LEI Nº 687, DE 11 de maio de 2006

 

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Presidente Kennedy – SAAE/PK, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.

 

Art. 2º. O SAAE/PK exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:

 

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

 

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

 

III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados;

 

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

 

V -exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.

 

Art. 3º. O SAAE/PK terá a seguinte estrutura orgânica:

 

I - Diretoria;

 

II - Divisão Administrativa;

 

III - Divisão Técnica.

 

Art. 4º. O SAAE/PK será administrado por um Diretor.

 

§ 1º. Os cargos de direção do SAAE/PK são cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, com a remuneração fixada no Anexo Único desta lei.

 

§ 2º. O Diretor do SAAE/PK poderá ser escolhido entre os servidores de seu próprio quadro.

 

Art. 5º. É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgoto.

 

Art. 6º. O SAAE/PK poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

 

§ 1º. Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE/PK poderá vir a utilizar recursos humanos, materiais e serviços de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das Autarquias.

 

§ 2º. Fica a Diretoria do SAAE/PK autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.

 

Art. 7º. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE/PK comporão o Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo único. O SAAE/PK terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

 

Art. 8º. O SAAE/PK terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico e previdenciário instituído pelo Município.

 

Parágrafo único. Compete à Administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 9º. O patrimônio inicial do SAAE/PK será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinado, empregado e utilizado nos sistemas público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 10. O SAAE/PK contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

 

I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;

 

II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

 

III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

 

IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;

 

V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

 

VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

 

VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

 

VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

 

IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

§ 1º. Fica a Diretoria do SAAE/PK autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.

 

§ 2º. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE/PK realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 11. Os planos de trabalho do SAAE/PK serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

 

Art. 12. Competirá ao SAAE/PK superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.

 

Art. 13. O SAAE/PK deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia.

 

Art. 14. O SAAE/PK deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.

 

Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE/PK, de modo a garantir para sua auto-suficiência econômico-financeira.

 

Art. 16. É vedado ao SAAE/PK conceder isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados, sem prévia autorização do Executivo Municipal.

 

Art. 17. Aplica-se ao SAAE/PK, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei.

 

Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º. A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia;

 

§ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

 

Art. 19. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio.

 

Art. 20. Fica autorizada a rescisão do contrato de concessão com a CESAN, observados os direitos deste Município.

 

Art. 21. Fica aberto um crédito especial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para concorrer com as despesas de instalação do SAAE/PK.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 11 de maio de 2006.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO ÚNICO

Lei Nº687/2006

 

Denominação do Cargo

Quant.

Ref.

Valor R$

Diretor-Geral

01

CC-1

1.700,00

Chefe de Divisão

02

CC-1

1.500,00

 

MENSAGEM Nº/06 De 16 de março de 2006

 

Senhor Presidente,

Nobres Parlamentares.

 

Através do presente, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei que cria o Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto do Município de Presidente Kennedy/ES – SAAE/PK.

 

Todos os Edis dessa Casa Legislativa têm conhecimento de que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º preceitua que a saúde é um direito social, sendo assim, os Entes Públicos no âmbito de suas atribuições tem o dever de prover todo cidadão desta garantia Constitucional.

 

O presente projeto é uma reivindicação do Governo Federal, através do Ministério das Cidades, que tem por objetivo o repasse de verbas que tem o condão de contribuir para a operação e manutenção do sistema.

 

A água tratada e o esgotamento sanitário são fundamentais para a saúde humana. Nossa administração não tem deixado de cumprir sua função na busca de uma solução, a que ora encaminhamos é mais uma ação necessária para manutenção do serviço.

 

O nosso intuito é promover um conjunto de ações técnicas e administrativas destinadas a prover a população de sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para uma melhor qualidade de vida dos nossos munícipes.

 

Diante do exposto, mais uma vez contamos com a sabedoria dos nobres vereadores, frente às necessidades de nosso município, na aprovação em REGIME DE URGÊNCIA do projeto de lei que ora segue, onde solicitamos para tanto, a realização de uma sessão extraordinária.

Atenciosamente.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.