LEI Nº 663, DE 19 de setembro de 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CULTURA ORESTES BAHIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, e o Exmo. Senhor Prefeito Municipal sanciona, e eu, Presidente da Câmara Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Casa da Cultura e Memória Orestes Bahiense, destinada ao uso institucional com atividades culturais, sociais, de educação e de lazer.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel e equipamentos para instalação da Casa da Cultura.

 

Art. 2º. A Secretaria de Educação e Cultura será responsável pelo gerenciamento da Casa da Cultura viabilizando mecanismos de estímulo e fomento a projetos culturais, destinado a financiar projetos de realização, difusão e intercâmbio da produção cultural.

 

Art. 3º. A Casa da Cultura terá por finalidade precípua a:

 

I. Implementação, preservação e difusão de Arquivo Público e documental, e resgate dos documentos históricos;

 

II. Desenvolvimento de estudos e pesquisas de política, cultural, histórica, direito e cultura brasileira em geral;

 

III. Cessão do seu auditório para a realização exposições de artes, acervo bibliográfico, cursos, palestras, congressos e seminários, conferências;

 

IV. Incentivar fora do espaço da Casa da Cultura à reprodução de atividades de dança, música, literatura, teatro e cinema;

 

V. Resgatar a cultura local.

 

Art. 4º. A Casa da cultura constituída pelos seguintes departamentos: de Patrimônio Histórico, de Biblioteca, de Museu, de Escola de Artes e de Administração.

 

I. O Patrimônio histórico terá por objetivo resgatar e preservar a memória regional, pelo recebimento de periódicos, livros, vídeos, fotos e outros documentos, seja pela realização de entrevistas e documentação de pessoas ilustres ou ligadas ao município; documentação de locais históricos e de fatos marcantes, com o intuito de formar um perfil do município.

 

II. A biblioteca terá uma estrutura dinâmica, atuante junto à comunidade, levando informações atuais com estímulo à reflexão crítica, oferecendo material de boa qualidade, apresentação e organização do acervo e atendimento ao público com objetivo de facilitar o acesso à produção intelectual e incentivar o hábito da leitura.

 

II. O Museu desenvolve atividades de campo, onde realizará entrevistas com moradores da região e coleta material para a formação do acervo de objetos artesanais, que são o "espelho” dos usos, costumes e tradições de nosso povo; a conservação e exposição de peças de interesse e que tenham relação com a nossa história;

 

III. A Escola de Artes terá por objetivo maior dar oportunidade a as crianças carentes de participarem de atividades que desenvolvam a socialização, o atendimento às necessidades lúdicas, o conhecimento de diversos estilos culturais, o desenvolvimento da auto-estima, desfrutar dos prazeres das artes, de estimular sua capacidade de percepção, sensibilidade, conhecer e explorar o canto, a dança, a pintura, entre outras. Somando-se a estes objetivos o oferecimento aos alunos de oportunidades e subsídios para uma formação profissional.

 

IV. O Departamento de Administração cuidará dos aspectos administrativos como pessoal, correspondência, divulgação, reprodução de documentos, conservação da área física e publicações.

 

Parágrafo único. A Casa da Cultura implantará um programa audiovisual voltado para reciclagem dos professores da rede pública, com a proposta de realizar o aprimoramento de conhecimento cultural.

 

Art. 5º. A Casa da Cultura em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Secretaria de Assistência Social e empresas de informática desenvolverá no período de férias escolares curso profissionalizante para adolescentes carentes do município com faixa etária de 12 a 16 anos.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presidente Kennedy-ES, 19 de setembro de 2005.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.