LEI Nº 549, DE 26
DE SETEMBRO DE 2001
O Prefeito
Municipal de Presidente Kennedy, Estado de Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e sua organização, composição e
atribuições passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
terá como finalidade propugnar para que o Turismo desempenhe a contento
sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus
componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as
seguintes competências:
I - Analisar, conceber e propor
medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o Turismo
no Município;
II - Estimular e
conceder estudos problemas que interessem ao desenvolvimento do Turismo como
mercado produtor de serviços;
III - Encaminhar
sugestões, normas sanções e outras medidas que visem disciplinar o Turismo no
município;
IV - Analisar
reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone do Turismo - TELETUR
ou por outros meios pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da
prestação de serviços turísticos locais;
V - Apreciar e
emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos para cadastramento de veículos
na categoria TÁXI ou TRASPORTE ALTERNATIVO;
VI - Aprovar e
emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos
para cadastramento de ambulantes,
barraqueiros e similares;
VII - Opinar sobre
matérias de interesse turístico que lhe sejam propostas pelo órgão Municipal de
Turismo;
VIII - Dispor sobre
outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar.
Art. 3º
O conselho Municipal de Turismo será composto por representantes indicados
pelos órgãos ou instituições a ser
regulamentado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º
Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um
suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe
do Poder Executivo, para um mandato de
02 anos, ou até que a entidade representada
formalize a sua substituição e terá dois
representantes da Câmara Municipal de Presidente Kennedy, admitida lima
recondução.
§ 1º O
Presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O
exercício do mandato de membro do Conselho Municipal
de Turismo não será remunerado e será
considerado de relevância pública.
Art. 5º
O Regime Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR sem adaptado às
disposições da presente Lei num prazo de 30 dias e encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo para as formalidades legais.
Parágrafo Único. O Regime interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:
a) realização de no
mínimo uma reunião ordinária por mês;
b) deliberação por
maioria absoluta dos membros do Conselho;
c) registro em atas
e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais
trabalhos realizados.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO
Art. 6°
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, com recursos serão destinados a possibilitar o
financiamento do desenvolvimento do turismo, com vista a elevações da capacidade
turística do Município e melhoria das condições de vida.
Parágrafo Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 7° Constituem
recursos financeiros do FUMDER;
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais
estabelecida no decorrer de cada exercício;
II - Recursos
oriundos de operações de crédito e de aplicação no mercado financeiro;
III - Recursos através de convênios, acordos e contratos firmados
entre Governo Municipal e o Governo Estadual e Federal;
IV - Recursos
opcionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços
prestados pelo município;
V - Outros recursos
de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUMTUR, verificados no final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 8º
O FUMTUR será
administrado pelo Secretário Municipal
de Turismo, que seguirá as deliberações do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
Art. 9º São atribuições do Administrador do FUMTUR:
I - Gerir,
estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o COMTUR;
II - Autorizar a execução, acompanhar e
avaliar a realização das ações programadas no Plano Municipal de Turismo;
III - Submeter ao
COMTUR, o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR, em consonância com o Plano
Municipal de Turismo;
IV - Submeter ao
COMTUR as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUMTUR;
V - Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - Subdelegar competências aos
responsáveis pelo estabelecimento de prestações de serviços do setor turístico,
avocando sempre que necessário;
VII - Ordenar
despesas e respectivos empenhos à conta do FUMTUR, juntamente com o
Coordenador;
VIII - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão
administrados pelo FUMTUR;
IX - Preparar
relatórios de acompanhamento das ações turísticas, para serem submetidos ao
COMTUR.
Art. 10 O FUMTUR terá uma coordenação exercida por
indicação do Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio, para período
de vigência do
COMTUR.
Parágrafo Único. Poderá O Chefe do Poder Executivo Municipal, se houver
disponibilidade de pessoal, designar servidor público Municipal para as atribuições de que trata o '"caput" do presente artigo.
Art. 11
São atribuições do Coordenador do FUMTUR:
I - Preparar as demonstrações
mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Turismo;
II - Manter os controles
necessários à
execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III - Manter em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
FUMTUR;
IV - Ordenar
despesas e respectivos empenhos à conta do
FUMTUR, juntamente com o Secretário Municipal de Turismo;
V - Encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente,
os inventários de estoque de material de consumo e outros;
c) Anualmente, o
inventário dos
bens móveis e imóveis próprios e ou cedidos e o
balanço geral do FUMTUR;
VI - Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VII - Providenciar
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo Municipal de Turismo;
VIII - Apresentar
ao Secretário Municipal de Turismo a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
IX - Manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado.
Art. 12
Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial em um estabelecimento oficial de crédito, com agência na sede do Município.
Art. 13 Os recursos do FUMTUR não serão utilizados em despesas com pagamento de pessoal,
exceto aquelas de natureza imprescindível para o andamento do programa e
consideradas
de imperiosa necessidade, e desde que
sejam apreciadas pelo COMTUR.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
Compete a Secretaria de Turismo - SETUR propiciar o necessário suporte técnico
e administrativo para o funcionamento do Conselho e do Fundo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, em 26 de
setembro de 2001
ALUIZIO CARLOS CORRÊA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.