LEI Nº 556, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

CONCEDE REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remuneração complementar, na forma de abono, aos profissionais do Magistério do Ensino Público em efetivo exercício no ano letivo em que for recebida.

 

Art. 2º. A remuneração complementar será concedida respeitando os seguintes critérios:

 

I - integral aos professores que estiverem em atividade no decorrer do ano referente ao pagamento.

 

II - proporcional aos professores que, na ativa, se ausentarem através de licenças ou outros e aos que os substituíram no decorrer do ano referente ao pagamento.

 

Parágrafo Único. Não haverá diferença de pagamento em razão do nível do profissional do magistério.

 

Art. 3º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da exercício desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental destinadas aos profissionais do magistério, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 12 de dezembro de 2001

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.