LEI Nº 579, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA SUSPENSÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL AOS LOTEADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizada a suspensão, a critério do Chefe do Executivo Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, o lançamento do imposto territorial sobre os lotes não urbanizados localizados em loteamentos já aprovados até a entrada em vigor da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e desde que os proprietários se obriguem a realizar pelo menos três dos seguintes melhoramentos:

 

a) Abertura das ruas projetadas;

b) Meio-fio e calçamento nas ruas de que trata a letra antecedente, pelo menos;

c) Sistema para abastecimento de água;

d) Canalização de água pluviais na ruas;

e) Sistema de esgoto sanitário;

f) Rede de iluminação pública e linha de distribuição de energia elétrica nas ruas.

 

§ 1º. As Obras do melhoramento deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano, contando da data da assinatura de competente termo de ajuste e compromisso, e deverão estar concluídas até o final do prazo de suspensão estabelecido pelo Chefe do Executivo, observado o limite de que trata este artigo.

 

§ 2º. Se o termo de ajuste não for cumprido o imposto será lançado e devido na sua totalidade e, ainda, inscrito em dívida ativa e cobrado na forma do Código Tributário Municipal.

 

§ 3º. O beneficiário da presente lei deverá estar quite com a municipalidade, sem débito de qualquer natureza.

 

Art. 2º. A suspensão de pagamento estabelecida no artigo antecedente não se aplica aos lotes já alienados ou que venham a ser alienados pelo proprietário do loteamento.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até sessenta (60) dias.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 30 de Dezembro de 2002.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.