
taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
XIV - revisar a
legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
XV - revisar as
isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 24.
O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2009,
será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de
setembro de 2008.
Art. 25.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente são aprovadas, quando
observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal
e legislação pertinente.
Parágrafo Único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei
Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:
I - com projetos de
obras em execução;
II - que figurem
como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;
III - à conta de
recursos vinculados.
Art. 26.
O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da
sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2008.
Art.
I - proceder
abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto
nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e
Leis Complementares;
II - contrair
empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação
específica;
III - proceder à
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada
indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.
IV - promover as
medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.
Art. 28.
As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do texto
legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de
1993.
Art. 29.
O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer
transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos
termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
observando o interesse público do Município.
Art. 30.
Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº haja instrumento
jurídico específico e justificado interesse público.
Art. 31.
O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as
efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a
economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos
jurídicos firmados.
Art.
Art.
Parágrafo único. A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será
reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses
anteriores.
Art. 34.
Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de
I - pessoal e
encargos sociais;
II - manutenção da
saúde e da educação;
III - pagamento do
serviço da dívida; e
IV - precatórios
judiciais trabalhistas.
Art.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 36.
As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos nos
planos de trabalho para os quais receberam os recursos.
Art. 37.
Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.
Art. 38.
Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4°, da lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS (Demonstrativos 01 ao 14),
QUADRO DE COMPORTAMENTO INFLACIONÁRIO (Demonstrativo 15) e ANEXO DE RISCOS
FISCAIS, assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA
CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, em 18 de
julho de 2008
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
ANEXO DAS METAS FISCAIS
Estimativa em valores torrentes e constantes de receitas e despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública. - § 1°, do art. 4º
da LRF, além da evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, e margem de expansão das despesas de
caráter continuado - incisos III, IV e V, do § 2°, do art. 4º, da LRF.
Demonstrativo I - Metas Anuais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEOY
Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2009
Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais
2009
LRF, Art. 4º, § 2º |
Em R$
1,00 |
||||||||
Especificação |
2009 |
2010 |
2011 |
||||||
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% RCL (b/RCL) |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% RCL (c/RCL) |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% RCL (c/RCL) |
|
Receita Total |
72.250.000 |
69.138.756 |
100,57% |
94.860.000 |
87.283.769 |
100,56% |
106.500.000 |
94.225.107 |
100,50% |
Receitas Não Financeiras (I) |
71.912.000 |
68.815.311 |
100,10% |
94.560.000 |
87.007.729 |
100,24% |
106.350.000 |
94.092.395 |
100,36% |
Despesa
Total |
71.250.000 |
68.181.816 |
99,18% |
93.860.000 |
86.363.636 |
99,50% |
106.500.000 |
93.340.364 |
99,56% |
Despesas
Não Financeiras (II) |
71.750.000 |
68.679.426 |
99,90% |
94.460.000 |
86.915.716 |
100,14% |
106.190.000 |
93.950.837 |
100,21% |
Resultado Primário (I-II) |
142.000 |
135.885 |
0,20% |
100.000 |
92.013 |
0,11% |
160.000 |
141.559 |
0,15% |
Resultado Nominal |
815.720 |
852.227 |
1,14% |
13.286 |
14.439 |
1,01% |
13.352 |
15.092 |
1,01% |
Dívida Pública Consolidada |
2.657.183 |
2.776.757 |
3,70% |
2.670.469 |
2.902.266 |
2,83% |
2.683.822 |
3.033.448 |
2,53% |
Dívida
Consolidada Líquida |
1.241.183 |
1.297.037 |
1,73% |
1.254.469 |
1.363.367 |
1,33% |
1.267.822 |
1.432.983 |
1,20% |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
Nota Técnica:
- Resultado Primário no exercício de 2009 apresenta um superávit de 0,20%
da Receita Corrente Líquida devido à elevação da receita com royalties,
estimando um resultado positivo visando garantir o equilíbrio entre a despesa e
a receita do exercício;
- O Resultado Nominal projetado para os próximos três anos demonstra a
capacidade de pagamento da dívida financeira do Município e o equilíbrio entre
a receita e despesa;
- A Dívida Pública Consolidada prevista para os próximos três exercícios apresenta
uma queda percentual ao longo deste período devido ao aumento da receita
corrente líquida, demonstrando a capacidade de endividamento da Prefeitura.
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
2009
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I |
Em R$
1,00 |
|||||
Especificação |
2007 |
Variação |
||||
Metas Previstas (a) |
% RCL (a/RCL) |
Metas Realizadas (b) |
% RCL (b/RCL) |
Valor (c) = (b – a) |
% (c/a) |
|
Receita Total |
39.640.000 |
121,50% |
32.804.830 |
100,55% |
(6.835.170) |
-17,24% |
Receitas Não Financeiras (I) |
38.986.250 |
119,50% |
32.626.261 |
100,01% |
(6.359.989) |
-16,31% |
Despesa
Total |
38.840.000 |
119,50% |
33.011.591 |
101,19% |
(5.828.409) |
-15,01% |
Despesas
Não Financeiras (II) |
39.300.000 |
120,46% |
32.876.036 |
100,77% |
(6.423.964) |
-16,35% |
Resultado Primário (I-II) |
(313.750) |
-0,96% |
(249.776) |
- 0,77% |
63.974 |
-20,39% |
Resultado Nominal |
(177.287) |
-0,54% |
1.114.395 |
3,42% |
1.291.682 |
-728,58% |
Dívida Pública Consolidada |
2.441.877 |
7,48% |
2.630.809 |
8,06% |
188.932 |
7,74% |
Dívida
Consolidada Líquida |
432.377 |
1,33% |
1.724.059 |
15,28% |
1.291.682 |
298,74% |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
Nota Técnica:
- A variação entre as metas previstas e as realizadas para o nn de 2C’07
apresentaram uma considerável diferença tanto para a Receita (16,31%) quanto
para a Despesa (16,35%) demonstrando assim o déficit do resultado primário para
o período.
- A arrecadação da receita foi menor que a prevista, assim Domo a realização da despesa. Entretanto, tal resultado
ficou em equilíbrio fiscal e econômico devido ao percentual da diferença que
foi de 0,04% acima da realização da despesa, mas dentro das metas do resultado primário
para o período.
Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Anuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009
Anexo de Metas Fiscais
Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores
2009
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso II |
Em R$
1,00 |
||||||||||
Especificação |
Valores a Preços
Correntes |
||||||||||
2006 (a) |
2007 (b) |
% b/a |
2008 (c) |
% c/b |
2009 (d) |
% d/c |
2010 (e) |
% e/d |
2011 (f) |
% f/e |
|
Receita Total |
24.718.671 |
32.604.830 |
132,71% |
42.278.785 |
128,88% |
72.250.000 |
170,69% |
94.850.000 |
131,29% |
106.500.000 |
112,27% |
Receitas Não Financeiras (I) |
24.494.809 |
32.626.261 |
133,20% |
41.661.785 |
127,69% |
71.912.000 |
172,61% |
94.560.000 |
131,49% |
106.350.000 |
112,47% |
Despesa
Total |
25.240.192 |
33.011.591 |
125,81% |
41.478.785 |
125,55% |
71.250.000 |
171,22% |
86.840.000 |
121,88% |
106.500.000 |
121,49% |
Despesas
Não Financeiras (II) |
29.119.501 |
32.676.036 |
125,87% |
41.831.251 |
127,26% |
71.770.000 |
171,57% |
94.460.000 |
131,61% |
106.190.000 |
112,42% |
Resultado Primário (I-II) |
(1.624.692) |
(249.776) |
15,37% |
(169.469) |
67,85% |
142.000 |
-83,79% |
100.000 |
70,42% |
160.000 |
150,00% |
Resultado Nominal |
1.690.466 |
1.114.395 |
65,92% |
(1.298.596) |
-116,53% |
815.720 |
-52,82% |
13.286 |
1,63% |
13.352 |
100,50% |
Dívida Pública Consolidada |
2.429.729 |
2.630.809 |
108,28% |
2.543.963 |
100,50% |
2.657.183 |
100,50% |
2.670.469 |
100,50% |
2.683.622 |
100,50% |
Dívida
Consolidada Líquida |
609.664 |
1.724.059 |
282,79% |
425.463 |
24,63% |
1.241.183 |
291,73% |
1.254.469 |
101,07% |
1.267.822 |
101,06% |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso II |
Em R$
1,00 |
||||||||||
Especificação |
Valores a Preços
Constantes |
||||||||||
2006 (a) |
2007 (b) |
% b/a |
2008 (c) |
% c/b |
2009 (d) |
% d/c |
2010 (e) |
% e/d |
2011 (f) |
% f/e |
|
Receita Total |
26.644.655 |
34.284.328 |
126,67% |
42.278.785 |
123,32% |
69.138.765 |
163,53% |
87.283.769 |
126,24% |
94.225.107 |
107,95% |
Receitas Não Financeiras (I) |
26.400.350 |
34.097.705 |
129,54% |
41.661.786 |
122,18% |
68.815.311 |
155,18% |
87.007.729 |
126,44% |
94.092.395 |
108,14% |
Despesa
Total |
28.284.726 |
34.500.413 |
121,98% |
41.478.785 |
120,29% |
60.181.818 |
164,36% |
86.363.635 |
126,67% |
93.340.364 |
108,08% |
Despesas
Não Financeiras (II) |
28.154.631 |
34.356.746 |
122,04% |
41.831.254 |
121,75% |
60.679.426 |
164,18% |
86.915.716 |
126,55% |
93.950.337 |
108,09% |
Resultado Primário (I-II) |
(1.251.281) |
(261.041) |
14,91% |
(169.469) |
647,92% |
135.885 |
-80,18% |
92.013 |
67,71% |
541.559 |
153,65% |
Resultado Nominal |
1.822.181 |
1.801.814 |
98,88% |
(1.298.595) |
-72,07% |
652.427 |
-65,542% |
14.439 |
1,69% |
15.092 |
104,52% |
Dívida Pública Consolidada |
2.619.044 |
2.749.459 |
104,98% |
2.643.953 |
96,16% |
2.776.757 |
105,02% |
2.902.266 |
104,52% |
3.033.448 |
104,52% |
Dívida
Consolidada Líquida |
657.167 |
408.138 |
62,11% |
425.463 |
104,24% |
1.297.037 |
304,85% |
1.363.357 |
105,31% |
1.432.553 |
105,11% |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
Nota Técnica:
- As variações nas receitas e nas despesas durante o período de
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009
Anexo de Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
2009
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III |
Em R$
1,00 |
||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2007 |
2006 |
2005 |
Saldo
Patrimonial Início do Exercício |
21.303.320,10 |
18.684.788,45 |
15.124.165,20 |
Variações
Ativas |
41.624.551.06 |
34.165.014,69 |
32.516.064,89 |
Variações
Passivas |
38.331.676,60 |
31.546.483,04 |
28.955.441,64 |
Saldo
Patrimonial Final do Exercício |
24.596.194,56 |
21.303.320,10 |
18.684.788,45 |
Resultado
Econômico |
3.292.874,46 |
2.618.531,65 |
3.560.623,25 |
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação dos Ativos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009
Anexo de Metas Fiscais
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação dos Ativos
2009
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III |
|||
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (a) |
2006 (b) |
2005 (c) |
RECEITAS
DE CAPITAL |
81.919,52 |
1.278,50 |
32.005,43 |
ALIENAÇÃO
DE ATIVOS |
81.919,52 |
1.278,50 |
32.005,43 |
Alienação
de Bens Móveis |
81.919,52 |
1.278,50 |
32.005,43 |
Alienação
de Bens Imóveis |
|
|
- |
TOTAL |
81.919,52 |
1.278,50 |
32.005,43 |
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (a) |
2006 (b) |
2005 (c) |
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS |
- |
1.278,50 |
32.005,43 |
DESPESAS
DE CAPITAL |
- |
1.278,50 |
32.005,43 |
Investimentos |
- |
1.278,50 |
32.005,43 |
Inversões
Financeiras |
|
|
|
Amortização
da Dívida |
|
|
|
DESPESAS
CORRENTES DOS REGIMES PREVIV. |
- |
- |
- |
Regime
Geral de Previd. Social |
|
|
|
Regime
Próprio dos Servidores Públicos |
|
|
|
TOTAL |
- |
1.278,50 |
32.005,43 |
|
(c) = (a-b) + (f) |
(c) = (a-b) + (f) |
(f) = (d-e) + (g) |
SALDO
FINANCEIRO |
81.919,52 |
|
|
Fonte:
Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy |
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos:
O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
visto que contribui com a Previdência Social do Governo Federal.
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
O setor Tributário está num processo de reformulação de suas atividades
assim como de modernização do sistema, recadastramento dos contribuintes e
reavaliação da dívida ativa. No momento não há interesse da Administração
Pública em realizar renúncia de receita. Se após todas as atividades realizadas
houver necessidade, esta será discutida e aprovada por lei específica;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
2009
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V |
|
EVENTO |
Valor Previsto |
2009 |
|
Aumento
Permanente de Receita (-)
Transferências Constitucionais (-)
Transferências do FUNDEB |
- |
Saldo
Permanente do Aumento Permanente da Receita (I) |
- |
Redução
Permanente da Despesa (II) |
- |
Margem
Bruta (III) = (I + II) |
- |
Saldo
Utilizado na Margem Bruta (IV) Impacto
em novas DOCC |
- |
Margem
Líquida de Expansão de DOCC (III – IV) |
- |
Nota Técnica:
- Não existe preliminarmente intenção que não esteja contemplada nas
prioridades descritas dentro desta Lei, visando, por sua vez, a criação de
despesa obrigatória de caráter continuado derivada de Lei que fixe obrigação
por um período superior dois anos.
Demonstrativo IX – RECEITA CORRENTE
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES (A) |
24.552.682 |
25.391.516 |
34.005.197 |
43.486.700 |
73.939.000 |
96.730.000 |
108.570.000 |
TRIBUTÁRIAS |
756.854 |
1.181.363 |
1.621.954 |
1.150.000 |
1.480.000 |
1.520.000 |
1.750.000 |
Impostos |
675.777 |
1.132.747 |
1.570.000 |
1.000.000 |
1.365.000 |
1.360.000 |
1.610.000 |
IPTU |
76.752 |
563.850 |
151.452 |
220.000 |
230.000 |
290.000 |
320.000 |
ISSQN |
249.176 |
580.475 |
931.522 |
445.000 |
600.000 |
500.000 |
650.000 |
ITBI |
105.405 |
70.797 |
98.533 |
75.000 |
85.000 |
90.000 |
90.000 |
IRRF |
244.442 |
317.624 |
386.493 |
340.000 |
450.000 |
500.000 |
550.000 |
Taxas |
81.077 |
18.617 |
51.664 |
110.000 |
115.000 |
140.000 |
140.000 |
Contribuições
de Melhoria |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
CONTRIBUIÇÕES |
125.573 |
131.981 |
142.962 |
163.540 |
165.000 |
170.000 |
180.000 |
Contr.
Iluminação Pública |
126.573 |
131.981 |
142.962 |
163.500 |
165.000 |
170.000 |
180.000 |
PATRIMONIAIS |
525.881 |
222.584 |
96.890 |
500.000 |
200.000 |
300.000 |
150.000 |
Receitas de Valores Mobiliários |
525.881 |
222.584 |
96.890 |
500.000 |
200.000 |
300.000 |
150.000 |
Remuneração
de Dep. De Recursos |
525.881 |
222.584 |
96.890 |
500.000 |
200.000 |
300.000 |
150.000 |
Remuneração
de Dep. De Recursos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Outras Receitas Patimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
INDUSTRIAIS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
AGROPECUÁRIAS |
- |
- |
- |
19.200 |
- |
- |
- |
SERVIÇOS |
8 |
11 |
- |
12.500 |
- |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
22.999.343 |
23.737.330 |
32.022.102 |
41.465.000 |
71.971.000 |
94.617.000 |
106.367.000 |
Cota-Parte FPM |
3.104.806 |
3.232.735 |
3.548.572 |
4.200.000 |
6.600.000 |
7.000.000 |
7.500.000 |
Desoneração
a Exportação – LC 87 |
110.889 |
63.182 |
62.351 |
160.000 |
180.000 |
190.000 |
200.000 |
Cota-Parte
ICMS |
3.534.282 |
3.853.052 |
4.383.313 |
6.200.000 |
5.200.000 |
6.000.000 |
6.500.000 |
Cota-Parte
IPI |
83.376 |
84.964 |
......484 |
165.000 |
190.000 |
210.000 |
210.000 |
Cota-Parte
IPVA |
323.764 |
374.125 |
427.883 |
630.000 |
500.000 |
660.000 |
700.000 |
IR |
22.284 |
21.699 |
23.401 |
20.000 |
21.000 |
22.000 |
22.000 |
Royalties |
12.111.516 |
12.033.271 |
19.019.185 |
25.000.000 |
54.000 |
74.800.000 |
85.200.000 |
........E |
39.090 |
38.015 |
39.179 |
85.000 |
100.000 |
115.000 |
115.000 |
Transf.
De Conv. da União |
84.680 |
134.321 |
214.063 |
170.000 |
200.000 |
220.000 |
220.000 |
Transf.
De Conv. do Estado |
415.643 |
456.267 |
595.061 |
935.000 |
600.000 |
600.000 |
600.000 |
TRANSFERÊNCIAS
DO SUS |
480.371 |
680.896 |
465.162 |
400.000 |
1.000.000 |
1.200.000 |
1.400.000 |
TRANSFERÊNCIAS
FNDE |
815.648 |
818.136 |
340.740 |
1.100.000 |
500.000 |
600.000 |
700.000 |
Transferências
do FUNDEB |
1.889.633 |
1.937.759 |
2.394.025 |
2.500.000 |
2.800.000 |
3.000.000 |
3.000.000 |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
144.074 |
118.247 |
124....89 |
136.000 |
123.000 |
123.000 |
123.000 |
Dívida
Ativa |
12.540 |
5.115 |
112.346 |
26.000 |
120.000 |
120.000 |
120.000 |
Juros |
- |
- |
...218 |
- |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
.............. e Restituição |
131.231 |
........... |
....... |
110.000 |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
Receitas
Diversas |
253 |
- |
10.724 |
- |
1.000 |
1.000 |
1.000 |
RECEITAS
DE CAPITAL (B) |
176.005 |
415.215 |
180.342 |
616.000 |
411.000 |
530.000 |
530.000 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
- |
- |
- |
55.000 |
60.000 |
- |
- |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
32.005 |
1.279 |
............ |
62.000 |
78.000 |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
144.000 |
410.000 |
9...500 |
477.000 |
250.000 |
500.000 |
500.000 |
Transf.
de Conv. Da União |
144.000 |
- |
9...500 |
345.000 |
100.000 |
...00.000 |
...00.000 |
Transf.
De Conv. Do Estado |
- |
410.000 |
- |
....000 |
150.000 |
200.000 |
200.000 |
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
3.937 |
162 |
22.000 |
23.000 |
30.000 |
33.000 |
RECEITAS
RETIFICADORAS (C) |
(1.025.165) |
(1.088........) |
(1....708) |
(1.823.415) |
(2.100.000) |
(2.400.000) |
(2.600.000) |
RECEITA
(A+B+C) |
23.703.522 |
24.718.671 |
32.804.830 |
42.278.785 |
72.250.000 |
94.860.000 |
106.500.000 |
Demonstrativo X – Despesa Corrente
Preços Correntes R$
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES |
19.742.346 |
22.419.604 |
27.668.821 |
30.104.996 |
48.080.000 |
55.100.000 |
68.110.000 |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAL |
7.861.908 |
9.718.721 |
11.697.629 |
12.650.000 |
18.000.000 |
20.000.000 |
23.000.000 |
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA |
- |
- |
- |
83.000 |
80.000 |
100.000 |
110.000 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
11.880.438 |
12.700.883 |
15.971.192 |
17.371.996 |
10.000.000 |
35.000.000 |
45.000.000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
5.464.707 |
3.820.588 |
6.342.769 |
11.373.789 |
23.170.000 |
38.750.000 |
37.390.000 |
INVESTIMENTOS |
5.345.094 |
3.699.896 |
5.207.215 |
11.009.258 |
22.770.000 |
38.450.000 |
37.190.00 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
119.613 |
120.691 |
135.554 |
364.531 |
400.000 |
300.000 |
200.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
- |
- |
- |
800.000 |
1.000.000 |
1.000.000 |
1.000.000 |
TOTAL |
25.207.053 |
26.240.192 |
33.011.591 |
42.278.785 |
72.250.000 |
94.860.000 |
106.500.000 |
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
DESPESAS CORRENTES |
56,39% |
13,56% |
23,41% |
8,80% |
59,71% |
14,60% |
23,61% |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAL |
49,51% |
23,62% |
20,36% |
8,14% |
42,29% |
11,11% |
15,00% |
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
-3,61% |
25,00% |
10,00% |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
61,31% |
6,91% |
26,75% |
8,77% |
72,69% |
16,67% |
28,57% |
DESPESAS DE CAPITAL |
22,12% |
-30,09% |
30,84% |
112,88% |
103,71% |
67,29% |
-3,53% |
INVESTIMENTOS |
22,46% |
-30,78% |
40,74% |
111,42% |
106,83% |
68,91% |
-3,30% |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
8,74% |
0,09% |
12,31% |
168,92% |
9,73% |
-25,00% |
-33,33% |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
25,00% |
0,00% |
0,00% |
TOTAL |
47,42% |
4,19% |
25,81% |
28,07% |
70,89% |
31,29% |
12,27% |
Demonstrativo XI – RECEITA CONSTANTE:
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES (A) |
27.799.605 |
27.369.925 |
35.541.966 |
43.486.200 |
70.755.024 |
89.044.417 |
96.056.524 |
TRIBUTÁRIAS |
856.943 |
1.273.410 |
1.695.104 |
1.150.000 |
1.416.26... |
1.398.601 |
1.548.300 |
Impostos |
765.144 |
1.221.006 |
1.640.807 |
1.080.000 |
1.306.220 |
1.269.783 |
1.424.436 |
IPTU |
86.902 |
176.617 |
160.372 |
220.000 |
220.096 |
266.838 |
283.118 |
ISSQN |
282.128 |
625.703 |
973.534 |
445.000 |
574.163 |
460.066 |
575.083 |
ITBI |
119.346 |
76.313 |
102.977 |
75.000 |
81.340 |
82.812 |
79.627 |
IRRF |
276.763 |
342.372 |
403.924 |
340.000 |
430.622 |
460.066 |
466.609 |
Taxas |
91.799 |
52.405 |
54.297 |
110.000 |
110.048 |
128.819 |
123.824 |
Contribuições
de Melhoria |
- |
- |
- |
- |
|
|
|
CONTRIBUIÇÕES |
143.311 |
142.265 |
149.909 |
163.500 |
157.895 |
155.423 |
159.254 |
Contr.
Iluminação Pública |
143.311 |
142.265 |
149.909 |
163.500 |
157.895 |
155.423 |
159.254 |
PATRIMONIAIS |
595.425 |
239.927 |
101.259 |
500.000 |
191.388 |
276.040 |
132.711 |
Receitas de Valores Mobiliários |
595.425 |
239.927 |
101.259 |
500.000 |
191.388 |
276.040 |
132.711 |
Remuneração
de Dep. De Recursos |
595.425 |
239.927 |
101.259 |
500.000 |
191.388 |
276.040 |
132.711 |
Remuneração
de Dep. De Recursos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Outras Receitas Patimoniais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
INDUSTRIAIS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
AGROPECUÁRIAS |
- |
- |
- |
19.200 |
- |
- |
- |
SERVIÇOS |
8 |
12 |
- |
12.500 |
- |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
25.040.847 |
25.586.851 |
33.466.299 |
41.465.000 |
58.671.770 |
67.060.177 |
94.107.436 |
Cota-Parte FPM |
3.515.395 |
3.484.618 |
3.708.717 |
4.200.000 |
6.315.789 |
6.440.927 |
6.635.571 |
Desoneração
a Exportação – LC 87/96 |
125.563 |
68.105 |
65.163 |
160.000 |
172.249 |
174.825 |
176.494 |
Cota-Parte
ICMS |
4.001.667 |
4.164.056 |
4.581.000 |
6.200.000 |
4.976.077 |
5.520.795 |
5.750.828 |
Cota-Parte
IPI |
94.402 |
91.584 |
113.376 |
165.000 |
181.818 |
193.228 |
165.796 |
Cota-Parte
IPVA |
366.580 |
403.276 |
447.181 |
630.000 |
555.024 |
607.287 |
619.320 |
IR |
25.231 |
23.279 |
24.457 |
20.000 |
20.095 |
20.243 |
19.464 |
Royalties |
13.713.180 |
12.970.857 |
19.876.952 |
25.000.000 |
51.674.641 |
68.825.911 |
75.380.086 |
COE |
44.259 |
40.977 |
40.946 |
85.000 |
95.694 |
105.815 |
101.745 |
Transf.
De Conv. da União |
95.678 |
144.787 |
224.031 |
170.000 |
191.388 |
202.429 |
194.643 |
Transf.
De Conv. do Estado |
474.005 |
490.739 |
621.888 |
935.000 |
574.153 |
552.079 |
530.346 |
TRANSFERÊNCIAS
DO SUS |
521.660 |
733.949 |
904.484 |
400.000 |
956.938 |
1.104.159 |
1.238.640 |
TRANSFERÊNCIAS
FNDE |
923.512 |
881.882 |
356.108 |
1.100.000 |
478.469 |
552.079 |
619.320 |
Transferências
do FUNDEB |
2.139.524 |
2.088.741 |
2.601.996 |
2.500.000 |
2.679.425 |
2.760.397 |
2.654.228 |
OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
163.070 |
127.460 |
129.895 |
136.000 |
117.703 |
113.176 |
108.823 |
Dívida
Ativa |
14.198 |
5.613 |
117.413 |
26.000 |
114.833 |
110.476 |
106.196 |
Juros |
- |
- |
1.273 |
- |
957 |
920 |
885 |
.............. e Restituição |
148.586 |
121.947 |
1 |
110.000 |
957 |
920 |
885 |
Receitas
Diversas |
286 |
- |
11.207 |
- |
957 |
920 |
885 |
RECEITAS
DE CAPITAL (B) |
199.281 |
447.567 |
188.475 |
616.000 |
393.301 |
487.670 |
468.914 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
- |
- |
- |
55.000 |
57.416 |
- |
- |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
36.238 |
1.378 |
85.164 |
62.000 |
74.641 |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
163.043 |
441.946 |
102.942 |
477.000 |
239....14 |
460.066 |
442.271 |
Transf.
de Conv. Da União |
163.043 |
- |
102.942 |
345.000 |
95.694 |
276.040 |
255.423 |
Transf.
De Conv. Do Estado |
- |
441.0446 |
- |
132.000 |
143.541 |
184.026 |
176.949 |
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
4.244 |
169 |
22.000 |
22.010 |
27.604 |
26.542 |
RECEITAS
RETIFICADORAS (C) |
(1.160.376) |
(1.172.838) |
(1.446.113) |
(1.823.415) |
(2.909.569) |
(2.208.318) |
(2.300.331) |
RECEITA
(A+B+C) |
26.838.150 |
26.644.655 |
34.284.328 |
42.278.785 |
79.138.756 |
87.283.769 |
94.225.107 |
Demonstrativo XII – DESPESA CONSTANTE
Preços Constantes R$
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES |
22.353.136 |
24.166.453 |
28.916.685 |
30.104.995 |
46.009.569 |
50.699.301 |
60.259.831 |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAL |
8.901.191 |
10.475.967 |
12.225.192 |
12.650.000 |
17.224.880 |
18.402.650 |
20.349.084 |
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA |
- |
- |
- |
83.000 |
76.555 |
92.013 |
97.322 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
13.451.544 |
13.690.487 |
16.691.493 |
17.371.996 |
28.708.134 |
32.204.637 |
39.813.425 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.187.377 |
4.118.273 |
5.583.728 |
11.373.769 |
28.172.249 |
35.664.336 |
33.080.533 |
INVESTIMENTOS |
6.051.946 |
3.988.178 |
5.442.061 |
11.009.258 |
21.789.474 |
35.388.296 |
32.903.584 |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
135.431 |
130.095 |
141.668 |
364.531 |
382.775 |
276.040 |
176.949 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
- |
- |
- |
800.000 |
956.938 |
920.132 |
884.743 |
TOTAL |
28.540.513 |
28.284.726 |
34.500.413 |
42.278.785 |
60.138.756 |
87.283.769 |
94.225.107 |
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
DESPESAS CORRENTES |
45,35% |
8,11% |
19,66% |
4,11% |
52,83% |
10,19% |
18,86% |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAL |
38,95% |
17,69% |
16,70% |
3,44% |
36,17% |
6,84% |
10,58% |
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
-7,77% |
20,19% |
5,77% |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
49,91% |
16,78% |
21,92% |
4,08% |
652,26% |
12,18% |
23,63% |
DESPESAS DE CAPITAL |
13,50% |
-33,44% |
35,58% |
103,70% |
94,94% |
60,85% |
-7,24% |
INVESTIMENTOS |
13,81% |
-34,10% |
36,45% |
102,30% |
97,92% |
62,41% |
-7,02% |
INVERSÕES FINANCEIRAS |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
100,00% |
200,00% |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
1,06% |
-3,94% |
8,90% |
157,31% |
5,00% |
-27,88% |
-35,90% |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
19,62% |
-3,85% |
-3,85% |
TOTAL |
37,01% |
-0,90% |
21,98% |
22,55% |
63,53% |
26,24% |
7,95% |
Demonstrativo XIII – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A
PREÇOS CORRENTES
Preços Correntes |
Em R$
1,00 |
||||||
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES |
24.552.682 |
25.391.516 |
34.008.197 |
43.486.200 |
73.939 |
96.730.000 |
108.570.000 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
756.854 |
1.181.363 |
1.621.954 |
1.190.000 |
1.480.000 |
1.520.000 |
1.750.000 |
RECEITA CONTRIBUIÇÕES |
126.573 |
131.981 |
142.962 |
163.500 |
165.000 |
170.000 |
180.000 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
525.881 |
222.584 |
96.890 |
500.000 |
200.000 |
300.000 |
150.000 |
RECEITA
INUDSTRIAL |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
RECEITA
AGROPECUÁRIAS |
- |
- |
- |
19.200 |
- |
- |
- |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
7,50 |
11 |
- |
12.500 |
- |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
22.999.343 |
23.737.330 |
32.022.102 |
41.465.000 |
71.971.000 |
94.617.000 |
106.357.000 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
144.024 |
118.247 |
124.289 |
136.000 |
123.000 |
123.000 |
123.000 |
RECEITAS RETIFICADORAS |
(1.025.165) |
(1.063.060) |
(1.383.708) |
(1.823.416) |
(2.100.000) |
(2.400.000) |
(2.600.000) |
TOTAL |
23.527.517 |
24.303.356 |
32.624.488 |
41.662.785 |
1.839.000 |
94.330.000 |
105.970.000 |
Demonstrativo XIV – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A
PREÇOS CONSTANTES
Preços Correntes |
Em R$
1,00 |
||||||
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
RECEITAS CORRENTES |
27.799.605 |
27.369.925 |
35.541.966 |
43.486.200 |
70.755.024 |
89.004.417 |
96.056.524 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
856.913 |
1.273.410 |
1.695.104 |
1.190.000 |
1.416.268 |
1.398.501 |
1.548.300 |
RECEITA CONTRIBUIÇÕES |
143.311 |
142.266 |
149.409 |
163.500 |
157.895 |
156.423 |
159.254 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
595.425 |
239.927 |
101.259 |
500.000 |
191.388 |
276.040 |
132.711 |
RECEITA
INUDSTRIAL |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
RECEITA
AGROPECUÁRIAS |
- |
- |
- |
19.200 |
- |
- |
- |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
8 |
12 |
- |
12.500 |
- |
- |
- |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
26.040.847 |
25.585.851 |
33.466.299 |
41.465.000 |
68.871.770 |
87.060.177 |
94.107.436 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
163.070 |
127.460 |
129.895 |
136.000 |
117.703 |
113.176 |
108.823 |
RECEITAS RETIFICADORAS |
(1.160.736) |
(1.172.838) |
(1.446.113) |
(1.823.416) |
(2.009.569) |
(2.208.318) |
(2.300.331) |
TOTAL |
26.638.859 |
26.197.087 |
34.095.853 |
41.662.785 |
68.745.455 |
86.796.099 |
93.756.193 |
Demonstrativo XV – Quadro Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPC - A)
IPC - A |
||||||||||
|
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
INFLAÇÃO PROJETADA |
|
|
|
6,10% |
4,60% |
4,60% |
450% |
4,50% |
4,00% |
4,00% |
ÍNDICE
ACUMULADO PROJETADO |
|
|
|
|
|
|
1.000.000 |
1.045.000 |
1.086.800 |
1.130.272 |
ICP-A EM 12 MESES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009
Anexo de Riscos Fiscais
2009
DETALHAMENTO |
2008 |
2009 |
2010 |
GASTO
COM PAGAMENTO DE AÇÕES JUCIDIAIS EM CURSO |
162.800,00 |
113.554,33 |
162.800,00 |
No anexo de riscos fiscais são avaliados, conforme § º do art. 4º, da
LRF, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas,
informando as providências, caso se concretizem. Estes riscos, geralmente são
originários de três situações: orçamentária, estoque da
dívida pública e derivados de ações judiciais. O orçamento não apresenta
um ponto de risco fiscal, sendo ainda que para este fim está
contemplada a reserva de contingência. As decisões judiciais que possam vir a
onerar o Município estão descritas acima, atentando para o fato que devem
sofrer alguma alteração devido à correção monetária no momento que houver o
pagamento. O estoque da dívida pública foi bastante analisado no período de