LEI Nº 649, DE 28 DE JULHO DE 2005

 

CRIA O VALE LEITE PARA AS CRIANÇAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que o Plenário aprovou e o Vereador Daniel Cocki Gomes no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica garantido a família de baixa renda residente no município há mais de dois anos e que tenha filhos com idade máxima de até cinco anos o direito ao VALE-LEITE.

 

Art. 2º. O VALE-LEITE constitui no direito de receber um litro de leite diário por família, independente do número de filhos.

 

§ 1°. Também terá acesso e direito ao vale-leite, os portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º. A família deverá comprovar sua baixa renda.

 

Art. 3º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observado a definição do critério de baixa renda.

 

§ 1°. O Executivo Municipal através da Secretaria de Ação Social deverá constituir urna comissão para avaliar os critérios para a concessão dc auxílio.

 

§ 2°. Será de responsabilidade do agente público, contabilizar as famílias e crianças carentes do município.

 

Art. 4º. A distribuição será feita mensalmente através de tickets VALE-LEITE.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 28 de julho de 2005

 

 

DANIEL COCKI GOMES

Vereador

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.