O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica autorizada a suspensão, a
critério do Chefe do Executivo Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, o lançamento do imposto territorial
sobre os lotes não urbanizados localizados em loteamentos já aprovados até a
entrada
a) Abertura das ruas projetadas;
b) Meio-fio e calçamento nas ruas de
que trata a letra antecedente, pelo menos;
c) Sistema para abastecimento de água;
d) Canalização de água pluviais na
ruas;
e) Sistema de esgoto sanitário;
f) Rede de iluminação pública e linha
de distribuição de energia elétrica nas ruas.
§
1º. As Obras do melhoramento deverão ser
iniciadas no prazo máximo de um ano, contando da data da assinatura de
competente termo de ajuste e compromisso, e deverão estar concluídas até o
final do prazo de suspensão estabelecido pelo Chefe do Executivo, observado o
limite de que trata este artigo.
§
2º. Se o termo de ajuste não for cumprido
o imposto será lançado e devido na sua totalidade e, ainda, inscrito em dívida
ativa e cobrado na forma do Código Tributário Municipal.
§
3º. O beneficiário da presente lei deverá
estar quite com a municipalidade, sem débito de qualquer natureza.
Art.
2º. A suspensão de pagamento estabelecida
no artigo antecedente não se aplica aos lotes já alienados ou que venham a ser
alienados pelo proprietário do loteamento.
Art.
3º. O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de até sessenta (60) dias.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 30 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.