FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou, e o Exmo. Senhor Prefeito Municipal sanciona, e eu, Presidente da Câmara Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Casa da Cultura e Memória Orestes Bahiense, destinada ao uso institucional com atividades culturais, sociais, de educação e de lazer.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel e equipamentos para instalação da Casa da Cultura.
Art. 2º. A Secretaria de Educação e Cultura será responsável pelo gerenciamento da Casa da Cultura viabilizando mecanismos de estímulo e fomento a projetos culturais, destinado a financiar projetos de realização, difusão e intercâmbio da produção cultural.
Art. 3º. A Casa da Cultura terá por finalidade precípua a:
I. Implementação, preservação e difusão de Arquivo Público e documental, e resgate dos documentos históricos;
II. Desenvolvimento de estudos e pesquisas de política, cultural, histórica, direito e cultura brasileira em geral;
III. Cessão do seu auditório para a realização exposições de artes, acervo bibliográfico, cursos, palestras, congressos e seminários, conferências;
IV. Incentivar fora do espaço da Casa da Cultura à reprodução de atividades de dança, música, literatura, teatro e cinema;
V. Resgatar a cultura local.
Art. 4º. A Casa da cultura constituída pelos seguintes departamentos: de Patrimônio Histórico, de Biblioteca, de Museu, de Escola de Artes e de Administração.
I. O Patrimônio histórico terá por objetivo resgatar e preservar a memória regional, pelo recebimento de periódicos, livros, vídeos, fotos e outros documentos, seja pela realização de entrevistas e documentação de pessoas ilustres ou ligadas ao município; documentação de locais históricos e de fatos marcantes, com o intuito de formar um perfil do município.
II. A biblioteca terá uma estrutura dinâmica, atuante junto à comunidade, levando informações atuais com estímulo à reflexão crítica, oferecendo material de boa qualidade, apresentação e organização do acervo e atendimento ao público com objetivo de facilitar o acesso à produção intelectual e incentivar o hábito da leitura.
II. O Museu desenvolve atividades de campo, onde realizará entrevistas com moradores da região e coleta material para a formação do acervo de objetos artesanais, que são o "espelho” dos usos, costumes e tradições de nosso povo; a conservação e exposição de peças de interesse e que tenham relação com a nossa história;
III. A Escola de Artes terá por objetivo maior dar oportunidade a as crianças carentes de participarem de atividades que desenvolvam a socialização, o atendimento às necessidades lúdicas, o conhecimento de diversos estilos culturais, o desenvolvimento da auto-estima, desfrutar dos prazeres das artes, de estimular sua capacidade de percepção, sensibilidade, conhecer e explorar o canto, a dança, a pintura, entre outras. Somando-se a estes objetivos o oferecimento aos alunos de oportunidades e subsídios para uma formação profissional.
IV. O Departamento de Administração cuidará dos aspectos administrativos como pessoal, correspondência, divulgação, reprodução de documentos, conservação da área física e publicações.
Parágrafo único. A Casa da Cultura implantará um programa audiovisual voltado para reciclagem dos professores da rede pública, com a proposta de realizar o aprimoramento de conhecimento cultural.
Art. 5º. A Casa da
Cultura em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a
Secretaria de Assistência Social e empresas de informática desenvolverá no
período de férias escolares curso profissionalizante para adolescentes carentes
do município com faixa etária de
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy-ES, 19 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.