LEI Nº 556,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
remuneração complementar, na forma de abono, aos profissionais do Magistério do
Ensino Público em efetivo exercício no ano letivo em que for recebida.
Art. 2º. A
remuneração complementar será concedida respeitando os seguintes critérios:
I - integral
aos professores que estiverem em atividade no decorrer do ano referente ao pagamento.
II -
proporcional aos professores que, na ativa, se ausentarem através de licenças
ou outros e aos que os substituíram no decorrer do ano referente ao pagamento.
Parágrafo Único. Não
haverá diferença de pagamento em razão do nível do profissional do magistério.
Art. 3º. O Poder Executivo baixará os atos
necessários à execução da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4°. As despesas decorrentes da exercício
desta Lei correrão à conta
das dotações específicas do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental destinadas
aos profissionais do magistério, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, em
12 de dezembro de 2001
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.