O
PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei.
Art.
1º. Fica instituída no Município de
Presidente Kennedy a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- CCSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública,
e outros serviços correlatos.
Art.
2º. O fato gerador da CCSIP é o consumo de
energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no âmbito territorial do Município.
Art.
3º. Sujeito passivo da CCSIP é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no âmbito territorial
do Município e cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município.
Art.
4º. A base de cálculo da CCSIP é o valor
mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela
empresa concessionária distribuidora.
Art.
5º. As alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo
medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§
1º. Estão isentos da contribuição os
consumidores da classe residencial de baixa renda com consumo de até 80
(oitenta) kw/h.
§
2º. Estão isentos da contribuição os
consumidores da classe rural não servidos por iluminação pública.
§
3º. Está isento de contribuição o Poder
Público integrante da Administração Pública do Município de Presidente Kennedy.
§
4º. Estão excluídos da base de cálculo da
CCSIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7000
Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000
Kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: 7000
Kw/h/mês
§
5º. A determinação da classe/categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
- ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art.
6º. A CCSIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§
1º. O Município conveniará ou contratará
com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição.
§
2º. O convênio ou contrato a que se refere
o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
§
3º. O montante devido e não pago da CIP a
que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias
após a verificação da inadimplência.
§
4º. Servirá como título hábil para a
inscrição:
a duplicata da fatura de energia
elétrica não paga;
outro documento que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§
5º. Os valores da CCSIP não pagos no
vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos
termos da legislação tributária municipal.
Art.
7º. O Poder Executivo regulamentará a
aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art.
8º. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a editar Decreto para
adequação das legislações de ordem financeira, tais como: o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, visando a inclusão da
previsão da receita decorrente desta lei.
Art.
9º. Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar com a ESCELSA (Espírito Santo Centrais Elétricas) o convênio ou contrato
a que se refere o art. 6º.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor e 1º de
janeiro de 2003.
CLASSE / GRUPO |
CONSUMO |
ALIQUOTA |
|
Em kwh |
Percentual
(%) sobre a tarifa de fornecimento de IP expressa em MHW |
GRUPO B |
||
Residencial |
Até 50 |
2,70 |
|
5,40 |
|
|
8,10 |
|
|
9,45 |
|
Acima 500 |
10,8 |
|
|
||
Residencial (baixa
renda) |
Até 80 |
isento |
|
2,70 |
|
Acima 101 |
3,40 |
|
|
|
|
|
||
Comercial,
Serviços, Industria, Poder Público e consumo próprio |
Até 30 |
8,10 |
|
10,80 |
|
|
13,50 |
|
|
16,20 |
|
Acima 500 |
17,55 |
|
GRUPO A |
||
Residencial |
Até 1000 |
25,0 |
|
50,0 |
|
Acima 500 |
200,0 |
|
|
||
Comercial,
Serviços, Industria, Poder Público e consumo próprio |
Até 1000 |
50,0 |
|
100,0 |
|
Acima 500 |
200,0 |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.