LEI Nº 778, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Capitulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Firam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2009, compreendendo:

 

I - as Prioridades e as metas da administração pública municipal;

 

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - a política, reestruturação e despesa de pessoal;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

 

Capítulo II

As Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º. Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2009, em consonância com o Plano Plurianual Municipal:

 

I - Quanto à Educação:

 

a) promover, incentivar e valorizar a educação em parceria com a comunidade, visando formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna;

 

b) Ampliar, construir e reformar escolas como uma das formas de universalizar o acesso ao ensino fundamental para as crianças e jovens, garantindo-lhes oportunidades de aprendizagem, desenvolvimento, contribuindo para a sua formação e para o trabalho;

 

c) Manter como prioridade o atendimento da educação infantil assim como os repasses de subvenções as creches e pré-escolas, para que as crianças das famílias de baixa renda tenham acesso ao ensino de qualidade a partir de seu nascimento;

 

d) Integrar as ações voltadas para a erradicação do analfabetismo, promovendo a alfabetização de jovens e adultos;

 

e) Promover a valorização dos profissionais da educação, garantindo-lhes direito à formação continuada no trabalho;

 

f) Incentivar e manter cursos e treinamento para capacitação dos servidores da área de Educação, de acordo com as suas respectivas funções;

 

g) Promover e desenvolver diretamente, ou em parceria com entidades especializadas, programas educativos que possam proporcionar a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

h) Atender ás determinações legais dos Governos Federal e Estadual com relação às obrigações municipais no que se refere à educação básica e fundamental;

 

i) Modernização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio da informatização, reforma de unidades administrativas, renovação dos equipamentos, veículos e mobiliário;

 

j) Manter o programa de transporte escolar e o incentivo ao transporte universitário;

 

k) Ampliar o quadro de pessoal para o amplo atendimento a expansão das ações da área de Educação;

 

II - Quanto à Cultura:

 

a) Incentivar a produção cultural do Município;

 

b) Incentivar e promover o desenvolvimento da musicalidade no Município;

 

c) Manter e conservar a memória do município;

 

d) Valorizar a cultura das etnias do Município;

 

e) Capacitar os profissionais da área de cultura;

 

f) Implantar e desenvolver as atividades da Casa de Cultura;

 

g) Incentivar e promover Festa de Aniversário de Presidente Kennedy, assim como demais festas regionais, em parceria com entidades privadas e públicas.

 

III - Quanto à Saúde:

 

a) Garantir, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS - no Município, o acesso igualitário de toda a população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos os níveis que se fizerem necessários;

 

b) Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, estabelecendo mecanismo de referência e contra-referência buscando a articulação e a integração das instituições envolvidas;

 

c) Adquirir ambulância para suporte avançado;

 

d) Construção e aquisição de equipamentos do centro cirúrgico e equipamentos do Hospital Municipal;

 

e) Criar os serviços especializados em Ultra-sonografia, Endoscopia, Oflalmologia e Otorrinolaringologia;

 

f) Estruturar através de reformas e compra de equipamentos o Laboratório de Análises Clínicas;

 

g) Adquirir equipamentos para o Centro de Reabilitação Fisioterápico;

 

h) Construir e equipar as sedes próprias para o atendimento do Programa Saúde da Família;

 

i) Adquirir veículo para apoio às ações do Programa Saúde da Família e para o atendimento ao Sistema de Saúde;

 

j) Capacitar os profissionais do Programa Saúde da Família;

 

k) Modernizar a secretaria de saúde através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação profissional;

 

l) Manter o abastecimento de medicamentos, saneantes produtos para a saúde e outros produtos de consumo hospitalar para atendimento aos usuários do sistema de saúde;

 

m) Manter o abastecimento de medicamentos à rede de saúde, de acordo com lista mínima e padronizada de medicamentos, e contrapartida da Farmácia Básica;

 

n) Implementar o programa de Saúde Bucal;

 

o) Adquirir e manter materiais e equipamento para as ações da Saúde Bucal;

 

p) Implementar ações de Endodontia e Próteses Dentárias;

 

q) Manter os programas de vigilância epidemiológica, sanitária e imunização;

 

r) Manter o programa de Agentes Comunitários de Saúde;

 

s) Participar de consórcios intermunicipais de saúde.

 

IV - Quanto a Ação Social:

 

a) Implantar, acompanhar e avaliar políticas municipais de atendimento aos diversos segmentos sociais (crianças, adolescentes, portador de necessidades especiais e deficiência física, idosos, família. carentes, dentre outros);

 

b) Orientar e encaminhar a população para benefícios diversos no âmbito municipal, estadual e federal (PETI e Programa de Atenção Básica a Família);

 

c) Acompanhar os Conselhos Municipais da área social;

 

d) Implantar, acompanhar e avaliar cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;

 

e) Desenvolver ações para implantar, acompanhar e avaliar projetos de atendimento aos diversos segmentos sociais do município;

 

f) Concessão de benefícios diversos, atendendo situações de emergência e critérios de elegibilidade;

 

g) Atender às determinações legais do Governo Estadual e Federal com relação às obrigações municipais no que se refere à Política de Assistência Social;

 

h) Criar centro de apoio a crianças e aos adolescentes carentes em situação de risco social;

 

i) Criar Centro Comunitário de assistência social;

 

j) Ampliar o programa de segurança alimentar, através do apoio a produção de alimentos a subsistência familiar, doação de cestas básicas a pessoas necessitadas, em situação risco social;

 

k) Modernizar o setor social através de equipamentos de informática, mobiliário, comunicação, instalações físicas e capacitação de profissional;

 

l) Instituir programas de auxílio funeral a pessoas carentes;

 

m) Criar o Programa Municipal de Incentivo de Erradicação de analfabetismo entre Jovens e Adultos através de bolsas de estudos;

 

n) Manter e ampliar o funcionamento da Agência Nosso Crédito;

 

o) Manter o Atendimento Jurídico Gratuito;

 

p) Criar Manter o Programa Jovem Kennedense;

 

V - Quanto à Habitação:

 

a) Promover a urbanização, regularização da situação jurídica e complementação de infra-estrutura urbana de loteamentos populares;

 

b) Garantir o acesso à moradia digna para população de baixa renda através de programas de moradia popular, fornecimento de mão de obra, mutirão e material de construção;

 

c) Estimular a comunidade na sua organização para solucionar problemas habitacionais;

 

d) Aquisição, permuta ou desapropriação de terrenos para implantação de loteamentos;

 

V - Quanto ao Meio Ambiente e Limpeza Urbana:

 

a) Apoiar e criar reservas ambientais públicas e particulares;

 

b) Promover a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal de áreas degradadas, inclusive matas ciliares, assim como das bacias hidrográficas;

 

c) Revitalizar o rio da igreja das Neves;

 

d) Incentivar através do horto municipal e conforme o Plano Diretor à arborização planejada da cidade;

 

e) Implantar viveiro de mudas para reflorestamento e cultivo de plantas;

 

f) Assegurar a manutenção e ampliação das áreas verdes, parques, praças e jardins no perímetro urbano através da criação de viveiros e do horto municipal;

 

g) Promover a criação e manutenção de pomares escolares e comunitários;

 

h) Promover a educação ambiental formal e informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas;

 

i) Criar e analisar banco de dados de um conjunto de indicadores de qualidade ambiental no município;

 

j) Incentivar o programa de aproveitamento de sítios naturais;

 

k) Incentivar e apoiar o reflorestamento de pequenas e médias propriedades rurais;

 

l) Assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana;

 

m) Implementar ações e programas de limpeza urbana, através de mutirão e parcerias com a comunidade e entidades do Município de Presidente Kennedy.

 

n) Implantar do aterro sanitário;

 

VI - Quanto ao Saneamento:

 

a) Assegurar o acesso universal da população as ações e serviços adequados de saneamento, em associação a programas de educação sanitária e em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

 

b) Promover a manutenção, ampliação e melhoramento dos serviços que garantem o saneamento básico do Município, através da criação e expansão da rede de esgoto e construção de estações de tratamento de esgotos;

 

c) Criar, manter e ampliar os serviços de abastecimento de água do Município;

 

d) Construir o sistema de drenagem das águas pluvias nos logradouros públicos;

 

VII - Quanto à Segurança:

 

a) Manter os convênios com as polícias militar e civil;

 

b) Implementar de ações em conjunto com a comunidade e entidades do município visando o aperfeiçoamento das ações de segurança, inclusive apoiando associação de moradores, legalmente constituída, através de subvenção social;

 

VIII - Quanto ao Desenvolvimento Econômico:

 

a) Estimular novos investimentos no Município;

 

b) Auxiliar na promoção do desenvolvimento de novos setores econômicos emergentes;

 

c) Estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do Município, com o intuito de melhorar sua competitividade;

 

d) Fomento às micros e pequenas empresas do município;

 

e) Estimular a implantação de novas empresas, geração de empregos, renda e capacitação.

 

f) Criar e manter o Pólo Industrial;

 

g) Incentivo a criação do Pólo Petroquímico de Marobá/Neves;

 

h) Criar e apoiar projetos de estimulo a cooperativas visando a criação de um pólo de produção;

 

IX - Quanto ao Desenvolvimento Urbano:

 

a) Pavimentar as ruas da sede do município e comunidades;

 

b) Manter o sistema de iluminação pública, assim como providenciar a sua ampliação e reestruturação;

 

c) Implantar o Programa de Capacitação e Reciclagem dos operadores de máquinas e equipamentos;

 

d) Renovar e ampliar a frota de veículos da Secretaria de Obras;

 

e) Melhorar a infra-estrutura urbana de comunicação (instalação de postos telefônicos e expansão de linhas);

 

f) Construção de praças, calçadas e meio-fio;

 

X - Quanto à Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

a) Manter e apoiar as políticas municipais de agricultura através da renovação da frota, da aquisição de máquinas e equipamentos ou por meio da contratação de horas-máquina;

 

b) instalar escolas para treinamento, capacitação e profissionalização de agropecuaristas;

 

c) Elaborar o censo agropecuário do município;

 

d) Manter o apoio a agricultura familiar através do PROFAF Nacional e Capixaba;

 

e) Ampliar e reformar o parque de exposição;

 

f) Criar e manter o Distrito Agro-Industrial;

 

g) Incentivar a criação de fábricas, agro-indústrias, laboratório de biotecnologia;

 

h) Implantar o Horto Municipal para produção de hortifrutigrangeiros;

 

i) Incentivar a ampliação da produção de leite de pequenos pecuaristas (financiamento para aquisição de matrizes, formação de capineiras e melhoria das instalações);

 

j) Reativar o Rio das Neves para proporcionar abastecimento de água para consumo humano e agro-industrial;

 

l) Apoio ao desenvolvimento do Artesanato e Agroindústria Familiar do Município;

 

m) Incentivar à cooperativa de pisicultura e carcinocultura;

 

n) Incentivar e apoiar a construção de uma Usina para produção do Álcool;

 

o) Desenvolvimento de Infra-estrutura de Pesca Artesanal (licenciamento, Píer, fábrica de gelo, Câmara fria, processamento de pescado, estaleiro para construção de pequenos barcos e sala de treinamento);

 

XI - Quanto ao Turismo, Esporte e Lazer:

 

a) Apoiar e manter as ações de Turismo da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

 

b) Construir clube recreativo municipal;

 

c) Promover a infra-estrutura adequada no Balneário com a Construção do Centro de Atendimento ao Turista, instalação de banheiros, aparelhos de ginástica, calçadão, quiosques, iluminação das ruas e orla marítima;

 

d) Promover a sinalização urbana;

 

e) Desenvolver projetos turísticos de investimentos para sede e balneário do Município;

 

f) Incentivar a promoção de esportes radicais como Rapel, Kait Surf, Motocross, através de cursos e eventos;

 

g) Criar curso de capacitação para taxistas, recepcionistas, balconistas, empresários e guias turísticos;

 

h) Promover a distribuição de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais, para esporte lazer e recreação;

 

i) Favorecer o acesso da população ao lazer e ao esporte para o desenvolvimento da saúde e da mente;

 

j) Criar centros de promoção e desenvolvimento de práticas esportivas, como instrumentos de integração comunitária e social;

 

k) Construir quadras poliesportivas e campos de futebol no Município;

 

l) Promover e competições esportivas inclusive apoio aos atletas do município às realizadas em outros municípios;

 

m) Capacitar os profissionais da área de esportes;

 

n) Incentivo aos Shows artísticos, festas no Verão, no Carnaval e nas datas comemorativas;

 

o) Construir Praças com área de lazer;

 

XII - Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:

 

a) Manutenção das atividades administrativas;

 

b) Propiciar o desenvolvimento institucional, a modernização e a racionalização administrativa da Prefeitura Municipal, através:

 

b.1 - do desenvolvimento de programas de qualificação e profissionalização do servidor;

 

b.2 - da informatização e reaparelhamento dos órgãos e entidades, capacitando-os a realizar, de forma integrada, o conjunto básico dos serviços de informática, necessários aos órgãos:

 

b.3 - da aquisição de bens e equipamentos, segundo as necessidades de manutenção, investimento e custeio da máquina administrativa.

 

c) Gerir o plano de cargos e salários, com a realização de concursos públicos;

 

d) Reformular a estrutura administrativa da Administração Direta;

 

XIII - Quanto à Política de Planejamento e Administração Tributária:

 

a) Manter e possibilitar suporte adequado às ações da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

b) Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, arrecadação de tributos e pessoal objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária;

 

c) Promover a manutenção das informações imobiliárias, fiscais e econômicas pertinentes à administração tributária;

 

d) Estabelecer convênios de parcerias com os demais entes da federação no intuito de promover a racionalização e desenvolvimento das ações fiscais do município;

 

e) Ampliar a consulta de informações e processos junto à população;

 

f) Avaliar e revisar o código tributário municipal;

 

XIV - Quanto aos Prédios Públicos Municipais:

 

a) Promover a ampliação e reforma de prédios públicos municipais;

 

 

Capítulo III

A Estrutura e Organização dos Orçamentos

 

Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

§ 4º. A discriminação da despesa, quanto sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme art. 6°, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 5°. Nos grupos de Natureza de Despesa será observado o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida -2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 6°. Na especificação das modalidades de Aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento com a respectiva identificação:

 

I - transferências à União - 20;

 

II - transferências a governo estadual - 30;

 

III - transferências a municípios - 40;

 

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

 

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

 

VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;

 

VII - transferências ao exterior - 80;

 

VIII - aplicações diretas - 90.

 

§ 7º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere o grupo de Natureza de Despesa.

 

Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - orçamento fiscal, compreendendo:

 

II - tabelas explicativas e mensagens de que trata o art. 22°, inciso I e II, da Lei N° 4.320/64;

 

III - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade em relação à receita corrente líquida da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de metas fiscais;

 

 

Capítulo IV

As Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Município e suas Alterações

 

Art. 5º. São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:

 

I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais, do Município e da propriedade;

 

II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;

 

III - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

 

IV - viabilizar o processo de planejamento em consonância com a atividade de canais de participação popular;

 

V - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;

 

Art. 6º. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, observando os fatores econômicos e a execução orçamentária, com período base mais próximo de envio da proposta ao legislativo em conformidade com a meta de resultado primário em relação a receita corrente líquida constante no anexo de metas fiscais.

 

§ 1°. Os valores constantes no projeto de lei orçamentária poderão ser atualizados após sansão da Lei Orçamentária Anual, no momento da sua execução, pela diferença do índice acumulado nos últimos doze meses, do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, e a expectativa contida em anexo pertinente dessa Lei respeitando as metas constantes no anexo de metas fiscais.

 

§ 2°. Considera-se a data base para o índice disposto no § 1° a data de sanção da Lei Orçamentária Anual;

 

Art. 7º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho movimentação financeira, nos fatores ou percentuais definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, necessários para atingir as metas fiscais de resultado primário e nominal.

 

§ 1°. Excluem do caput deste artigo as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos patronais;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - os valores necessários para atingir os limites legais para a aplicação dos recursos nos serviços e ações de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 3°. Os valores a serem limitados serão divulgados pelo Poder Executivo, que tomará como base a execução da programação financeira, respeitando os critérios definidos nos parágrafos anteriores.

 

§ 4°. No caso do Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo estabelecido no art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros de acordo com os critérios definidos por esta Lei.

 

Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que, sem aumento da despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 9°. A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 10. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta lei, a Lei Orçamentária ou as de Créditos Adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, Indireta, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, se:

 

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;

 

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

 

Parágrafo Único. Na lei do orçamento ou de créditos adicionais não poderá constar novos projetos ou atividades:

 

a) Que não estejam compatíveis com o Plano Plurianual;

 

b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

c) Que vierem a ser executada a custa de anulação de dotações destinadas a projetos viáveis já iniciados ou em execução.

 

Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 12. A destinação de recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidade de pessoas físicas, déficits de pessoas jurídicas e subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, só poderão constar na Lei Orçamentária, quando destinada, à assistência social, à educação, à saúde, à segurança, ao amparo da criança, ao adolescente e ao idoso, à maternidade, ao deficiente físico, aos estudantes, a proteção ao meio ambiente, à população carente, incentivo à cultura, a promoção da agricultura e desenvolvimento sócio-econômico observadas as disposições legais vigentes.

 

Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver compatível com o Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

 

Art. 14. Os recursos para investimentos, para equipamentos e para materiais permanentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas orçamentárias parciais.

 

Art. 15. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 16. O aumento da despesa com pessoal estará condicionado aos limites estabelecidos nos arts. 18, 19, 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Constituição Federal.

 

Art. 17. A autorização para o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares, observará o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:

 

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

 

II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2009, em decorrência do processo inflacionário verificado durante o exercício financeiro, ou decorrentes de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;

 

III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.

 

Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até a 1,38% (um, trinta e oito por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2009, destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo único. A inclusão no orçamento anual de dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual, na forma do artigo 91 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, ocorrerá com título RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não subordinado às Despesas Correntes ou de Capital, sob o código 9.0.0.0.

 

Art. 19. O detalhamento das prioridades de investimento de interesse local será feito pelo Executivo em conjunto com a população, em audiências públicas.

 

 

Capítulo V

Da Política e Reestruturação de Pessoal

 

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que não haja o comprometimento das metas constantes no anexo de metas fiscais.

 

Art. 21. No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, se a despesa extrapolar 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 16 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseja situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, mediante requerimento do Secretário da repartição competente.

 

Art. 22. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente, para fim de cálculo do limite da despesa total com pessoal, obedecida à legalidade ou a validade dos contratos em vigor.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do que dispõe o caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade, na forma de regulamento;

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do Órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou a categoria extintos, total ou parcialmente;

 

III - não caracterizem relação direta de emprego.

 

 

Capítulo VI

Das Disposições Sobre Alterações Na Legislação Tributária

 

Art. 23. Para fins de alteração da legislação tributária e para adequação da mesma aos mandamentos constitucionais e às Leis Complementares e resoluções federais, o Executivo poderá:

 

I - proceder à revisão da base de cálculo e das hipóteses da incidência e não incidência de tributos;

 

II - reavaliar multas de transgressão ao código tributário e posturas, objetivando exercer toda a competência tributária e de cidadania que lhe é constitucionalmente atribuída;

 

III - reavaliar as alíquotas praticadas, objetivando estabelecer melhor distribuição da carga tributária;

 

IV - reavaliar e revisar as isenções e os procedimentos de concessão de anistias e remissões, de modo a manter critérios de justiça social dispostos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

V - atualizar a planta genérica de valores do município;

 

VI - revisar, atualizar ou adequar da legislação sobre Imposto Predial Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

VII - revisar a legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

VIII - revisar a legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

IX - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

 

X - Instituir novos tributos ou modificar os já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

 

XI - revisar a legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

XII - aplicar as penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração à legislação tributária;

 

XIII - instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

XIV - revisar a legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

XV - revisar as isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

 

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art. 24. O projeto de Lei, contendo a proposta Orçamentária para o exercício de 2009, será encaminhado à Câmara Municipal de Presidente Kennedy até o dia 30 de setembro de 2008.

 

Art. 25. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária, somente são aprovadas, quando observarem o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. Além da restrição disposta no caput deste artigo, o Projeto da Lei Orçamentária não sofrerá emendas que anulem despesas:

 

I - com projetos de obras em execução;

 

II - que figurem como contrapartida do Tesouro Municipal a recursos de outras fontes;

 

III - à conta de recursos vinculados.

 

Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária deverá ser devolvido para sanção até o término da sessão legislativa ordinária correspondente ao exercício de 2008.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Executivo a:

 

I - proceder abertura de créditos suplementares à Lei Orçamentária, regida conforme o disposto nos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e Leis Complementares;

 

II - contrair empréstimos por antecipação da receita, nos limites previstos na legislação específica;

 

III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal.

 

IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 28. As exigências dispostas no art.16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do artigo 182, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do texto legal citado no caput deste artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1993.

 

Art. 29. O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, assim como destinar recursos públicos a entidades privadas, nos termos dos artigos 25 e 26, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, observando o interesse público do Município.

 

Art. 30. Para fins do inciso I, do art. 62, da Lei Complementar nº haja instrumento jurídico específico e justificado interesse público.

 

Art. 31. O controle de custos por programas de trabalho levará em consideração as efetividades sociais mensurada por metas físicas e financeiras, bem como, a economicidade governamental, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.

 

Art. 32. A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária de 2009 será realizada, periodicamente, por meio de comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais.

 

Art. 33. A programação financeira mensal obedecerá inicialmente à previsão de recursos do orçamento aprovado na lei, ao cronograma de atividades habituais das unidades orçamentárias e ao cronograma de projetos com recursos confirmados.

 

Parágrafo único. A partir do segundo mês de execução a programação de desembolso será reavaliada com base nas alterações na arrecadação e nos gastos dos meses anteriores.

 

Art. 34. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - manutenção da saúde e da educação;

 

III - pagamento do serviço da dívida; e

 

IV - precatórios judiciais trabalhistas.

 

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 36. As entidades públicas, filantrópicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos contidos nos planos de trabalho para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou serviço.

 

Art. 38. Integra esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4°, da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ANEXO DE METAS FISCAIS (Demonstrativos 01 ao 14), QUADRO DE COMPORTAMENTO INFLACIONÁRIO (Demonstrativo 15) e ANEXO DE RISCOS FISCAIS, assim como as tabelas referentes ao MEMORIAL E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL, DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA E DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 18 de julho de 2008

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

ANEXO DAS METAS FISCAIS

 

Estimativa em valores torrentes e constantes de receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública. - § 1°, do art. 4º da LRF, além da evolução do patrimônio líquido, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, e margem de expansão das despesas de caráter continuado - incisos III, IV e V, do § 2°, do art. 4º, da LRF.

 

Demonstrativo I - Metas Anuais:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEOY

Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2009

Anexo de Metas Fiscais

Metas Anuais

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º

Em R$ 1,00

 

Especificação

2009

2010

2011

Valor Corrente (b)

Valor

Constante

% RCL

(b/RCL)

Valor Corrente (c)

Valor

Constante

% RCL

(c/RCL)

Valor Corrente (c)

Valor

Constante

% RCL

(c/RCL)

Receita Total

72.250.000

69.138.756

100,57%

94.860.000

87.283.769

100,56%

106.500.000

94.225.107

100,50%

Receitas Não Financeiras (I)

71.912.000

68.815.311

100,10%

94.560.000

87.007.729

100,24%

106.350.000

94.092.395

100,36%

Despesa Total

71.250.000

68.181.816

99,18%

93.860.000

86.363.636

99,50%

106.500.000

93.340.364

99,56%

Despesas Não Financeiras (II)

71.750.000

68.679.426

99,90%

94.460.000

86.915.716

100,14%

106.190.000

93.950.837

100,21%

Resultado Primário (I-II)

142.000

135.885

0,20%

100.000

92.013

0,11%

160.000

141.559

0,15%

Resultado Nominal

815.720

852.227

1,14%

13.286

14.439

1,01%

13.352

15.092

1,01%

Dívida Pública Consolidada

2.657.183

2.776.757

3,70%

2.670.469

2.902.266

2,83%

2.683.822

3.033.448

2,53%

Dívida Consolidada Líquida

1.241.183

1.297.037

1,73%

1.254.469

1.363.367

1,33%

1.267.822

1.432.983

1,20%

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

Nota Técnica:

 

- Resultado Primário no exercício de 2009 apresenta um superávit de 0,20% da Receita Corrente Líquida devido à elevação da receita com royalties, estimando um resultado positivo visando garantir o equilíbrio entre a despesa e a receita do exercício;

 

- O Resultado Nominal projetado para os próximos três anos demonstra a capacidade de pagamento da dívida financeira do Município e o equilíbrio entre a receita e despesa;

 

- A Dívida Pública Consolidada prevista para os próximos três exercícios apresenta uma queda percentual ao longo deste período devido ao aumento da receita corrente líquida, demonstrando a capacidade de endividamento da Prefeitura.

 

 

 

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009

Anexo de Metas Fiscais

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I

Em R$ 1,00

 

Especificação

2007

Variação

Metas Previstas (a)

% RCL

(a/RCL)

Metas Realizadas (b)

% RCL

(b/RCL)

Valor (c) = (b – a)

% (c/a)

Receita Total

39.640.000

121,50%

32.804.830

100,55%

(6.835.170)

-17,24%

Receitas Não Financeiras (I)

38.986.250

119,50%

32.626.261

100,01%

(6.359.989)

-16,31%

Despesa Total

38.840.000

119,50%

33.011.591

101,19%

(5.828.409)

-15,01%

Despesas Não Financeiras (II)

39.300.000

120,46%

32.876.036

100,77%

(6.423.964)

-16,35%

Resultado Primário (I-II)

(313.750)

-0,96%

(249.776)

- 0,77%

63.974

-20,39%

Resultado Nominal

(177.287)

-0,54%

1.114.395

3,42%

1.291.682

-728,58%

Dívida Pública Consolidada

2.441.877

7,48%

2.630.809

8,06%

188.932

7,74%

Dívida Consolidada Líquida

432.377

1,33%

1.724.059

15,28%

1.291.682

298,74%

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

Nota Técnica:

 

- A variação entre as metas previstas e as realizadas para o nn de 2C’07 apresentaram uma considerável diferença tanto para a Receita (16,31%) quanto para a Despesa (16,35%) demonstrando assim o déficit do resultado primário para o período.

- A arrecadação da receita foi menor que a prevista, assim Domo a realização da despesa. Entretanto, tal resultado ficou em equilíbrio fiscal e econômico devido ao percentual da diferença que foi de 0,04% acima da realização da despesa, mas dentro das metas do resultado primário para o período.

 

 

Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009

Anexo de Metas Fiscais

Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso II

Em R$ 1,00

 

Especificação

Valores a Preços Correntes

2006 (a)

2007 (b)

% b/a

2008 (c)

% c/b

2009 (d)

% d/c

2010 (e)

% e/d

2011 (f)

% f/e

Receita Total

24.718.671

32.604.830

132,71%

42.278.785

128,88%

72.250.000

170,69%

94.850.000

131,29%

106.500.000

 112,27%

Receitas Não Financeiras (I)

24.494.809

32.626.261

133,20%

41.661.785

127,69%

71.912.000

172,61%

94.560.000

131,49%

106.350.000

112,47%

Despesa Total

25.240.192

33.011.591

125,81%

41.478.785

125,55%

71.250.000

171,22%

86.840.000

121,88%

106.500.000

121,49%

Despesas Não Financeiras (II)

29.119.501

32.676.036

125,87%

41.831.251

127,26%

71.770.000

171,57%

94.460.000

131,61%

106.190.000

112,42%

Resultado Primário (I-II)

(1.624.692)

(249.776)

15,37%

(169.469)

67,85%

142.000

-83,79%

100.000

70,42%

160.000

150,00%

Resultado Nominal

1.690.466

1.114.395

65,92%

(1.298.596)

-116,53%

815.720

-52,82%

13.286

1,63%

13.352

100,50%

Dívida Pública Consolidada

2.429.729

2.630.809

108,28%

2.543.963

100,50%

2.657.183

100,50%

2.670.469

100,50%

2.683.622

100,50%

Dívida Consolidada Líquida

609.664

1.724.059

282,79%

425.463

24,63%

1.241.183

291,73%

1.254.469

101,07%

1.267.822

101,06%

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso II

Em R$ 1,00

 

Especificação

Valores a Preços Constantes

2006 (a)

2007 (b)

% b/a

2008 (c)

% c/b

2009 (d)

% d/c

2010 (e)

% e/d

2011 (f)

% f/e

Receita Total

26.644.655

34.284.328

126,67%

42.278.785

123,32%

69.138.765

163,53%

87.283.769

126,24%

94.225.107

 107,95%

Receitas Não Financeiras (I)

26.400.350

34.097.705

129,54%

41.661.786

122,18%

68.815.311

155,18%

87.007.729

126,44%

94.092.395

108,14%

Despesa Total

28.284.726

34.500.413

121,98%

41.478.785

120,29%

60.181.818

164,36%

86.363.635

126,67%

93.340.364

108,08%

Despesas Não Financeiras (II)

28.154.631

34.356.746

122,04%

41.831.254

121,75%

60.679.426

164,18%

86.915.716

126,55%

93.950.337

108,09%

Resultado Primário (I-II)

(1.251.281)

(261.041)

14,91%

(169.469)

647,92%

135.885

-80,18%

92.013

67,71%

541.559

153,65%

Resultado Nominal

1.822.181

1.801.814

98,88%

(1.298.595)

-72,07%

652.427

-65,542%

14.439

1,69%

15.092

104,52%

Dívida Pública Consolidada

2.619.044

2.749.459

104,98%

2.643.953

96,16%

2.776.757

105,02%

2.902.266

104,52%

3.033.448

104,52%

Dívida Consolidada Líquida

657.167

408.138

62,11%

425.463

104,24%

1.297.037

304,85%

1.363.357

105,31%

1.432.553

105,11%

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

 

Nota Técnica:

- As variações nas receitas e nas despesas durante o período de 2006 a 2011 são decorrentes da variação da compensação financeira dos royalties que não tem apresentação uma tendência de previsão ajustada. A Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy realizou consultas mensais junto a Agência Nacional do Petróleo e Petrobrás visando uma previsão mais adequada, mas não obteve resposta oficiais dos mesmos.

 

 

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009

Anexo de Metas Fiscais

Evolução do Patrimônio Líquido

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III

Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

2006

2005

Saldo Patrimonial Início do Exercício

21.303.320,10

18.684.788,45

15.124.165,20

Variações Ativas

41.624.551.06

34.165.014,69

32.516.064,89

Variações Passivas

38.331.676,60

31.546.483,04

28.955.441,64

Saldo Patrimonial Final do Exercício

24.596.194,56

21.303.320,10

18.684.788,45

Resultado Econômico

3.292.874,46

2.618.531,65

3.560.623,25

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

 

 

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação dos Ativos:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009

Anexo de Metas Fiscais

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação dos Ativos

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III

RECEITAS REALIZADAS

2007 (a)

2006 (b)

2005 (c)

RECEITAS DE CAPITAL

81.919,52

1.278,50

32.005,43

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

81.919,52

1.278,50

32.005,43

Alienação de Bens Móveis

81.919,52

1.278,50

32.005,43

Alienação de Bens Imóveis

 

 

-

TOTAL

81.919,52

1.278,50

32.005,43

RECEITAS REALIZADAS

2007 (a)

2006 (b)

2005 (c)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DOS ATIVOS

-

1.278,50

32.005,43

DESPESAS DE CAPITAL

-

1.278,50

32.005,43

Investimentos

-

1.278,50

32.005,43

Inversões Financeiras

 

 

 

Amortização da Dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIV.

-

-

-

Regime Geral de Previd. Social

 

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

TOTAL

-

1.278,50

32.005,43

 

(c) = (a-b) + (f)

(c) = (a-b) + (f)

(f) = (d-e) + (g)

SALDO FINANCEIRO

81.919,52

 

 

Fonte: Secretaria Municipal de Finanças de Presidente Kennedy

 

 

Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos:

 

O Município não possui Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, visto que contribui com a Previdência Social do Governo Federal.

 

 

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:

 

O setor Tributário está num processo de reformulação de suas atividades assim como de modernização do sistema, recadastramento dos contribuintes e reavaliação da dívida ativa. No momento não há interesse da Administração Pública em realizar renúncia de receita. Se após todas as atividades realizadas houver necessidade, esta será discutida e aprovada por lei específica;

 

 

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009

Anexo de Metas Fiscais

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

2009

 

LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V

EVENTO

Valor Previsto

2009

Aumento Permanente de Receita

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências do FUNDEB

 

-

Saldo Permanente do Aumento Permanente da Receita (I)

-

Redução Permanente da Despesa (II)

-

Margem Bruta (III) = (I + II)

-

Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)

Impacto em novas DOCC

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III – IV)

-

 

 

Nota Técnica:

- Não existe preliminarmente intenção que não esteja contemplada nas prioridades descritas dentro desta Lei, visando, por sua vez, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado derivada de Lei que fixe obrigação por um período superior dois anos.

 

 

Demonstrativo IX – RECEITA CORRENTE

 

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES (A)

24.552.682

25.391.516

34.005.197

43.486.700

73.939.000

96.730.000

108.570.000

TRIBUTÁRIAS

756.854

1.181.363

1.621.954

1.150.000

1.480.000

1.520.000

1.750.000

Impostos

675.777

1.132.747

1.570.000

1.000.000

1.365.000

1.360.000

1.610.000

IPTU

76.752

563.850

151.452

220.000

230.000

290.000

320.000

ISSQN

249.176

580.475

931.522

445.000

600.000

500.000

650.000

ITBI

105.405

70.797

98.533

75.000

85.000

90.000

90.000

IRRF

244.442

317.624

386.493

340.000

450.000

500.000

550.000

Taxas

81.077

18.617

51.664

110.000

115.000

140.000

140.000

Contribuições de Melhoria

-

-

-

-

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES

125.573

131.981

142.962

163.540

165.000

170.000

180.000

Contr. Iluminação Pública

126.573

131.981

142.962

163.500

165.000

170.000

180.000

PATRIMONIAIS

525.881

222.584

96.890

500.000

200.000

300.000

150.000

Receitas de Valores Mobiliários

525.881

222.584

96.890

500.000

200.000

300.000

150.000

Remuneração de Dep. De Recursos

525.881

222.584

96.890

500.000

200.000

300.000

150.000

Remuneração de Dep. De Recursos

-

-

-

-

-

-

-

Outras Receitas Patimoniais

-

-

-

-

-

-

-

INDUSTRIAIS

-

-

-

-

-

-

-

AGROPECUÁRIAS

-

-

-

19.200

-

-

-

SERVIÇOS

8

11

-

12.500

-

-

-

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

22.999.343

23.737.330

32.022.102

41.465.000

71.971.000

94.617.000

106.367.000

Cota-Parte FPM

3.104.806

3.232.735

3.548.572

4.200.000

6.600.000

7.000.000

7.500.000

Desoneração a Exportação – LC 87

110.889

63.182

62.351

160.000

180.000

190.000

200.000

Cota-Parte ICMS

3.534.282

3.853.052

4.383.313

6.200.000

5.200.000

6.000.000

6.500.000

Cota-Parte IPI

83.376

84.964

......484

165.000

190.000

210.000

210.000

Cota-Parte IPVA

323.764

374.125

427.883

630.000

500.000

660.000

700.000

IR

22.284

21.699

23.401

20.000

21.000

22.000

22.000

Royalties

12.111.516

12.033.271

19.019.185

25.000.000

54.000

74.800.000

85.200.000

........E

39.090

38.015

39.179

85.000

100.000

115.000

115.000

Transf. De Conv. da União

84.680

134.321

214.063

170.000

200.000

220.000

220.000

Transf. De Conv. do Estado

415.643

456.267

595.061

935.000

600.000

600.000

600.000

TRANSFERÊNCIAS DO SUS

480.371

680.896

465.162

400.000

1.000.000

1.200.000

1.400.000

TRANSFERÊNCIAS FNDE

815.648

818.136

340.740

1.100.000

500.000

600.000

700.000

Transferências do FUNDEB

1.889.633

1.937.759

2.394.025

2.500.000

2.800.000

3.000.000

3.000.000

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

144.074

118.247

124....89

136.000

123.000

123.000

123.000

Dívida Ativa

12.540

5.115

112.346

26.000

120.000

120.000

120.000

Juros

-

-

...218

-

1.000

1.000

1.000

.............. e Restituição

131.231

...........

.......

110.000

1.000

1.000

1.000

Receitas Diversas

253

-

10.724

-

1.000

1.000

1.000

RECEITAS DE CAPITAL (B)

176.005

415.215

180.342

616.000

411.000

530.000

530.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

-

-

-

55.000

60.000

-

-

ALIENAÇÃO DE BENS

32.005

1.279

............

62.000

78.000

-

-

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

144.000

410.000

9...500

477.000

250.000

500.000

500.000

Transf. de Conv. Da União

144.000

-

9...500

345.000

100.000

...00.000

...00.000

Transf. De Conv. Do Estado

-

410.000

-

....000

150.000

200.000

200.000

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

-

3.937

162

22.000

23.000

30.000

33.000

RECEITAS RETIFICADORAS (C)

(1.025.165)

(1.088........)

(1....708)

(1.823.415)

(2.100.000)

(2.400.000)

(2.600.000)

RECEITA (A+B+C)

23.703.522

24.718.671

32.804.830

42.278.785

72.250.000

94.860.000

106.500.000

 

 

 

Demonstrativo X – Despesa Corrente

      

                                Preços Correntes R$

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

19.742.346

22.419.604

27.668.821

30.104.996

48.080.000

55.100.000

68.110.000

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL

7.861.908

9.718.721

11.697.629

12.650.000

18.000.000

20.000.000

23.000.000

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

-

-

-

83.000

80.000

100.000

110.000

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

11.880.438

12.700.883

15.971.192

17.371.996

10.000.000

35.000.000

45.000.000

DESPESAS DE CAPITAL

5.464.707

3.820.588

6.342.769

11.373.789

23.170.000

38.750.000

37.390.000

INVESTIMENTOS

5.345.094

3.699.896

5.207.215

11.009.258

22.770.000

38.450.000

37.190.00

INVERSÕES FINANCEIRAS

-

-

-

-

-

-

-

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

119.613

120.691

135.554

364.531

400.000

300.000

200.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

800.000

1.000.000

1.000.000

1.000.000

TOTAL

25.207.053

26.240.192

33.011.591

42.278.785

72.250.000

94.860.000

106.500.000

 

 

 

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

DESPESAS CORRENTES

56,39%

13,56%

23,41%

8,80%

59,71%

14,60%

23,61%

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL

49,51%

23,62%

20,36%

8,14%

42,29%

11,11%

15,00%

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

-3,61%

25,00%

10,00%

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

61,31%

6,91%

26,75%

8,77%

72,69%

16,67%

28,57%

DESPESAS DE CAPITAL

22,12%

-30,09%

30,84%

112,88%

103,71%

67,29%

-3,53%

INVESTIMENTOS

22,46%

-30,78%

40,74%

111,42%

106,83%

68,91%

-3,30%

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

8,74%

0,09%

12,31%

168,92%

9,73%

-25,00%

-33,33%

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

25,00%

0,00%

0,00%

TOTAL

47,42%

4,19%

25,81%

28,07%

70,89%

31,29%

12,27%

 

 

 

Demonstrativo XI – RECEITA CONSTANTE:

      

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES (A)

27.799.605

27.369.925

35.541.966

43.486.200

70.755.024

89.044.417

96.056.524

TRIBUTÁRIAS

856.943

1.273.410

1.695.104

1.150.000

1.416.26...

1.398.601

1.548.300

Impostos

765.144

1.221.006

1.640.807

1.080.000

1.306.220

1.269.783

1.424.436

IPTU

86.902

176.617

160.372

220.000

220.096

266.838

283.118

ISSQN

282.128

625.703

973.534

445.000

574.163

460.066

575.083

ITBI

119.346

76.313

102.977

75.000

81.340

82.812

79.627

IRRF

276.763

342.372

403.924

340.000

430.622

460.066

466.609

Taxas

91.799

52.405

54.297

110.000

110.048

128.819

123.824

Contribuições de Melhoria

-

-

-

-

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES

143.311

142.265

149.909

163.500

157.895

155.423

159.254

Contr. Iluminação Pública

143.311

142.265

149.909

163.500

157.895

155.423

159.254

PATRIMONIAIS

595.425

239.927

101.259

500.000

191.388

276.040

132.711

Receitas de Valores Mobiliários

595.425

239.927

101.259

500.000

191.388

276.040

132.711

Remuneração de Dep. De Recursos

595.425

239.927

101.259

500.000

191.388

276.040

132.711

Remuneração de Dep. De Recursos

-

-

-

-

-

-

-

Outras Receitas Patimoniais

-

-

-

-

-

-

-

INDUSTRIAIS

-

-

-

-

-

-

-

AGROPECUÁRIAS

-

-

-

19.200

-

-

-

SERVIÇOS

8

12

-

12.500

-

-

-

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

25.040.847

25.586.851

33.466.299

41.465.000

58.671.770

67.060.177

94.107.436

Cota-Parte FPM

3.515.395

3.484.618

3.708.717

4.200.000

6.315.789

6.440.927

6.635.571

Desoneração a Exportação – LC 87/96

125.563

68.105

65.163

160.000

172.249

174.825

176.494

Cota-Parte ICMS

4.001.667

4.164.056

4.581.000

6.200.000

4.976.077

5.520.795

5.750.828

Cota-Parte IPI

94.402

91.584

113.376

165.000

181.818

193.228

165.796

Cota-Parte IPVA

366.580

403.276

447.181

630.000

555.024

607.287

619.320

IR

25.231

23.279

24.457

20.000

20.095

20.243

19.464

Royalties

13.713.180

12.970.857

19.876.952

25.000.000

51.674.641

68.825.911

75.380.086

COE

44.259

40.977

40.946

85.000

95.694

105.815

101.745

Transf. De Conv. da União

95.678

144.787

224.031

170.000

191.388

202.429

194.643

Transf. De Conv. do Estado

474.005

490.739

621.888

935.000

574.153

552.079

530.346

TRANSFERÊNCIAS DO SUS

521.660

733.949

904.484

400.000

956.938

1.104.159

1.238.640

TRANSFERÊNCIAS FNDE

923.512

881.882

356.108

1.100.000

478.469

552.079

619.320

Transferências do FUNDEB

2.139.524

2.088.741

2.601.996

2.500.000

2.679.425

2.760.397

2.654.228

OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

163.070

127.460

129.895

136.000

117.703

113.176

108.823

Dívida Ativa

14.198

5.613

117.413

26.000

114.833

110.476

106.196

Juros

-

-

1.273

-

957

920

885

.............. e Restituição

148.586

121.947

1

110.000

957

920

885

Receitas Diversas

286

-

11.207

-

957

920

885

RECEITAS DE CAPITAL (B)

199.281

447.567

188.475

616.000

393.301

487.670

468.914

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

-

-

-

55.000

57.416

-

-

ALIENAÇÃO DE BENS

36.238

1.378

85.164

62.000

74.641

-

-

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

163.043

441.946

102.942

477.000

239....14

460.066

442.271

Transf. de Conv. Da União

163.043

-

102.942

345.000

95.694

276.040

255.423

Transf. De Conv. Do Estado

-

441.0446

-

132.000

143.541

184.026

176.949

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

-

4.244

169

22.000

22.010

27.604

26.542

RECEITAS RETIFICADORAS (C)

(1.160.376)

(1.172.838)

(1.446.113)

(1.823.415)

(2.909.569)

(2.208.318)

(2.300.331)

RECEITA (A+B+C)

26.838.150

26.644.655

34.284.328

42.278.785

79.138.756

87.283.769

94.225.107

 

 

 

Demonstrativo XII – DESPESA CONSTANTE

      

          Preços Constantes R$

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

22.353.136

24.166.453

28.916.685

30.104.995

46.009.569

50.699.301

60.259.831

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL

8.901.191

10.475.967

12.225.192

12.650.000

17.224.880

18.402.650

20.349.084

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

-

-

-

83.000

76.555

92.013

97.322

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

13.451.544

13.690.487

16.691.493

17.371.996

28.708.134

32.204.637

39.813.425

DESPESAS DE CAPITAL

6.187.377

4.118.273

5.583.728

11.373.769

28.172.249

35.664.336

33.080.533

INVESTIMENTOS

6.051.946

3.988.178

5.442.061

11.009.258

21.789.474

35.388.296

32.903.584

INVERSÕES FINANCEIRAS

-

-

-

-

-

-

-

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

135.431

130.095

141.668

364.531

382.775

276.040

176.949

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

800.000

956.938

920.132

884.743

TOTAL

28.540.513

28.284.726

34.500.413

42.278.785

60.138.756

87.283.769

94.225.107

 

 

 

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

DESPESAS CORRENTES

45,35%

8,11%

19,66%

4,11%

52,83%

10,19%

18,86%

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL

38,95%

17,69%

16,70%

3,44%

36,17%

6,84%

10,58%

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

-7,77%

20,19%

5,77%

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

49,91%

16,78%

21,92%

4,08%

652,26%

12,18%

23,63%

DESPESAS DE CAPITAL

13,50%

-33,44%

35,58%

103,70%

94,94%

60,85%

-7,24%

INVESTIMENTOS

13,81%

-34,10%

36,45%

102,30%

97,92%

62,41%

-7,02%

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

100,00%

200,00%

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

1,06%

-3,94%

8,90%

157,31%

5,00%

-27,88%

-35,90%

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

19,62%

-3,85%

-3,85%

TOTAL

37,01%

-0,90%

21,98%

22,55%

63,53%

26,24%

7,95%

 

 

 

Demonstrativo XIII – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A PREÇOS CORRENTES

      

         

Preços Correntes

Em R$ 1,00

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

24.552.682

25.391.516

34.008.197

43.486.200

73.939

96.730.000

108.570.000

RECEITA TRIBUTÁRIA

756.854

1.181.363

1.621.954

1.190.000

1.480.000

1.520.000

1.750.000

RECEITA CONTRIBUIÇÕES

126.573

131.981

142.962

163.500

165.000

170.000

180.000

RECEITA PATRIMONIAL

525.881

222.584

96.890

500.000

200.000

300.000

150.000

RECEITA INUDSTRIAL

-

-

-

-

-

-

-

RECEITA AGROPECUÁRIAS

-

-

-

19.200

-

-

-

RECEITA DE SERVIÇOS

7,50

11

-

12.500

-

-

-

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

22.999.343

23.737.330

32.022.102

41.465.000

71.971.000

94.617.000

106.357.000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

144.024

118.247

124.289

136.000

123.000

123.000

123.000

RECEITAS RETIFICADORAS

(1.025.165)

(1.063.060)

(1.383.708)

(1.823.416)

(2.100.000)

(2.400.000)

(2.600.000)

TOTAL

23.527.517

24.303.356

32.624.488

41.662.785

1.839.000

94.330.000

105.970.000

 

 

 

Demonstrativo XIV – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA A PREÇOS CONSTANTES

      

         

Preços Correntes

Em R$ 1,00

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

27.799.605

27.369.925

35.541.966

43.486.200

70.755.024

89.004.417

96.056.524

RECEITA TRIBUTÁRIA

856.913

1.273.410

1.695.104

1.190.000

1.416.268

1.398.501

1.548.300

RECEITA CONTRIBUIÇÕES

143.311

142.266

149.409

163.500

157.895

156.423

159.254

RECEITA PATRIMONIAL

595.425

239.927

101.259

500.000

191.388

276.040

132.711

RECEITA INUDSTRIAL

-

-

-

-

-

-

-

RECEITA AGROPECUÁRIAS

-

-

-

19.200

-

-

-

RECEITA DE SERVIÇOS

8

12

-

12.500

-

-

-

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

26.040.847

25.585.851

33.466.299

41.465.000

68.871.770

87.060.177

94.107.436

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

163.070

127.460

129.895

136.000

117.703

113.176

108.823

RECEITAS RETIFICADORAS

(1.160.736)

(1.172.838)

(1.446.113)

(1.823.416)

(2.009.569)

(2.208.318)

(2.300.331)

TOTAL

26.638.859

26.197.087

34.095.853

41.662.785

68.745.455

86.796.099

93.756.193

 

 

 

Demonstrativo XV – Quadro Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPC - A)

      

         

IPC - A

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

INFLAÇÃO PROJETADA

 

 

 

6,10%

4,60%

4,60%

450%

4,50%

4,00%

4,00%

ÍNDICE ACUMULADO PROJETADO

 

 

 

 

 

 

1.000.000

1.045.000

1.086.800

1.130.272

ICP-A EM 12 MESES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY

Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2009

Anexo de Riscos Fiscais

2009

 

DETALHAMENTO

2008

2009

2010

GASTO COM PAGAMENTO DE AÇÕES JUCIDIAIS EM CURSO

162.800,00

113.554,33

162.800,00

 

 

No anexo de riscos fiscais são avaliados, conforme § º do art. 4º, da LRF, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se concretizem. Estes riscos, geralmente são originários de três situações: orçamentária, estoque da dívida pública e derivados de ações judiciais. O orçamento não apresenta um ponto de risco fiscal, sendo ainda que para este fim está contemplada a reserva de contingência. As decisões judiciais que possam vir a onerar o Município estão descritas acima, atentando para o fato que devem sofrer alguma alteração devido à correção monetária no momento que houver o pagamento. O estoque da dívida pública foi bastante analisado no período de 2002 a 2008, estando esta dentro dos limites legais, não existindo demanda que gere impacto aos cofres públicos municipais a curto ou médio prazo.