LEI Nº 649,
DE 28 DE JULHO DE 2005
A CÂMARA
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que o
Plenário aprovou e o Vereador Daniel Cocki Gomes no
uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica garantido a família de baixa renda residente
no município há mais de dois anos e que tenha filhos com idade máxima de até
cinco anos o direito ao VALE-LEITE.
Art. 2º. O
VALE-LEITE constitui no direito de receber um litro de leite diário por família,
independente do número de filhos.
§ 1°. Também terá acesso e direito ao
vale-leite, os portadores de necessidades especiais.
§ 2º. A família deverá comprovar sua baixa
renda.
Art. 3º. O
Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
observado a definição do critério de baixa renda.
§ 1°. O Executivo Municipal através da
Secretaria de Ação Social deverá constituir urna comissão para avaliar os
critérios para a concessão dc auxílio.
§ 2°. Será de responsabilidade do agente
público, contabilizar as famílias e crianças carentes do município.
Art. 4º. A distribuição
será feita mensalmente através de tickets VALE-LEITE.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, em
28 de julho de 2005
DANIEL COCKI GOMES
Vereador
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.