O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROREFIS - Programa de Recuperação Fiscal Municipal, que terá por objetivo o incentivo à recuperação e regularização dos débitos dos contribuintes junto ao Município de Presidente Kennedy, inscritos ou não em dívida ativa, e/ou sob cobrança judicial até 31/12/2007.
§ 1º. O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, manifestado por requerimento próprio, que importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como excluirá qualquer outra forma de parcelamento.
§ 2º. O parcelamento se concretiza com o pagamento da primeira parcela no prazo fixado na DAM (Documento de Arrecadação Municipal) que não poderá ser superior a trinta (30) dias.
§ 3º. A adesão ao PROREFIS não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
§ 4º. O valor mínimo da parcela será definido em regulamento.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto sobre o valor atualizado dos débitos tributários cuja inscrição tenha ocorrido até 31/12/2007, mediante requerimento do contribuinte, observados os seguintes limites e valores:
I - 90% (noventa por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento à vista;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e multa para os contribuintes que aderirem ao programa com opção de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Parágrafo único. Prazo maior para parcelamento poderá ser concedido, limitado a trinta e seis (36) parcelas iguais, mensais e sucessivas, porém sem desconto e devidamente atualizadas mensalmente pelo índice do município.
Art. 3º. O Poder Executivo, através da Procuradoria Municipal, poderá celebrar acordo judicial ou extrajudicial para recebimento de tributos, inclusive podendo admitir dação em pagamento (arts. 356 e seguintes do Cód. Civil), e compensação (arts. 368 e seguintes do Cód. Civil), após autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei somente se aplicam ao débito reconhecido pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei restringem-se à exigência fiscal efetivamente reconhecida.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado apresentará demonstrativo detalhado do crédito tributário a ser recolhido.
§ 3º. Aplica-se também aos créditos reclamados pela Administração, lançado de ofício, decorrentes de procedimento de fiscalização e/ou de autuação, bem como aquele decorrente de falta ou incompleto recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto.
Art. 5º. A concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada ao pagamento das custas, eemolumentos e demais encargos processuais decorrentes de demanda judicial que porventura haja contra o contribuinte.
Art. 6º. Na hipótese de ação judicial proposta pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação.
Art. 7º. A exclusão do PROREFIS e a conseqüente perda dos benefícios concedidos dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - insolvência, falência ou extinção do contribuinte optante;
III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
IV - prestação de informação falsa;
V - inadimplência, por dois meses consecutivos ou cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidas pelo PROREFIS
§ 1º. A exclusão do
contribuinte optante do PROREFIS implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incidindo,
inclusive, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e
correção monetária, com a inscrição
§ 2º. Sobrevindo à pessoa jurídica as hipóteses do inciso II deste artigo, prosseguir-se-á, na forma e nos limites da lei, a cobrança do importe remanescente contra os sócios.
Art. 8º. Fica assegurado ao contribuinte que já tenha formulado requerimento de parcelamento sob outra legislação, e que esteja em dia com o mesmo, a adesão ao PROREFIS.
Art. 9º. O Município realizará recadastramento imobiliário e mobiliário.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado, a partir do exercício de
Parágrafo único. O presente benefício deverá ser requerido anualmente, até o dia trinta (30) de junho, e somente será concedido se o contribuinte não possuir débitos anteriores, e somente após vistoria pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 11. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000 (um mil reais).
§1º. Os autos serão desarquivados quando do pagamento do débito.
§2º. No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§3º. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 12. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, por ela cobrados, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora na forma semelhante ao disposto no caput e §2º e §3º do art. 40 da Lei de Execuções Ficais – Lei Nº 8.630, de 22.09.1980.
Art.
Art.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 12 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.