LEI Nº 578, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º. Fica instituída no Município de Presidente Kennedy a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, e outros serviços correlatos.

 

Art. 2º. O fato gerador da CCSIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no âmbito territorial do Município.

 

Art. 3º. Sujeito passivo da CCSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no âmbito territorial do Município e cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4º. A base de cálculo da CCSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial de baixa renda com consumo de até 80 (oitenta) kw/h.

 

§ 2º. Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural não servidos por iluminação pública.

 

§ 3º. Está isento de contribuição o Poder Público integrante da Administração Pública do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 4º. Estão excluídos da base de cálculo da CCSIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

 

a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;

b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;

c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.

d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;

e) classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;

f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;

g) classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês

 

§ 5º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6º. A CCSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 4º. Servirá como título hábil para a inscrição:

 

a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º. Os valores da CCSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar Decreto para adequação das legislações de ordem financeira, tais como: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, visando a inclusão da previsão da receita decorrente desta lei.

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ESCELSA (Espírito Santo Centrais Elétricas) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor e 1º de janeiro de 2003.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO LEI Nº 578/2002

 

CLASSE / GRUPO

CONSUMO

ALIQUOTA

 

Em kwh

Percentual (%) sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW

 

 

GRUPO B

 

 

Residencial

Até 50

2,70

51 a 100

5,40

101 a 300

8,10

301 a 500

9,45

Acima 500

10,8

 

Residencial

 

(baixa renda)

Até 80

isento

81 a 100

2,70

Acima 101

3,40

 

 

 

Comercial, Serviços, Industria, Poder Público e consumo próprio

Até 30

8,10

31 a 100

10,80

101 a 300

13,50

301 a 500

16,20

Acima 500

17,55

 

 

GRUPO A

 

 

Residencial

Até 1000

25,0

1001 a 5000

50,0

Acima 500

200,0

 

Comercial, Serviços, Industria, Poder Público e consumo próprio

Até 1000

50,0

1001 a 5000

100,0

Acima 500

200,0

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.