LEI Nº 549, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e sua organização, composição e atribuições passam a ser regidas por esta lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá como finalidade propugnar para que o Turismo desempenhe a contento sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as seguintes competências:

 

I - Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o Turismo no Município;

 

II - Estimular e conceder estudos problemas que interessem ao desenvolvimento do Turismo como mercado produtor de serviços;

 

III - Encaminhar sugestões, normas sanções e outras medidas que visem disciplinar o Turismo no município;

 

IV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone do Turismo - TELETUR ou por outros meios pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação de serviços turísticos locais;

 

V - Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de veículos na categoria TÁXI ou TRASPORTE ALTERNATIVO;

 

VI - Aprovar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de ambulantes, barraqueiros e similares;

 

VII - Opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostas pelo órgão Municipal de Turismo;

 

VIII - Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar.

 

Art. 3º O conselho Municipal de Turismo será composto por representantes indicados pelos órgãos ou instituições a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 anos, ou até que a entidade representada formalize a sua substituição e terá dois representantes da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, admitida lima recondução.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.

 

Art. 5º O Regime Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR sem adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 30 dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. O Regime interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:

 

a) realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;

b) deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;

c) registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 6° Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, com recursos serão destinados a possibilitar o financiamento do desenvolvimento do turismo, com vista a elevações da capacidade turística do Município e melhoria das condições de vida.

 

Parágrafo Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 7° Constituem recursos financeiros do FUMDER;

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecida no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicação no mercado financeiro;

 

III - Recursos através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e o Governo Estadual e Federal;

 

IV - Recursos opcionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município;

 

V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUMTUR, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 8º O FUMTUR será administrado pelo Secretário Municipal de Turismo, que seguirá as deliberações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. São atribuições do Administrador do FUMTUR:

 

I - Gerir, estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o COMTUR;

 

II - Autorizar a execução, acompanhar e avaliar a realização das ações programadas no Plano Municipal de Turismo;

 

III - Submeter ao COMTUR, o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, em consonância com o Plano Municipal de Turismo;

 

IV - Submeter ao COMTUR as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUMTUR;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestações de serviços do setor turístico, avocando sempre que necessário;

 

VII - Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta do FUMTUR, juntamente com o Coordenador;

 

VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUMTUR;

 

IX - Preparar relatórios de acompanhamento das ações turísticas, para serem submetidos ao COMTUR.

 

Art. 10 O FUMTUR terá uma coordenação exercida por indicação do Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio, para período de vigência do COMTUR.

 

Parágrafo Único. Poderá O Chefe do Poder Executivo Municipal, se houver disponibilidade de pessoal, designar servidor público Municipal para as atribuições de que trata o '"caput" do presente artigo.

 

Art. 11 São atribuições do Coordenador do FUMTUR:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Turismo;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUMTUR;

 

IV - Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta do FUMTUR, juntamente com o Secretário Municipal de Turismo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoque de material de consumo e outros;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis próprios e ou cedidos e o balanço geral do FUMTUR;

 

VI - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Turismo;

 

VIII - Apresentar ao Secretário Municipal de Turismo a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado.

 

Art. 12 Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial em um estabelecimento oficial de crédito, com agência na sede do Município.

 

Art. 13 Os recursos do FUMTUR não serão utilizados em despesas com pagamento de pessoal, exceto aquelas de natureza imprescindível para o andamento do programa e consideradas de imperiosa necessidade, e desde que sejam apreciadas pelo COMTUR.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Compete a Secretaria de Turismo - SETUR propiciar o necessário suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho e do Fundo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, em 26 de setembro de 2001

 

ALUIZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.