LEI Nº 550, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE FINANCIAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL COM A ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA, PARA PARTICIPAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DENOMINADO LUZ NO CAMPO.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a Celebrar Convênio de Financiamento de Eletrificação Rural com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, com a finalidade de atender propriedades rurais localizadas neste Município, dentro das características do Programa Nacional de Eletrificação Rural "LUZ NO CAMPO".

 

Art. 2º. O Convênio de que trata o Art. 1º desta Lei, compreende a construção de ramais Monofásicos de rede primária, instalação de centros de transformação de 10 KVA e 15 KVA e entradas de Serviços, de acordo com projetos técnicos e planilhas de custos elaboradas pela ESCELSA.

 

Art. 3º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a constituir garantia, em cumprimento às Obrigações decorrentes desta Lei, com recursos provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ECMS, podendo para tanto firmar os documentos que se fizerem necessários inclusive outorgar Mandatos.

 

Art. 4º. A participação financeira será nos seguintes percentuais: Governo do Estado 35%, ESCELSA 15%, Prefeitura Municipal 25% e Produtor Rural 25%. A Prefeitura não arcará com nenhum ônus, em hipótese alguma, se porventura o produtor rural não cumprir seus compromissos.

 

Art. 5º. Fica o banco depositários das cotas do ICMS autorizado a proceder o bloqueio das importâncias necessárias ao pagamento dos valores devido à ESCELSA, com relação ao Convênio de Financiamento de que trata esta Lei, mediante simples solicitação da dita Empresa instruída com os demonstrativos pertinentes.

 

Art. 6°. Somente será beneficiado o produtor rural que tenha o Talão de Nota Fiscal.

 

Art. 7°. Somente será beneficiado uma propriedade por produtor rural.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Presidente Kennedy - ES, em 26 de setembro de 2001

 

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.